Minuta de Resolução que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 918 que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, arrecadação e repasse dos valores arrecadados.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 01/11/2022

Encerramento: 30/11/2022

Processo: 50000.027196/2022-71

Contribuições recebidas: 2

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que trata dos procedimentos de arrecadação de multa, para permitir a utilização dos meios de pagamento aceitos no PagTesouro (Pix, cartão de crédito ou GRU do tipo simples), instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020.

Essa medida visa atender demanda do Plano de Transformação Digital da Secretaria de Governo Digital e, consequentemente, facilitar o pagamento das multas pelos condutores autuados.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027196/2022-71, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB.

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

- Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, devem utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações posteriores.

6

§ 1º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito à conta do FUNSET pelos órgãos autuadores da União dar-se-á na forma estabelecida pela STN, do Ministério da Economia.

7

§ 2º Os meios disponibilizados pela plataforma digital PagTesouro devem permitir os mecanismos de controle da receita arrecadada similares à Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança.- (NR)

8

-Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

9

§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito.- (NR)

10

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

2 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal