Consolidação das normas sobre o sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 16/02/2022

Encerramento: 17/03/2022

Processo: 50000.033462/2021-14

Contribuições recebidas: 305

Resumo

   Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

   A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

   Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 88, de 04 de maio de 1999;  nº 231, de 15 de março de 2007; nº 241, de 22 de junho de 2007; nº 527, de 29 de abril de 2015; nº 670, de 18 de maio de 2017; nº 742, de 12 de novembro de 2018; nº 32, de 21 de maio de 1998; nº 60, de 21 de maio de 1998; nº 793, de 13 de dezembro de 1994; nº 780, de 26 de junho de 2019; nº 786, de 18 de junho de 2020; nº 792, de 18 de junho de 2020 e 887, de 13 de dezembro de 2021, que tratam do sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação de Veículos - PIV registrados no território nacional.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033462/2021-14, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional 

5

CAPÍTULO I

6

DOS REQUISITOS SISTEMA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR 

7

Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular ? PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

8

§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, ciclo-elétricos, triciclos, quadriciclos, bem como, quando couber, os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira.

9

§ 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I estão contidas no Anexo I.

10

§ 3º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação identificados pela Placa Nacional Única (placa cinza) desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do segundo caracter numérico do modelo de PIV anterior por uma letra, conforme padrão contido no Anexo II.

11

§ 4º Os veículos de coleção podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional, conforme disposições apresentadas no Anexo I." (NR) 

12

Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) de que trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB.

13

Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

14

§ 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada:

15

I - no caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores;

16

II - no caso de transporte eventual de carga, ou de carroceria intercambiável, nos termos da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, e suas sucedâneas, no que couber.

17

§ 2º A segunda placa traseira também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do Anexo I.

18

Art. 5º Todas as PIVs deverão possuir código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIVs nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade.

19

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do SNT - Sistema Nacional de Trânsito para leitura do QR Code de que trata o caput deste artigo.

20

CAPÍTULO II

21

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO

22

Art. 6º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

23

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

24

II - Credenciar, mediante análise do requerimento devidamente instruído e protocolado, as empresas fabricantes de PIV, as quais devem ser notificadas acerca da viabilidade do pedido, no prazo de 90 dias.

25

III - disponibilizar acesso às informações dos fabricantes credenciados aos DETRAN;

26

IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo;

27

V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento;

28

VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios de registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV;

29

VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIVs e emplacamento; e

30

VIII - aplicar as sanções administrativas aos fabricantes credenciados, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.

31

Art. 7º Compete aos DETRAN:

32

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução;

33

II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

34

III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; e

35

IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.

36

Art. 8º É vedado ao DETRAN estabelecerem a atividade de intermediários na execução das atividades de que trata esta Resolução.

37

Art. 9º É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao DETRAN:

38

I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV; e

39

II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III.

40

CAPÍTULO III

41

DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES

42

Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIVs será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa.

43

Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

44

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular (PIV): empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIVs semiacabadas para os estampadores;

45

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular (PIV): empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIVs e a comercialização com os proprietários dos veículos.

46

Art. 11. Os fabricantes de PIV serão credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.

47

§ 1º Os fabricantes de PIV têm como finalidade a produção da placa semiacabada, bem como a logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV aos estampadores credenciados.

48

§ 2º Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos DETRAN.

49

§ 3º É vedado aos fabricantes firmarem contratos de exclusividade com os estampadores, sob pena de descredenciamento.

50

§ 4º Os fabricantes somente poderão fornecer PIV para estampadores credenciados pelos DETRANs, para que estes realizem a estampagem e o acabamento final.

51

§ 5º Cabe ao fabricante disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações não autorizadas, bem como todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados, nos termos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

52

Art. 12. Os estampadores de PIV serão credenciados pelos respectivos DETRANs, em sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.

53

§ 1º Os estampadores têm como finalidade executar a estampagem e o acabamento final das PIVs.

54

§ 2º Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.

55

§ 3º Os estampadores deverão emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

56

Art. 13. Os estampadores credenciados deverão realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV.

57

§ 1º A disposição do caput não impede o proprietário de veículo de se fazer representar por qualquer pessoa, desde que apresentada ao estampador a procuração com poderes específicos.

58

§ 2º Caso o DETRAN tenha regulamentado a atuação de despachantes legalmente constituídos, desde que o proprietário voluntariamente decida por ser representado, a procuração de que trata o § 1º poderá ser substituída por documento instituído pelo respectivo DETRAN responsável pelo registro e licenciamento do veículo.

59

Art. 14. O credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento conforme Anexo III, observado o devido processo administrativo.

60

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser renovado, a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos no Anexo III, bem como o cumprimento das demais disposições desta Resolução.

61

Art. 15. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução, sujeitará os fabricantes e os estampadores de PIV credenciados às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

62

I - advertência;

63

II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

64

III - cassação do credenciamento.

