Consolidação das normas sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 23/02/2022

Encerramento: 24/03/2022

Processo: 50000.005632/2022-51

Contribuições recebidas: 104

Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta de Resolução em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 78, de  19   de   novembro   de 1998; nº 115, de  05  de maio  de 2000; nº 291, de 29 de agosto de 2008; nº 292, de 29 de agosto de 2008; nº 319, de 05 de junho de 2009; nº 369, de 24 de novembro de 2010; nº 384, de 02 de junho de 2011; nº 397, de 13 de dezembro de 2011; nº 419, de 17 de outubro de 2012; nº 450, de 28 de agosto de 2013; nº 463, de 27 de novembro de 2013; nº 479, de 20 de março de 2014; nº 673, de 21 de junho de 2017; e nº 847, de 08 de abril de 2021, que estabelecem as disposições sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos.

     Acrescenta-se ao texto consolidado as disposições relativas à permissão para estender o para-lama dos veículos, de modo a possibilitar o uso de pneus extralargos, principalmente em jipes, conforme deliberado e aprovado pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais (CTAV) do CONTRAN.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005632/2022-51, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

4

CAPÍTULO I

5

DA CONCESSÃO DE CÓDIGO DE MARCA/ MODELO/ VERSÃO

6

Art. 2º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

7

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do CAT o interessado deve:

8

I - respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I; e

9

II - atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

10

CAPÍTULO II

11

DAS MODIFICAÇÕES DE VEÍCULOS

12

Art. 3º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados para fins de registro e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), constam dos Anexos IV e V.

13

Art. 4º Para a realização de modificação em veículo já registrado, exige-se:

14

I ? prévia autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo, conforme dispõe o art. 98 do CTB;

15

II - obtenção de novo código de marca/modelo/versão e emissão de CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV.

16

III - realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por Instituição Técnica licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em atendimento ao art. 106 do CTB, respeitadas as disposições constantes no anexo IV e V desta Resolução.

17

Art. 5º  Após a realização da modificação, o proprietário de veículo deve apresentar ao órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo estiver registrado cópia dos seguintes documentos:

18

I - CAT emitido em favor da empresa responsável pela modificação, quando se tratar das modificações previstas no Anexo IV;

19

II - Nota fiscal da modificação; e

20

III - CSV.

21

Art. 6º  O órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade federativa em que o veículo modificado estiver registrado deve:

22

I - juntar os documentos de que trata o art. 5º ao prontuário do veículo;

23

II - alterar os dados do veículo no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional; e

24

III - expedir novo CRLV-e com as modificações realizadas e com o número do CSV emitido registrados em campo específico ou, quando estes não existirem, no campo das observações desses documentos.

25

CAPÍTULO III

26

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA REGISTRO E MODIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

27

Art. 7º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), do Ministério de Minas e Energia e regulamentação especifica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

28

Art. 8º  Os veículos que sofrerem alterações no sistema de suspensão ficam obrigados a atender aos seguintes limites e exigências:

29

 I - veículos com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg:

30

a) O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;

31

b) A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme figura apresentada no Anexo VI; e

32

c) O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

33

II - veículos com PBT acima de 3.500 kg:

34

a) Em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal;

35

b) A verificação do cumprimento do disposto na alínea a deve ser feita conforme o Anexo VII;

36

c) As dimensões de intercambialidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM ISO 1726; e

37

d) É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional. 

38

§ 1º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, devem ter inseridos no campo das observações do CRLV-e a altura livre do solo.

39

§ 2º  Não se aplicam as disposições deste artigo aos veículos de duas ou três rodas e aos quadriciclos.

40

§ 3º  Compete à cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

41

Art. 9º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular (GNV) como combustível.

42

§ 1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

43

§ 2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem o GNV como combustível:

44

I - CSV, constando a identificação do instalador responsável pela execução do serviço devidamente registrado pelo INMETRO;

45

II - O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN), expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou a aposição do número do mesmo no CSV;

46

§ 3º  A cada licenciamento, o proprietário de veículo que utiliza o GNV como combustível deve apresentar novo CSV ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

47

Art. 10. Ficam proibidas:

48

I - a utilização de conjunto roda/pneu que:

49

a) ultrapasse os limites externos dos para-lamas do veículo; ou

50

b) que em qualquer condição de uso, especialmente nas condições extremas de funcionamento dos sistemas de suspensão e direção, tais como esterçamento máximo para ambos os lados, extensão máxima e contração máxima do curso da suspensão, possa entrar em contato com qualquer elemento da carroceria, suspensão ou qualquer outra parte do veículo.

51

II - o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto roda/pneu além da tolerância de ± 2%, a ser aplicada sobre o valor, em milímetro, do diâmetro externo do conjunto roda/pneus original de fábrica do veículo em questão;

52

III - a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados;

53

IV - a adaptação de quarto eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou autodirecional;

54

V - a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo;

55

VI - a inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda;

56

VII - a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível diesel; 

57

VIII - a utilização de chassi de ônibus para sua modificação em veículo de carga; e

58

IX - a instalação e a utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível nos veículos automotores, exceto nas máquinas utilizadas para carregar e descarregar mercadorias, denominadas de ?empilhadeiras?.

59

§ 1º Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007.

60

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no inciso II os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, desde que observados os limites de diâmetro externo do conjunto pneu/roda fixados pelo fabricante.

61

§ 3º Fica permitido a extensão dos para-lamas, inclusive com o uso de alargadores e similares, desde que cumpram:

62

I - com a função de abrigar o conjunto roda/pneu, evitar a projeção de detritos e o contato de pessoas e objetos com o conjunto durante sua operação;

63

II - com os requisitos técnicos dos dispositivos protetores de rodas da Resolução CONTRAN nº 888, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas; e

64

III - com as disposições do art. 98 do CTB.

65

Art. 11. Para a inclusão ou modificação de eixo veicular, de eixo direcional e/ou de eixo auto-direcional em caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semirreboques, exige-se:

66

I - CSV;

67

II - nota fiscal do eixo;

68

III - certificado de avaliação da conformidade do eixo veicular, em atendimento à regulamentação do INMETRO;

69

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional legalmente habilitado, para a adaptação de eixo direcional ou de eixo autodirecional; e

70

V - notas fiscais dos componentes de direção.

71

§ 1º  Os eixos veiculares, direcional e auto-direcional de que trata o caput, bem como os componentes de direção, de que trata o inciso IV, devem ser sem uso.

