Minuta de Resolução que dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno de veículos automotores nacionais e importados, elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 05/08/2022

Encerramento: 04/09/2022

Processo: 50000.019967/2022-57

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5923245) que dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno de veículos automotores nacionais e importados, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno de veículos automotores nacionais e importados.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019967/2022-57, resolve:

3

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno de veículos automotores nacionais e importados.

4

Art. 2º  Os materiais empregados nos revestimentos internos dos habitáculos dos passageiros de veículos nacionais ou importados fabricados, transformados ou adaptados independentemente de sua capacidade de lotação, devem atender ao Anexo I desta Resolução.

5

Art. 3º Para os veículos da categoria M3, classificados como rodoviário e intermunicipal, nacionais ou importados e, fabricados ou transformados, devem atender adicionalmente o Anexo II desta Resolução, a partir de 1 de janeiro de 2028.

6

Parágrafo único. Os veículos encarroçados, produzidos utilizando um chassi fabricado até as datas estabelecidas no caput, estão isentos do atendimento dos requisitos do Anexo II.

7

Art. 4º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com o Regulamento dos Estados Unidos da América no que couber, ou pelo Regulamento UN R118.02 das Nações Unidas, ou suas sucedâneas.

8

Art. 5º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2028.

9

Parágrafo único. É facultada a antecipação total ou parcial da adoção dos requisitos constantes nesta Resolução.

10

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2028, a Resolução CONTRAN nº 498, de 29 de julho de 2014.

11

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.

12

ANEXO I

13

MATERIAIS PARA REVESTIMENTOS INTERNOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES

14

1. OBJETIVO

15

Determinar a velocidade de propagação de chama para os materiais empregados nos revestimentos internos dos habitáculos (interiores) dos veículos.

16

2. DEFINIÇÕES

17

Para efeito deste método de ensaio, são adotadas as seguintes definições:

18

2.1. Velocidade de Queima:

19

A velocidade de queima será o valor obtido na divisão entre a distância queimada, segundo os procedimentos estabelecidos neste método de ensaio, pelo tempo necessário para obtenção da queima.

20

Esta velocidade é medida no sentido de um plano horizontal que passa pela amostra e o resultado é expresso em milímetro por minuto.

21

2.2. Material Composto:

22

É um material composto de diversas camadas de materiais similares ou diferentes e interligados nas suas respectivas superfícies através de colagem, soldagem, etc. Quando diferentes materiais são unidos de forma intermitente (como por exemplo: por costura a máquina, por soldagem de alta frequência, por rebitagem, etc.) tais materiais não serão considerados, para efeito da preparação de amostras, segundo o item 3 do Apêndice 1 do Anexo II, como compostos.

23

2.3. Lado Externo

24

Será considerada a face do material que quando instalado no veículo, estará voltada para o interior do habitáculo.

25

2.4. Habitáculo

26

É o espaço dentro do compartimento de passageiros do veículo que normalmente contém ar renovável.

27

2.5. Tipo de componente

28

São os componentes que não apresentam diferenças em aspectos essenciais como:

29

- O(s) materiais de base (por exemplo lã, plástico, borracha, materiais mistos);

30

- A utilização prevista (estofamento dos bancos, revestimento do teto, etc.);

31

- O número de camadas no caso de materiais compostos;

32

- Outras características, na medida em que tenham um impacto considerável no desempenho durante o teste descrito no item 4 do Apêndice 1 do Anexo II.

33

3. REQUISITOS

34

3.1. Toda porção de um material simples ou composto que esteja situada a até 13 mm além dos limites dos habitáculos dos veículos é passível de ser testada.

35

3.1.1. As porções descritas no ponto 3.1 acima dos seguintes componentes do compartimento de passageiros do veículo devem atender os requisitos do ponto 3.2:  assentos de banco; encostos de banco; cintos de segurança; encosto de cabeça; tetos conversíveis; apoia-braços; painéis de revestimento incluindo portas e painéis dianteiro, traseiro e laterais; porta-pacotes; revestimento do piso; pára-sol; cortinas; sanefas; cobertura de caixas de rodas; revestimento do teto; revestimentos acolchoados; luminárias do teto; tubulação de aquecimento e ventilação; revestimento do compartimento do motor (quando dentro do compartimento de passageiros); e outros revestimentos que possam afetar o habitáculo.

36

3.2. Os resultados do ensaio realizado conforme Apêndice 1 devem ser considerados satisfatórios se, tendo em conta os piores resultados, a velocidade de combustão horizontal não exceder 100 milímetros por minuto ou se a chama se extinguir antes de ter alcançado o último ponto de medição.

37

3.3. Não devem ser submetidos ao ensaio descrito no Apêndice 1 os seguintes materiais:

38

3.3.1. Materiais que estejam além dos limites descritos no ponto 3.1;

39

3.3.2. Componentes de metal ou vidro;

40

3.3.3. Cada acessório do banco cujos materiais não metálicos tenham uma massa inferior a 200 gramas. Se a massa total desses acessórios exceder 400 gramas de materiais não metálicos por banco, deve proceder-se ao ensaio de cada um dos materiais;

41

3.3.4. Elementos cuja área ou volume não excedam, respectivamente:

42

3.3.4.1. 100 cm² ou 40 cm³, no que diz respeito aos elementos ligados a um lugar sentado;

43

3.3.4.2. 300 cm² ou 120 cm³ por fila de bancos, e, no máximo, por metro linear do interior do habitáculo, no que diz respeito aos elementos distribuídos no veículo e não ligados a lugares sentados;

44

3.3.5. Cabos elétricos;

45

3.3.6. Elementos em que não é possível extrair amostras com as dimensões prescritas, constantes do item 3.1 do Apêndice 1 do Anexo II.

