Procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 17/02/2022

Encerramento: 04/03/2022

Processo: 50000.003308/2022-07

Contribuições recebidas: 239

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. 

A Minuta de Portaria ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINUTA DE PORTARIA

 

Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

2

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003308/2022-07, resolve:

3

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

4

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

5

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.

6

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao órgão máximo executivo de trânsito acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

7

§ 3º Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica de Engenharia (ITL) licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito.

8

§ 4º No caso de importação por pessoa natural ou jurídica sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V, VII e XI, sendo a importação limitada a:

9

I - veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

10

II - veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

11

§ 5º A limitação quantitativa de que trata o §4º não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o art. 101, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. 

12

§ 6º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.

13

§ 7º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, à concessão do código específico de marca/modelo/versão, será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica (CCT) que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica Licenciada (ITL), acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito.

14

§ 8º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

15

§ 9º Os veículos importados por pessoa natural ou jurídica sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial não poderão ter o seu número VIN regravado para fins de atendimento da Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998.

16

Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

17

Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança (Anexo VI ou VII), não exime o emitente da obrigação de apresentar, na ocasião do pedido do código RENAVAM e do CAT, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.

18

Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 2º desta Portaria, o órgão máximo executivo de trânsito, após recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, nos seguintes prazos:

19

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; 

20

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

21

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. 

22

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

23

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

24

Art. 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido (a) no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do produto.

25

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

26

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

27

§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM, com a restrição à sua comercialização, devendo esta constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente. 

28

Art. 7º Para a concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito, o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

29

Art. 8º Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, prevista no Anexo XI desta Portaria, será efetuada através do acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União e outro do INMETRO.

30

§ 1º Ficará a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marca-modelo-versão.

31

§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput deste artigo serão arcadas pela União. 

32

§ 3º Devem ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta do órgão máximo executivo de trânsito da União e do INMETRO.

33

§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, o órgão máximo executivo de trânsito pode, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento a legislação vigente.

34

Art. 9º Após a concessão do código de marca/modelo/versão, o órgão máximo executivo de trânsito pode requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.

35

Parágrafo único. Cabe ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

36

Art. 10. A constatação do não atendimento às exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.

37

Art. 11. Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com exatidão, de forma clara, objetiva, sem ambiguidade e de acordo com as especificidades de cada método de ensaio.

38

§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos e juramentados para serem apresentados ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

39

§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.

40

Art. 12. Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.

41

Art. 13. Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados ao órgão máximo executivo de trânsito da União devem conter no mínimo:

42

a) título

43

b) razão social e endereço do laboratório;

44

c) local onde os ensaios foram realizados;

45

d) data de realização do ensaio;

46

e) identificação unívoca do relatório de ensaio;

47

f) identificação em cada página que a reconheça como uma parte do relatório de ensaio;

48

g) número da página e número total de páginas;

49

h) nome e endereço do cliente;

50

i) identificação do método ou norma utilizado;

51

j) marca e modelo do veículo a qual se refere a amostra ensaiada;

52

k) descrição, condição e identificação não ambígua da(s) amostra(s) ensaiada(s);

53

l) requisitos do ensaio;

54

m) resultados do ensaio, com as unidades de medida;

55

n) gráficos, para os casos pertinentes;

56

o) registros fotográficos e filmagens;

57

p) declaração de conformidade / não-conformidade aos requisitos de ensaio; e

58

q) nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do relatório.

59

Art. 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União pode solicitar a qualquer tempo dados complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados, certificados de calibração dos equipamentos, condições de amostragem, equipe envolvida nos ensaios, etc.

60

Art. 15. As amostras a serem ensaiadas devem obrigatoriamente ser de produtos destinados ao mercado brasileiro.

61

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União pode admitir relatórios com amostras de produtos não destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de produção em novas fábricas em instalação no Brasil.

62

§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado brasileiro.

63

§ 3º Na hipótese do § 2º, o órgão máximo executivo de trânsito da União pode conceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do relatório de que trata o caput.

64

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito e/ou força maior, o órgão máximo executivo de trânsito da União pode conceder prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, ao prazo fixado no § 3º.

65

§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implica no cancelamento do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão.

66

§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º acima não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no país.

67

Art. 16. Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a situação anterior e posterior do objeto ensaiado.

68

Art. 17. Todos os ensaios devem ser devidamente filmados, por meio de câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em análise.