72

§ 2º A documentação disposta nos incisos IV e V devem ser substituídas por certificado de avaliação da conformidade do eixo direcional ou do eixo auto-direcional a partir do estabelecimento do programa de avaliação da conformidade pelo INMETRO para esses produtos.

73

§ 3º  É vedada a inclusão, exclusão ou modificação de eixo veicular em configurações de veículos ou combinação de veículos de carga e de passageiros que não atendam as disposições de normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.

74

Art. 12.  Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no CRLV-e o comprimento da carroçaria.

75

Art. 13. São consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

76

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

77

Art. 14. Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

78

I - CSV;

79

II - CAT do equipamento veicular; e

80

III - Nota Fiscal do equipamento veicular.

81

§ 1º  O documento previsto no inciso II deve ser substituído por comprovação da procedência quando se tratar de equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes de 07 de maio de 2002.

82

§ 2º  A comprovação de procedência de que trata o § 1º deve ser realizada através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

83

Art. 15. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e.

84

CAPÍTULO IV

85

DO CADASTRO DE VEÍCULOS NO RENAVAM

86

Art. 16. Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as modificações previstas no anexo V devem ser classificados conforme o Anexo I

87

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

88

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante no Anexo I sempre que houver emissão de novo CRLV-e.

89

CAPÍTULO V

90

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

91

Art. 17. Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, aplicam- se as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:

92

I - art. 230, inciso VII: quando da ausência de autorização prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a modificação das características do veículo; e

93

II - art. 230, inciso XII: quando o veículo for movido por GLP.

94

Art.  18. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

95

I - nº 78, de  19   de   novembro   de 1998;

96

II - nº 115, de  05  de maio  de 2000;

97

III - nº 291, de 29 de agosto de 2008; e

98

IV - nº 292, de 29 de agosto de 2008;

99

V - nº 319, de 05 de junho de 2009;

100

VI - nº 369, de 24 de novembro de 2010.

101

VII - nº 384, de 02 de junho de 2011;

102

VIII - nº 397, de 13 de dezembro de 2011;

103

IX - nº 419, de 17 de outubro de 2012;

104

X - nº 450, de 28 de agosto de 2013;

105

XI - nº 463, de 27 de novembro de 2013;

106

XII - nº 479, de 20 de março de 2014; 

107

XIII  - nº 673, de 21 de junho de 2017; e

108

XIV - nº 847, de 08 de abril de 2021.

109

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

110

ANEXO I

111

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONFORME TIPO/MARCA/ESPÉCIE/CARROCERIAS

Tipo

Marca 

Espécie

Carrocerias Possíveis

2-Ciclomotor

0

1-Passageiro

999-Nenhuma

 

 

 

3-Motoneta

0

1-Passageiro

999-Nenhuma

 

 

 

2-Carga

999-Nenhuma

 

 

 

4-Motocicleta

0

1-Passageiro

999-Nenhuma

119-SideCar

 

 

2-Carga

999-Nenhuma

119-SideCar

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

 

 

5-Triciclo

0

1-Passageiro

999-Nenhuma

108-Carroc Fech

 

 

2-Carga

999-Nenhuma

102-Basculante

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

 

 

6-Automóvel

1

1-Passageiro

999-Nenhuma

105-Buggy

110-Conversível

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

115-Limusine

 124- Transp Presos

178-Comércio 

 

 

7-Micro-Ônibus

4

1-Passageiro

999-Nenhuma

190-Transporte Escolar

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

124-Transp Presos

125-Transp Recr

126-Transp Trabalh

178-Comércio

191-Transporte de Valores

192-Transp De Valores/ Mec Operac

 

 

 

8-Ônibus

4

1-Passageiro

999-Nenhuma

190-Transporte Escolar

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

124-Transp Presos

125-Transp Recr

126-Transp Trabalh

178-Comércio

191-Transporte de Valores

192-Transp De Valores/ Mec Operac

 

 

 

10-Reboque

6 ou 7

1-Passageiro

123-Transporte de militar

124-Transp Presos

125-Transp Recr

126-Transp Trabalh

2-Carga

102-Basculante

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

109-Chassi Contêiner

116-Mec Operac

118-Prancha

120-Silo

121-Tanque

127-Contêiner/ Carroc Aber

128-Prancha Contêiner

132-Intercambiável

133-Roll-on Roll-off

143-Transp Toras

145-Carroc Aber/ Mec Operac

146-Carroc Fech/ Mec Operac

179-Transp Granito

180-Silo/ Basculante

181-Basc/ Mec Operac

193-Tanque Produto Perigoso

257-VTAV 

262-VTAV/Mec. Operac.

268-Transp. Cilindros Interligados

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

122-Trailler

130-Trio Elétrico

131-Dolly

191-Transporte de Valores

267-VTAV/Trailer

272 -Atenuador de impacto

 

 

 

11-Semirreboque

6 ou 7

1-Passageiro

123-Transporte de militar

124-Transp Presos

125-Transp Recr

126-Transp Trabalh

2-Carga

102-Basculante

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

109-Chassi Contêiner

116-Mec Operac

118-Prancha

120-Silo

121-Tanque

127-Contêiner/ Carroc Aber

128-Prancha Contêiner

132-Intercambiável

133-Rollon Roloff

143-Transp Toras

145-Carroc Aber/ Mec Operac

146-Carroc Fech/ Mec Operac

179-Transp Granito

180-Silo/ Basculante

181-Basc/ Mec Operac

193-Tanque Produto Perigoso

251-Transporte Toras/ Mec Operac

 257-VTAV 

262-VTAV/Mec. Operac

268- Transp. Cilindros Interligados

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

122-Trailler

130-Trio Elétrico

131-Dolly

191-Transporte de Valores

267-VTAV/Trailer

13-Camioneta

2

3-Misto

999-Nenhuma

190-Transporte Escolar

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

115-Limusine

124-Transporte de Presos

178-Comércio

189 - Som

 

14-Caminhão

 

3

 