46

3.3.7. Os equipamentos, amostras, procedimentos e cálculos, devem seguir aos itens 2, 3, 4  e 5 do Apêndice 1 do Anexo II

47

4. AMOSTRAGEM

48

Do material a ser ensaiado serão retiradas amostras. Os materiais que apresentam diferentes velocidades de queima em diversas direções, deverão ser ensaiados em cada uma destas. As amostras devem ser colhidas e colocadas no aparelho de ensaio, a fim de se medir a velocidade de queima mais elevada. Quando o material é fornecido em larguras, uma amostra com um comprimento de 500 mm será cortado e deverá abranger toda a largura do material.

49

Deste material cortado serão retiradas amostras e de forma tal que as mesmas estejam distanciadas 100 mm das bordas e equidistantes uma da outra.

50

Quando a forma do produto permitir, serão retiradas, da mesma forma anteriormente descrita, amostras do material. Quando a espessura do material for igual ou maior que 13 mm, a espessura será reduzida para 13 mm através de processos mecânicos e aplicado a face oposta do lado externo. Em caso de impossibilidade, o ensaio deverá efetuar-se, mediante acordo do serviço técnico, na largura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório de ensaio.

51

Os materiais compostos (ver item 2.2.) serão ensaiados como se fossem de construção uniforme.

52

No caso de materiais fabricados com a superposição de camadas com diferentes composições e que não sejam materiais compostos, todas as camadas de materiais compreendidos numa espessura de até 13 mm da face virada para o habitáculo serão ensaiadas individualmente.

53

5. RELATÓRIO DO ENSAIO

54

O relatório do ensaio deve incluir as seguintes informações:

55

a) tipo, fabricante e cor da amostra ensaiada;

56

b) se amostra era de um único material ou composto;

57

c) dimensões da amostra, incluindo os valores máximos e mínimos da espessura;

58

d) preparação da amostra inclusive o método para a redução da espessura no caso desta dimensão ser maior que 13 mm e segundo o item 4 - Amostragem;

59

e) posição da amostra no produto (sentido do comprimento, transversal);

60

f) número de amostras ensaiadas;

61

g) resultados dos ensaios;

62

. distância queimada e tempo de queima

63

. outras observações (auto extinguíveis).

64

h) todos os valores individuais da velocidade de queima;

65

i) condições especiais de ensaio (utilização da capela, uso de ventilador, etc.);

66

j) diferentes condições em relação as prescrições deste método;

67

k) data do ensaio.

68

ANEXO II

69

1. DEFINIÇÕES: GERAL

70

1.1. "Compartimento interno" significa qualquer compartimento destinado a passageiros, motoristas e / ou tripulantes delimitado pela (s) superfície (s) voltada (s) para o interior de:

71

(a) teto;

72

(b) piso;

73

(c) paredes frontais, traseiras e laterais;

74

(d) portas;

75

(e) envidraçamento externo.

76

1.2. ''''Compartimento do motor'''' significa o compartimento em que o motor está instalado e no qual um aquecedor a combustão pode ser instalado, se disponível.

77

1.3. ''''Compartimento separado para o aquecedor'''' significa um compartimento para abrigar um aquecedor a combustão localizado fora do compartimento interno e compartimento do motor.

78

1.4. ''''Materiais de produção'''' significa produtos, na forma de materiais a granel (por exemplo rolos de estofamento) ou componentes pré-formados, fornecidos para incorporação num modelo de veículo.

79

1.5. Banco: uma estrutura suscetível de ser ancorada à estrutura do veículo, com os seus acabamentos e acessórios, destinada a ser usada em um veículo e a acolher um ou mais ocupantes adultos sentados.

80

1.6. ''''Material instalado em uma posição vertical'''' significa materiais instalados no compartimento interior, compartimento do motor ou compartimento separado do aquecedor do veículo de modo que sua inclinação exceda 15 por cento da horizontal quando o veículo está em sua massa em ordem de marcha e está parado em uma superfície plana e horizontal.

81

2. PARTE I: APROVAÇÃO DE UM TIPO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO AO FOGO DOS COMPONENTES USADOS NO COMPARTIMENTO INTERIOR, COMPARTIMENTO DO MOTOR OU QUALQUER COMPARTIMENTO SEPARADO DO AQUECEDOR E NO QUE DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO AO FOGO DOS CABOS ELÉTRICOS USADOS NO VEÍCULO E / OU À CAPACIDADE DE REPELIR COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DOS MATERIAIS DE ISOLAMENTO UTILIZADOS NO COMPARTIMENTO DO MOTOR E EM QUALQUER COMPARTIMENTO SEPARADO DO AQUECEDOR.

82

2.1. Especificações

83

2.1.1. Os materiais no interior e no máximo 13 mm além do compartimento interior, os materiais do compartimento do motor, os materiais de qualquer compartimento separado para o aquecedor e os cabos elétricos utilizados no veículo devem cumprir com os requisitos da Parte II do presente regulamento

84

2.1.2. Os materiais e / ou equipamentos utilizados no compartimento interior, no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado para o aquecedor e / ou em dispositivos, os cabos elétricos usados no veículo devem ser instalados de modo a minimizar o risco de desenvolvimento e propagação de chamas .

85

2.1.3. Esses materiais e / ou equipamentos só devem ser instalados de acordo com suas finalidades pretendidas e os testes aos quais foram submetidos (ver pontos 3.2.1., 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4., 3.2.5., 3.2.6. e 3.2.7.), especialmente em relação ao seu comportamento de queima e derretimento (na direção horizontal / vertical) e / ou sua capacidade de repelir combustível ou lubrificante.

86

2.1.4. Qualquer agente adesivo usado para fixar o material interno a sua estrutura de suporte não deve, na medida do possível, intensificar o comportamento de queima do material.

87

3. PARTE II: APROVAÇÃO DE UM COMPONENTE EM RELAÇÃO A SEU COMPORTAMENTO DE QUEIMA E / OU SUA CAPACIDADE DE REPELIR COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE.