69

Art. 18. Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser gerada uma nova identificação unívoca do relatório.

70

Art. 19.  Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, estes resultados devem estar claramente identificados.

71

Art.  20.  Os relatórios de ensaios de segurança veicular podem ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União em formato eletrônico.

72

Art. 21.  Os laboratórios de ensaios devem possuir um sistema de gestão que assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de ensaio de segurança.

73

Art. 22. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e de emissão do CAT para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme anexos XII e XIII, para comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

74

a) caixa de mudança múltipla e redutor;

75

b) tração nas quatro rodas;

76

c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;

77

d) complementarmente, devem satisfazer ao menos cinco dos seis itens a seguir:

78

1- altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

79

2- altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;

80

3- altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;

81

4- ângulo de ataque mínimo de 25°;

82

5- ângulo de saída mínimo de 20°;

83

6- ângulo de rampa mínimo de 20o.

84

Art. 23. Para os fins desta Portaria entende-se por:

85

a) caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou elétrica;

86

b) redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria. Na hipótese de gerenciamento eletrônico, o sistema deverá atuar em todas as velocidades;

87

c) tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou eventual, conforme característica do projeto;

88

d) guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e constarem do respectivo manual do proprietário;

89

e) altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de circulo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas;

90

f) altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo;

91

g) ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses planos;

92

h) ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos;

93

i) ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veiculo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar.

94

§ 1º Para comprovação do disposto nas alíneas ?e?, ?f? ?g? ?h?e ?i?, considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT NBR ISO 1176.

95

§ 2º Ao medir os ângulos de ataque, saída e de rampa, alíneas ?g? ?h?e ?i?, não devem ser levados em consideração quaisquer dispositivos de proteção.

96

Art. 24. Excetuam-se do atendimento desta Portaria os veículos militares, na forma da Resolução CONTRAN nº 570, de 16 de dezembro de 2015.

97

Art. 25. Os fabricantes e importadores de veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel devem apresentar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a declaração e o relatório técnico previstos nos anexos XII e XIII, amparados por fotos do veículo.

98

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:

99

I - nº 190, de 29 de junho de 2009;

100

II - nº 631, de 02 de agosto de 2011;

101

III - nº 247, de 9 de maio de 2012;

102

IV - nº 66, de 19 de maio de 2014;

103

V - nº 124, de 19 de agosto de 2014;

104

VI - nº 21, de 02 de fevereiro de 2016;

105

VI - nº 33, de 6 de fevereiro de 2017;

106

VII - nº 9, de 08 de janeiro de 2018; e

107

VIII - nº 1.556, de 18 de dezembro de 2018.

108

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

109

ANEXO I

110

REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAM e CAT

111

Ilmo. Senhor

112

Secretário Nacional de Trânsito

113

(Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ com o nº (número do documento), vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), para o veículo (identificação), bem como a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

114

Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir:

115

1 - Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa.

116

2 - Anexo III - Identificação Veicular.

117

3 - Anexo IV - Dados Técnicos.

118

4 - Anexo V - Legislação Complementar.

119

5 - Anexo VI ou VII - Certificado de Segurança

120

6 - Comprovante de depósito do FUNSET (ou cópia autenticada), conforme disposto no art. 8º desta Portaria.

121

Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código marca modelo já expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento:

122

Informamos que este veículo é derivado do veículo de código marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nº xxxxxxx. (se aplicável)

123

N. Termos

124

Pede Deferimento

125

(local e data)

126

(nome e assinatura do requerente ou representante legal)

127

ANEXO II

128

CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

129

1 - Dados Cadastrais:

130

1.1 - Razão Social:

131

1.2 - CNPJ:

132

1.3 - Endereço completo: CEP:

133

1.4 - Telefones:

134

1.5 - E-mail:

135

1.6 - Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar

136

2 - Apresentar cópia autenticada dos documentos a seguir:

137

2.1 - Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ.

138

2.2 - Instrumento que comprove a autorização do representante legal.

139

2.3 - Comprovante e inscrição no CREA e declaração da empresa, de que o signatário do certificado de segurança previsto no Anexo VI é o responsável técnico do Projeto ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança (CS) previsto no Anexo VII.

140

2.4 - Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela Emissão do Certificado de Segurança com a empresa.

141

2.5 - Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação Técnica previsto no § 6º do art. 2º.