2-Carga

102-Basculante

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

109-Chassi Contêiner

112-Furgão

116-Mec Operac

118-Prancha

120-Silo

121-Tanque

127-Contêiner/Carroc Aberta

128-Prancha Contêiner

133-Roll-on Roll-off

135-Carroc Aber/ Cab Estendida

138-Carroc Fech/ Cab Estendida

140-Carroc Aber/ Intercambiável

143-Transp Toras

144-Inacabada/ Cab Estendida

145-Carroc Aber/ Mec Operac

146-Carroc Fech/ Mec Operac

147-Tanque/ Mec Operac

148-Prancha/ Mec Operac

150-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Estendida

153-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Estendida

156-Tanque/ Cab Estendida

159-Tanque/ Mec Operac/ Cab Estendida

162-Roll-on Roll-off/ Cab Estendida

165-Basculante/Cab Estendida

168-Prancha/ Cab Estendida

171-Prancha/ Mec Operac/ Cab Estendida

174-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Estendida

179-Transp Granito

180-Silo/ Basculante

181-Basculante/ Mec Operac

182-Chassi Contêiner/ Cab Estendida

183-Mec Operac/ Cab Estendida

184-Silo/ Cab Estendida

185-Container/ Carroc Aber/ Cab Estendida

186-Prancha Contêiner/ Cab Estendida

187-Transp Toras/ Cab Estendida

188-Silo/ Basculante/ Cab Estendida

193-Tanque Produto Perigoso

194-Inacabada

195- Transp de Granito/ Cab Estendida

196-Basculante/ Mec Operac/ Cab Estendida

241-Tanque Produto Perigoso/ Cab Estendida

246-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac

247-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Estendida

251-Transporte Toras/ Mec Operac

252-Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab Estendida

256-Comboio

257-VTAV

258-VTAV/Cab. Estendida 

262-VTAV/Mec. Operacional

263-VTAV/cab. Estendida/Mec. Operacional

269-Comboio/Cab Estendida

306 ? Mec Operac / Roll-on Roll-off  

6-Especial

 

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

115-Limusine

123- Transporte de militar

124-Transp Presos

125-Transp Recr

126-Transp Trabalh

130-Trio Elétrico

134-Carroc Aber/ Cab Dupla

136-Carroc Aber/ Cab Suplementar

137-Carroc Fech/ Cab Dupla

139-Carroc Fech/ Cab Suplementar

141-Cab Dupla/ Inacabada

142-Mec Operac/ Cab Dupla

149-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Dupla

151- Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Suplementar

152-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Dupla

154-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Suplementar

155-Tanque/ Cab Dupla

157-Tanque/ Cab Suplementar

158-Tanque/ Mec Operac/ Cab Dupla

160-Tanque/ Mec Operac/ Cab Suplementar

161-Roll-on Roll-off/ Cab Dupla

163-Roll-on Roll-off/ Cab Suplementar

164-Basculante/ Cab Dupla

166-Basculante/ Cab Suplementar

167-Prancha/ Cab Dupla

169-Prancha/ Cab Suplementar

170-Prancha/ Mec Operac/ Cab Dupla

172-Prancha/ Mec Operac/ Cab Suplementar

173-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Dupla

175-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Suplementar

176-Carroc Aber/ Cab Tripla

177-Carroc Fech/ Cab Tripla

178-Comércio

191-Transporte de Valores

192-Transp De Valores/ Mec Operac

197-Chassi Contêiner/ Cab Dupla

198-Silo/ Cab Dupla

199-Container/ Carroc Aber/ Cab Dupla

200-Prancha Contêiner/ Cab Dupla

201-Transp Toras/ Cab Dupla

202-Transp de Granito/ Cab Dupla

203-Silo/ Basculante/ Cab Dupla

204-Basculante/ Mec Operac / Cab Dupla

206-Chassi Contêiner/ Cab Suplementar

207-Mec Operac/ Cab Suplementar

208-Silo/ Cab Suplementar

209-Container/ Carroc Aber/ Cab Suplementar

210-Prancha Contêiner/ Cab Suplementar 

211-Transp Toras/ Cab Suplementar

212-Transp de Granito/ Cab Suplementar

213-Silo/ Basculante/ Cab Suplementar

214-Basculante/ Mec Operac / Cab Suplementar

215-Inacabada/ Cab Suplementar

217-Basculante/ Cab Linear

218-Carroc Aberta/ Cab Linear

219-Carroc Fechada/ Cab Linear

220-Chassi Contêiner/ Cab Linear

221-Mec Operac/ Cab Linear

222-Prancha/ Cab Linear

223-Silo/ Cab Linear

224-Tanque/ Cab Linear

225-Contêiner/ Carroc Aber/ Cab Linear

226-Prancha Contêiner/ Cab Linear

227-Roll-on-Roll-off/ Cab Linear

228-Transp Toras/ Cab Linear

229-Aberta/ Intercambiável/ Cab Linear

230-Carroc Aberta/ Mec Operac/ Cab Linear

231-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Linear

232-Tanque/ Mec Operac/ Cab Linear

233-Cab Linear/ Prancha/ Mec Operac

234-Transp de Granito/ Cab Linear

235-Silo/ Basculante/ Cab Linear

236-Basculante/ Mec Operac/ Linear

237-Inacabada/ Cab Linear

239-Mec operac/ Cab Tripla

240-Inacabada/ Cab Tripla

242-Tanque Produto Perigoso/ Cab Dupla

243-Tanque Produto Perigoso/ Cab Suplementar

244-Tanque Produto Perigoso/ Cab Linear

248-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Dupla

249-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/ Cab Suplementar

250-Tanque Produto Perigoso/ Mec Operacl/ Cab Linear

253-Transporte Toras/ Mec Operacl/ Cab Dupla

254-Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab Suplementar

255-Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab Linear

259-VTAV/Cab. Linear

260-VTAV/Cab. Dupla

261-VTAV/Cab. Tripla

264-VTAV/Cab. Linear/Mec. Operac.

265-VTAV/Cab. Dupla/Mec. Operac.

266-VTAV/Cab. Tripla/Mec. Operac.

273-Basculante/Cab. Estendida Linear

274 -Carroc Aberta/Cab. Estendida Linear

275 -Carroc Fechada/Cab. Estendida Linear

276 -Chassi Conteiner/ Cab. Estendida Linear

277 -Mec. Operacional/Cab. Estendida Linear

278 -Prancha/Cab. Estendida Linear

279 -Silo/Cab. Estendida Linear

280 -Tanque/Cab. Estendida Linear

281 -Conteiner/Carroc Aber/Cab. Estendida Linear

282 -Prancha Conteiner/Cab. Estendida Linear

283 -Roll-on-Roll-off/Cab. Estendida Linear

284 -Transp Toras/Cab. Estendida Linear

285 -Aberta/ Intercambiável/Cab. Estendida Linear

286 -Carroc Aber. /Mec. peracional/ Cab. Estendida Linear

287 -Carroc Fech/ Mec Operac /Cab. Estendida Linear

288 -Tanque/ Mec Operac/ Cab Estendida Linear

289 - Prancha/ Mec Operac/ Cab. Estendida Linear

290 -Transp de Granito/ Cab. Estendida Linear

291 -Silo/ Basculante/ Cab. Estendida Linear

292 -Basculante/mecanismo operac/Cab. Estendida Linear

293 -Tanque Produto Perigoso/Cab. Estendida Linear

294 -Tanque Produto Perigoso/ Mec Operac/Cab. Estendida Linear

296 -Transporte Toras/ Mec Operac/ Cab. Estendida Linear 

297 -Comboio/Cab Dupla

298 -Comboio/Cab Suplementar

299 -Comboio/Cab Linear

300 -Comboio/Cab Estendida  Linear 

301 - VTAV/Cabine Estendida Linear

302 - VTAV/Cabine Estendida Linear/Mecanismo Operacional

303 - Inacabada /Cabine Estendida Linear

304 - Comércio/ Cabine Linear

305 - Comércio/ Estendida Linear

 