88

3.1. Definições

89

Para efeitos da Parte II deste Regulamento,

90

3.1.1. ''''Tipo de um componente'''' significa componentes que não diferem em tais aspectos essenciais como:

91

3.1.1.1. A designação de tipo do fabricante;

92

3.1.1.2. O uso pretendido (estofamento do assento, forro do teto, isolamento, etc.);

93

3.1.1.3. O (s) material (is) de base (por exemplo, lã, plástico, borracha, materiais misturados);

94

3.1.1.4. O número de camadas, no caso de materiais compostos; e

95

3.1.1.5. Outras características, na medida em que tenham um efeito apreciável sobre o desempenho prescrito neste Regulamento.

96

3.1.2. ''''Velocidade de queima'''' significa o quociente da distância queimada medida de acordo com o Apêndice 1 e / ou Apêndice 3 do Anexo II do presente regulamento e o tempo gasto para queimar essa distância. É expresso em milímetros por minuto.

97

3.1.3. ''''Material composto'''' significa um material composto por várias camadas de materiais semelhantes ou diferentes intimamente mantidos juntos em suas superfícies por cimentação, colagem, revestimento, soldagem, etc. Quando diferentes materiais são conectados entre si de forma intermitente (por exemplo, por costura, soldagem de alta frequência, rebitagem), tais materiais não devem ser considerados como materiais compostos.

98

3.1.4. ''''Face exposta'''' significa o lado de um material que está voltado para o compartimento do passageiro, o compartimento do motor e qualquer compartimento separado para o aquecedor quando o material é montado no veículo.

99

3.1.5. ''''Estofamento'''' significa a combinação de enchimento interno e pelo material de acabamento superficial que, em conjunto, constitui o amortecimento da estrutura do assento.

100

3.1.6. ''''Revestimento (s) interno (s)'''' significa (m) o (s) material (is) que (juntos) constituem o acabamento da superfície e o substrato de um teto, parede ou piso.

101

3.1.7. ''''Material (is) de isolamento'''' significa material (is) usado (s) para reduzir a transferência de calor por condução, radiação ou convecção e para isolamento acústico no compartimento do motor e qualquer compartimento separado para o aquecedor.

102

3.1.8. ''''Capacidade de repelir combustível ou lubrificante'''' significa a capacidade dos materiais de repelir combustível ou lubrificante quando medido de acordo com o Apêndice 4 deste Regulamento.

103

3.2. Especificações

104

3.2.1. Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no Apêndice 1 do Anexo II deste Regulamento:

105

(a) material (s) e material (is) composto (s) instalado (s) em uma posição horizontal no compartimento interno e,

106

(b) material (is) de isolamento instalado (s) em uma posição horizontal no compartimento do motor e qualquer compartimento separado para o aquecedor.

107

O resultado do ensaio realizado conforme Apêndice 1 deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores resultados, a velocidade de queima horizontal não exceder 100 mm / minuto ou se a chama se extinguir antes de atingir o último ponto de medição. Considera-se que os materiais que cumpram os requisitos do ponto 3.2.3 também cumprem os requisitos do presente ponto.

108

3.2.2. Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no Apêndice 2 do Anexo II deste Regulamento:

109

(a) material (is) e material (is) composto (s) instalado (s) a mais de 500 mm acima da almofada do assento e no teto do veículo,

110

(b) material de isolamento instalado no compartimento do motor e qualquer compartimento separado para o aquecedor.

111

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores resultados, não se formar nenhuma gota que inflame o algodão.

112

3.2.3. Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no Apêndice 3 do Anexo II deste Regulamento:

113

(a) material (s) e material (is) composto (s) instalado (s) em uma posição vertical no compartimento interno,

114

(b) material (is) de isolamento instalado (s) em uma posição vertical no compartimento do motor e qualquer compartimento separado para o aquecedor.

115

O resultado do teste deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores resultados, a velocidade de queima vertical não exceder 100 mm / minuto ou se a chama se extinguir antes de ter alcançado os primeiros fios de referência.

116

3.2.4. Considera-se que os materiais que atinjam um CFE médio (fluxo térmico crítico na extinção) de valor igual ou superior a 20 kW/m2, quando ensaiados de acordo com a norma ISO 5658-2(3), cumprem as prescrições dos itens 3.2.2 e 3.2.3, desde que não se observem queda na queima quando se tiverem em conta os piores resultados.

117

3.2.5. Todos os materiais de isolamento instalados no compartimento do motor e em qualquer compartimento separado para o aquecedor deve ser submetido ao ensaio descrito no Apêndice 4 do Anexo II ao presente regulamento.

118

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tomando os piores resultados, o aumento do peso da amostra de ensaio não exceder 1 g. Devem ser permitidos recessos necessários por razões técnicas, por exemplo, tubos ou elementos estruturais que têm de passar através do material, desde que seja mantida a proteção (por exemplo, vedantes, fita adesiva, etc.).

119

3.2.6. Qualquer cabo elétrico (por exemplo, unipolar, multipolar, blindado, não blindado, cabos com cobertura) superior a um comprimento de 100 mm usado no veículo deve ser submetido ao teste de resistência à propagação de chama descrito na ISO 6722-1: 2011, parágrafo 5.22. Os relatórios de ensaio e as aprovações de componentes obtidos de acordo com a ISO 6722: 2006, parágrafo 12, devem permanecer válidos.