142

2.6 - Quando se tratar de importador oficial deverá apresentar instrumento que comprove que o importador possuí vínculo com o fabricante ou encarroçadora.

143

ANEXO III

144

IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

145

1 - Comprovante do Identificador Mundial do Fabricante (WMI), emitido pelo órgão competente. (não aplicável para veículos transformados e encarroçados)

146

2 - Designação do veículo:

147

2.1 - Marca:

148

2.2 - Modelo:

149

2.3 - Versão:

150

a) para veículos nacionais, os primeiros dígitos deverão ser preenchidos com a marca e em seguida com a barra, ou seja: "MARCA/".

151

b) para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "I/".

152

c) para reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "R/".

153

d) para os semi-reboques, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "SR/".

154

e) para as máquinas agrícolas, de construção civil ou equipamentos operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MO/".

155

f) para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MR/".

156

g) para os semi-reboques de uso exclusivo em motocicleta e motoneta, os quatro primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''SRM/''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''.

157

h) no caso da alínea a manter um caracter em branco entre o modelo e a versão, e nas demais alíneas, manter um caracter em branco entre a marca, o modelo e a versão.

158

i) para os veículos MOTOR CASA, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo após encarroçados ou transformados e da identificação do tipo de veículo original.

159

ÔNIBUS: .ON

160

MICROÔNIBUS: .MO

161

CAMINHÃO: .CM

162

CAMINHONETE: .CH

163

CAMIONETA: .CT

164

UTILITÁRIO: .UT

165

AUTOMÓVEL: .AU

166

j) para os veículos encarroçados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo encarroçado.

167

k) para os veículos transformados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca/modelo original do fabricante, associando-se a marca do transformador, seguida do modelo e da versão do veículo transformado.

168

Designação após encarroçamento/transformação:

169

Marca: (composição do fabricante com o encarroçador ou transformador)

170

Modelo:

171

Versão:

172

Tipo de transformação realizada:

173

Designação original:

174

Código de marca/modelo/versão original:

175

3 - Classificação do veículo:

176

3.1 - quanto à tração:

177

3.2 - quanto à espécie:

178

3.2.1 - quanto ao tipo:

179

4 - Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma da lateral direita; uma da lateral esquerda; uma da dianteira e outra da traseira do veículo. Alternativamente podem ser apresentadas duas fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma ¾ vista frontal e outra ¾ vista traseira desde que possibilite a visualização das duas laterais.

180

4.1 - Serão aceitas cópias digitalizadas em cores na dimensão aproximada de 10x15 cm.

181

5 - Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):

182

6 - Descrição das seções que compõem o código VIN (Número de Identificação do Veículo), conforme NBR nº 6066/ABNT e Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998.

Caractere

 

Descrição

Seção



 

 

 

 

WMI

 

 

 

 

 






 

 

 

 

 

 

VDS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º

 

 

 

 

 

VIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

6.1 - Para veículos encarroçados ou transformados, manter a descrição do código VIN original do fabricante.

184

6.2 - No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com a fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido deve ficar restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, o preenchimento deste documento de decodificação do código VIN (número de identificação do veículo), será obrigatório para cada veículo, por número de série de produção.

185

ANEXO IV

186

INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO VEÍCULO (MEMORIAL DESCRITIVO)

187

 

188

1. Natureza técnica do veículo:

189

1.1 - Descrição e materiais do chassi/monobloco;

190

1.2 - Número de eixos e rodas;

191

1.3 - Eixos motrizes (nº, localização);

192

1.4 - Distância entre eixos

193

1.5 - Dimensões exteriores do veículo, (mm):

194

1.5.1 - Comprimento

195

1.1.2 - Largura

196

1.1.3 - Altura do veículo com massa em ordem de marcha

197

1.6 - Massa do veículo em ordem de marcha, (kg ou t);

198

1.7 - Peso Bruto Total (PBT)/Peso Bruto Total Combinado (PBTC)/Capacidade Máxima de Tração (CMT), (kg ou t);

199

1.8 - Informação sobre viabilidade de instalação de engate, bem como seus pontos de fixação;

200

1.9 - Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo - veículos de carga, reboques e semi-reboques (informações de projeto), (kg ou t);

201

1.10 - Peso admissível por eixo (veículos de carga, reboques e semi-reboques) (kg ou t);

202

1.11 - Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (reboque, semi-reboque com e sem freios), (kg ou t);

203

1.12 - Capacidade de carga declarada pelo fabricante, (kg ou t);

204

1.13 - Balanço traseiro, (mm);

205

1.14 - informações referentes ao quebra-mato, no caso de equipamento originalmente instalado em veículos com PBT de até 3500 kg;

206

1.15 - Para motonetas e motocicletas, caso previsto pelo fabricante ou importador, a instalação de baú, grelha ou semi-reboque, deverão ser informados: os pontos de fixação e a capacidade máxima admissível de carga;

207

1.16 - Os fabricantes, montadores e importadores de caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques, deverão indicar a possibilidade da instalação de tanque suplementar, informando sua posição, fixação e capacidade volumétrica total.

