Nos termos do art. 3º, inciso V, da RDC nº 938/2024, a norma define de forma ampla os bens e produtos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo materiais, matérias-primas, insumos, peças, produtos acabados, produtos a granel, produtos semielaborados e produtos in natura. Dessa forma, o termo “insumos” é utilizado de maneira genérica e abrangente, não havendo na Resolução qualquer restrição que o limite apenas aos Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs). Assim, para fins da RDC nº 938/2024, os insumos farmacêuticos compreendem todos os materiais sujeitos à vigilância sanitária utilizados na cadeia produtiva de medicamentos, incluindo IFAs, excipientes, solventes de grau farmacêutico, produtos intermediários e produtos a granel destinados a etapas posteriores de fabricação.
Perguntas técnicas RDC nº 938 e nº 939/24
1) Nas definições constantes na RDC nº 938/2024, não há conceito específico para Insumos Farmacêuticos, embora o termo seja mencionado, por exemplo, nos Artigos 18 e 71. Poderiam esclarecer qual o entendimento regulatório adotado pela ANVISA para esse termo no contexto da resolução? O conceito se restringe apenas a Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs)? Se possível, poderiam citar exemplos de produtos enquadrados?
2) No caso de utilização de sistema informatizado devidamente validado/qualificado, a identificação de produtos em quarentena, interditados ou reprovados pode ser realizada exclusivamente por meio sistêmico? No caso, sem necessidade de haver uma área exclusiva para armazenamento desses itens?
3) Em recebimento de contêineres reefers lacrados, isto é, sem acesso do recinto à mercadoria, é necessário que o recinto alfandegado possua câmaras frias? Em quais situações isso seria necessário?
4) Em áreas de armazenagem sem controle ativo de temperatura, o mapeamento térmico pode ser realizado em apenas duas ocasiões, estação quente e estação fria? Caso não haja alterações estruturais, operacionais ou de layout, esses dois estudos são suficientes? Ou é necessário realizar o estudo periodicamente mesmo após conhecer o perfil térmico do ambiente?
5) Para estudos de mapeamento térmico e qualificação térmica, é necessário avaliar também a umidade ou apenas o parâmetro de temperatura?
6) No que se refere ao parâmetro de umidade relativa do ar, considerando áreas de armazenagem sem controle ativo e produtos que não possuem exigência específica de umidade, o entendimento regulatório é de que esse parâmetro deva apenas ser monitorado, sem obrigatoriedade de controle ativo? Existem valores de referência ou limites orientativos a serem adotados nesses casos? Do ponto de vista sanitário, a temperatura deve ser considerada parâmetro prioritário em relação à umidade para produtos sem especificação técnica?