 

17-Caminhão Trator

3

5-Tração

999-Nenhuma

116-Mec Operac

129-Cab Estendida

183-Mec Operac/ Cab Estendida

6-Especial

104-Bombeiro

106-Cab Dupla

142-Mec Operac/Cab Dupla

191-Transporte de Valores

205-Cab Suplementar

216-Cab Linear

221-Mec Operac/ Cab Linear

238-Cab Tripla

239-Mec Operac/ Cab Tripla

277-Mec Operac/ Cab Estendida Linear

295 -Cabine Estendida Linear

 

18-Tr Rodas

5

5-Tração

999-Nenhuma 

 

 

 

19-Tr Esteiras

5

5-Tração

999-Nenhuma

 

 

 

20-Tr Misto

5

5-Tração

999-Nenhuma

 

 

 

21-Quadriciclo

0

1-Passageiro

999-Nenhuma

 

 

 

2-Carga

999-Nenhuma

 

 

 

22-Chassi Plataforma

9

1-Passageiro

Não se aplica

 

 

 

6-Especial

Não se aplica

 

 

 

23-Caminhonete

2

2-Carga

102-Basculante

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

112-Furgão

116-Mec Operac

121-Tanque

132-Intercambiavel

135-Carroc Aber/ Cab Estendida

138-Carroc Fech/ Cab Estendida

140-Carroc Abert/ Intercambiável

144-Inacabada/ Cab Estendida

145-Carroc Aber/ Mec Operac

146-Carroc Fech/ Mec Operac

150-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Estendida

153-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Estendida

156-Tanque/ Cab Estendida

165-Basculante/Cab Estendida

174-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Estendida

181-Basc/ Mec Operac

183-Mec Operac/ Cab Estendida

193-Tanque Produto Perigoso

194-Inacabada

196-Basculante/ Mec Operac/ Cab Estendida

256-Comboio

257-VTAV

258-VTAV/Cab. Estendida

262-VTAV/Mec. Operac

263-VTAV/Cab. Estendida/Mec. Operac.

246-Tanque Produto Perigoso/Mec. Operac

 

 

 

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

115-Limusine

123-Transporte de militar

124-Transp Presos

125-Transp Recre

126-Transp Trabalh

130-Trio Elétrico

134-Carroc Aber/ Cab Dupla

136-Carroc Aber/ Cab Suplementar

137-Carroc Fech/ Cab Dupla

139-Carroc Fech/ Cab Suplementar

141-Cab Dupla/ Inacabada

142-Mec Operac/ Cab Dupla

149-Carroc Aber/ Mec Operac/ Cab Dupla

151- Carroc Aberta/ Mec Operac/ Cab Suplementar

152-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Dupla

154-Carroc Fech/ Mec Operac/ Cab Suplementar

155-Tanque/ Cab Dupla

164-Basculante/Cab Dupla

173-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Dupla

175-Carroc Aber/ Intercambiável/ Cab Suplementar

176-Carroc Aber/ Cab Tripla

177-Carroc Fech/ Cab Tripla

178-Comércio

189-Som

191-Transporte de Valores

207-Mec Operac/ Cab Suplementar

215-Inacabada/ Cab Suplementar

239-Mec Operac/ Cab Tripla

240-Inacabada/ Cab Tripla

245-Som/ Cab Dupla

260-VTAV/Cab. Dupla 

 261-VTAV/Cab. Tripla

265-VTAV/Cab. Dupla/Mec. Operac. 

270-Comércio/Cab Dupla

271-Comércio/Cabine Estendida

 

 

25-Utilitário

2

3-Misto

999-Nenhuma

107-Carroc Aber

108-Carroc Fech

113-Jipe

6-Especial

101-Ambulância

104-Bombeiro

111-Funeral

115-Limusine

124-Transp Presos

178-Comércio

 

 

26-Motor-Casa

8

6-Especial

108-Carroc Fech

 

 

 

Observação 1: As espécies 4-Competição e 7-Coleção devem ser registradas com o tipo e carrocerias originais do veículo.

Observação 2: Os veículos com carroceria inacabada, em todas as suas variações apresentadas nesta Tabela,  devem passar por complementação para fins de registro e licenciamento nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Observação 3: Automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete e caminhão, poderão ser utilizados como veículo de proteção, em obras de curta duração ou serviço móvel, com dispositivo atenuador de impacto montado em sua traseira.

112

ANEXO II

113

DEFINIÇÕES DE CARROCERIAS

Carroceria

Definição

ABERTA

Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga.

AMBULÂNCIA

Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros. 

ATENUADOR DE IMPACTO

Veículo de proteção para obras de curta duração ou serviço móvel.

BASCULANTE

Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento.

BLINDADA

Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas  e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo.

BOMBEIRO

Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio.

BUGGY

Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.

CABINE DUPLA

Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial.

CABINE ESTENDIDA

Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original.

CABINE LINEAR

Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento. 

CABINE ESTENDIDA LINEAR

Extensão da cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.

CABINE SUPLEMENTAR

Equipamento veicular  destinado  ao  transporte  de  passageiros,  separada  da  cabine  do veículo,  cuja  lotação,  incluindo  a  lotação  do  veículo  original,  não  seja  superior  a 9  (nove)  ocupantes.

CABINE TRIPLA

Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial.

CHASSI PORTA CONTÊINER

Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres.

COMBOIO

Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos.

COMÉRCIO

Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc.

CONVERSÍVEL

Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais.

DOLLY

Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas.

FECHADA

Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade. 

FUNERAL

Veículo destinado ao transporte de defuntos.

FURGÃO

Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.

INACABADA

Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento.