208

2 - Tipo de carroçaria do veículo:

209

2.1 - Configuração (nº de portas, nº de volumes, compartimento de bagagem)

210

2.2 - Número de bancos:

211

2.3 - Material construtivo:

212

3 - Lotação do veículo:

213

3.1 - Condutor mais ___ passageiros

214

3.2 - Capacidade de Carga (T):

215

4 - Motor do veículo:

216

4.1 - Fabricante:

217

4.2 - Localização:

218

4.3 - Cilindrada (cm³):

219

4.4 - Potência (kW e cv); Torque (daNm):

220

4.5 - RPM Máxima:

221

4.6 - Combustível/alimentação:

222

5 - Transmissão

223

5.1 - Tipo:

224

5.2 - Número de Marchas:

225

6 - Suspensão

226

6.1 - Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira)

227

7 - Direção

228

7.1 - Descrição do sistema de direção

229

8 - Sistema de freios

230

8.1 - Descrição do sistema de freios

231

9 - Pneus e rodas

232

9.1 - Pneus/quantidade:

233

9.1.1 - Tipo (diagonal/radial):

234

9.1.2 - Dimensões:

235

9.2 - Rodas:

236

9.2.1 - Dimensões:

237

9.2.2 - Material construtivo:

238

10 - Espelhos retrovisores

239

10.1 - Tipo (plano/convexo)

240

10.2 - Método de regulagem (manual/elétrico)

241

11 - Cintos de segurança

242

11.1 - Tipo:

243

11.2 - Descrição dos cintos de segurança:

244

11.3 - Esquema das ancoragens e fixações:

245

12 - Sistemas de iluminação e sinalização

246

12.1 - Descrição dos sistemas:

247

13 - Vidros (conforme Resolução CONTRAN VIGENTE):

248

13.1 - Tipo (laminado/temperado)

249

14 - Local destinado à placa (receptáculo)

250

Dimensões em milímetros

251

14.1 - Altura (h):

252

14.2 - Comprimento (c):

253

ANEXO V

254

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

255

1 - AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA (apresentar documento que comprove o cumprimento à legislação).

256

1.1 - Extintor de incêndio

257

1.2 - Tacógrafo

258

1.3 - Pneus

259

1.4 - Componentes do sistema GNV

260

1.5 - Pino-rei

261

1.6 - Quinta Roda

262

1.7 - Eixos veiculares auxiliares e os de reboques e semi-reboques

263

1.8 - Engates Container

264

1.9 - Veículos Porta Container

265

A substituição de itens especificados no processo de homologação do veículo acarreta a apresentação de novo comprovante de atendimento à legislação que trata da avaliação da conformidade do item substituído.

266

2 - EMISSÕES

267

2.1 - Comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA.

268

3 - TAXAS ADMINSTRATIVAS

269

3.1 - Anexar comprovante de depósito no FUNSET ou cópia autenticada do mesmo, conforme o disposto no art. 8º desta Portaria.

270

ANEXO VI

271

CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS

272

O(s)........................................................................................................................................., representante(s) legal(ais) da empresa........................................................., fabricante/montadora/importadora/encarroçadora/transformadora do veículo da marca..............................., localizada no endereço....................................................................................., declara(m) que a marca/modelo/versão do veículo ................................................., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade e identificados nas tabelas do Anexo XI.

273

Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, do modelo e da versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança (CS), solidariamente com o Sr.(a)..................................................................., responsável técnico CREA nº.............../UF, que neste ato responde pela emissão deste instrumento.

274

(local e data)

275

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa).

