Normas sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
Órgão: Ministério do Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/12/2021
Encerramento: 21/01/2022
Processo: 50000.035743/2021-10
Contribuições recebidas: 10
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da
Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da
participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta,
direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário
submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem
editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal
submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora
submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os
atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo:
portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações
normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro
ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em
consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 468, de
16 de dezembro de 2013; nº 531, de 19 de julho de 2015; e nº
642. de 14 de dezembro de 2016, que dispõem sobre acionadores energizados
para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035743/2021-10, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
Art. 2º Os veículos automotores em circulação, nacionais ou importados, fabricados após a entrada em vigor desta Resolução e os acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos instalados após esta data devem satisfazer os requisitos constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Os requisitos desta Resolução aplicam-se aos veículos automotores, nacionais ou importados, equipados com acionadores energizados para o funcionamento dos dispositivos:
I - janelas energizadas;
II - teto solar; e
III - painel divisor.
Art. 3º Para os veículos, nacionais ou importados novos cujos dispositivos citados no art. 3º forem montados originalmente, no manual do proprietário do veículo deve constar de forma clara e inequívoca o funcionamento dos mesmos, alertando para os riscos de acidentes.
Art. 4º A informação acerca do funcionamento dos dispositivos de que trata esta Resolução, deve constar de forma clara e inequívoca, com alerta para os riscos de acidentes:
I - no manual do proprietário do veículo em que os dispositivos forem montados originalmente; ou
II - no manual do dispositivo instalado no mercado de reposição.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 468, de 16 de dezembro de 2013;
II - nº 531, de 19 de junho de 2015; e
III - nº 642, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022 .
ANEXO
1 Objetivo
Este anexo estabelece os requisitos técnicos dos acionadores energizados das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor de veículos automotores.
2 Aplicação
Os requisitos definidos neste anexo aplicam-se aos veículos automotores nacionais ou importados, devendo ser observados pelos fabricantes e importadores de veículos
e fabricantes e importadores de componentes automotivos.
3 Terminologia
Para efeito deste anexo aplica se a terminologia do item 3 - Termos e definições da norma ABNT NBR 15875-1:2010, entre outros aqui definidos.
3.1 Janelas energizadas: janelas das portas que abrem e fecham por meio de energia fornecida pelo veículo;
3.2 Teto solar: painéis móveis no teto do veículo, que abrem e fecham, por movimento deslizante ou articulado, não incluindo sistemas de capota conversível;
3.3 Painel divisor: painéis móveis localizados dentro do habitáculo do veículo, que abrem e fecham por movimento deslizante ou articulado;
3.4 Acionadores energizados: dispositivo ou mecanismo que possibilita o deslocamento mecânico das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor, por meio da energia fornecida pelo veículo;
3.5 Controle remoto: dispositivo através do qual é possível acionar determinadas funções do veículo remotamente;
3.6 Acionamento contínuo: acionamento ininterrupto;
3.7 Dispositivo de inversão: mecanismo capaz de inverter o movimento mecânico do objeto;
3.8 Interruptores de acionamento: dispositivo utilizado para ativar os acionadores energizados;
3.9 Sistema não automático: sistema que exige acionamento contínuo do interruptor de acionamento para movimentar o mecanismo;
3.10 Sistema automático: sistema que movimenta o mecanismo sem necessidade de acionamento contínuo do interruptor de acionamento ou sem qualquer ação sobre o mesmo;
3.11 Interruptor de acionamento tipo alavanca: dispositivo utilizado para ativar os acionadores energizados que para o fechamento das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor do veículo precisa de uma ação de tração.