INTERCAMBIÁVEL

Carroceria similar à  do veiculo  Motorcasa  sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper).

JIPE

Veículo utilitário com as características definidas na Portaria DENATRAN nº 21/16.

LIMUSINE

Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados.

MECANISMO OPERACIONAL

Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base.

NENHUMA

Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular.

PRANCHA

Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis.

PRANCHA PORTA CONTÊINER

Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).

PRANCHA PORTA CONTÊINER COM CONVERSÃO PARA CARROCERIA ABERTA

Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).

ROLL-ON ROLL-OFF

Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular.

SIDECAR

Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta.

SILO

Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos.

SOM

Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário.

TANQUE

Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases.

TANQUE PRODUTO PERIGOSO

Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos.

TRAILLER

Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRANSPORTE DE CILINDROS INTERLIGADOS

Carroceria com diversos cilindros fixados e interligados para transporte de gases.

TRANSPORTE DE ESCOLAR

Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares.

TRANSPORTE DE PRESOS

Veículo de serviço para transporte de detentos.

TRANSPORTE DE VALORES

Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo.

TRANSPORTE GRANITO

Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais concentrado ou indivisível.

TRANSPORTE MILITAR

Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares.

TRANSPORTE RECREATIVO

Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de diversão e eventos.

TRANSPORTE TORAS/MADEIRA BRUTA

Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma.

TRANSPORTE TRABALHADOR

Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria, guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada.

TRIO ELÉTRICO

Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco.