276

(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)

277

ANEXO VII

278

CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS

279

Eu, (Nome completo), responsável técnico da Instituição Técnica (Razão Social da Instituição), licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito, em conjunto com o representante(s) legal(ais) da empresa (Razão Social da Empresa), fabricante/montador/importador/encarroçador/transformador do veículo da marca (Identificação), localizada no endereço (Endereço completo), declaro que a marca-modelo-versão do veículo (Identificação), atende integralmente aos requisitos de identificação do Anexo III e os de segurança veicular dos Anexos IV, V, XI, conforme o resultado da inspeção realizada no veículo, sob nossa responsabilidade.

280

(local e data)

281

(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado com registro do CREA)

282

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)

283

ANEXO VIII

284

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

285

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO

286

MODIFICADO / 2º VIA (quando aplicável)

287

CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ? CAT Nº _____/__

288

O órgão máximo executivo de trânsito da União, em cumprimento ao que dispõe a Portaria nº ___/__, concede com base na documentação apresentada, constante do processo nº ______.______/___-__ , o presente CERTIFICADO, à (Nome do Interessado), CNPJ/CPF Nº _____________ referente ao veículo abaixo especificado:

289

MARCA/MODELO/VERSÃO:

290

CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:

291

MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)

292

CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)

293

ESPÉCIE/TIPO:

294

CARROÇARIA:

295

LOTAÇÃO: (quando aplicável)

296

CAPACIDADE DE CARGA:

297

PBT: (quando aplicável)

298

CMT: (quando aplicável)

299

QUANTIDADE DE EIXOS:

300

FABRICANTE:

301

ENCARROÇADOR: (quando aplicável)

302

TRANSFORMADOR: (quando aplicável)

303

PAÍS DE FABRICAÇÃO/ORIGEM:

304

IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):

305

CÓDIGO(S) VIN: (quando importado por pessoa física ou jurídica, sem o amparo técnico do fabricante) CÓDIGO(S) VIN NBR 6066: (quando aplicável)

306

RESTRIÇÃO: TRANSITAR COM A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) (quando aplicável).

307

O veículo acima relacionado deverá ser pré-cadastrado pela Secretaria da Receita Federal, depois de realizado o pré-cadastro o interessado deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para posterior registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito. (quando importado por pessoa física, sem o amparo técnico do fabricante). Este CERTIFICADO não exime o interessado de comprovar junto ao Órgão Executivo de Trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o veículo esteja adequado à legislação vigente de identificação e de segurança veicular. A comprovação restringe-se à conformidade do veículo com o memorial descritivo.

308

ANEXO IX

309

REQUERIMENTO (CÓDIGO RENAVAM e DISPENSA DE CAT)

310

Ilmo. Senhor

311

Secretário Nacional de Trânsito

312

..................................................................................................... (razão social do fabricante/montadora/encarroçadora) estabelecido no Brasil à..............................................(endereço completo), CNPJ nº ............................................, pelo presente, nos termos do disposto no art. 6º da Portaria nº......./....., vem solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca-modelo-versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e Emissão da Dispensa do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para o veículo ..............................................................................., limitado ao(s) veículo(s) com o(s) seguinte(s) código(s) VIN (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s)) .......................................................................................................

313

Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao(s) veículo(s), a seguir:

314

1 - Designação do(s) veículo(s):

315

1.1 - Marca/Modelo/Versão:

316

1.2 - Espécie/Tipo:

317

1.3 - Carroçaria:

318

1.4 - Capacidade máxima: Lotação: Condutor + passageiros e/ou carga:

319

PBT:

320

CMT:

321

Quantidade de eixos::

322

1.5 - Fabricante:

323

1.6 - País de fabricação:

324

2 - Enviar Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa

325

3 - Cópia da dispensa de LCVM nº...............do IBAMA.

326

4 - Comprovante de depósito do FUNSET (ou cópia autenticada), conforme disposto no art. 8º desta Portaria.

327

5 - Indicação dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):

328

N. Termos

329

Pede Deferimento

330

(local e data)

331

(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)

332

ANEXO X

333

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

334

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO

335

MODIFICADO / 2º VIA (quando aplicável)

336

DISPENSA DE CAT Nº _____/__

337

OO órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme o que dispõe o artigo __, da Portaria nº ___/__ desta Secretaria, com base na documentação constante no processo nº ______.______/___-__, apresentada por (fabricante/montadora/ encarroçadora), estabelecido(a) no Brasil - (endereço completo), CNPJ Nº ______________, vem por este documento dispensar o veículo abaixo relacionado, da obrigatoriedade do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), devendo esta dispensa ser apresentada aos órgãos competentes com a finalidade exclusiva de registro e licenciamento, ficando a comercialização destes proibida, até o cumprimento integral da referida Portaria e, respectiva emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

