Requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de estacionar em desacordo com a regulamentação – estacionamento rotativo.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 05/06/2023
Abertura: 05/06/2023
Encerramento: 04/07/2023
Processo: 80000.122161/2016-68
Contribuições recebidas: 137
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
A Minuta de Portaria ora apresentada visa estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de estacionar em desacordo com a regulamentação – estacionamento rotativo, conforme o disposto no inciso XVII do art. 181 do CTB.
Conteúdo
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
MINUTA DE PORTARIA
Estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de estacionar em desacordo com a regulamentação ? estacionamento rotativo. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso II do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 920, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 80000.122161/2016-68, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de estacionar em desacordo com a regulamentação ? estacionamento rotativo, conforme o disposto no inciso XVII do art. 181 do CTB.
Art. 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve observar o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 920, de 2022, bem como a normatização específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Parágrafo único. O equipamento utilizado poderá ser dos seguintes tipos:
I - fixo: instalado em local definido e em caráter permanente; e
II - móvel: embarcado em veículo em movimento procedendo à fiscalização ao longo da via.
Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização do estacionamento rotativo pago deve verificar:
I - o não pagamento da tarifa correspondente;
II - a permanência do veículo por tempo superior ao coberto pelo pagamento; e
III - a permanência do veículo por tempo superior ao período máximo regulamentado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de trânsito somente poderá implantar o sistema automático não metrológico de fiscalização quando for utilizado meio de cobrança que permita vincular a identificação do veículo fiscalizado na mesma base de dados utilizada para a verificação do pagamento, dispensando a colocação de tickets físicos junto ao veículo.
Art. 4º Para assegurar a fidedignidade da informação registrada, o sistema automático não metrológico de fiscalização do estacionamento rotativo pago deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir antena destinada ao sistema de posicionamento global (GPS), com precisão suficiente para apontar o local onde está sendo realizada a fiscalização, com até 10 metros de margem de tolerância para erros;
II - possuir câmeras que registrem, de forma legível, a placa do veículo;
III - registrar, além da imagem com a placa do veículo, uma ou mais imagens panorâmicas em que seja possível visualizar o exato local em que o veículo se encontra estacionado e a sinalização que regulamenta o uso do estacionamento;
IV - obstar qualquer tipo de intervenção humana:
a) no processo de captura das imagens e respectiva checagem com a base de dados que consolide as informações referentes ao pagamento; e
b) nas imagens registradas, as quais deverão conter as informações da data e hora do registro, endereço de registro da imagem e coordenadas geográficas (latitude e longitude);
V - possibilitar a configuração do tempo máximo permitido de estacionamento.
Art. 5º A tecnologia embarcada ou instalada no veículo utilizado para a fiscalização com equipamento do tipo móvel deverá possuir:
I - no mínimo, cinco câmeras, sendo direcionadas:
a) uma, para o lado direito frontal;
b) uma, para o lado esquerdo frontal;
c) uma, para o lado direito traseiro;
d) uma, para o lado esquerdo traseiro; e
e) uma, central, que registre imagens em 360 graus.
II - capacidade suficiente para registrar e processar imagens dos veículos consultados em tempo real, com conexão com a rede mundial de computadores.
Parágrafo único. As câmeras de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso I devem possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e registrar a placa do veículo fiscalizado.
Art. 6º Para executar a fiscalização prevista nesta Portaria, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá elaborar projeto específico, contendo os seguintes elementos:
I - trecho da via fiscalizada contendo as faixas de trânsito;
II - quantidade de vagas a serem fiscalizadas; e
III - sinalização existente no local que regulamenta o uso do estacionamento.
Art. 7º O projeto referido no art. 6º deve estar disponível na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 8º A infração prevista no art. 1º será configurada com dois registros do veículo estacionado na mesma vaga em desacordo com as regras estabelecidas para o estacionamento rotativo, com intervalo mínimo de quinze minutos entre os registros.
§ 1º O segundo registro de que trata o caput será considerado a data e o horário da infração.
§ 2º A data e o horário dos dois registros deverão constar no auto de infração.
§ 3º A critério do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, poderá ser concedido prazo de até 48 horas para pagamento do estacionamento rotativo sem registro da infração de trânsito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXXX de 2023.
Contribuições Recebidas
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