120

3.2.7. Materiais que não são obrigados a passar pelos testes descritos nos Apêndices 1 a 3 do Anexo II são:

121

3.2.7.1. Peças em metal ou vidro;

122

3.2.7.2. Todo acessório do banco individual com uma massa de material não metálico inferior a 200 g. Se a massa total desses acessórios exceder 400 g de material não metálico por banco, então deve-se proceder o ensaio de cada um dos materiais;

123

3.2.7.3. Elementos cuja área de superfície ou volume não exceda respectivamente:

124

3.2.7.3.1. 100 cm² ou 40 cm³ para os elementos que estão conectados a um lugar sentado;

125

3.2.7.3.2. 300 cm² ou 120 cm³ por fila de bancos e, no máximo, por metro linear do interior do compartimento interno, para esses elementos que são distribuídas no veículo e que não estão conectadas a um lugar individual sentado;

126

3.2.7.4. Elementos para os quais não é possível extrair uma amostra com as dimensões prescritas conforme especificado no parágrafo 3.1. do Apêndice 1, no ponto 3. do Apêndice 2, e no ponto 3.1. do Apêndice 3, do Anexo II.

127

APÊNDICE 1

128

ENSAIO PARA DETERMINAR A VELOCIDADE DE QUEIMA HORIZONTAL DOS MATERIAIS

129

1. AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

130

1.1. Devem submeter-se ao ensaio cinco amostras, no caso de material isotrópico, ou dez amostras, no caso de um material não isotrópico (cinco para cada direção).

131

1.2. As amostras devem ser retiradas do material em teste. Em materiais tendo diferentes velocidades de queima em diferentes direções, cada direção tem que ser testada. As amostras devem ser retiradas e colocadas no aparelho de teste para que a maior velocidade de queima seja medida. Quando o material for fornecido em larguras determinadas, um comprimento de pelo menos 500 mm deve ser cortado cobrindo toda a largura. A partir daí as amostras devem ser retiradas de modo a ser pelo menos 100 mm da borda do material e equidistantes um do outro.

132

As amostras devem ser colhidas da mesma forma em produtos acabados, quando a forma do produto permite. Quando a espessura do produto é maior que 13 mm, deve ser reduzido para 13 mm por um processo mecânico aplicado do lado que não fica de frente para o respectivo compartimento (interior, motor ou compartimento separado para o aquecedor). Se for impossível, o teste deve ser realizado, a critério do fabricante, na espessura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório de ensaio.

133

Os materiais compostos (ver item 3.1.3. do Anexo II) devem ser testados como se fossem de construção uniforme. No caso de materiais feitos de camadas sobrepostas de composição diferente que não são materiais compostos, todas as camadas de material incluído dentro de uma profundidade de 13 mm da superfície de frente para o respectivo compartimento devem ser testadas individualmente.

134

1.3. Uma amostra é mantida horizontalmente em um suporte em forma de U e é exposta a ação de uma chama definida por 15 segundos em uma câmara de combustão, a chama atuando na extremidade livre da amostra. O teste determina se e quando a chama se apaga ou o tempo em que a chama passa uma distância determinada (ponto de medição).

135

2. EQUIPAMENTO

136

2.1. Câmara de combustão.

137

A câmara de combustão, vista na figura 01, deve ser confeccionada, preferencialmente, em aço inoxidável e as dimensões da referida câmara podem ser encontradas na figura 02.

138

A parte dianteira da câmara deve conter uma janela de observação, resistente à chama e ao calor, podendo ainda ser a parte dianteira projetada de forma a servir como painel de acesso. A parte inferior da câmara deve ser dotada de orifícios de ventilação e a parte superior deve apresentar aberturas (rasgos) para ventilação na periferia da câmara. Este conjunto é montado sobre quatro pés de 10 mm de altura.

139

A câmara pode possuir um orifício em uma de suas extremidades, e destinado a introdução do prendedor e que contém a amostra do material. Na extremidade oposta, existe um orifício para a linha de gás. O material fundido é coletado numa bandeja (ver figura 03) colocada no fundo da câmara e entre os orifícios de ventilação, sem, contudo, cobrir qualquer área do orifício de ventilação.

140

Figura 01 - Exemplo esquemático de uma câmara de combustão com o prendedor da amostra e bandeja coletora de material derretido.

141

Figurinha 02 - Exemplo esquemático de câmara de combustão.

142

Figura 03 - Exemplo esquemático de bandeja.

143

2.2. Prendedor de amostras

144

Consiste de duas placas metálicas em forma de ''''U'''' ou de estruturas, confeccionadas em material resistente à corrosão. As dimensões do prendedor de amostras são vistas na figura 04.

145

A placa inferior é equipada com pinos, enquanto que a placa superior é dotada de orifícios correspondentes, sendo que o conjunto se destina a assegurar fixação adequada às amostras. Os pinos também servem como pontos para a medição, no início e no fim da distância de queima.

146

Um suporte deverá ser provido de meios para enrolar arames resistentes ao calor e com 0,25 mm de diâmetro e a intervalos de 25 mm na estrutura, esticados sobre o quadro inferior em forma de ''''U''''. (ver figura 05).

147

O plano do lado inferior das amostras deverá se situar a 178 mm acima da placa de fundo.

148

Deverá ser de 22 mm a distância entre o canto dianteiro do prendedor das amostras até o canto da extremidade da câmara. Será de 50 mm a distância entre os cantos longitudinais do prendedor de amostra até os lados da câmara.

149

NOTA: Todas as dimensões aqui citadas são relativas às medidas internas.

150

Figura 04 - Exemplo esquemático de um prendedor de amostras.

151

Figura 05 - Exemplo esquemático da secção inferior do suporte em ''''U'''' com previsão para suportes em arame.

152

2.3. Queimador de gás

153

A pequena fonte de ignição é proporcionada por um queimador ''''BUNSEN'''' com um diâmetro interno de 9,5 + 0,5 mm. O mesmo é localizado no gabinete de ensaio e de forma que o centro de seu bico se encontra a 19 mm abaixo do centro do canto inferior da abertura da amostra. (ver figura 02).

154

2.4. Gás para ensaio

155

O gás fornecido ao queimador deverá ter um valor calorífico de, aproximadamente, 38 MJ/m3, podendo ser empregado, por exemplo, o gás natural.