338

MARCA/MODELO/VERSÃO:

339

CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:

340

ESPÉCIE/TIPO:

341

CARROÇARIA:

342

FABRICANTE:

343

ENCARROÇADOR:

344

TRANSFORMADOR:

345

PAÍS DE FABRICAÇÃO:

346

IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):

347

CÓDIGO(S) VIN: (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s))

348

CÓDIGO(S) VIN NBR 6066: (quando aplicável) 

349

ANEXO XI

350

REGISTROS REFERENTES AOS ENSAIOS E AVALIAÇÕES REALIZADOS EM VEÍCULOS/COMPONENTES

351

1 - Requisitos de homologação (veículos leves com PBT até 3500 kg)

352

1.1. Relatórios com controle Nível 1

Item Veicular  Dispositivo Legal  Automóveis  Camionetas  Caminhonetes  Utilitários  Microônibus  Obs. 
Localização, identificação e iluminação dos controles  CONTRAN nº 225/2007   
Buzina  CONTRAN nº 35/1998   
Antifurto  CONTRAN nºs 686/1987; 37/1998; 245/2008   
Triângulo de segurança  CONTRAN nº 827/1996   
Trava do capuz  CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984   
Identificação comando câmbio  CONTRAN nº 461/1972   
Placa de licença e lacre  CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007   
Equipamentos Geradores de Imagem  CONTRAN nº 242/2007   
Protuberância das rodas  CONTRAN nº 461/1972           
Quebra mato  CONTRAN nº 215/2006   
Equipamento obrigatório  CONTRAN nºs 14/1998; 259/2007   
Número de identificação veicular (VIN)  CONTRAN nº 24/1998 Denatran Portaria. nº17/2000   
Superfícies Refletivas  CONTRAN nºs 463/1973; 636/1984   
Flamabilidade de Materiais  CONTRAN nº675/1986   
Número identificação da carroceria  CONTRAN nº 316/2009           
353

1.2 - Declaração da conformidade

354

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

355

1.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo

Item Veicular   Dispositivo Legal   Automóveis   Camionetas   Caminhonetes   utilitários   Microônibus   Identificação do Laboratório do Ensaio   Identificação Relatório de Ensaio e responsável pelo ensaio   Obs.  
Sistemas de freio   CONTRAN nº 777/1993   X   X   X   X   X        
Sistemas de limpador elavador do pára-brisa   CONTRAN nº 224/2007   X   X   X   X          
Instalação dos dispositivos de Iluminação   CONTRAN nº 227/2007(2)   X   X   X   X   X        
Espelhos retrovisores internos e Externos   CONTRAN nº 636/1984; 226/2007(3)   X   X   X   X   X       (3) Compulsório a partir de 01.01.2012  
Vidros de segurança   CONTRAN nº 254/2007   X   X   X   X   X        
Fechaduras e Dobradiças portas Laterais   CONTRAN nº 463/1973   X   X              
Mangueiras flexíveis do freio hidráulico   CONTRAN nº 461/1972; 636/1984   X   X   X   X   X        
Janela de acionamento energizado   CONTRAN nº 649/1985; 762/1992   X   X   X   X   X        
Instalação dispositivos retrorefletor (faixas refletivas)             X        
Dispositivo destruição dos vidros   CONTRAN nº 316/2009           X        
356

1.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.

357

1.5 - Relatórios com controle Nível 3 - Ensaios relacionados à segurança passiva do veículo

Item Veicular   Dispositivo Legal   Automóveis   Camionetas   Caminhonetes   Utilitários   Microônibus   Identificação do Laboratório do Ensaio   Identificação Relatório de Ensaio   Obs.  
Deslocamento do sistema de coluna de direção   CONTRAN nº 463/1973   X   X              
Sistema de Controle de Direção Absorvedor de Energia   CONTRAN nº 463/1973   X   X              
Sistema de combustível   CONTRAN nºs 486/1974; 221/2007   X   X              
Proteção ao ocupante (critério biomecânico)   CONTRAN nº 221/2007 (1)   X   X             (1) Válido para 2012 para novos projetos e 2014 para todos  
Ancoragem dos assentos   CONTRAN nºs 463/1973; 220/2007, 316/2009   X   X       X        
Ancoragem dos cintos de segurança   CONTRAN nºs 48/1998, 316/2009   X   X   X   X   X        
Cintos de segurança   CONTRAN nº 48/1998   X   X   X   X   X        
Apoio de cabeça   CONTRAN nºs 44/1998; 220/2007 (4)   X   X             (4) Válido a partir de 2012  
Inclinação lateral (estabilidade)   CONTRAN nº 316/1996           X        
Procedimento avaliação estrutural   CONTRAN nº 316/2009           X        
Sistema retenção cadeira de rodas (quando aplicável)   CONTRAN nº 316/2009           X        
358

