De acordo com o Decreto nº 4.074/2002, os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Caracterizações preliminares, para as quais sejam utilizadas quantidades de 25 g ou menos de produto podem ser feitas sem a necessidade de solicitação de autorização ou registro ao governo. Isso ocorre porque nesses casos a molécula pode não se caracterizar ainda como agrotóxico e, portanto, não seria regulada sob a égide da legislação específica de agrotóxicos e afins.
A partir do momento, no entanto, em que a empresa caracteriza uma molécula como agrotóxico ou afim e deseja trabalhar com quantidades superiores a 25 g inicia-se o processo de relacionamento com o setor regulamentador de agrotóxicos