65

§ 1º Constatado o descumprimento, de menor gravidade, das regras previstas nesta Resolução, será expedida a advertência ao credenciado, determinando-lhe que sane a irregularidade.

66

§ 2º Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

67

§ 3º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIVs.

68

§ 4º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

69

§ 5º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

70

§ 6º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.

71

Art. 16. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Resolução e em seus Anexos, as empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências:

72

I ? atender às especificações dos insumos personalizados utilizados na produção das PIVs, constantes do Anexo I, estando sujeitas ao descredenciamento, no caso de fabricação e estampagem de PIV que não atendam às especificações;

73

II - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos DETRANs, atestando que não será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento;

74

III - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIVs produzidas e estampadas, e fornecer sempre que solicitado, o acesso deste arquivo ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos DETRANs para consultas e auditorias;

75

IV - registrar os procedimentos relativos ao processo de fabricação e estampagem das PIVs no sistema informatizado de emplacamento;

76

V - não se dedicar à produção ou distribuição de outros produtos ou serviços relacionados à legalização dos veículos ou de seus condutores, de modo a restringir o acesso, a concentração e o perfilhamento das informações relativas ao registro nacional de veículos por entidade privada, sob pena de descredenciamento;

77

VI - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

78

VII - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial (QR Code) das PIVs utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável; e

79

VIII - ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do órgão máximo executivo de trânsito da União que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.

80

Art. 17. As empresas produtoras dos insumos personalizados constantes do Anexo I somente poderão fornecer tais insumos para os fabricantes e estampadores credenciados, sob pena de responsabilização cível e criminal.

81

Art. 18. Fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no processo de estampagem das PIVs.

82

CAPÍTULO IV

83

DO PROCESSO PRODUTIVO

84

Art. 19. Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a fabricação e estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

85

Parágrafo único. O responsável pelo emplacamento deverá fazer, via sistema, a vinculação do QR Code à PIV disponibilizada.

86

Art. 20. No caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer das PIVs, o proprietário, possuidor ou condutor do veículo poderá requerer a substituição em qualquer Unidade da Federação onde o veículo estiver circulando, independentemente do município ou Unidade da Federação onde o veículo estiver registrado.

87

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a veículo que estiver legalmente retido ou recolhido a depósito em outra Unidade da Federação ou município e necessite ser regularizado para voltar a circular em via pública.

88

CAPÍTULO V

89

DOS REQUISITOS DA PLACA DE REPRESENTAÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS

90

Art. 21. Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público deverão ser identificados pelos modelos de placa constantes do Anexo 1.

91

Art. 22. Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas de que trata o artigo anterior para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições.

92

Art. 23. Os veículos de representação indicados no art. 26 deverão estar registrados junto ao RENAVAM.

93

Art. 24. Os veículos de representação dos Secretários de Estado do Governo Federal deverão ser identificados pelo modelo de placa constante no Anexo 1. 

94

Art. 25. Os veículos de representação dos Comandantes da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, da Aeronáutica e dos Oficiais Generais das Forças Armadas deverão ser identificados pelo modelo de placa constante no Anexo 1. 

95

Art. 31. Os veículos de que trata o artigo anterior enquadram-se no disposto no Art. 116, do CTB. 

96

CAPÍTULO VII

97

DO USO DE PLACA DE FABRICANTES DE VEÍCULOS, PEÇAS E IMPLEMENTOS

98

Art. 26. A placa de "FABRICANTE" de que trata o art. 46, será usada pelos fabricantes ou montadoras de veículos automotores ou de pneumáticos, para a realização de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos. 

99

§ 1º O fabricante poderá, ainda, entregar veículo dotado com placas de "FABRICANTE", as empresas que lhe forneçam peças, acessórios e/ou prestem serviços especializados no ramo automobilístico. A entrega a que se refere este parágrafo será feita mediante celebração de contrato de comodato.

100

§ 2º O fabricante ou montadora de veículos automotores poderá apor sua placa de "FABRICANTE" em veículos por ele importados.

101

§ 3º Quando, por motivos de ordem técnica ou empresarial, duas ou mais montadoras utilizarem, em veículos, componentes fabricados por qualquer delas, poderão, nos testes de desempenho e aprimoramento do produto, utilizar sua placa de "FABRICANTE" em qualquer dos veículos, independentemente da marca de fábrica exibida pelos mesmos.

102

§ 4º O comodante e o comodatário de veículo dotado de placa de "FABRICANTE" respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados a terceiros e nas violações da legislação de trânsito.

103

Art. 27. A utilização da placa de "FABRICANTE", independerá de horário, situação geográfica ou restrições de qualquer natureza, respeitado o disposto art. 35 e seus parágrafos.

104

Art. 28. As placas serão entregues em avulso aos fabricantes, observado o disposto no § 1º, art. 32, que se incumbirão de colocá-las nos veículos, sendo uma na sua parte dianteira e outra na sua parte traseira, mantidas sempre em boas condições de visibilidade.