1.6 - Para os itens relacionados nesta tabela, serão necessários:

359

* O requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios

360

* A empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte do órgão máximo executivo de trânsito da União/INMETRO; o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado.

361

* O ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte do órgão máximo executivo de trânsito da União/INMETRO.

362

2 - Requisitos de homologação (veículos pesados com PBT acima de 3500 kg)

363

2.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação

Item Veicular   Dispositivo Legal   Caminhão inacabado   Caminhão acabado   Caminhão trator   Chassi plataforma   Microônibus   Ônibus   Obs.  
Flamabilidade de materiais   CONTRAN nº 675/1986   X   X   X     X   X    
Localização, identificação e iluminação dos controles   CONTRAN nº 225/2007   X   X   X   X   X   X    
Buzina   CONTRAN nº 35/1998   X   X   X     X   X    
Equipamentos obrigatórios   CONTRAN nº 14/1998   X   X   X   X   X   X    
Antifurto   CONTRAN nºs 686/1987; 37/1998   X   X   X   X   X   X    
Triângulo de segurança   CONTRAN nºs 827/1996   X   X   X   X   X   X    
Trava do capuz   CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984   X   X   X   X        
Identificação comando câmbio   CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984   X   X   X   X     X    
Placa de licença e lacre   CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007     X   X     X   X    
Número de identificação veicular (VIN)   CONTRAN nº 24/1998   X   X   X   X   X   X    
Equipamentos geradores de imagem   CONTRAN nº 242/2007     X       X   X    
Superfícies refletivas   CONTRAN nºs 463/1973; 636/1984   X   X   X   X   X   X    
Número identificação carroceria   CONTRAN nº 316/2009           X   X    
364

2.2 - Declaração da conformidade

365

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

366

2.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios/Avaliações , relacionados à segurança ativa do veículo

Item Veicular   Dispositivo Legal   Caminhão inacabado  Caminhão acabado  Caminhão trator  Chassi plataforma   Microônibus  Ônibus   Identificação do Laboratório do Ensaio  Identificação Relatório de Ensaio  Obs.  
Espelhos Retrovisores internos e externos (1)   CONTRAN nºs 636/1984; 226/2007   X   X   X     X   X       (1) Compulsório a partir de 01.01.2012  
Instalação dos dispositivos de Iluminação   CONTRAN nº 227/2007   X   X   X   X   X   X        
Sistema de freio   CONTRAN   X   X   X   X   X   X        
  nº 777/1993                    
Vidros de segurança   CONTRAN nº 254/2007   X   X   X     X   X        
Janela de acionamento energizado   CONTRAN nºs 649/1985; 762/1992   X   X   X   X   X   X       Quando aplicável  
Pára-choque traseiro   CONTRAN nº 152/2003     X                
Mangueiras flexíveis do freio hidráulico   CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984   X   X   X   X   X   X        
Instalação dispositivos retrorefletor (faixas refletivas)                  
367

2.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.

368

2.5 - Relatórios com controle Nível 3 - Ensaios, relacionados à segurança passiva do veículo

Item Veicular   Dispositivo Legal   Caminhão inacabado  Caminhão acabado  Caminhão Trator  Chassi plataforma   Microônibus  Ônibus   Identificação do Laboratório do Ensaio  Identificação Relatório de Ensaio  Obs.  
Ancoragem dos cintos de segurança  CONTRAN nº 48/1998   X   X   X     X   X       NBR nº 6091  
Cintos de segurança   CONTRAN nº 48/1998   X   X   X     X   X        
Requisitos de segurança para microônibus e ônibus  CONTRAN nº 316/2009           X   X        
Inclinação lateral (estabilidade)             X   X        
Sistema retenção cadeira de rodas             X   X        
Proteção anti-intrusão traseira               X        
369

2.6 - Para os itens relacionados nesta tabela, serão necessários:

370

* O requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.

