Minuta de Resolução, a ser editada pelo CONTRAN, que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 11/10/2023
Encerramento: 10/11/2023
Processo: 50000.018910/2023-11
Contribuições recebidas: 9
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar o Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), com o objetivo de alterar a ficha de fiscalização referente ao código de enquadramento 694-73.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
* MINUTA DE DOCUMENTO
Altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018910/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Art. 2º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em xxxxxxxx
ASSINATURAS
ANEXO
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ? MBFT |
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FICHA DE FISCALIZAÇÃO | ||||
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Tipificação Resumida: Conduzir carga nas partes externas do veículo. |
Código do Enquadramento: 694-73 |
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Amparo Legal: Art. 235. | ||||
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Tipificação do Enquadramento: Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. | ||||
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Gravidade: Grave |
Penalidade: Multa |
Medida Administrativa: Retenção do veículo para transbordo. (Vide a Parte Geral deste Manual) |
Pode Configurar Crime de Trânsito:
NÃO |
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Infrator: Condutor |
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário. |
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Pontuação: 5 |
Constatação da Infração: Possível sem abordagem. |
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Quando Autuar |
Quando NÃO Autuar |
Definições e Procedimentos |
Exemplos do Campo de Observações do AIT |
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1. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), sem autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
2. Veículo conduzindo carga, total ou parcialmente, na(s) parte(s) externa(s), em desacordo com a autorização, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
3. Veículo transportando carga ultrapassando os limites dianteiro, laterais e/ou traseiro do compartimento de carga, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
4. Combinações veiculares transportando carga excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (semirreboques ou reboques).
5. Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), transportando carga excedendo os limites laterais, posterior e/ou anterior das combinações, em desacordo com o Anexo I da Resolução Contran nº 735/2018, ainda que que não ultrapasse os limites estabelecidos legalmente. |
1. Veículo cujas suas dimensões, ou de sua carga excederem os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua sucedânea, utilizar enquadramento específico: 682- 31, art. 231, IV.
2. Quando houver autorização do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, desde que o transporte se dê nas condições previstas nesta autorização.
3. Veículo transportando bicicletas acondicionadas em suporte apropriado fixado ao veículo sobre o teto, em que a altura ultrapassa 50 cm.
4. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes: 4.1. sobre a cabine do veículo, com a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal); 4.2. quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e estiverem dobradas em U, de forma a não se constituírem em material perfurante.
5. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante, utilizar enquadramento específico: 666- 10, art. 230, XII. |
1. Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga.
2. Entende-se por partes externas do veículo todo local que não seja o interior do habitáculo ou do compartimento, original ou alterado posteriormente, de carga ou bagageiro.
3. Como exemplos de ?partes externas do veículo?, temos o capô, para-choques (dianteiro e traseiro), janelas, estribos, teto, portas, e baú fechado de veículos de carga.
4. Para a configuração desta infração, no caso de cargas a granel, considera-se o compartimento de carga como aquele previsto originalmente pelo fabricante, encarroçador ou implementador.
5. Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos (CTV) o veículo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis.
6. Entende-se por Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a combinação de veículos concebida e construída especialmente para o transporte de veículos acabados e cargas unitizadas sobre paletes ou racks.
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1. Veículo carregando material de construção excedendo o limite da carroceria.
2. Caçamba transportando areia ultrapassando os limites da carroceria.
3. Caminhonete transportando carga sobre o teto em desacordo com a regulamentação do Contran.
4. Veículo transportando toras com a carga em altura superior ao limite do painel dianteiro.
5. Veículo transportando embarcação sobre o teto ultrapassando as dimensões do veículo, sem autorização.
6. Caminhão-Trator transportando sacos de cimento apoiados sobre as longarinas, entre a cabine e a 5ª roda.
7. Veículo transportando carga acondicionada em suporte/bagageiro apropriado sobre o teto, em que a altura da carga incluindo bagageiro/suporte, ultrapassou 50 cm de altura.
8. Veículo transportando barras ou vergalhões arrumados em feixes sobre o malhal e a cabine do veículo, com a carga ultrapassando o limite dianteiro do veículo. |
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6. Veículo transportando carga a granel ultrapassando os limites da carroceria, quando a carga não exceder os limites previstos na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
7. Veículo utilizado no transporte de toras e madeira bruta transportando carga ultrapassando a menor altura do painel dianteiro ou traseiro.
