Nos planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Para os planos de seguro com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento do prêmio acima do indexador previsto no plano pode ocorrer em decorrência da repactuação, reajuste do prêmio necessário à recomposição do capital segurado inicialmente contratado.
Sim, o resgate será devido, obrigatoriamente, pois tais planos são estruturados no regime financeiro de capitalização.
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de seguro com cobertura por sobrevivência, é calculada com base nos prêmios puros (descontado o carregamento) destinados à referida cobertura, devidamente capitalizados e atualizados conforme parâmetros previstos no plano.
O segurado deve ter o conhecimento do valor do prêmio, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de adesão, no certificado individual e no regulamento).
Além disso, no caso de planos em que a provisão matemática de benefícios a conceder é aplicada em fundos de investimento especialmente constituídos, caso dos planos estruturados na modalidade de contribuição variável (VGBL), é possível que haja perdas devido às variações no preço dos ativos que compõem o fundo, o que poderia eventualmente implicar em resgate em valor inferior à soma dos prêmios pagos.
As coberturas por sobrevivência são estruturadas no regime financeiro de capitalização, gerando, portanto, obrigatoriamente, o direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder - PMBaC.
Se o plano for estruturado na modalidade de contribuição variável, a renda é devida na data previamente estabelecida para sua concessão e será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Entretanto, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, do saldo da PMBaC e do disposto no regulamento, poderá optar por efetuar o pagamento à vista.
Se o plano for estruturado na modalidade de benefício definido - BD, a renda será ou não devida em função do que dispõe o regulamento. Se houver previsão de pagamento da renda, mesmo em caso de inadimplência, ela será recalculada em função do montante acumulado na PMBaC. Também neste caso, a sociedade seguradora, em função do valor da renda, poderá optar por efetuar o pagamento à vista. Se, por outro lado, não houver previsão do pagamento da renda, a sociedade seguradora colocará à disposição do segurado o saldo acumulado na PMBaC.
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de protocolo da proposta para se pronunciar quanto à sua recusa ou aceitação. Caso não haja manifestação em contrário, por parte da sociedade seguradora dentro deste prazo, a aceitação se dará automaticamente.
A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulação em vigor.
A cobertura por sobrevivência estará vigente a partir da data de aceitação da proposta ou, se anterior, da data de pagamento do respectivo prêmio.
O prazo de 15 dias poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente, coberturas (de risco) em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes e será devido o resgate do saldo da PMBaC.
A portabilidade se dará mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
• O plano de seguro com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando a portabilidade for para outra sociedade seguradora;
• O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
• As respectivas datas.
A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o décimo dia útil (para planos aprovados antes de 29/12/2017, esse prazo pode ser de quatro ou cinco dias úteis) subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO SEGURADO.
O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
• cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo segurado para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária.
• cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
Não. Estes planos são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme art. 6º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 588/2005.
Entretanto, no momento do resgate ou da percepção do capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, a alíquota do imposto de renda incidirá somente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e não sobre o valor total resgatado ou percebido a título de indenização.
Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual das rendas. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.
É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade ou sobrevivência) e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Incide na fonte sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões.
É facultativo aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios segurados ou aos assistidos, a título de renda, pagamento único ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também foi facultada aos segurados que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva sociedade seguradora até o dia último dia útil de dezembro de 2005.
Consultar: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 e Instrução Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, alterada pela IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005 (site da Receita Federal).
Sim, incide sobre quaisquer valores pagáveis sob a forma de renda, pagamento único, bem como sobre os resgates, desde que estes ultrapassem limites definidos pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber as alíquotas e os limites). Valem as mesmas informações descritas no item anterior.