371

* A empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte do órgão máximo executivo de trânsito da União/INMETRO; o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado.

372

* O ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte do órgão máximo executivo de trânsito da União/INMETRO.

373

3 - Requisitos de Homologação - Rebocados

374

3.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação

Item Veicular   Dispositivo Legal   Reboque   Semi- reboques   Obs.  
Número de identificação veicular (VIN)   CONTRAN nº 24/1998; Denatran Portaria nº 17/2000 X   X    
Equipamentos obrigatórios   CONTRAN nº 14/1998   X   X    
Placa de licença e lacre   CONTRAN nº 231/2007;241/2007   X   X    
Dispositivo de segurança (faixas refletivas)   CONTRAN nº 128/2001   X   X    
375

3.2 - Declaração da conformidade

376

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

377

3.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo

ENSAIOS EM REBOCADOS  
Item Veicular   Dispositivo Legal   Reboque   Semi- reboques   Identificação do Laboratório do Ensaio   Identificação Relatório de Ensaio   Obs.  
Sistema de freios   CONTRAN nº 777/1993   X   X        
Dispositivos de iluminação   CONTRAN nºs 227/2007 e294/2008   X   X        
Pára- choque traseiro   CONTRAN nº 152/2003   X   X        
378

3.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.

379

4 - Requisitos de Homologação - (motonetas e motocicletas e similares)

380

4.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação.

Item Veicular  

Dispositivo Legal  

Motocicleta 

Motoneta  

quadriciclo 

triciclo  

Obs.  

Número de identificação veicular (VIN)   CONTRAN nº 24/1998; Denatran Portaria nº 17/2000 X   X   X   X    
Equipamentos obrigatórios   CONTRAN nºs 14/1998; 228/2007   X   X   X   X    
Equipamentos obrigatórios-Triciclos   CONTRAN nº 129/2001         X    
Placa de licença e lacre   CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007   X   X   X   X    
Buzina   CONTRAN nº 35/1998   X   X   X   X    
Antifurto   CONTRAN nº 37/1998   X   X   X   X    
381

4.2 - Declaração da conformidade

382

A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.

383

4.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo

Item Veicular   Dispositivo Legal   Motocicleta  Motoneta  Quadriciclo  Triciclo  Identificação do Laboratório do Ensaio  Identificação Relatório de Ensaio  Obs.  
Sistema de freios   CONTRAN nº 777/1993       
384

ANEXO XII

385

(MARCA DO FABRICANTE)

386

Declaração Técnica

387

(razão Social, CNPJ, Endereço, UF, CEP), por seus representantes legais abaixo assinados, declaram e demonstram tecnicamente perante o órgão máximo executivo de trânsito da União que o veículo (marca/modelo/versão) movido a óleo Diesel, cumpre simultânea e cumulativamente os requisitos abaixo indicados:

388

a) caixa de mudança múltipla e redutor; (descrever as características);

389

b) tração nas quatro rodas; (descrever as características);

390

c) guincho ou local apropriado para recebê-lo; (descrever equipamento, local de instalação e formas de uso);

391

d) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm; (indicar dados do veículo);

392

e) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm; (indicar dados do veículo);

393

f) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm; (indicar dados do veículo);

394

g) ângulo de ataque mínimo de 25°; (indicar dados do veículo);

395

h) ângulo de saída mínimo de 20°; (indicar dados do veículo);

396

i) ângulo de rampa mínimo de 20º (indicar dados do veículo) Por ser expressão da verdade firmamos sob as penas da lei.

397

Local,___de____________de___

398

 Assinaturas (nome e cargo do responsável legal e do responsável técnico)

399

ANEXO XIII

400

Local, _____de ________, de ____

401

Descrição comercial:

402

Fabricante

403

Planta:

404

Importador:

405

a) tração nas quatro rodas;

406

b) guincho ou local apropriado para recebê-lo;

407

c) redutor; d) altura livre do solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;

408

e) altura livre do solo mínima sob o eixo traseiro de 180 mm;

409

f) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;

410

g) ângulo de ataque mínimo de 25°;

411

h) ângulo de saída mínimo de 20°;

412

i) ângulo de rampa mínimo de 20º;

413

j) Comprimento;

414

l) Largura;

415

m) Altura;

416

n) Volume do Porta-malas;

417

o) Capacidade de transporte;

418

p) Peso Bruto;

419

q) Tara.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

239 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal