Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos importados sujeitos à vigilância sanitária:
a. nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b. nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de medicamento;
c. nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d. nome da matéria-prima alimentícia;
e. número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados;
f. nome do fabricante, cidade e País;
g. cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.