VTAV

Veículo de Transporte de Carga Viva

114

ANEXO III

115

CÓDIGO E DESIGNAÇÃO COMPLETA DAS CARROCERIAS NO RENAVAM

999-Nenhuma

101-Ambulância

102-Basculante

103-Blindada

104-Bombeiro

105-Buggy

106-Cabine Dupla

107-Carroceria Aberta

108-Carroceria Fechada

109-Chassi Porta Contêiner

110-Conversível

111-Funeral

112-Furgão

113-Jipe

115-Limusine

116-Mecanismo Operacional

118-Prancha

119-SideCar

120-Silo

121-Tanque

122-Trailler

123-Transporte de Militar

124-Transporte de Presos

125-Transporte Recreativo

126-Transporte Trabalhador

127-Prancha Porta Contêiner Conversão para Carroceria Aberta

128-Prancha Porta Contêiner

129-Cabine Estendida

130-Trio Elétrico

131-Dolly

132-Intercambiável

133-Roll-on Roll-off

134-Carroceria Aberta/Cabine Dupla

135-Carroceria Aberta/Cabine Estendida

136-Carroceria Aberta/Cabine Suplementar

137-Carroceria Fechada/Cabine Dupla

138-Carroceria Fechada/Cabine Estendida

139-Carroceria Fechada/Cabine Suplementar

140-Carroceria Aberta/Intercambiável

141-Cabine Dupla/Inacabada

142-Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

143-Transporte Toras/Madeira Bruta

144-Inacabada/Cabine Estendida

145-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional

146-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional

147-Tanque/Mecanismo Operacional

148-Prancha/Mecanismo Operacional

149-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

150-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

151- Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

152-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

153-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

154-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

155-Tanque/Cabine Dupla

156-Tanque/Cabine Estendida

157-Tanque/Cabine Suplementar

158-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

159-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

160-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

161-Roll-on Roll-off/Cabine Dupla

162-Roll-on Roll-off/Cabine Estendida

163-Roll-on Roll-off/Cabine Suplementar

164-Basculante/Cabine Dupla

165-Basculante/Cabine Estendida

166-Basculante/Cabine Suplementar

167-Prancha/Cabine Dupla

168-Prancha/Cabine Estendida

169-Prancha/Cabine Suplementar

170-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

171-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

172-Prancha/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

173-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Dupla

174-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Estendida

175-Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Suplementar

176-Carroceria Aberta/Cabine Tripla

177-Carroceria Fechada/Cabine Tripla

178-Comércio

179-Transporte Granito

180-Silo/Basculante

181-Basculante/Mecanismo Operacional

182-Chassi Contêiner/Cabine Estendida

183-Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

184-Silo/Cabine Estendida

185-Container/Carroceria Aberta/Cabine Estendida

186-Prancha Contêiner/Cabine Estendida

187-Transporte Toras/Cabine Estendida

188-Silo/Basculante/Cabine Estendida

189-Som

190- Transporte de Escolares

191-Transporte de Valores

192-Transporte de Valores/Mecanismo Operacional

193-Tanque Produto Perigoso

194-Inacabada

195- Transporte de Granito/Cabine Estendida

196-Basculante/Mecanismo Operacional /Cabine Estendida

197-Chassi Contêiner/ Cabine Dupla

198-Silo/Cabine Dupla

199-Container/Carroceria Aberta/Cabine Dupla

200-Prancha Contêiner/Cabine Dupla

201-Transporte Toras/Cabine Dupla

202-Transporte Granito/Cabine Dupla

203-Silo/Basculante/Cabine Dupla

204-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

205-Cabine Suplementar

206-Chassi Contêiner/Cabine Suplementar

207-Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

208-Silo/Cabine Suplementar

209-Container/Carroceria Aberta/Cabine Suplementar

210-Prancha Contêiner/Cabine Suplementar

211-Transporte Toras/Cabine Suplementar

212-Transporte Granito/Cabine Suplementar

213-Silo/Basculante/Cabine Suplementar

214-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

215-Inacabada/Cabine Suplementar

216-Cabine Linear

217-Basculante/Cabine Linear

218-Carroceria Aberta/Cabine Linear

219-Carroceria Fechada/Cabine Linear

220-Chassi Contêiner/Cabine Linear

221-Mecanismo Operacional/Cabine Linear

222-Prancha/Cabine Linear

223-Silo/Cabine Linear

224-Tanque/Cabine Linear

225-Contêiner/Carroceria Aberta/Cabine Linear

226-Prancha Contêiner/Cabine Linear

227-Roll-on-Roll-off/Cabine Linear

228-Transporte Toras/Cabine Linear

229- Carroceria Aberta/Intercambiável/Cabine Linear

230-Carroceria Aberta/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

231-Carroceria Fechada/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

232-Tanque/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

233-Cabine Linear/Prancha/Mecanismo Operacional

234-Transporte de Granito/Cabine Linear

235-Silo/Basculante/Cabine Linear

236-Basculante/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

237-Inacabada /Cabine Linear

238-Cabine Tripla

239-Mecanismo Operacional/Cabine Tripla

240-Inacabada/Cabine Tripla

241-Tanque Produto Perigoso/Cabine Estendida

242-Tanque Produto Perigoso/Cabine Dupla

243-Tanque Produto Perigoso/Cabine Suplementar

244-Tanque Produto Perigoso/Cabine Linear

245-Som/Cabine Dupla

246-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional

247-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

248-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

249-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

250-Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

251-Transporte Toras/Mecanismo Operacional

252-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida

253-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Dupla

254-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Suplementar

255-Transporte Toras/Mecanismo Operacional/Cabine Linear

256-Comboio

257-VTAV

258-VTAV/Cabine Estendida

259-VTAV/Cabine Linear

260-VTAV/Cabine Dupla

261-VTAV/Cabine Tripla

262-VTAV/Mecanismo Operacional

263-VTAV/Cabine Estendida/Mecanismo Operacional

264-VTAV/Cabine Linear/Mecanismo Operacional

265-VTAV/Cabine Dupla/Mecanismo Operacional

266-VTAV/Cabine Tripla/Mecanismo Operacional

267-VTAV/Trailer

268-Transporte de Cilindros Interligados

269-Comboio/Cabine Estendida

270-Comércio/Cabine Dupla

271-Comércio/Cabine Estendida

272 - Atenuador de impacto

273 -Basculante/ Cabine Estendida Linear

274 -Carroceria Aberta/ Cabine Estendida Linear

275 -Carroceria Fechada/ Cabine Estendida Linear

276 -Chassi Contêiner/ Cabine Estendida Linear

277 -Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear

278 -Prancha/Cabine Estendida Linear

279 -Silo/Cabine Estendida Linear

280 -Tanque/Cabine Estendida Linear

281 -Conteiner/Carroceria Aberta/ Cabine Estendida Linear

282 -Prancha Contêiner/Cabine Estendida Linear

283 -Roll-on-Roll-off / Cabine Estendida Linear

284 -Transporte Toras/Cabine Estendida Linear

285 -Carroceria Aberta/ Intercambiável/ Cabine Estendida Linear

286 -Carroceria Aberta /Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear

287 -Carroceria Fechada/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear

288 -Tanque/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear

289 -Prancha/ Mecanismo Operacional/ Cabine Estendida Linear

290 -Transp de Granito/ Cabine Estendida Linear

291 -Silo/ Basculante/ Cabine Estendida Linear

292 -Basculante/Mecanismo Operacional/Cab. Estendida Linear

293 -Tanque Produto Perigoso/ Cabine Estendida Linear

294 -Tanque Produto Perigoso/Mecanismo Operacional/Cabine Estendida Linear

295 -Cabine Estendida Linear

296 -Transporte Toras/ Mec Operac/ Cabine Estendida Linear

297 -Comboio/Cabine Dupla

298 -Comboio/Cabine Suplementar

299 -Comboio/Cabine Linear

300 -Comboio/Cabine Estendida Linear

301 - VTAV/Cabine Estendida Linear

302 - VTAV/Cabine Estendida Linear/Mecanismo Operacional

303 - Inacabada /Cabine Estendida Linear

304 - Comércio/ Cabine Linear

305 - Comércio/ Cabine Estendida Linear

306 - Mecanismo Operacional/ Roll-on Roll-off

116

ANEXO IV

117

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA

TRANSFORMAÇÃO

APLICAÇÃO

NOVA CLASSIFICAÇÃO

1

Ambulância (com alteração de estrutura)

Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: AMBULÂNCIA

2

Aumento de lotação com número final de assentos >20 (excluindo-se o do motorista)

Micro-ônibus

Tipo: ÔNIBUS

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

3

Aumento de lotação com número final de assentos =10 e =20 (excluindo-se o motorista)

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário

Tipo: MICRO-ÔNIBUS

Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL

Carroçaria: Conforme Anexo I

4

Aumento de potência/cilindrada (acima de 10%) 

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Tração: Elétrica potência em kw.

        Automotor potência em CV.

Carroçaria: A MESMA

5

Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroçaria furgão (MONOVOLUME)

Caminhonete e Caminhão

A) Se a lotação < 10

     Tipo: CAMIONETA

     Espécie: MISTO

     Carroçaria: NENHUMA

B) Se a lotação = 10

     Tipo: MICRO-ÔNIBUS

     Espécie: PASSAGEIRO

     Carroçaria: NENHUMA

C) Se o PBT > 3500 kg e

      a Lotação < 10

     Tipo: CAMINHÃO

     Espécie: ESPECIAL

     Carroçaria: CARROCERIA FECHADA/CABINE DUPLA

6

Buggy

Automóvel

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: BUGGY

7

Caminhão-Trator

Caminhão

CAMINHÃO-TRATOR

Espécie: TRAÇÃO

Carroçaria: NENHUMA

8

Caminhão

Caminhão-Trator

Tipo: CAMINHÃO

Espécie: CARGA ou ESPECIAL

Carroçaria: Conforme Anexo I.

9

Conversível

Automóvel

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: CONVERSÍVEL

10

Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS.

Micro-ônibus

Tipo: CAMIONETA

Espécie: MISTO

Carroçaria: NENHUMA

11

Inclusão de Cabine Estendida, Dupla ou Tripla.

Caminhonete, Caminhão e Caminhão-Trator

Tipo: O MESMO

Espécie: Conforme Anexo I

Carroçaria: Conforme Anexo I

12

Inclusão de rótula e terceiro eixo (articulação)

Ônibus

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

13

Limusine

Automóvel, Camioneta, Caminhão, Caminhonete e Utilitário

Tipo: O MESMO

Espécie: Especial

Carroçaria: LIMUSINE.

14

Motor casa para uso turístico, moradia ou escritório

Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Micro-ônibus, Ônibus e Utilitário

Tipo: MOTORCASA

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: FECHADA

15

Trator de Rodas 

Caminhão

Tipo: TRATOR DE RODAS

Espécie: TRAÇÃO

Carroçaria: NENHUMA

16

Triciclo

Motocicleta e Motoneta

Tipo: TRICICLO

Espécie: CARGA

Carroceria: Conforme Anexo I

Tipo: TRICICLO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: Conforme Anexo I

17

Trio Elétrico

Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: TRIO ELÉTRICO

18

Troca da Carroçaria para transporte de PASSAGEIROS

Reboques e Semirreboques

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: Conforme Anexo I

19

Camioneta com lotação < 10

Caminhonete

Tipo: Camioneta.

Espécie: MISTO

Carroçaria: Nenhuma.