156

2.5. Pente Metálico

157

Apresentar, pelo menos 110 mm de comprimento, possuir de sete a oito dentes arredondados a cada 25 mm.

158

2.6. Cronômetro

159

Ter uma precisão de 0,5 segundos.

160

2.7. A câmara de combustão poderá ser colocada numa capela, desde que o volume interno da capela seja de, no mínimo, 20 vezes, porém não mais do que 110 vezes o volume da câmara de combustão e que nenhuma de suas dimensões (altura, largura, comprimento) seja superior a 2,5 vezes uma das outras dimensões.

161

Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar que deixa a capela será medida a 100 mm em frente e atrás da posição prevista para a câmara de combustão e deverá ser entre 0,10 e 0,30 m/s. É possível a utilização de uma capela dotada de ventilação natural e velocidade do ar apropriado.

162

3. AMOSTRAS

163

3.1. Forma e dimensões

164

3.1.1. O formato e as dimensões das amostras são vistas na figura 06. A espessura das amostras deverá corresponder à do material a ser ensaiado, porém não poderá ultrapassar a 13 mm. Quando for possível, as amostras deverão apresentar uma seção constante em todo o comprimento.

165

Figura 06 - Desenho esquemático da amostra.

166

3.1.2. Quando o formato e as dimensões de um produto não permitem a retirada de amostras de determinado tamanho, serão mantidas as seguintes dimensões mínimas:

167

a)  Para amostras possuindo uma largura de 3 a 60 mm, o comprimento será de 356 mm. Nestes casos, o material será ensaiado na largura do produto.

168

b)  Para amostras possuindo uma largura de 60 a 100 mm, o comprimento será de, pelo menos, 138 mm. Nestes casos, a distância potencial de queima corresponde ao comprimento da amostra, sendo que a medição é iniciada no primeiro ponto de referência.

169

3.3. Acondicionamento

170

As amostras serão acondicionadas durante, pelo menos, 24 horas, porém por prazo nunca superior a 7 dias, numa temperatura de 23 + 2º C e umidade relativa de 50 + 5%. Estas condições serão mantidas até o momento que antecede ao ensaio.

171

4. PROCEDIMENTO

172

4.1. Colocar as amostras com a face oposta ao lado externo voltada para cima sobre uma superfície plana e passe o pente (ver o item 2.5) duas vezes contra o pelo sobre toda a superfície do material.

173

4.2. Colocar a amostra no respectivo prendedor (ver item 2.2) e de forma que o lado externo fique voltado para baixo e na direção da chama.

174

4.3. Ajustar a chama do gás para uma altura de 38 mm, utilizando na determinação desta altura a marca na câmara, sendo que a abertura da entrada de ar do queimador deverá estar fechada. Antes de ser iniciado o primeiro ensaio, a chama deverá queimar durante, pelo menos, 1 minuto para fins de estabilização.

175

4.4. Empurrar o prendedor das amostras para o interior da câmara de combustão e de forma tal que a extremidade da amostra fique exposta à chama. Após 15 segundos, fechar o fluxo de gás.

176

4.5. A medição do tempo de queima se inicia no momento que a base da chama passa pelo primeiro ponto (ponto de referência). Observar se a propagação da chama ocorre de forma mais rápida em qualquer uma das faces do material.

177

4.6. A medição do tempo de queima é completada quando a chama alcançar o último ponto de medição, ou quando a chama é extinta antes que a mesma venha atingir o último ponto de medição. Se a chama não alcançar o último ponto de medição, medir a distância até o ponto onde a chama foi extinta A distância queimada é a parte decomposta da amostra e que poderá ter sido destruída na sua superfície ou no seu interior, destruição essa resultante da ação de queima.

178

4.7. No caso de amostras que não entram em combustão ou que não continuam queimando após ter sido o queimador desligado, ou ainda quando a chama se apaga antes de alcançar o primeiro ponto de medição, a velocidade de queima será considerada como 0 mm/min e este valor registrado no relatório.

179

4.8 Quando estiverem sendo executados uma série de ensaios, ou ensaios repetitivos, deverá ser assegurada que a temperatura máxima da câmara de combustão e dos prendedores das amostras seja de 30° C, verificação essa sempre necessária antes de ser iniciado novo ensaio.

180

5. CÁLCULO

181

A velocidade de queima ?B? (em milímetros por minuto) é obtida pela fórmula:

182

B = 60 s/t

183

Onde:

184

s é a distância queimada, em milímetros;

185

t é o tempo, em segundos, para queimar a distância s;

186

A velocidade de queima ''''B'''' de uma amostra apenas é calcula caso a chama atinja o último ponto de medição ou a parte final da amostra.

187

APÊNDICE 2

188

ENSAIO PARA DETERMINAR O COMPORTAMENTO À FUSÃO DOS MATERIAIS

189

1. AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

190

1.1. Devem ser submetidas ao ensaio quatro amostras, para ambas as faces (caso difiram entre si).

191

1.2. A amostra é colocada em posição horizontal e exposta a um radiador elétrico. Coloca-se um receptáculo por baixo da amostra, a fim de recolher as gotas que se formem. Coloca-se neste receptáculo lã de algodão, de modo a detectar se alguma das gotas está em chamas.

192

2. EQUIPAMENTO

193

O equipamento deve consistir em (Figura 1):

194

a) um radiador elétrico;

195

b) um suporte para a amostra com grelha;

196

c) um receptáculo (para as gotas que se formem);

197

d) um suporte (para o equipamento).

198

2.1. A fonte de calor é um radiador elétrico com potência útil de 500 W. A superfície radiante deve ser feita de uma placa de quartzo transparente com um diâmetro de 100 + 5 mm.

199

O calor irradiado do aparelho, medido em uma superfície que é colocado paralelamente à superfície do radiador a uma distância de 30 mm, deve ser 3 W / cm2.

