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ANTAQ estabelece conceitos para embarcações utilizadas em operações de eólicas offshore
Brasília 01/09/2023 - As embarcações utilizadas nas operações e em serviços logísticos de eólicas offshore se enquadram como apoio marítimo, exceto as embarcações de engenharia voltadas à implantação de parques eólicos. Esse é o entendimento trazido pelo estudo feito pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) sobre a energia eólica offshore e os aspectos regulatórios de navegação e portuários.
De acordo com a relatora, o trabalho desenvolvido tem como objetivo fomentar o debate dentro da própria Agência e ampliar o conhecimento dessa fonte energética no Brasil. Vale ressaltar que a energia eólica, atualmente, é uma das fontes renováveis com maior expectativa de desenvolvimento.
“A discussão é de extrema relevância dentro da Agência. Sobretudo, diante do contexto atual, onde muito se discute a respeito da transição energética e sobre a importância de se investir em fontes alternativas de energia. Muitos estudos comprovam o potencial do Brasil em investir nessa fonte energética”, disse.
Resultados
O estudo mostra que o país já possui expertise no setor de produção e exploração de hidrocarbonetos, com legislação representativa para o setor. As embarcações que atuam na prestação de serviço nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos enquadram-se na navegação de apoio marítimo.
Sob o prisma portuário, o estudo destaca que a ANTAQ já possui dentro do seu arcabouço legal a competência para regulamentar adequadamente a matéria, especialmente nas questões afetas à ocupação de áreas dentro dos portos organizados e o instrumento jurídico adequado a este fim.
Mais análises
De acordo com a nota técnica, o Brasil possui a vantagem de ter sua principal fonte de energia concentrada em energia renovável, no caso a hidroelétrica. No entanto, após a crise de 2001, decorrente de forte período de escassez hídrica, o país acelerou a busca por diversificação da matriz energética a fim de elevar a segurança do sistema elétrico nacional.
Assim, a partir de 2003, a produção de energia eólica onshore iniciou sua trajetória de crescimento. Atualmente, o Brasil tem 26GW de capacidade instalada, 916 parques eólicos e mais de 10 mil 170 aerogeradores em 12 estados do país. Portanto, a análise mostra que esse tipo de energia renovável já está consolidado no país e que suscita a necessidade de expansão para campos offshore.
Nos últimos 30 anos, o crescimento de parques eólicos offshore tem sido exponencial. A Europa capitaneou esse processo com a instalação de aproximadamente 30 gigawatts (GW), em particular na Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Holanda e Dinamarca. Desde 2015, a China tem se notabilizado pelo desenvolvimento de projetos offshore, com 25 GW instalados, e possui projetos em fase de planejamento.
Ainda segundo a análise técnica apresentada, há um enorme potencial brasileiro para a captação desse tipo de energia renovável. O país vem se preparando institucionalmente para regulamentar a exploração desse novo tipo de geração de energia. Vale lembrar que já foram editados decretos normativos, portarias, Projetos de Lei e criadas comissões para tratar do tema.
Regulação
A Diretoria deliberou, ainda, sobre uma consulta por parte do Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretária Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos (SNPTA/MPor). A consulta tratava sobre possível revisão ou modificação da cláusula dos níveis de serviço adotada para os contratos de arrendamentos e aditivos contratuais dos terminais de granéis líquidos.
Em seu voto o relator do processo, diretor Alber Vasconcelos, afirmou que não há a necessidade de revisão da norma, editada pela Lei 14.047/2020. O entendimento é que o regramento, que alterou a Lei 12.815/2015, afastou a obrigação de edição de cláusula de edição de desempenho nos contratos de arrendamento portuário.
Ainda com o fundamento em teorias econômicas e de técnicas regulatórias, não há necessidade de inclusão de parâmetros de desempenho em novos contratos e respectivos aditivos. Além disso, há o entendimento de que a inclusão de normativo específico criará assimetria regulatória entre antigos e novos contratos de arrendamento.
Já a revisora do processo, diretora Flávia Takafashi, adicionou recomendação direcionada ao Poder Concedente de avaliação quanto a possibilidade de readequação dos contratos de arrendamentos antigos visando a eliminação de parâmetros de desempenho antigo. O objetivo é promover o equilíbrio concorrencial e redução do fardo regulatório.
Também deixou claro no texto que as alterações da Lei 14.047/2020 na Lei 12.815/2015 em relação ao caso em nada afetam os contratos em vigor, deixando apenas de ser consideradas essenciais. O que não impede que o Poder Concedente possa utilizá-las em futuras modelagens ou em análises de contratos presentes.
Assessoria de Comunicação Social