20

Instalação de sistema de tração em outro eixo, além do original

Automóvel, Caminhonete, Camioneta, Caminhão Trator, Caminhão, Utilitário, Ônibus, Micro-ônibus e Motorcasa

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

21

Bombeiro

Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Micro-Ônibus, Ônibus, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: BOMBEIRO

22

Transporte de Valores

Micro-ônibus, Ônibus, Reboque, Semirreboque, Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: Transporte de Valores.

23

Inclusão de ROPS

Caminhonete e Caminhão

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

24

Transporte Funerário (com modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro)

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-ônibus e Utilitário

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: FUNERAL

25

Retirada de banco traseiro de veículo mono ou dois volumes e inclusão de parede divisória

Automóvel e Camioneta

Tipo: CAMINHONETE

Espécie: CARGA

Carroçaria: FURGÃO

26

Diminuição da lotação com rearranjo de layout interno ou aumento do número de assentos, sem alteração do tipo espécie

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

27

Alteração de forma de tração

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Caminhão, Ônibus e Micro-ônibus

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Tração: Elétrica potência em kw.

        Automotor potência em CV.

Carroçaria: A MESMA

28

Aumento de lotação ou rearranjo de layout interno, com ou sem retirada de parede divisória, para fins de transporte de escolares

Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Ônibus e Micro-ônibus

A) Se a lotação < 10

     Tipo: CAMIONETA

     Espécie: MISTO 

     Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES

B) Se a lotação =10 e =20 (excluindo-se o motorista)

     Tipo: MICRO-ÔNIBUS

     Espécie: PASSAGEIRO

     Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES

C) Se Lotação >20 (excluindo-se o motorista)

     Tipo: ÔNIBUS

     Espécie: PASSAGEIRO

     Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLARES

29

Para comércio, com alteração das características externas 

Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus 

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: COMERCIO

30

Transporte militar

Reboques, Semirreboques, Caminhão e Caminhonete

Tipo: O MESMO

Para Reboque e Semirreboque

Espécie: PASSAGEIRO

Para Caminhão e Caminhonete

Espécie: ESPECIAL 

Carroçaria: TRANSPORTE MILITAR

31

Transporte de presos

Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhão, Caminhonete e Utilitário

Tipo: O MESMO

Para Reboque e Semirreboque

Espécie: PASSAGEIRO

Para os demais

Espécie: ESPECIAL 

Carroçaria: TRANSPORTE DE PRESOS

32

Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, em que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV ?veículo com acessibilidade?.

33

Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais, em que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

Todos os veículos automotores

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ?veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais?

34

Alteração no chassi, sem aumento da capacidade de ocupantes (alongamento, encurtamento, mudança de geometria e alteração nos pontos de solda)

Motocicleta e motoneta

Tipo: O MESMO 

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA 

Na OBS. do CRV/CRLV ''''''''veículo com chassi transformado''''''''

118

ANEXO V

119

MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS NÃO SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA

MODIFICAÇÃO 

APLICAÇÃO

EXIGÊNCIA

CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO

1

Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 1)

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.

CSV e Normas Brasileiras da ABNT aplicáveis

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV ?veículo com acessibilidade?.

2

Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ?veículo com acessibilidade?.

3

Alteração de potência/cilindrada. 

Caminhão, Caminhão trator, Micro-ônibus e Ônibus. 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

4

Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original

Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

5

Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

6

Inclusão de blindagem

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.

CSV 

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nas OBS. do CRV/CRLV ?veículo blindado?.

7

Retirada de Blindagem (sem alteração estrutural)

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ?veículo blindado?.

8

Alteração de Combustível (exceto inclusão ou exclusão de GNV)

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

CSV e artigo 5º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

9

Alteração dos componentes do Sistema de suspensão

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e  Motor-Casa

CSV e Artigo 6º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroceria: A MESMA

Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.

10

Inclusão de sistema GNV

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

11

Retirada de sistema GNV

Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário, Motor-Casa e Quadriciclo.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

12

Cor

Todos os veículos 

Artigos 3º e 14 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

13

De Espécie para COLEÇÃO

Todos os veículos 

COVC

Tipo: O MESMO

Espécie: COLEÇÃO

Carroçaria: A MESMA

14

De Espécie para COMPETIÇÃO

Todos os veículos 

Artigo 3º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: COMPETIÇÃO

Carroçaria: A MESMA

15

Troca de carroceria Trio Elétrico para transporte de carga

Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque. 

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

16

Inclusão de carroceria comércio para uso diverso com ou sem diminuição de lugares, sem que haja alteração da estrutura e/ou sistemas de segurança originais do
veículo. (Ver Observação 2)

Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus 

CSV e artigo 15 desta Resolução quando aplicável

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: COMÉRCIO

17

Inclusão de dispositivo para transporte de carga, para fins de transporte remunerado de carga.

Motoneta e Motocicleta

Atender Regulamentação específica e Artigo 139-A do CTB

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: NENHUMA

18

Exclusão de dispositivo para transporte de carga

Motoneta e Motocicleta 

Artigo 3º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO

Carroçaria: NENHUMA

19

Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)

Ônibus 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

20

Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR

Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

 CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir cabine suplementar 

21

Retirada de CABINE SUPLEMENTAR

Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete

 CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

22

Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (?camper?)

Caminhonete e
Caminhão 

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir carroceria intercambiável

23

Retirada da carroceria INTERCAMBIÁVEL ("camper")

Caminhonete e
Caminhão 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

24

Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo. (Ver Observação 3)

Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

25

Retirada de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo.

Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

26

Inclusão/Retirada de película não-refletiva

Todos os veículos automotores, exceto  Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Chassi plataforma

Regulamentação específica 

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

27

Inclusão, substituição ou retirada de tanque suplementar e/ou tanque adicional

Caminhão e Caminhão-trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

28

Inclusão, substituição ou retirada de tanque suplementar e/ou tanque adicional para alimentação do sistema de refrigeração

Reboque e Semirreboque

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

29

Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga

Motocicleta

CSV e artigo 15 desta Resolução 

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO

Carroçaria: SIDECAR

30

Retirada de Sidecar para transporte de pessoas ou carga

Motocicleta

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO

Carroçaria: NENHUMA

31

Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original

Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-Casa

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ?veículo modificado visualmente?

32

Modificação no para-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais iguais daquelas do veículo original

Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário e Motor-Casa

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ?veículo modificado visualmente?

33

Para aprendizagem 

Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário.

CSV 

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

34

Retirada da condição para aprendizagem

Automóvel, Ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete e Utilitário.

