Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
CHECKLIST DE PÓS-REGISTRO
A lista organiza e padroniza os tópicos para apresentação dos documentos de acordo com os requisitos estabelecidos na RDC nº 73/2016. Espera-se, com esta padronização, dar maior celeridade à análise das petições.
ADITAMENTOS
Após submissão do registro, para possibilitar a análise concomitante das diferentes áreas da Anvisa, a empresa deverá submeter os aditamentos de acordo com o tipo de mudança pós-registro e a categoria do medicamento (novos, inovadores, genéricos e similares), em um prazo de até 10 (dez) dias corridos do protocolo do processo.
Por exemplo, no caso de uma mudança pós-registro para um medicamento similar, os seguintes aditamentos devem ser protocolados:
Código / Assunto | Conteúdo | Via | Em quais casos? |
11628 - SIMILAR - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) ou Parecer de Análise Técnica da Empresa (PATE) | PATE (clique aqui) | Exclusivamente eletrônica | Sempre. |
11321 - SIMILAR - Aditamento - Aprovação condicional - RDC 219/2018 | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos em que as mudanças são passíveis de aprovação condicional. |
11212 - GENÉRICO/SIMILAR - Documentação para análise de bula, dizeres de rotulagem e nome comercial | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos em que é necessária a alteração da documentação em decorrência da mudança. |
11632 - SIMILAR - Estudo de biodisponibilidade relativa | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos de realização de estudo de bioequivalência. |
11633 - SIMILAR - Estudo de bioisenção | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos de realização de estudo de bioisenção baseado no sistema de classificação biofarmacêutica (SCB). |
11314 - MEDICAMENTO GENÉRICO/SIMILAR - Estudo de qualificação de impurezas e produtos de degradação | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos em que as especificações de impurezas/produtos de degradação no controle de qualidade/estudo de estabilidade do IFA ou produto acabado ultrapassem o limite de qualificação (guias ICH Q3A & Q3B e RDC nº 53/2015). |
11722 - Pós-Registro - Notificação do Processo da CADIFA | Consultar checklist do assunto | Exclusivamente eletrônica | Nos casos em que o pós-registro de medicamento estiver associado a uma solicitação de CADIFA (por exemplo, mudanças 1.a e 1.f da RDC nº 73/2016, em que é exigido o documento “Carta do detentor do DIFA, em nome do solicitante do registro de medicamento e com o número de referência do DIFA, autorizando o uso do DIFA como parte da análise do medicamento objeto da petição de pós-registro”). |
Considerando o art. 2º, §2º, inciso II, parágrafo único, da RDC nº 204/2005, não serão exaradas exigências para processos protocolizados em desacordo com as normas vigentes no ato do protocolo. Entretanto, é facultado às empresas proceder a aditamentos, para complementação de documentação, antes do início das análises dos processos, desde que não haja descaracterização do objeto da solicitação, nos termos do art. 2º, inciso I, da RDC nº 204/2005.
ANÁLISE DE MUDANÇA PÓS-REGISTRO
Não será passível de exigência técnica a petição com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
A área técnica primará pelo procedimento de exarar, caso necessário, uma única notificação de exigência, de modo a atender às diretrizes dispostas no art. 17-A, §6º, da Lei nº 6.360/1976, acrescido pelo art. 2º e 4º da Lei nº 13.411/2016, dando maior celeridade às atividades de análises de petições pós-registro.
Em caráter excepcional, caso necessário, uma segunda exigência será exarada no intuito de esclarecer ou retificar informações relativas à solicitação anteriormente atendida pela empresa requerente, conforme diretrizes do art. 17-A, §6º, da Lei nº 6.360/1976.