200

2.2. Calibração

201

Para calibração do radiador, um medidor de fluxo de calor (radiômetro) do tipo Gardon (folha metálica) com uma faixa de projeto não superior a 10 W/cm2 deve ser usado. O alvo da radiação e, possivelmente, em menor medida, da convecção deve ser plano e circular com diâmetro não superior a 10 mm e ter um acabamento duradouro, preto fosco.

202

O alvo deve estar contido numa estrutura arrefecida a água com uma face da frente de metal bem polido, plana, coincidente com o plano do alvo e circular, com um diâmetro de cerca de 25 mm.

203

As radiações não devem passar através de nenhuma janela antes de atingirem o alvo.

204

O instrumento deve ser robusto, de regulação e utilização simples, insensível às correntes de ar e de calibração estável. O instrumento deve ter uma precisão de +3 % e uma repetibilidade da leitura com uma variação de 0,5 %.

205

A calibração do fluxômetro térmico deve ser verificada sempre que se proceda à recalibração do radiador, por intermédio da comparação com um instrumento utilizado como padrão de referência e destinado exclusivamente a este fim.

206

O instrumento-padrão de referência deve ser totalmente calibrado todos os anos de acordo com um padrão nacional.

207

2.2.1. Verificação da calibração

208

Deve ser frequentemente verificada (no mínimo, uma vez por cada 50 horas de funcionamento) a irradiância produzida pela energia absorvida que deve corresponder a uma irradiância de 3 W/cm2, comprovada através da calibração inicial, devendo a aparelhagem ser recalibrada se essa verificação revelar um desvio superior a 0,06 W/cm2.

209

2.2.2. Processo de calibração

210

O equipamento deve ser colocado num ambiente tanto quanto possível isento de correntes de ar (não mais de 0,2 m/s).

211

Coloca-se o fluxômetro de calor no interior do equipamento, na posição da amostra, de modo que o seu alvo esteja centralmente localizado em relação à superfície do radiador.

212

Liga-se à corrente e regula-se a energia absorvida do controlador de modo que se obtenha uma irradiância de 3 W/cm2 no centro da superfície do radiador. A regulação da unidade de alimentação para registar 3 W/cm2 deve ser seguida de um período de cinco minutos sem outras regulações, para assegurar o equilíbrio.

213

2.3. O suporte das amostras deve ser um anel metálico (ver a figura 1). Coloca-se em cima deste suporte uma grelha de arame de aço inoxidável com as seguintes dimensões:

214

a) diâmetro interno: 118 mm;

215

b) dimensão dos orifícios: 2,10 mm2;

216

c) diâmetro do arame de aço: 0,70 mm.

217

2.4. O receptáculo deve consistir num tubo cilíndrico com diâmetro interno de 118 mm e profundidade de 12 mm. O receptáculo deve estar cheio com lã de algodão.

218

2.5. Os elementos referidos nos pontos 2.1, 2.3 e 2.4 devem ter como suporte uma coluna vertical.

219

O radiador é colocado no topo do suporte de modo que a superfície de radiação esteja horizontal e a radiação dirigida para baixo.

220

A coluna deve dispor de uma alavanca/um pedal que permita elevar lentamente o suporte do radiador. Deve estar igualmente dotada de uma pega para assegurar que o radiador possa ser levado à posição normal.

221

Na posição normal, os eixos do radiador, do suporte da amostra e do receptáculo devem coincidir.

222

3. AMOSTRAS

223

As amostras de ensaio devem medir: 70 mm × 70 mm. As amostras devem ser colhidas de modo idêntico nos produtos acabados, caso a sua forma o permita.

224

Se a espessura do produto exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o respectivo compartimento (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado para o aquecedor). Em caso de impossibilidade, o ensaio deve realizar-se, a critério do fabricante, na largura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório do ensaio.

225

Os materiais compostos (ver ponto 3.1.3 do Anexo II) devem ser ensaiados como se fossem de construção uniforme.

226

No caso de materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compostos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face que está virada para o respectivo compartimento (habitáculo, compartimento do motor ou compartimento separado para o aquecedor). A amostra a ensaiar deve ter uma massa total mínima de 2 g.

227

Se a massa de uma das amostras for inferior a este valor, deve-se juntar um número suficiente de amostras.

228

Se as duas faces do material diferirem entre si, devem ser ambas ensaiadas, o que significa proceder-se ao ensaio de oito amostras. As amostras e a lã de algodão devem ser acondicionadas durante pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 % ± 5 %, devendo manter-se nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

229

4. PROCEDIMENTO

230

Coloca-se a amostra no suporte, que deve estar posicionado de modo que a distância entre a superfície do radiador e a superfície superior da amostra seja de 30 mm.

231

Coloca-se o receptáculo com a lã de algodão por baixo da grelha do suporte, a uma distância de 300 mm.

232

Afasta-se o radiador, de modo que a amostra não seja irradiada, e depois liga-se. Quando tiver atingido a sua capacidade máxima, deve ser colocado por cima da amostra, iniciando-se a contagem do tempo.

233

Se o material se fundir ou deformar, modifica-se a altura do radiador, por forma a manter uma distância de 30 mm.

234

Se o material se inflamar, afasta-se o radiador após um período de três segundos. Volta-se a colocá-lo na mesma posição quando a chama se extinguir e repete-se este procedimento as vezes necessárias durante os cinco primeiros minutos do ensaio.

235

Após o quinto minuto do ensaio:

236

I - se a chama da amostra se tiver apagado (independentemente de se ter ou não inflamado durante os primeiros cinco minutos de ensaio), deixar o radiador em posição, mesmo que a amostra se volte a inflamar;

237

II - se o material estiver em chamas, aguarda-se que se extinga antes de colocar novamente o radiador em posição.

238

Em ambos os casos, o ensaio deve ser continuado durante mais cinco minutos.