CSV 

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

35

Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo. (Ver Observação 4)

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

CSV  e Normas Brasileiras da ABNT aplicáveis

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na OBS. do CRV/CRLV ?veículo para condução por pessoas
portadoras de necessidades especiais?

36

Retirada de componentes e dispositivos de acessibilidade para condutores portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Retirar da OBS. do CRV/CRLV ?veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais?

37

Inclusão de carroceria funeral (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo).

Caminhonete e caminhão de carroceria furgão, Automóvel, Camioneta, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário.

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Caminhonete e caminhão, exceto carroceria furgão, Reboque e Semirreboque.

CSV e artigo 15 desta Resolução.

Carroçaria: FUNERAL

38

Troca da carroceria funeral para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro e/ou sistemas de segurança originais do veículo), exceto carroceria Furgão.

 Caminhonete e Caminhão

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie:  conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

39

Rebaixamento, alongamento ou encurtamento do chassi (exceto monobloco) com ou sem alteração de entre-eixos e/ou balanço traseiro

Caminhão e Caminhão Trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

40

Sistema de sinalização/iluminação 

Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriciclo, Automóvel, Reboque, Semirreboque, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Ônibus, Micro-Ônibus, Utilitário e Motor-Casa

CSV, inciso V e parágrafo único do artigo 8º desta Resolução,  Resolução nº 227/2007 e sua sucedânea e Resolução nº 548/15 e suas sucedâneas.

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

41

Sistema de rodas/pneus 

Todos os veículos

Incisos I e II do artigo 8º desta Resolução 

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

42

Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional

(Ver Observação 6)

Caminhão, Caminhão Trator, Ônibus, Reboque e Semirreboque

CSV, Certificado de Conformidade do INMETRO (artigo 9°desta Resolução) e inciso IV e VI do artigo 8º desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

43

Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA

Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque e Semirreboque

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme as carrocerias de carga do Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

44

Inclusão/Troca da Carroçaria para outra, também de espécie CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla, linear ou suplementar 

Caminhonete e Caminhão

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

45

Troca de carroçaria (reencarroçamento) 

Micro-ônibus e Ônibus 

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

46

Inclusão/Troca da Carroçaria para Transporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, o qual não é requerido código de marca-modelo-versão

Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque
e Semirreboque

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: PASSAGEIRO ou ESPECIAL

Carroçaria: TRANSPORTE RECREATIVO ou TRANSPORTE TRABALHADOR ou SOM

47

Troca da Carroçaria de Transporte Recreativo ou Transporte Trabalhador ou Som, para outra o qual não é requerido código de marca-modelo-versão

Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboque
e Semirreboque

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

48

Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo

Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir mecanismo operacional

49

Retirada de mecanismo operacional, cujo mecanismo constitua a própria carroceria do caminhão trator

Caminhão Trator

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

50

Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta

Caminhonete

CSV e artigo 15 desta Resolução, para instalação e no caso de a carroceria resultante não ser removível.

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção

51

Instalação do Teto Solar

Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: A MESMA

Na Obs do CRV/CRLV constar ?veículo com teto solar?

52

Inclusão de carroceria para Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno 

Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus

CSV, atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e Resolução nº 504/14 e suas sucedâneas.

Tipo: O MESMO

Para camioneta

Espécie: MISTO.

 

Para ônibus e micro-ônibus

Espécie: PASSAGEIRO.

Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR

53

Retirada da condição de Transporte Escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno 

Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

54

Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para veículos com carroceria basculante.

Caminhão e Caminhão-Trator 

CSV e Resolução CONTRAN nº 563/15

Tipo: O MESMO

Espécie: A MESMA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir basculante 

55

Para Ambulância (sem alteração estrutural)

Motocicleta e Triciclo

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: AMBULÂNCIA

56

Retirada da condição ambulância (sem alteração estrutural)

Motocicleta e Triciclo

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie:  conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

57

Inclusão de carroceria ambulância (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5)

Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: ESPECIAL

Carroçaria: AMBULÂNCIA

58

Troca de carroceria ambulância para outra de espécie CARGA (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro) exceto carroceria Furgão. (Observação 5)

Reboque, Semirreboque, Caminhão e Caminhonete

CSV e artigo 15 desta Resolução

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291

59

Retirada da condição ambulância para veículo furgão. (Observação 5)

Caminhão e Caminhonete

CSV

Tipo: O MESMO

Espécie: CARGA

Carroçaria: FURGÃO

60

 

 

 

Alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais). (Observações 7 e 8)

Motocicleta, motoneta e Triciclo

 

 

 

CSV

 

 

 

Tipo: O Mesmo

Espécie: A Mesma

Carroceria: A Mesma

120

Observação 1: Enquadra-se nesta modificação a retirada de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, dentre outros componentes e dispositivos, sem que haja alterações na estrutura e/ou sistemas de segurança originais do veículo.

121

Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares. Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório conforme a Resolução Contran 291/08.

122

Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.

123

Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.

124

Observação 5: A marca/modelo/versão do veículo será mantida.

125

Observação 6: Deverá ser observado as configurações de veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 63, de 31 de março de 2009, e suas sucedâneas, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC), conforme Resolução nº 210/06 e suas sucedâneas.

126

Observação 7: Quando da alteração de espelhos retrovisores deverá ser observado, os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 de julho de 2017, e suas sucedâneas.

127

Observação 8: Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (figura 2).

128

Figura 1 ? Largura do Guidão

129

Figura 2 ? Altura do Guidão

130

Conceitos:

131

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

132

Capota removível: aquela cuja operação de remoção e reinstalação é efetuada com facilidade, inclusive pelo próprio proprietário do veículo;

133

Capota fixa: aquela que somente é removida e restabelecida a configuração original do veículo através de mão-de-obra especializada

134

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

135

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

136

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.

137

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha. 

138

ANEXO VI

139

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA ALTURA MÍNIMA PERMITIDA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM PBT DE ATÉ 3.500 KG

140

ANEXO VII

141

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO NIVELAMENTO DA LONGARINA EM VEÍCULOS COM PBT ACIMA DE 3.500 KG

142

O método de medição da inclinação do chassi em caminhões, reboques e semirreboques, será o mesmo podendo ser medido em qualquer parte do veículo, desde que a face de referência seja paralela a longarina (chassi).

143

A) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É ADMISSÍVEL (X ? Y < ± 35 mm)

144

B) EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DO CALÇO NA SUSPENSÃO DO VEÍCULO EM QUE A MODIFICAÇÃO É INADMISSÍVEL (X ? Y = ± 35 mm)

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