8. Veículo utilizado no transporte de material siderúrgico: 8.1. transportando tubos e perfis metálicos com a altura da carga acima do painel dianteiro (sistema de proteção frontal), sem a utilização adicional de sistema de proteção longitudinal através de redes, telas ou malhas; 8.2. com a carga de carvão a granel ultrapassando a altura das guardas laterais da carroçaria; 8.3. com carga de carvão acondicionado em sacos em que o empilhamento resulte em desalinhamento, fazendo com que ultrapasse a largura ou o comprimento da carroçaria; 8.4. transportando barras e vergalhões, arrumados em feixes, sobre a cabine do veículo, sem a utilização do dispositivo de transporte apropriado (malhal); 8.5. quando as pontas das barras ou dos vergalhões excederem a parte posterior da carroçaria e, por não estarem dobradas em ?U?, se constituírem em material perfurante; 8.6. transportando carga de sucata a granel ultrapassando a altura normal das guardas laterais da carroçaria. 8.7. transportando carga de sucata sob a forma de blocos compactados, peças isoladas de formatos diversos e |
6. Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) transportando carga dentro dos limites laterais, posterior e/ou anterior das combinações, e excedendo o limite dianteiro das unidades rebocadas (reboque ou semirreboque). |
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emaranhados com a altura das guardas laterais insuficiente para impedir o derramamento da carga, nas condições mais desfavoráveis.
9. Veículo transportando carga que apresenta risco de deslizamento longitudinal, com a carga ultrapassando a altura do painel dianteiro que esteja sendo utilizado como meio de contenção, quando não houver dispositivos adicionais ou auxiliares de contenção.
10. Transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na Resolução do Contran nº 882/2021, ou sua(s) sucedânea(s).
11. Automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário transportando carga ou bicicleta sem suporte apropriado ou sem a régua de sinalização, quando esta for obrigatória em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022, ou suas sucedâneas.
12. Carga ou bicicleta sendo transportada em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022: 12.1. com bagageiro ou suporte transportando carga além dos limites de peso indicadas pelo fabricante; 12.2. sendo transportada nas partes externas atrapalhando a visibilidade à frente do condutor ou comprometendo a estabilidade ou condução do veículo; 12.3. excedendo a largura máxima do veículo, mas sem ultrapassar o limite de 2,60m; 12.4. se sobressaindo ou se projetando para além dos limite frontal do veículo; 12.5. utilização do extensor de caçamba para o transporte de carga não indivisível ou com o compartimento de carga vazio; |
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12.6. carga em bagageiro ou suporte que ultrapasse 50 cm (exceto bicicleta) de altura a partir do teto do veículo ou exceda o comprimento ou largura do teto.
13. Caminhonete ou utilitário transportando carga indivisível além dos limites do compartimento de carga que: 13.1. se projete sobre o teto em altura superior a 50 cm (exceto bicicleta) ou ultrapasse sua largura do teto; 13.2. se sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, sem estarem visíveis ou sinalizadas ou no período noturno sem sinalização com luz vermelha ou dispositivo refletor vermelho; 13.3. exceda 60% do balanço traseiro medido do centro dos eixos extremos do veículo, ainda que com o extensor de caçamba.
14. Bicicleta sendo transportada na parte traseira ou sobre o teto do veículo: 14.1. em dispositivo inapropriado ao transporte que não esteja fixado diretamente no veículo ou acoplado em gancho de reboque; 14.2. com dispositivo instalado ou fixado em desacordo com as instruções do fabricante; 14.3. transportando outro tipo de carga que não seja bicicleta.
15. Motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado ou não remunerado de mercadorias, equipada com dispositivo de transporte de carga, com as dimensões da carga transportada excedendo as dimensões do dispositivo.
16. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação. |
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Informações Complementares: | |||
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1. O rol de situações descritas no campo ?Quando Autuar? é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem conduzir cargas nas partes externas do veículo.
2. Resolução Contran nº 872/2021: Estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
9. Resolução Contran nº 735/2018: Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP).
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(NR)"
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