Fontes de consulta a preços internacionais
Publicado em
10/04/2026 09h48
A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, com fundamento na Resolução CM-CMED nº 3, de 29 de dezembro de 2025, e em consonância com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), torna público o seguinte:
- As fontes usualmente consideradas na análise técnica para consulta e conferência de preços internacionais, no âmbito dos países de referência previstos no § 1º do art. 10 da Resolução CM-CMED nº 3/2025, para fins de definição de preços de produtos novos e de novas apresentações, encontram-se listadas no Anexo I deste informe.
- A lista de sítios eletrônicos deste anexo é dinâmica e possui caráter meramente referencial, podendo ser revista conforme a análise técnica, a critério da CMED, que poderá utilizar outras fontes complementares na elaboração de seus pareceres.
- A divulgação deste rol não exime as empresas interessadas em comercializar produtos novos ou novas apresentações no mercado brasileiro do cumprimento das obrigações previstas na normatização vigente, especialmente quanto à apresentação, no Documento Informativo de Preços (DIP), dos preços fábrica praticados nos países de referência, devidamente comprovados quanto à fonte, bem como dos preços praticados no país de origem do produto.
- A recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e do art. 11 da Resolução CM-CMED nº 3, de 16 de abril de 2018.