105

Art. 29. No uso da placa de "FABRICANTE", observar-se-á o seguinte:

106

a) o veículo que ostentar a placa de "FABRICANTE" somente poderá ser conduzido por técnicos ou engenheiros do fabricante ou das empresas a que se refere o § 1º do art. 32 desta Resolução;

107

b) o veículo somente poderá conduzir, além do motorista, conforme alínea anterior, técnicos ou engenheiros igualmente autorizados pelo fabricante ou pelas empresas já mencionadas, aos quais também poderá ser exigida identificação pessoal.

108

c) o fabricante e as empresas já mencionadas, ficam obrigadas a manter em condições hábeis de informação e exibição, registro do uso da placa de "FABRICANTE", no qual deverá constar relação nominal dos condutores, dia e hora de uso da placa.

109

d) a critério do fabricante, o controle mencionado na alínea anterior poderá ser feito por sistemas computadorizados.

110

e) o veículo portador da placa de "FABRICANTE" deverá se conter às normas disciplinadoras do trânsito em geral, podendo excepcionalmente ser concedida autorização para testes ou experiências em condições anormais ou excepcionais de uso.

111

§ 1º Do condutor deverá ser exigida a apresentação da autorização emitida pelo fabricante, ou quando for o caso, pelas empresas mencionadas no art. 32, hipótese em que deverá tal autorização fazer menção ao respectivo contrato de comodato. Poderá ser exigida a identificação pessoal dos ocupantes bem como a identificação pessoal e a carteira de habilitação do condutor.

112

§ 2º Quando se tratar de testes ou experiências fora das condições normais de uso do veículo ou de trânsito, a sua realização dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito com jurisdição sobre o local em que se deva realizar o teste, e conterá especificamente as condições de sua realização, local e horário.

113

CAPÍTULO VIII

114

PLACA DE EXPERIÊNCIA

115

Art. 30. Permitir que os estabelecimentos a que se refere o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro possam utilizar o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do referido artigo e desta Resolução.

116

Art.31 A autorização para utilização de meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.31 . No uso da placa de "FABRICANTE", observar-se-á o seguinte:

117

Art.32  Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos elementos elencados no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.

118

Art. 33 A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente a sua emissão.

119

Art. 34 As listagens vistadas pela repartição de trânsito serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

120

Art. 35 As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e as listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.

121

Art. 36 A falta de qualquer documento da regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa da exibição de qualquer documento ou do controle eletrônico, será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais.

122

CAPÍTULO IX

123

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TROCA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM CASO DE CLONAGEM

124

Art. 37. Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original, a troca de PIVs, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo. 

125

Art. 38. Para efeito desta Resolução, considera-se:

126

a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo;

127

b) veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi.

128

Art. 39. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 36 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

129

Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de ?suspeita de clonagem? no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.

130

Art. 40. O requerimento indicado no art. 38 deverá ser instruído com os seguintes documentos:

131

I - cópias reprográficas:

132

a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;

133

b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;

134

c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), ambos frente e verso, ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e); 

135

d) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;

136

e) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;

137

f) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito;

138

g) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;

139

II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;

140

III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;

141

IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição;

142

V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens; e

143

VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.

144

§ 1º Os originas dos documentos mencionados nas alíneas ?a? e ?g?, do inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência.

145

§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Resolução.

146

Art. 41. Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal:

147

I - inserir os caracteres ?CL? ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original;

148

II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;

149

III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;

150

IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão ?Registro de veículo clone?;

151

V - anotar a restrição administrativa ?Registro de veículo clone? no registro cujo VIN termine em CL; e

152

VI - realizar a ?baixa por clonagem? do registro do veículo cujo VIN termine em CL.

153

§ 1º. Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, deverá ser oficiada a instituição financeira credora, ou o responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.

154

§ 2º. Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

155

§ 3º. Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

156

Art. 42. A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.

157

Art. 43. Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.

158

Parágrafo único. Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.

159

CAPÍTULO X

160

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

161

Art. 44. O sistema PIV de que trata esta Resolução deverá ser implementada pelos DETRANs e  será  exigida nos casos de primeiro emplacamento do veículo.

162

§ 1º Também se exigirá a PIV de que trata o caput para os veículos em circulação, nos seguintes casos:

163

I ? substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;

164

II ? mudança de município ou de Unidade Federativa; ou

165

III - em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que tratam os artigos 4º e 25.

166

§ 2º No caso do § 3º, havendo necessidade de aquisição de nova PIV, por extravio, furto, roubo ou dano ou por segunda placa traseira, o proprietário do veículo poderá adquiri-la de outra Unidade da Federação, mediante intermediação do DETRAN onde seu veículo estiver registrado.

167

Art. 45. Os veículos em circulação que utilizam placas com padrão estabelecidos antes da presente Resolução, poderão circular, respeitadas as condições previstas no art.44,  sem necessidade de substituição das placas.

168

§ 1º No caso de adoção do  sistema de PIV, os caracteres originais alfanuméricos da PIV deverão ser mantidos no cadastro do veículo e constar no campo ?placa anterior? do Certificado de Registro de Veículo ? CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atribuindo-se a nova combinação alfanumérica de que trata esta Resolução, na forma do Anexo II, devendo ser possível a consulta e demais transações referentes ao veículo por meio de ambas as combinações.

169

§ 2º É vedado aos DETRANs e estampadores exigirem a substituição das PIVs nacionais pelo novo sistema de que trata esta Resolução, exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do art. 21 e

170

Art. 46. As empresas credenciadas nos termos da Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas alterações, continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação em desacordo com esta Resolução.

171

Parágrafo único. Os DETRANs deverão providenciar o cadastramento das empresas estampadoras já credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo estabelecido no caput do art. 43.

172

Art. 47. No caso das PIVs especiais tratadas no Anexo I, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas PIVs, nos termos de regulamentação específica. 

173

Art. 48. Os insumos utilizados para a confecção das PIVs de que trata a Resolução CONTRAN nº 729, de 2018, e suas atualizações, poderão ser utilizados por fabricantes e estampadores até o fim de seus estoques.

174

Art. 49. Na implantação do novo sistema de PIV de que trata esta Resolução, eventuais aspectos regionais serão, a pedido dos DETRANs, avaliados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

175

Art. 50 A instalação ou uso de PIV em desacordo com o disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 221, 230, incisos I, III, IV e VI, 243 e 250, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a conduta observada.

176

Art. 51. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os critérios de transição para a implementação do novo sistema de PIV, além dos parâmetros e procedimentos para aplicação das penalidades previstas no art. 15.

177

Art. 52. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.

178

Art. 53 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

179

Art. 54. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN:

180

I - nº 32 de 21 de maior de 1998;

181

II- nº 60 de 21 de maio de 1998;

182

III -nº 88 de 04 de maio de 1999;

183

IV- nº 231 de 15 de de março de 2007;

184

V - nº 241 de 26 de junho de 1999;

185

VI- nº 527 de 29 de abril de 2015;

186

VII - nº 670 de 18 de maio de  2017;

187

VIII - nº 729, de 06 de março de 2018;

188

IX- nº 733, de 10 de maio de 2018;

189

X- nº 741, de 17 de setembro de 2018;

190

XI - nº 748, de 30 de novembro de 2018;

191

XII-  nº 770, de 20 de dezembro de 2018; e

192

XIII - nº 780, de 26 de junho de 2019.

193

Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor em 1° de abril de 2022.

194

 Parágrafo único. As disposições contidas no § 4º do Art. 2º desta Resolução entram em vigor a partir de 01 de junho de 2022

195

ANEXO I

196

Especificações do  sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV)

197

1. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:

198

1.1. A PIV deve ser revestida, em seu anverso, de película retrorrefletiva, na cor branca com uma faixa na cor azul na margem superior, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL.

199

1.1.1 Excetua-se da disposição do item 1.1 a PIV dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional, que deve ser revestida, em seu anverso, de película cor preta com uma faixa cor azul na margem superior, contendo ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL (Figuras VI e VII). 

200

1.2. O padrão de estampagem é composto de 7 (sete) caracteres alfanuméricos, em alto relevo, na sequência LLLNLNN, com espaçamento equidistante e combinação aleatória, distribuída e controlada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

201

1.2.1 O caracter ?L? refere-se à letra, e o caracter ?N? refere-se ao numeral.

202

1.3. O processo de estampagem dos caracteres alfanuméricos deve ser realizado por meio de filme térmico aplicado por calor (hot stamp).

203

1.4. A cor dos caracteres alfanuméricos da PIV será determinada de acordo com o uso dos veículos, conforme Tabela III.

204

2. MATERIAL, DIMENSÕES E CORES

205

2.1. Dimensões:

206

2.1.1 As PIV devem ter as dimensões apresentadas na Tabela I:

Tabela I - Dimensões da PIV

Tipo de veículo

Dimensões (em mm)

Observações

Motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos altura (h) = 170 ± 2
comprimento (c) = 200 ± 2
espessura (e) = 1 ± 0,2
Conforme Figura I
Demais Veículos altura (h) = 130 ± 2
comprimento (c) = 400 ± 2
espessura (e) = 1 ± 0,2
Conforme Figura II
207

* A espessura (e) da placa refere-se à soma das espessuras do substrato metálico,

208

mais a película retrorrefletiva flexível, mais o filme térmico.