4 Requisitos Técnicos Funcionais
4.1 Para seu fechamento, as janelas energizadas, o teto solar e o painel divisor dos veículos dotados de acionadores energizados sem dispositivo de inversão somente poderão funcionar com sistema não automático ou se atendidas uma ou mais condições abaixo:
a) Quando a chave de ignição for colocada no comutador de ignição em qualquer posição de utilização ou condição equivalente no caso de dispositivo não mecânico, ou, em caso de chave eletrônica, quando esta fornecer energia para os acionadores energizados;
b) Quando a chave de ignição estiver na posição -ignição desligada-, for removida do comutador da ignição ou em condição equivalente no caso de dispositivo não mecânico e nenhuma das portas dianteiras tiver sido aberta suficientemente para permitir a saída dos ocupantes;
c) Através do acionamento contínuo da chave em pelo menos uma das fechaduras acessíveis externamente ao veículo;
d) Quando o fechamento da janela energizada, do teto solar e do painel divisor tiver início com uma abertura de no máximo 4 mm (quatro milímetros);
e) Quando a janela da porta de um veículo que não tenha caixilho superior se fechar automaticamente, sempre que a porta se fechar. Neste caso, a abertura máxima antes da janela se fechar não deve exceder 12 mm (doze milímetros);
f) Por força muscular, sem qualquer auxílio de uma fonte de energia do próprio veículo.
4.2 Para o seu fechamento, as janelas energizadas, o teto solar e o painel divisor, os veículos dotados de acionadores energizados devem dispor de dispositivo de inversão para operar com sistema automático ou se ocorrer qualquer das seguintes condições:
a) Pelo próprio acionador energizado ativado através do acionamento não contínuo da chave em pelo menos uma das fechaduras acessíveis externamente ao veículo;
b) Pelo próprio acionador energizado ativado por meio de controle remoto;
c) Pelo próprio acionador energizado ativado por acionamento não contínuo do interruptor de acionamento;
d) Qualquer outra circunstância que promova o fechamento das janelas energizadas, teto solar e painel divisor por sistema automático ou outra condição não prevista no item 4.1.
5 Dispositivo de inversão
5.1 O dispositivo deve inverter o movimento antes de exercer uma força de aperto superior a 100 N (cem Newtons) dentro de uma abertura de 4 mm (quatro milímetros) a 200 mm (duzentos milímetros) acima da extremidade da janela energizada, painel divisor ou a frente da extremidade frontal de um teto solar na função deslizante e à posição de abertura de um teto solar na função inclinável.
5.1.1 Este requisito não se aplica a veículos onde o teto solar estiver a uma altura superior a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) em relação ao assento. Essa dimensão deve ser tomada verticalmente, do teto solar ao ponto superior do assento, em qualquer regulagem do banco.
5.2 Após a inversão automática a janela energizada, o teto solar e o painel divisor devem abrir para uma das seguintes posições:
a) Uma posição que permita a colocação de uma barra cilíndrica semirrígida de 200 mm (duzentos milímetros) de diâmetro através da abertura no(s) mesmo(s) ponto(s) de contato utilizado(s) para determinar o comportamento de inversão descrito no item 5 acima;
b) A posição em que a janela energizada, teto solar e painel divisor encontrava-se antes do acionamento;
c) Uma posição de pelo menos 50 mm (cinquenta milímetros) mais aberta do que a posição em que a reversão automática foi iniciada;
d) Para os casos de inclinação de um teto solar, a abertura angular máxima.
6 Verificação do dispositivo de inversão
Para efeito de verificação ou ensaio do dispositivo de inversão deve atender um dos itens abaixo:
a) Item 4.3 da norma ABNT NBR 15.875-2:2013;
b) Item 2.2.1 da norma ABNT NBR 15.875-3:2013; ou
c) Item 4.3 da norma ABNT NBR 15.875-4:2013.
7 Localização e funcionamento dos interruptores de acionamento
Os interruptores de acionamento dos dispositivos que estejam fora do alcance do condutor devem ser instalados de forma que em sua posição normal de direção seja possível operá-los e desabilitar o funcionamento dos interruptores de acionamento dos dispositivos controlados pelos ocupantes dos bancos traseiros.
Os interruptores de acionamento das janelas energizadas do teto solar e do painel divisor dispostos próximos a um plano horizontal, nos consoles centrais ou nos descansos de braços das portas devem ser do tipo alavanca.
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