239

5. RESULTADOS

240

Os fenómenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, nomeadamente:

241

I - a eventual queda de gotas, incluindo a existência ou não de chamas;

242

II - a eventual combustão da lã de algodão.

243

Figura 1 (Dimensões em milímetros)

244

APÊNDICE 3

245

ENSAIO PARA DETERMINAR A VELOCIDADE DE QUEIMA VERTICAL DOS MATERIAIS

246

1. AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

247

1.1. Devem submeter-se a ensaio três amostras, no caso de material isotrópico, ou seis amostras, no caso de material anisotrópico.

248

1.2. Este ensaio consiste na exposição a uma chama de amostras mantidas em posição vertical e na determinação da velocidade de propagação da chama ao longo do material a ensaiar.

249

2. EQUIPAMENTO

250

O equipamento deve consistir em:

251

a) um porta-amostras;

252

b) um queimador;

253

c) um sistema de ventilação para extração de gases e de produtos de combustão;

254

d) um gabarito;

255

e) fios de referência de algodão branco mercerizado com uma densidade linear máxima de 50 tex.

256

2.1. O porta-amostras deve ser constituído por um quadro retangular de 560 mm de altura e conter duas hastes paralelas, rigidamente ligadas, separadas 150 mm entre si, em que se inserem cavilhas para a montagem da amostra de ensaio, a qual deve estar situada num plano a pelo menos 20 mm do quadro. Os pinos de montagem não devem ter mais de 2 mm de diâmetro e devem ter um comprimento mínimo de 40 mm. As cavilhas devem estar localizadas nas hastes paralelas, na posição ilustrada na figura 1. O quadro deve estar colocado num suporte adequado, por forma a que as hastes se mantenham em posição vertical durante o ensaio (a fim de colocar a amostra inserida nas cavilhas num plano que não coincida com o do quadro, pode haver, adjacentes às cavilhas, espaçadores com 2 mm de diâmetro).

257

O porta-amostras da figura 1 pode ser modificado em largura, a fim de permitir a fixação da amostra.

258

Para fixar a amostra numa posição vertical, pode colocar-se um suporte composto por fios resistentes ao calor de 0,25 mm de diâmetro, que abranjam horizontalmente a amostra a intervalos de 25 mm ao longo de toda a altura do porta-amostras. Em alternativa, a amostra pode ser fixada ao porta-amostras por pinças suplementares.

259

2.2. O queimador está ilustrado na figura 3.

260

O gás para o queimador pode ser propano ou butano comercial.

261

O queimador deve ser colocado em frente e abaixo da amostra, por forma a que se localize num plano que contenha o eixo vertical da amostra, perpendicularmente à sua face (ver figura 2) e a que o eixo longitudinal faça um ângulo de 30° para cima com a vertical, em direção ao bordo inferior da amostra. A distância entre a ponta do queimador e o bordo inferior da amostra deve ser de 20 mm.

262

2.3. O equipamento de ensaio pode ser colocado em um conjunto de câmara de exaustão, desde que o volume interno seja de pelo menos 20 vezes, mas não mais do que 110 vezes, maior do que o volume do equipamento de ensaio e desde que: nenhuma altura, largura, ou dimensão do comprimento do exaustor seja maior do que 2,5 vezes qualquer uma das outras duas dimensões. Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar através da câmara de exaustão deve ser medida, 100 mm na frente e atrás da posição final onde o aparelho de ensaio será localizado. A velocidade deve estar compreendida entre 0,10 e 0,30 m / s, a fim de evitar possíveis desconfortos, por produtos de combustão, para o operador. É possível usar um exaustor com ventilação natural e velocidade de ar adequada.

263

2.4. Deve ser usado um gabarito plano e rígido, de material adequado e de tamanho apropriado às dimensões da amostra. Abrem-se orifícios de cerca de 2 mm de diâmetro no gabarito, situados de modo que as distâncias entre os centros dos orifícios correspondam às distâncias entre as cavilhas dos quadros (ver figura 1). Os orifícios devem estar equidistantes dos eixos verticais do gabarito.

264

3. AMOSTRAS

265

3.1. As dimensões das amostras são: 560 x 170 mm.

266

Se as dimensões de um material não permitem tirar uma amostra de dimensões indicadas, o ensaio deve ser realizado, a critério do fabricante, com a dimensão ajustada do material que deve ser mencionado no relatório de teste.

267

3.2. Quando a espessura da amostra for superior a 13 mm, ela deve ser reduzida para 13 mm por um processo mecânico aplicado ao lado não voltado para o respectivo compartimento (habitáculo, motor ou compartimento separado para o aquecedor). Na impossibilidade, o ensaio deve ser realizado, a critério do fabricante, com a espessura inicial do material, que deverá ser mencionada no relatório de teste. Os materiais compostos (ver ponto 3.1.3 do Anexo II) devem ser testados como de construção uniforme. No caso de materiais feitos de camadas sobrepostas de composição diferente que não são materiais compostos, todas as camadas de material incluídas dentro de uma profundidade de 13 mm da superfície voltada para o respectivo compartimento devem ser testada individualmente.

268

3.3. As amostras devem ser acondicionadas por pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 °C + 2 °C e uma umidade relativa de 50 + 5 por cento e deve ser mantida sob essas condições até imediatamente antes do ensaio.

269

4. PROCEDIMENTO

270

4.1. O ensaio deve realizar-se num ambiente com uma temperatura de 10 °C a 30 °C e uma humidade relativa de 15 % a 80 %.

271

4.2. O queimador deve ser preaquecido durante dois minutos. A altura da chama deve ser ajustada para 40 ± 2 mm, medida como a distância entre o topo do tubo do queimador e a ponta da parte amarela da chama, quando o queimador está orientado verticalmente e se observa a chama em luz tênue.