209

2.1.2 As dimensões de que trata a Tabela acima poderão ser reduzidas em até 15% caso a PIV não caiba no receptáculo do veículo homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

210

2.2. Material:

211

2.2.1. Metal: alumínio não galvanizado, com espessura de 1mm ± 0,2mm.

212

2.2.2. Película do fundo: microprismática ou microesférica retrorrefletiva;

213

2.2.3. Caracteres: filme térmico aplicado por calor (hot stamp), sem retrorrefletividade e sem efeito difrativo, sólido, com inscrições das palavras "MERCOSUR BRASIL MERCOSUL" sobre os caracteres, em letras maiúsculas, conforme Figura V. Excetuam-se os caracteres das placas de veículos de coleção de uso restrito ao território nacional, que não devem dispor das inscrições "MERCOSUR BRASIL MERCOSUL".

214

2.3. Cores (conforme Figura III):

215

2.3.1. Fundo:

216

A placa deverá ter o fundo branco, conforme especificações contidas nas Tabelas IV e V, a exceção das placas dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional, que adotarão o fundo na cor preta, sem retrorrefletividade.

217

2.3.2 Faixa:

218

A placa deverá conter em sua margem superior uma faixa horizontal azul padrão Pantone 286, cujas medidas são dispostas na Tabela II:

Tabela II - Dimensões da faixa conforme tipo de veículo

Tipo de veículo

Dimensões (em mm)

Motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos

altura (h) = 30

comprimento (c) = 196

Demais veículos

altura (h) = 30

comprimento (c) = 390

219

2.3.3 Caracteres:

220

A cor dos caracteres alfanuméricos da PIV será determinada de acordo com o uso dos veículos, nos termos da Tabela III: 

Tabela III ? Cor dos caracteres conforme o uso do veículo

Uso do Veículo

Cor dos Caracteres

Padrão de Cor

Particular Preta
Comercial (Aluguel e Aprendizagem) Vermelha Pantone Fórmula Sólido Brilhante 186C
Oficial e Representação Azul Sólido Brilhante 286C
Diplomático/Consular (Missão Diplomática, Corpo Consular, Corpo Diplomático, Organismo Consular e/ou Internacional e Acordo Cooperação Internacional) Dourada Pantone Fórmula Sólido Brilhante 130C
Especiais (Experiência / Fabricantes de veículos, peças e implementos) Verde Pantone Fórmula Sólido Brilhante 341C
Coleção (uso no âmbito do Mercosul) Cinza Prata Swop Pantone Grey
Coleção (uso restrito em território nacional) Branco -
221

2.3.4. Nome do País (BRASIL): deverá ser vazado na cor branca, ao centro da faixa azul superior.

222

2.4. Fontes

223

2.4.1. Fonte da Combinação Alfanumérica:

224

2.4.1.1 Tipologia: FE Engschrift

225

2.4.1.2 Altura (h): 53mm, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos e quadriciclos; 65mm, para os demais veículos.

226

2.4.1.3 Largura: conforme Figuras I e II.

227

2.4.1.4 Espessura do traço: proporcional ao padrão da tipologia.

228

2.4.2. Fonte do Nome do País (BRASIL): Gill Sans Standard Bold Condensed 50 Interletrado

229

3. ESPECIFICAÇÕES DOS ELEMENTOS DE SEGURANÇA:

230

3.1 Emblema do MERCOSUL (Figuras I, II e III): é o Emblema Oficial do MERCOSUL, claramente visível e impresso na película retrorrefletiva, com um Pantone Azul (286) e Verde (347), com tamanho de 25mm por 20mm para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclos e ciclomotores e, de 32mm por 22mm, para os demais veículos. Esta aplicação é sobre fundo de cor conforme a Normativa, Emblema do MERCOSUL do Manual de Identidade Corporativa - Emblema do MERCOSUL/DEC CMC Nº 17/02. O extremo esquerdo da logomarca começa aos 15mm da borda esquerda, exceto para motocicleta, motoneta, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclo e ciclomotor, em que a bissetriz do ângulo da placa deve coincidir com a bissetriz do ângulo do emblema. O emblema do MERCOSUL não deve ser aposto na placa de veículo de coleção de uso restrito ao território nacional. 

231

3.2. Bandeira do Brasil (Figuras I, II e III): Deverá ser impressa na película retrorrefletiva e posicionada no canto superior direito, fazendo coincidir a bissetriz da bandeira com a bissetriz principal da placa, a uma distância de 4 mm tanto da parte superior quanto do lado direito da placa. As medidas da bandeira são de 23 mm por 16 mm para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclo elétricos, quadriciclos e ciclomotores e, de 28 mm por 20 mm, para os demais veículos. Para ambas, os cantos serão arredondados e terão uma borda branca de 1 mm (±0,5 mm) de largura. 

232

3.3 Signo/Distintivo internacional do Brasil - BR (Figuras I, II e III): a sigla "BR" deverá ser na fonte Gill Sans, cor Preta, aplicada por calor ou impressa no canto inferior esquerdo, exceto nas placas dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional cuja cor deve ser branca.

233

3.4 Marca d''''''''água (Figuras I, II e IV): consiste em efeito óptico visível sob condições de luz normais, inscrito no interior da película com o emblema do MERCOSUL em formato circular, gravados na construção da película retrorrefletiva, ocorrendo a cada 72mm. Esta marca não deve ser utilizada nas placas dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional. 

234

3.5 Código bidimensional (2D): Gravação de forma indelével no canto superior esquerdo da placa, abaixo da faixa azul, com lado entre 16mm a 22 mm.

235

3.5.1 O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code), deve ser gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União, que deverá conter a identificação do fabricante e o número de série individual e acesso aos dados dos eventos envolvendo as placas, que permita a rastreabilidade sistêmica das placas desde a sua produção até a instalação aos respectivos veículos, além da verificação da autenticidade por meio de sistema eletrônico.

236

3.5.2 A obtenção do QR Code será feita diretamente pelos fabricantes credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que terão acesso exclusivo aos sistemas informatizados capazes de realizar a comunicação do referido código.

237

3.5.3 Para melhor contraste, fica permitida a inscrição do código bidimensional dinâmico em um quadrado de lado entre 17 mm e 23 mm nas placas dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional. 

238

4. ESPECIFICAÇÕES DA PELÍCULA RETRORREFLETIVA:

239

4.1. As películas retrorrefletivas devem ser flexíveis para todas as condições atmosféricas com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar a elongação necessária para o processo produtivo das placas veiculares.

240

4.2. A película deve ter coeficiente de retrorrefletividade, expresso em cd/lux/m2, conforme estabelecido na Tabela IV.

Tabela IV - Coeficientes de retrorrefletividade (cd/lux/m2)

Ângulo de Observação

Ângulo de Entrada

Branca

Azul

0,2°

-4º

50

3

0,2°

30º

24

1

0,5º

-4º

24

1,5

0,5º

30º

12

0,6

241

4.3. As medições de coeficiente de retrorrefletividade devem ser realizadas em conformidade com a norma ASTM E-810.

242

4.4 A película retrorrefletiva deverá ser na cor branca com faixa azul, conforme definição na Tabela V.

Tabela V ? Especificação de cromaticidade e luminância

Cor

1

2

3

4

Luminância (Y%)

X

Y

X

Y

X

Y

X

Y

Mín

Máx

Branca

0.303

0.300

0.368

0.366

0.340

0.393

0.274

0.329

32

na

Azul

0.140

0.035

0.244

0.210

0.190

0.255

0.065

0.216

1

10

243

na = não aplicável

244

4.5. As películas retrorrefletivas devem apresentar os valores de coordenadas de cromaticidade e luminância conforme as especificações nos termos do Sistema Colorimétrico padrão CIE 1964, com iluminante D65 e ângulo de observação de 10°.

245

4.6. As películas retrorrefletivas devem atender aos testes e ensaios estabelecidos segundo os seguintes itens da Norma Internacional ISO 7591:1982 (Veículos Rodoviários - Placas Refletivas para Veículos Motorizados e Trailers ? Especificação):

246

4.6.1. Ensaio de temperatura, conforme item 8;

247

4.6.2. Ensaio de adesão ao substrato, conforme item 9;

248

4.6.3. Ensaio de resistência impacto, conforme item 10;

249

4.6.4. Ensaio de resistência a flexão, conforme item 11;

250

4.6.5. Ensaio de resistência a água, conforme item 12;

251

4.6.6. Ensaio de lavagem, conforme item 13;

252

4.6.7. Ensaio de resistência a gasolina, conforme item 14;

253

4.7. Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União atendendo aos requisitos estabelecidos neste Anexo e em Portaria específica.

254

4.7.1 Até a edição da Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União, serão admitidas as películas retrorrefletivas que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo III.

255

4.8. O órgão máximo executivo de trânsito da União, após receber requerimento de homologação devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

256

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

257

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

258

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

259

5. FIXAÇÃO DA PLACA AO VEÍCULO

260

5.1 Posição da placa em relação ao plano longitudinal médio do veículo:

261

5.1.1. As bordas laterais da placa não podem estar situadas além do plano vertical paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente as bordas exteriores extremas do veículo.

262

5.1.2. Posição da placa traseira em relação ao plano vertical longitudinal do veículo, conforme apresentado nas Figuras VI e VII:

263

5.1.2.1. A placa deve estar perpendicular (± 5°) ao plano longitudinal do veículo.

264

5.1.3. Posição da placa traseira em relação ao plano vertical transversal, conforme apresentado nas Figuras VI e VII:

265

5.1.3.1. A placa pode ser inclinada em relação à vertical:

266

5.1.3.1.1. Entre - 5° e 30°, desde que a altura da borda superior da placa não se encontre a mais de 1,20 m da superfície do solo.

267

5.1.3.1.2. Entre - 15° e 5°, desde que a altura da borda superior da placa se encontre a mais de 1,20 m da superfície do solo;

268

5.1.3.2. A altura da borda superior da placa deve ser medida com o veículo em condição de massa em ordem de marcha, em condição normal de funcionamento, conforme especificado pelo fabricante.

269

5.2 Admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45º entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.

270

5.3 Deve ser fixada por elementos de fixação (parafusos, rebites, etc.) nos pontos destinados a este fim conforme apresentado nas Figuras I e II.

271

5.4 A fixação deve ser de tal forma que não prejudique a estrutura física da chapa da placa, podendo ser utilizado suporte específico para esta função.

272

5.5 Quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.

273

FIGURA I - PLACA DE MOTOCICLETAS, TRICICLOS, MOTONETAS, QUADRICICLOS, CICLO ELÉTRICOS E CICLOMOTORES

274

FIGURA II - PLACA DEMAIS VEÍCULOS

275

FIGURA III - PADRÕES DE CORES

276

FIGURA IV - MARCAS D?AGUA DE SEGURANÇA DA PELÍCULA RETRORREFLETIVA

277

FIGURA V - PADRÃO DAS INSCRIÇÕES SOBRE OS CARACTERES DA PIV

Fonte das inscrições: Gill Sans
Tamanho da fonte das inscrições: 5 mm
Padrão de Cores das Inscrições: conforme Tabela VI
Tabela VI ? Padrão de cores das inscrições

Uso do Veículo

Padrão de Cor das Inscrições

Particular Pantone 447C
Comercial (Aluguel e Aprendizagem) Pantone 187C
Oficial e Representação Pantone 288C
Diplomático/Consular (Missão Diplomática, Corpo Consular, Corpo Diplomático, Organismo Consular e/ou Internacional e Acordo Cooperação Internacional) Pantone 131C
Especiais (Experiência / Fabricantes de veículos, peças e implementos) Pantone 342C
Coleção (uso no âmbito do Mercosul) Pantone Warm Grey 11C
278

FIGURA VI - PLACA DE MOTOCICLETAS, TRICICLOS, MOTONETAS, QUADRICICLOS, CICLO ELÉTRICOS E CICLOMOTORES

279

PARA VEÍCULOS DE COLEÇÃO DE USO RESTRITO AO TERRITÓRIO NACIONAL

280

FIGURA VII - PLACA DOS DEMAIS VEÍCULOS DE COLEÇÃO DE USO RESTRITO AO TERRITÓRIO NACIONAL

281

ANEXO II

282

FIGURA VIII - PLACAS DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 115, § 3° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

283

FIGURA IX - PLACA DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO GOVERNO FEDERAL

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 ? Placa em Bronze
2 ? Letras em alto-relevo/dourada
3 ? Fundo Preto
4 ? Dimensões: 35 cm x 16 cm
284

ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS DA PIV

285

1. No caso de substituição da PIV de modelo nacional  (padrão LLLNNNN) , pelo novo modelo de PIV de que trata esta Resolução (padrão LLLNLNN), será adotada a seguinte tabela equiparativa, para substituição do antepenúltimo caractere, de número para letra, a fim de que haja uma relação direta entre a antiga e a nova placa:

Placa antiga

Nova placa

0

A

1

B

2

C

3

D

4

E

5

F

6

G

7

H

8

I

9

J

286

Ex.: A placa anterior ABC1234 será substituída pela nova placa com o padrão alfanumérico ABC1C34.

287

2. A faixa de letras de "A" a "J" será utilizada apenas para a conversão do modelo antigo de que trata o art. 43 para o novo sistema de PIV constante desta Resolução, de forma a permitir a convivência entre ambos os modelos e possibilitar a consulta por ambos os critérios de placas. 

288

ANEXO III
REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES E ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV) 

289

1. As empresas interessadas em credenciar-se para fabricar ou estampar placas de identificação veicular deverão apresentar requerimento destinado:

290

1.1. Ao órgão máximo executivo de trânsito da União, no caso de empresas interessadas em credenciar-se como fabricantes de Placa de Identificação Veicular; ou

291

1.2. Ao DETRAN da respectiva Unidade da Federação, no caso de empresas interessadas em credenciar-se como estampadoras de Placa de Identificação Veicular.

292

2. O credenciamento será concedido para pessoas jurídicas instaladas no território nacional, mediante o protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Anexo.

293

3. Requisitos para credenciamento de fabricantes:

294

3.1. Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:

295

3.1.1. Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução;

296

3.1.2. Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal;

297

3.1.3. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;

298

3.1.4. Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV;

299

3.1.5. Declaração contendo as seguintes informações:

300

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

301

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

302

c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;

303

d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União ? TCU;

304

3.2. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá verificar a regularidade das informações apresentadas;

305

3.3. Qualificação técnica:

306

3.3.1. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

307

3.3.2. Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao DETRAN, e acesso aos sistemas informatizados;

308

3.3.3. Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido;

309

3.3.4. Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

310

3.3.5. Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão ? CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;

311

3.3.6. Laudo de Certificação de produto e do processo de produção de acordo com as especificações contidas na norma ISO 7591:1982 e nesta Resolução, expedido por organismo de certificação competente, acompanhado de relatório com os resultados dos seguintes ensaios:

312

a) verificação visual;

313

b) exame da codificação e elemento de segurança;

314

c) cromaticidade, luminância e retrorrefletividade;

315

d) resistência à temperatura;

316

e) adesividade ao substrato de alumínio;

317

f) resistência ao impacto;

318

g) resistência à deformação;

319

h) resistência à umidade;

320

i) capacidade de limpeza;

321

j) resistência a combustíveis e produtos de limpeza abrasivos;

322

k) resistência à salinidade; e

323

l) durabilidade.

324

3.3.7. Comprovante de que a empresa possui as suas rotinas fabris e administrativas voltadas para a fabricação de placas veiculares, certificadas segundo a Norma ISO 9001, indicando seu responsável técnico;

325

3.3.8. Apresentar ao órgão máximo executivo de trânsito da União amostras das PIVs estampadas no padrão estabelecido nesta Resolução, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares.

326

4. Requisitos para credenciamento de estampadores:

327

4.1. Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:

328

4.1.1. Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Resolução;

329

4.1.2. Cópia da Licença ou Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município ou pelo Governo do Distrito Federal;

330

4.1.3. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;

331

4.1.4. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

332

4.1.5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

333

4.1.6. Declaração contendo as seguintes informações:

334

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

335

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

336

c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;

337

d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União ? TCU;

338

4.2. Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens 4.1.5 e 4.1.6;

339

4.3. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas;

340

4.3. Qualificação técnica:

341

4.3.1. Apresentar ao DETRAN do respectivo Estado ou do Distrito Federal, amostras das PIVs estampadas no padrão estabelecido nesta Resolução, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;

342

4.3.2. Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

343

4.3.3. Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao DETRAN, e acesso aos sistemas informatizados;

344

4.3.4. Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem, conforme o tipo de credenciamento pretendido;

345

4.3.5. Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

346

4.3.6. Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de fabricação e estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão ? CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias; e

347

4.4. Atestado de idoneidade financeira da empresa e dos sócios:

348

4.4.1. Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa.

349

5. Sistemas informatizados:

350

5.1. Após o credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, o fabricante deverá apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado, com a finalidade de executar:

351

a) integração e interoperabilidade com o sistema informatizado de emplacamento;

352

b) verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;

353

c) controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes;

354

d) o recebimento do QR Code para implantação nas PIVs semiacabadas; e

355

e) vinculação dos caracteres alfanuméricos da PIV estampada ao QR Code;

356

5.2. Os fabricantes devem disponibilizar o acesso ao sistema informatizado de que trata o item 5.1 para os estampadores que deles adquirirem PIVs semiacabadas.

357

5.3. Os estampadores somente poderão atuar na atividade por meio do Sistema informatizado de que trata o item 5.1 devidamente homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

358

5.4. O fabricante não poderá comercializar placas com estampadores que não utilizem seu sistema informatizado para o exercício de suas atividades.

359

5.5. A fim de viabilizar a troca de informações necessárias à execução da fabricação e estampagem das PIVs de que trata esta resolução, o fabricante deverá integrar o seu sistema informatizado com o banco de dados do órgão máximo executivo de trânsito da União.

360

6. Disposições gerais:

361

6.1. Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, a empresa será credenciada como Fabricante ou Estampadora de Placas de Identificação Veicular.

362

6.2. O credenciamento da empresa deverá ser formalizado:

363

6.2.1. No caso de fabricante, mediante Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União a ser publicada no Diário Oficial da União;

364

6.2.2. No caso de estampador, mediante Portaria do DETRAN do respectivo Estado ou Distrito Federal a ser publicada na forma oficial estabelecida pela legislação estadual ou distrital, cuja cópia deve ser enviada ao órgão máximo executivo de trânsito da União para fins de controle e habilitação sistêmica.

365

6.3. O credenciamento equivale ao Termo de Autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do órgão máximo executivo de trânsito da União.

366

6.4. As empresas fabricantes e estampadoras, devidamente credenciadas, deverão ressarcir os custos inerentes ao uso do Sistema, nos termos do normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União que disciplina ao acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.

367

6.5. No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, nos termos desta Resolução, cumpridos os seguintes requisitos:

368

6.5.1. fabricante: subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8, 3.2.1, 3.4.3 e 3.4.5;

369

6.5.2. estampador: documentação constante dos itens 4.1 e 4.2 devidamente atualizada para o novo endereço, bem como os subitens 4.3.4 e 4.3.6.

370

6.6. O órgão máximo executivo de trânsito da União e o DETRAN, a qualquer tempo, fiscalizarão as empresas por eles credenciadas quanto ao cumprimento dos requisitos de credenciamento.

371

6.7. No exercício da fiscalização conforme subitens 6.6, constatada alguma irregularidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições do art. 15 desta Resolução.

372

6.8. Uma vez credenciadas, as empresas fabricantes e estampadoras deverão submeter-se à sistemática de produção, controle e rotinas a serem determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

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