Acesse Museus - Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória
Órgão: Ministério da Cultura
Setor: Instituto Brasileiro de Museus
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 20/09/2024 Acessar publicação
Abertura: 01/07/2024
Encerramento: 31/07/2024
Processo: SEI nº 01415.001159/2023-37
Contribuições recebidas: 153
Responsável pela consulta: CEMA/DPMUS/IBRAM
Contato: cema@museus.gov.br
Resumo
O Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram tem o objetivo de implementar diretrizes, fomentar o desenvolvimento e difundir conhecimentos de práticas acessíveis e inclusivas nos museus e nos pontos de memória.
Nascido da constatação de que o setor museal precisa atender às demandas de acessibilidade da sociedade, a criação do Acesse Museus pretende ser organizada, articulada e pactuada entre o poder público e a sociedade, garantindo à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados, de forma inclusiva e democrática nos diferentes tipos de museus e pontos de memória.
Gostaríamos da sua opinião e contribuição para que o programa seja criado ouvindo o público ao qual ele pretende atender. Se puder, compartilhe o link da pesquisa com familiares e amigos com deficiência e pessoas que tenham interesse pelo tema.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com o objetivo de implementar diretrizes, fomentar o desenvolvimento e difundir conhecimentos de práticas acessíveis e inclusivas nos museus e nos pontos de memória.
Art. 2º O Acesse Museus terá como público-alvo todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I. Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do Art 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II. Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do inciso IX do Art 3° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do inciso I do Art 3° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
IV. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a. barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b. barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c. barreiras comunicacionais: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; d. barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e. barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Nos termos do inciso IV do Art 3° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
V. Inclusão: processo realizado por pessoas com e sem deficiência na promoção da acessibilidade, do respeito e da participação social das pessoas com deficiência, além do combate às práticas capacitistas e assistencialistas;
VI. Capacitismo: discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, por meio de opressão ativa e deliberada como insultos, considerações negativas, arquitetura inacessível ou por meio de opressão passiva como reservar às pessoas com deficiência tratamento de pena, de inferioridade ou subalternidade bem como demais formas de intolerância, violência, opressão, desinformação, discriminação e preconceito às pessoas com deficiência;
VII. Protagonismo das pessoas com deficiência: Desempenho de papel ativo e de destaque das pessoas com deficiência em uma situação, assumindo o controle de ações que lhe dizem respeito, sem a necessidade de que outras pessoas as representem;
VIII. Representatividade das pessoas com deficiência: Participação das pessoas com deficiência em todos os campos que compõem a sociedade, proporcionando um senso de pertencimento e representando seus interesses;
IX. Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações;
X. Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais. Nos termos do inciso II do Art 3° da Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006.
Art. 4º São princípios do Acesse Museus:
I. Democratização do acesso e inclusão social;
II. Igualdade de direitos e equidade de oportunidades;
III. Representatividade e protagonismo das pessoas com deficiência;
IV. Transparência ativa e acessível.
Art. 5º São objetivos do Acesse Museus:
I. Fomentar, apoiar e incentivar o desenvolvimento de práticas acessíveis e inclusivas oferecidas por museus e pontos de memória;
II. Difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias para a capacitação de profissionais de museus e pontos de memória em práticas acessíveis e inclusivas;
III. Desenvolver, prospectar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória;
IV. Implementar diretrizes, critérios e normas para acessibilidade e inclusão em museus;
V. Identificar, cadastrar, mapear e produzir dados referentes às práticas acessíveis e inclusivas em museus e pontos de memória;
VI. Estimular a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas para que todas as pessoas tenham pleno acesso a todas e quaisquer atividades e serviços dos museus e pontos de memória;
VII. Promover junto à sociedade a representatividade e o protagonismo de pessoas com deficiência para o enfrentamento ao capacitismo nos museus, entidades e coletivos que trabalham com memória; e
VIII. Articular ações e promover interlocução com outros entes com foco na acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória.
Art. 6º O Acesse Museus se estrutura nos seguintes eixos, com suas respectivas ações:
I. Articulação:
- Diálogo com órgãos públicos e privados, organizações representativas de pessoas com deficiência e sociedade civil para efetividade do Programa;
- Estímulo à criação de redes e instâncias que tratem da acessibilidade em espaços museais;
II. Fomento e Regulamentação:
- Fomento a práticas acessíveis e inclusivas em museus e pontos de memória protagonizadas por pessoas com deficiência;
- Elaboração de instrumentos normativos que contribuam para a promoção da acessibilidade e inclusão nos museus e pontos de memória;
III. Capacitação:
- Promoção e apoio à realização de ações de capacitação de pessoas com e sem deficiência visando à qualificação sobre acessibilidade em espaços museais;
- Estímulo a participação das pessoas com deficiência nas ações de capacitação nas diversas áreas de atuação dos museus e pontos de memória;
- Incentivo à qualificação de agentes multiplicadores sobre as práticas acessíveis e inclusivas em espaços museais;
- Incentivo ao protagonismo de pessoas com deficiência na concepção de ações de capacitação;
IV. Informação e Difusão:
- Sistematização e monitoramento de dados sobre acessibilidade em museus e pontos de memória;
- Desenvolvimento e difusão de meios de avaliação de acessibilidade em museus e pontos de memória;
- Promoção da transparência e difusão de informações sobre o Programa, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade;
- Publicação de materiais de referência e incentivo à informação sobre acessibilidade e inclusão em museus;
- Incentivo ao uso de formato acessível e linguagem simples nas diversas áreas de atuação dos museus e pontos de memória;
V. Participação social, representatividade e protagonismo das pessoas com deficiência:
- Valorização de acervo musealizado representativo de pessoas com deficiência e produzido por artistas com deficiência;
- Estímulo a contratação de pessoas com deficiência nas diferentes áreas dos museus;
- Difusão do enfrentamento ao capacitismo em espaços museais;
- Participação da sociedade, com o protagonismo de pessoas com deficiência, no ciclo de atuação do Programa.
Art. 7º Ato do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram disporá sobre o Plano de Ações do Acesse Museus a ser elaborado de forma participativa e em consonância com o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM.
Art. 8º O Acesse Museus fica vinculado ao Departamento de Processos Museais (Dpmus) e terá gestão técnica realizada pela Coordenação de Espaços Museais e Arquitetura (Cema) do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, sem prejuízo de articulações com as demais áreas do Instituto, haja vista o caráter transversal do tema.
Art. 9º Os recursos destinados ao desenvolvimento do Acesse Museus poderão ser oriundos do orçamento do Ibram ou recebidos de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, bem como oriundos de entidades privadas que tenham afinidade com as ações do programa.
Art. 10. Para a execução do Acesse Museus poderão ainda ser realizados repasses, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e/ou instituições privadas.
Arquivos
Análise das consultas do programa Acesse Museus
Baixar arquivo - Tamanho do arquivo: 413,86 KB
Contribuições Recebidas
153 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal