Nos termos do art. 4º da RDC nº 814, de 2023, são obrigatórios os requisitos do art. 8º da RDC nº 752, de 2022, além de:
I - cópia da Licença sanitária vigente emitida pela Autoridade Sanitária competente ou comprovante de solicitação da Licença à Autoridade Sanitária competente correspondente ao ano vigente, acompanhado da cópia da última Licença emitida;
II - a arte de rotulagem, contendo modo de uso detalhado, incluindo a quantidade ideal de produto a ser aplicado, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, bem como as advertências obrigatórias previstas no inciso XV, do art. 24 da mesma Resolução;
III - formulação com a concentração inferior a 20% (vinte por cento) considerando a soma de todos os álcoois etoxilados, incluindo a substância Ceteareth-20 (CAS nº 68439-49-6);
IV - avaliação de segurança cutânea e ocular, considerando a formulação, as condições reais de uso, entre outros aspectos; e
V - declaração/avaliação da empresa titular atestando a segurança do produto, nos termos do Anexo I desta Resolução.