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Resolução nº 36 do Coaf, sobre política de PLD/FTP legalmente exigida de supervisionados, entra em vigor em 1º junho de 2021

Norma orienta as entidades sujeitas à supervisão do Coaf sobre como adotar a política, os procedimentos e os controles internos que a lei exige para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)
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Publicado em 01/06/2021 12h00 Atualizado em 24/06/2021 17h04

Em 1º de junho de 2021, tem início a vigência da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que dispõe sobre a adoção da política e de correlatos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) por aqueles que se sujeitam à supervisão do órgão, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A nova norma complementa a regulamentação já vigente para cada um dos setores submetidos à supervisão do Coaf, estabelecendo o conteúdo mínimo da política de PLD/FTP e dispondo sobre estrutura de governança, avaliação interna de risco e procedimentos necessários à observância dos princípios conheça seu cliente (know your customer ou know your cliente – KYC) e também seu funcionário (know your-employee – KYE), prestador de serviço terceirizado ou enquadrado como qualquer outro tipo de colaborador ou parceiro em qualquer modelo de negócio (know your partner – KYP).

De acordo com a nova norma, os supervisionados deverão realizar periodicamente a referida avaliação interna para identificar e compreender os riscos de suas atividades comerciais serem eventualmente utilizadas por potenciais infratores para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.

O resultado dessa avaliação interna de risco, associado ao porte e ao volume de operações do supervisionado, deve orientar a definição de procedimentos e controles internos adequados às categorias de risco identificadas na avaliação, com a concentração de esforços onde houver maior risco e a possibilidade de adoção de medidas simplificadas onde houver menos.

O resultado da avaliação interna de risco, aliás, associado ao porte e ao volume de operações do supervisionado, pode até mesmo justificar o reconhecimento de situações em que a norma admite a dispensa da aplicação de disposições do seu texto, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa (IN) Coaf nº 6, de 10 de março de 2021.

Importante observar que a dispensa a que se refere a Resolução Coaf nº 36, de 2021, nos termos da IN Coaf nº 6, de 2021, alcança apenas os comandos dessa Resolução, não interferindo na disciplina das demais normas aplicáveis a cada um dos setores obrigados regulados pelo Coaf, a saber:

  • Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, referente ao setor de fomento comercial (factoring); 

  • Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente ao setor de comércio de joias, pedras e metais preciosos;
     
  • Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente ao setor de comércio de bens de luxo ou de alto valor;

  • Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, norma temática, relacionada às denominadas pessoas expostas politicamente (PEPs), aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente pelo Coaf em suas normas setoriais (Resoluções nº 21, nº 23, nº 25 e nº 30);
     
  • Resolução Coaf nº 30, de 4 de maio de 2018, referente ao setor de negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas;
  • Resolução Coaf nº 31, de 7 de junho de 2019, norma temática, relacionada a medidas de prevenção e combate ao terrorismo e ao seu financiamento, aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente pelo Coaf em suas normas setoriais (Resoluções nº 21, nº 23, nº 25 e nº 30);
     
  • IN nº 5, de 30 de setembro de 2020, norma temática, relacionada a cadastramento e atualização de cadastro no Coaf, aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente por essa unidade de inteligência financeira do País em suas normas setoriais (Resoluções nº 21, nº 23, nº 25 e nº 30);

  • IN nº 7, de 9 de abril de 2021, norma plurissetorial que entrará em vigor em 1º de julho de 2021, conforme o disposto na IN nº 8, de 21 de maio de 2021, referente a segmentos de atividade tanto de comércio de bens de luxo ou de alto valor quanto de comércio de joias, pedras e metais preciosos.

    Fonte: Coaf
Tags: PLD/FTPGafiIPLDFundação Getúlio VargasONUCSNUUIFPrevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP)Lei de Lavagem de DinheiroLei nº 9.613, de 1998
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Assunto(s): Economia e Finanças, Outros em Economia e Finanças, Segurança e Ordem Pública
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