COVID-19
Medicamentos para intubação passam a ser autorizados por meio de notificação
Anvisa flexibiliza regras para medicamentos do "kit intubação" utilizados em UTIs.
A notificação permite que os produtos possam ser imediatamente fabricados e prontamente disponibilizados aos hospitais e clínicas de todo o Brasil.
Abrangência da nova resolução
I – atropina;
II - atracúrio;
III - cisatracúrio;
IV - dexmedetomidina;
V - dextrocetamina;
VI – diazepam;
VII - epinefrina;
VIII – etomidato;
IX - fentanila;
X - haloperidol;
XI - lidocaína;
XII - midazolam;
XIII - morfina;
XIV – norepinefrina;
XV - rocurônio;
XVI - suxametônio;
XVII – remifentanil;
XVIII - alfentanil;
XIX – sufentanil; e
XX - pancurônio.
Os medicamentos notificados, fabricados e comercializados nos termos desta resolução devem:
- I – ter as concentrações e doses idênticas às dos medicamentos novos, genéricos e similares já registrados pela Anvisa;
- II – utilizar matérias-primas padrão de qualidade para uso humano;
- III – seguir os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa;
- IV – ser acompanhados de um informe técnico destinado aos profissionais de saúde;
- V – ter o nome composto exclusivamente pela Denominação Comum Brasileira do Insumo Farmacêutico Ativo e pelo nome da empresa;
- VI – ter prazo de validade não superior a 120 (cento e vinte) dias;
- VIII – ter amostras retidas para o caso de necessidade de realização de análise fiscal ou de monitoramento;
- X – utilizar insumo farmacêutico ativo e excipientes conforme definição estabelecida pela Anvisa.
Pós-registro
Categorias
Saúde e Vigilância Sanitária