272

4.3. Após terem sido colocados os fios de referência da retaguarda, a amostra deve ser colocada nas cavilhas do quadro de ensaio, de modo que as cavilhas passem através dos pontos marcados no gabarito e a amostra esteja afastada pelo menos 20 mm do quadro. O quadro deve ser montado no suporte para que a amostra esteja em posição vertical.

273

4.4. Os fios de referência devem estar inseridos horizontalmente à frente e à retaguarda da amostra, nas posições ilustradas na figura 1. Em cada uma destas posições deve ser montado um laço de fio, de forma a que os dois segmentos estejam situados a 1 mm e 5 mm do plano frontal e do plano da retaguarda da amostra.

274

Todos os laços devem estar ligados a um dispositivo adequado de cronometragem. Os fios devem estar submetidos a tensão suficiente para manterem a sua posição em relação à amostra.

275

4.5. A amostra deve ser submetida à chama durante cinco segundos. Considera-se ter ocorrido inflamação se a amostra continuar em chamas por cinco segundos após a remoção da chama. Se não ocorrer inflamação, deve aplicar-se a chama durante 15 segundos a uma outra amostra acondicionada.

276

4.6. Se algum dos resultados de qualquer conjunto de três amostras exceder o resultado mínimo em 50 %, deve proceder-se ao ensaio de outro conjunto de três amostras em relação a essa mesma direção ou face. Se uma ou duas amostras de qualquer conjunto de três amostras não queimar até o fio de referência do topo, deve proceder-se ao ensaio de um outro conjunto de três amostras para essa mesma direção ou face.

277

4.7. Devem ser medidos os seguintes intervalos de tempo, em segundos:

278

a) do início da aplicação da chama de ignição ao momento do rompimento de um dos primeiros fios de referência (t1);

279

b) do início da aplicação da chama de ignição ao momento do rompimento de um dos primeiros fios de referência (t2);

280

c) do início da aplicação da chama de ignição ao momento do rompimento de um dos primeiros fios de referência (t3);

281

4.8. Se a amostra não se inflamar ou não continuar a queimar após extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de destruir um dos primeiros fios de marcação, impossibilitando assim qualquer medição do tempo de queima, considera-se que a velocidade de queima é de 0 mm/min.

282

4.9. Se a amostra se inflamar e as chamas da amostra em combustão chegarem efetivamente à altura do terceiro fio de referência sem destruírem o primeiro fio nem o segundo fio (por exemplo, devido a características dos materiais de amostra de material), considera-se que a velocidade de queima é superior a 100 mm/min.

283

5. RESULTADOS

284

Os fenômenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, devendo incluir:

285

a) As durações de queima: t1, t2 e t3 em segundos; e

286

b) As correspondentes distâncias queimadas: d1, d2 e d3 em milímetros.

287

As velocidades de queima V1 e as velocidades V2 e V3, quando aplicáveis, devem ser calculadas (para cada uma das amostras, se a chama atingir pelo menos um dos primeiros fios de referência) do seguinte modo:

288

Vi = 60 di/ti (mm/min)

289

É tida em conta a velocidade de queima mais elevada de V1, V2 e V3.

290

Figura 1 - Porta-amostras (Dimensões em milímetros)

291

Figura 2 - Localização da inflamação pelo queimador (Dimensões em milímetros)

292

Figura 3 - Queimador a gás (Dimensões em milímetros)

 
293

APÊNDICE 4

294

ENSAIO PARA DETERMINAR A CAPACIDADE DOS MATERIAIS DE REPELIR COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES

295

1. ESCOPO

296

Este Apêndice lista as prescrições para testar a capacidade dos materiais de isolamento usado em compartimentos de motor e compartimentos separados para o aquecedor.

297

2. AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

298

2.1. As amostras de ensaio devem medir: 140 mm x 140 mm.

299

2.2. A espessura das amostras deve ser de 5 mm. Se a espessura da amostra exceder 5 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado que não está virado para o compartimento do motor ou do compartimento separado para o aquecedor.

300

2.3. O líquido de teste deve ser combustível diesel comercial ou de acordo com a norma EN 590: 1999 (Combustíveis de mercado). ou, alternativamente, combustível diesel de acordo com o Regulamento Nações Unidas R 83.

301

2.4. Devem ser submetidas ao ensaio quatro amostras.

302

3. EQUIPAMENTO (ver Figuras 4a e 4b)

303

O equipamento deve consistir em:

304

a) uma placa de base, com uma dureza de pelo menos 70 Shore D;

305

b) uma superfície absorvente sobre a placa de base (por exemplo, papel);

306

c) um cilindro metálico (com um diâmetro interno de 120 mm, diâmetro externo de 130 mm, altura de 50 mm), preenchido com o líquido de ensaio;

307

d) dois parafusos com porca borboleta;

308

e) a amostra de ensaio;

309

f) chapa superior.

310

4. PROCEDIMENTO

311

4.1. A amostra de ensaio e o equipamento devem ser acondicionados por pelo menos 24 horas a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e uma umidade relativa de 50 + 5 por cento e devem permanecer nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

312

4.2. A amostra de ensaio deve ser pesada.

313

4.3. A amostra de ensaio, com a sua face superior exposta, deve ser colocada na base do equipamento, e o cilindro metálico deve ser fixado em posição central com pressão suficiente sobre os parafusos. Não deve haver vazamento do líquido de ensaio.

314

4.4. Encher o cilindro metálico com líquido de ensaio a uma altura de 20 mm e deixar o sistema em repouso durante 24 horas.

315

4.5. Retirar o líquido de ensaio e a amostra de ensaio do equipamento. Se encontrarem resíduos do líquido de ensaio na amostra de ensaio, devem ser removidos sem compressão desta.

316

Figura 4a - Aparelhagem para ensaio da capacidade de repelir combustíveis ou lubrificantes (Dimensões em milímetros)

317

Figura 4b - Aparelhagem para ensaio da capacidade de repelir combustíveis ou lubrificantes (Vista lateral)

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