A RDC nº 738/2022, em seu Capítulo III, dispõe sobre a possibilidade de isenção de registro sanitário para radiofármacos que cumpram os critérios estabelecidos em seu art. 6º:
“Art. 6º O radiofármaco sujeito à isenção de registro, regularizado mediante notificação, deve atender aos seguintes requisitos:
I – não deve haver radiofármaco com IFA idêntico registrado na Anvisa;
II – deve ser comercializado pronto para o uso, na sua forma radiomarcada;
III – deve ser produzido mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, para paciente(s) específico(s);
IV – a produção não deve ultrapassar 100 prescrições por radiofármaco, por semana, por unidade produtora;
V – não deve existir medicamento registrado na Anvisa, com finalidade diagnóstica ou terapêutica equivalente, disponível no mercado;
VI – deve ser produzido no Brasil em unidade produtora que possua Licença de Funcionamento e Autorização de Funcionamento para Fabricar Medicamentos;
VII – deve ser produzido em unidade produtora que comprove o cumprimento das respectivas Boas Práticas de Fabricação;
VIII – deve ser produzido em unidade produtora devidamente autorizada e licenciada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
IX – a unidade produtora do radiofármaco deve possuir laboratório de controle de qualidade próprio devidamente equipado para realizar os ensaios necessários para a liberação do radiofármaco.
Parágrafo único. A isenção de registro do radiofármaco, regularizado mediante notificação, será possível somente enquanto for atendido o preconizado no inciso I desse artigo."


