Previdência Complementar Aberta - Perguntas e respostas
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Previdência Complementar Aberta
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1- Minha contribuição aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é permitido?
Nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Além da atualização, alguns planos preveem no regulamento reajuste técnico em decorrência da mudança da idade ou da faixa etária do participante (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição). Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação, reajuste da contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.
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2- Todos os planos de previdência complementar aberta dão direito ao Resgate?
Não. Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito ao resgate. Entretanto, se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate será devido, obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, desde que previsto no regulamento, será devido nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.
BENEFÍCIOSREPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURACAPITALIZAÇÃODireito a Resgate?Direito a Resgate?Direito a Resgate?Pecúlio por MorteNÃONÃO EXISTEFACULTATIVOPecúlio por InvalidezNÃONÃO EXISTEFACULTATIVORenda de AposentadoriaNÃO EXISTENÃO EXISTEOBRIGATÓRIORenda de PensãoNÃO EXISTENÃOFACULTATIVORenda por InvalidezNÃO EXISTENÃOFACULTATIVOFACULTATIVO => consultar o regulamento do plano contratado.
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3- Resgatei um valor inferior à soma de minhas contribuições. Isso é possível?
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício (descontado o carregamento), devidamente capitalizadas e atualizadas conforme parâmetros previstos no plano.
Nos planos de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução das contribuições puras já que uma parte desta contribuição é destinada a custear o risco coberto.
O participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de inscrição, no certificado de participante e no regulamento).
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4- Sou beneficiário de um plano de previdência complementar aberta com cobertura de risco e a Entidade negou o pagamento de benefício por inadimplência no pagamento das contribuições. Tenho direito a algo?
Deverá ser observado no regulamento do plano qual é a consequência do não pagamento das contribuições até a data de vencimento acordada. Podem ser previstos prazos de tolerância e de suspensão antes do cancelamento do plano, além do cancelamento imediato em caso de inadimplência. Durante o prazo de tolerância há cobertura dos eventos ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança contribuições devidas e não pagas ou, quando for o caso, seu abatimento do benefício pago. Já durante o prazo de suspensão, não há cobertura dos eventos ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança das contribuições referentes a este período.
Caso a pessoa jurídica (consignante / averbadora) seja responsável pelo repasse das contribuições à Entidade ou Sociedade Seguradora e deixe de fazê-lo, tal fato não constituirá motivo para o cancelamento do contrato, uma vez que não caracteriza o não pagamento por parte do participante, ficando a pessoa jurídica sujeita às cominações legais.
Vale lembrar que, nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, desde que previsto no regulamento do plano contratado, o participante terá direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com parte das contribuições efetivamente pagas.
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5- Solicitei a portabilidade de minha provisão matemática de benefícios a conceder para outra Entidade ou Sociedade Seguradora. Quando será efetivada esta portabilidade?
A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na Entidade ou Sociedade Seguradora, informando:
- O plano previdenciário, quando da mesma Entidade ou Sociedade Seguradora; ou
- O plano previdenciário e respectiva Entidade ou Sociedade Seguradora, quando a portabilidade for para outra Entidade ou Sociedade Seguradora;
- O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
- As respectivas datas.
A Entidade ou Sociedade Seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto (quinto - para planos aprovados a partir de 02/02/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.
Para os planos aprovados a partir de 29/12/2017, a portabilidade deverá ser efetivada até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na Entidade ou Sociedade Seguradora ou a data por ele programada.
O prazo máximo de 10 dias úteis poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS ENTIDADES, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO PARTICIPANTE.
O participante deverá receber documento fornecido pela Entidade ou Sociedade Seguradora:
- cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo participante para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a Entidade ou Sociedade Seguradora cessionária.
- cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
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6- É permitida a negativa do pagamento do benefício por uma doença pré-existente?
Se o participante omitir uma doença da qual sabe ser portador antes da contratação do plano de previdência e não mencionar na proposta de inscrição ou na declaração pessoal de saúde fornecida à Entidade ou Sociedade Seguradora, esta poderá negar o pagamento do benefício contratado sem a devolução das contribuições já pagas, conforme estabelece o art. 766 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002).
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7- O que é um plano bloqueado?
Alguns planos foram bloqueados à comercialização por serem inadaptáveis às diretrizes constantes da Lei nº 6435/77. O bloqueio dos planos resultou, no entanto, no distanciamento entre os valores dos benefícios e das contribuições e a realidade econômica do país em virtude de não existir nesses planos uma correção monetária com base nos indexadores vigentes, ou quando existia, a periodicidade de atualização não acompanhava o crescimento inflacionário. Para estes planos não existe nenhuma norma que os regulamente, valendo o contrato (regulamento) subscrito à época. Em muitos casos os valores de contribuição e benefício não possuem mais expressão monetária.
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8- Qual o tempo máximo para pagamento do benefício de um plano de previdência complementar aberta?
Trinta dias, após o recebimento de todos os documentos solicitados pela Entidade ou Sociedade Seguradora (previstos no regulamento do plano) para a regulação do benefício.
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9- Como é feito o reajuste das rendas após serem concedidas?
Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual dos benefícios. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.
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10- A SUSEP pode obrigar uma entidade a efetuar o pagamento do benefício?
A SUSEP detém, entre outras, a atribuição para fiscalizar as Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Sociedades Seguradoras e as Sociedades de Capitalização autorizadas a operar, podendo aplicar penalidade às empresas que se encontram sob o seu poder de polícia. Entretanto, não possui poderes para determinar pagamento de benefícios decorrente de planos de previdência firmados por empresas fiscalizadas, detendo, assim, a atribuição para instaurar o procedimento administrativo, cujo fim poderá resultar na aplicação da penalidade cabível, conforme o caso em questão. DESSA FORMA, SOMENTE A JUSTIÇA POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR/OBRIGAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE PLANOS CONTRATADOS JUNTO A EMPRESAS FISCALIZADAS PELA SUSEP.
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11- O que é tábua biométrica?
É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade) ou a probabilidade de entrada em invalidez e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de previdência complementar aberta.
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12- Incide Imposto de Renda no resgate de Planos de Previdência Aberta Complementar?
Incide na fonte sobre o valor total do resgate.
É facultativo aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de aposentadoria estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também foi facultada aos participantes que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva Entidade ou Sociedade Seguradora até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
(Lei nº 11.053/2004 - Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005; IN SRF 524 - Alterada pela IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
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13- Incide Imposto de Renda no benefício de aposentadoria?
Incide sobre quaisquer benefícios pagáveis sob a forma de renda, bem como sobre os resgates, desde que estes ultrapassem limites definidos pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber sobre as alíquotas e os limites). Valem as mesmas informações descritas no item anterior.
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14- Quais parâmetros e condições devo observar quando da contratação de um Plano de Risco (Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez)?
Devem ser observados no regulamento: o período de carência; as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e de contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o percentual de carregamento utilizado, que deverá constar da proposta de inscrição, além do índice de atualização de benefícios e de contribuição e sua periodicidade de aplicação. Antes de efetuar a contratação de seu plano, faça um comparativo entre as ofertas do mercado considerando os produtos com as mesmas coberturas.
Quando da assinatura da proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas, pois isto poderá acarretar a negativa de seu benefício caso haja alguma declaração falsa (ver comentário acima a respeito da negativa de pagamento).
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15- Os benefícios devidos pela Entidade são atualizados até a data do efetivo pagamento?
Nos planos de benefícios de risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), os regulamentos dos planos deverão estabelecer o critério que será adotado para a atualização das obrigações pecuniárias, conforme Resolução CNSP Nº 103/2004 e Circular SUSEP Nº 255/2004. Desta forma, para os contratos firmados a partir de 01/10/2004, existem os seguintes critérios:
A Entidade ou Sociedade Seguradora poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento, somente na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária de 30 dias, contados a partir da data da habilitação.
Considerando o disposto acima, é importante que o assistido agilize sua habilitação ao benefício junto à Entidade ou Sociedade Seguradora, apresentando os documentos necessários imediatamente após a ocorrência do evento gerador (morte ou invalidez do participante).
A Entidade ou Sociedade Seguradora também poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento.
Considerando o disposto no parágrafo anterior, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de cada vencimento da renda e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme previsto no regulamento do plano.
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1- Minha contribuição aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é permitido?
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Planos PGBL / PAGP / PRGP / PRSA / PDR
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1- O que é o PGBL?
O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos (período de diferimento), sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo de investimento especialmente constituído (FIE) onde os recursos estão aplicados.
Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de participantes, dependendo do seu perfil. O participante deverá estar atento às políticas de investimento dos fundos, em especial aos percentuais mínimo e máximo de investimento em renda variável.
O participante pode acompanhar diariamente, no meio de divulgação definido no regulamento do fundo, as seguintes informações sobre os fundos: taxa de administração praticada, valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem. Nos planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, deve-se ter especial atenção para os custos envolvidos na operação (carregamento e taxa de administração). Quanto maiores esses custos menos recursos haverá na provisão.
A provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC) pode ser considerada como sendo a “conta” onde são alocadas todas as contribuições (pagamentos) efetuadas pelo participante. Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser considerada como a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão matemática de benefícios a conceder, quando o participante entra em gozo do benefício (começa a receber a renda).
Para cálculo do valor da indenização a ser paga sob a forma de renda, a empresa considerará o montante acumulado na provisão ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de sobrevivência e a taxa de juros, parâmetros definidos no regulamento.
O participante poderá verificar se seu plano PGBL foi aprovado pela SUSEP, simular o valor da renda a ser recebida ou verificar informações fornecidas pela seguradora acessando o site: www.susep.gov.br.
O valor do benefício pago sob a forma de renda será atualizado anualmente, pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver, durante o período de pagamento da renda, a reversão de excedentes financeiros.
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2- Há alguma garantia de remuneração na fase de pagamento das contribuições (período de diferimento) do Plano PGBL?
Não existe garantia de remuneração durante o período de pagamento das contribuições, podendo até mesmo a rentabilidade ser negativa, diferentemente do Plano PRGP, que garante taxa de juros e atualização monetária; do Plano PAGP, que garante somente atualização monetária; do Plano PRSA, que garante somente taxa de juros, e do Plano PDR, no qual está prevista uma garantia mínima de desempenho calculada com base em índice de renda fixa de ampla divulgação.
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3- O plano PGBL permite resgate ou portabilidade dos recursos acumulados?
Sim. Durante o período de acumulação (período de diferimento), o participante tem o direito de solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, o resgate, parcial ou total, ou a portabilidade, parcial ou total, dos recursos acumulados na sua provisão, observados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento. Destaca-se que as portabilidades só poderão ser feitas entre planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência.
No que se refere ao resgate e à portabilidade, o participante deve ficar atento para que as entidades ou sociedades seguradoras cumpram os prazos estabelecidos no regulamento para o pagamento do resgate e/ou efetivação da portabilidade. No caso de não cumprimento dos prazos, o segurado deve comunicar o fato à SUSEP.
Destacamos que é vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, o qual deverá ser utilizado, exclusivamente, para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários, conforme regulação em vigor.
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4- Qual a diferença existente entre os planos PGBL, PAGP, PRGP, PRSA e PDR?
a) O plano PGBL, durante o período de diferimento, terá como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
b) O plano denominado PRGP garante, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais estão previstos no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.c) O plano denominado PAGP garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual está previsto no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.
A diferença básica entre o PRGP e o PAGP é que o PAGP não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL.
d) O plano denominado PRSA garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL, a qual está prevista no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.
A diferença básica entre o PRGP e o PRSA é que o PRSA não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
e) O plano denominado PDR apresenta, durante o período de diferimento, GARANTIA MÍNIMA DE DESEMPENHO atrelada a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%. -
5- Posso descontar as contribuições que efetuo para estes planos da base de cálculo do Imposto de Renda?
Sim, mas o valor total descontado, relativo às contribuições do respectivo exercício, deverá corresponder, no máximo, a 12% de sua renda bruta anual, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF Nº 588/2005.
Importante destacar que, no momento do resgate ou do recebimento do benefício sob a forma de renda ou de pagamento único, a alíquota do imposto de renda, tanto no regime de tributação progressiva quanto no regime de tributação regressiva, incidirá sobre o valor total recebido, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11 e do inciso I do art. 12 da IN SRF Nº 588/2005.
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6- Há alguma garantia nestes planos na fase de pagamento de benefício?
Sim, atualização monetária e taxa de juros, a qual pode variar de 0 a 6%, de acordo com o regulamento.
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7- Há reversão de excedentes na fase de pagamento de benefício?
Pode haver, desde que previsto em Regulamento. Lembre-se de que, caso o plano preveja a reversão dos resultados financeiros, a Entidade ou Sociedade Seguradora deverá informar o fundo no qual está aplicada sua provisão matemática de benefícios concedidos.
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8- Quais encargos estão atrelados ao plano?
- Carregamento (máximo de 10%), o qual pode ser cobrado quando do pagamento das contribuições e/ou das portabilidades e resgates;
- Taxa de administração do FIE vinculado ao plano, incidente sobre o patrimônio líquido do fundo no qual estão aplicados os recursos, nos termos regulados pela CVM;
- Taxa de performance do FIE vinculado ao plano, cobrada em função do resultado do fundo ou do cotista, nos termos regulados pela CVM;
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9- Como posso receber meu benefício de aposentadoria?
Poderá ser sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, conforme modalidades de pagamento de benefício previstas em Regulamento.
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10- Quais tipos de renda posso escolher?
Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes, dentre outras: renda mensal por prazo certo, renda mensal vitalícia, renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.
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11- Qual a carência para portabilidade e resgate? Posso efetuá-los de forma parcial?
Para o resgate total, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 60 (sessenta) meses, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Para os resgates parciais, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.
Para planos destinados a proponentes qualificados, o prazo mínimo de carência será de 180 (cento e oitenta) dias.
Para planos do tipo PGBL ou PGBL Programado, o prazo de carência para portabilidade total ou parcial é de 60 (sessenta) dias ou, no caso de planos destinados a proponentes qualificados, de 180 (cento e oitenta) dias.
Para planos do tipo PRGP, PAGP, PRSA e PDR, o prazo da carência para portabilidade total ou parcial deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses.
Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
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12- Qual o tempo máximo para efetivação da portabilidade para outra Entidade ou Sociedade Seguradora?
A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na Entidade ou Sociedade Seguradora, informando:
- O plano previdenciário, quando da mesma Entidade ou Sociedade Seguradora; ou
- O plano previdenciário e a respectiva Entidade ou Sociedade Seguradora, quando a portabilidade for para outra Entidade ou Sociedade Seguradora;
- O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
- As respectivas datas.
A Entidade ou Sociedade Seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o até o décimo dia útil (para planos aprovados antes de 26/12/2017, esse prazo pode ser de quatro ou cinco dias úteis) subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na Entidade ou Sociedade Seguradora ou à data por ele programada.
Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as Entidades ou Sociedades Seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.
O participante deverá receber documento fornecido pela Entidade ou Sociedade Seguradora:
- cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da respectiva data determinada pelo participante para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a Entidade ou Sociedade Seguradora cessionária.
- cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
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13- Quais os principais parâmetros que devo observar para a contratação de um PGBL?
Durante o período de pagamento das contribuições (diferimento), deverão ser observados percentual de carregamento, os prazos de carência para resgates e portabilidades e os FIEs associados ao plano (política de investimento, taxas de administração e de performance, rentabilidade histórica).
Durante a fase de pagamento dos benefícios, deverá ser observada a tábua biométrica, a taxa de juros e, quando previsto, o percentual de reversão de excedentes financeiros adotados no plano.
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14- É possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)?
Não, a portabilidade só é permitida entre planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previdência complementar aberta ou entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
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15- É possível a portabilidade entre pessoas diferentes?
Não, segundo o inciso II do parágrafo 2º do art. 27 da Lei Complementar Nº 109/2001, é vedada a transferência (portabilidade) de recursos entre participantes.
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16- O que são Tábuas biométricas BR-EMSsb e BR-EMSmt e as demais?
As referidas tábuas foram desenvolvidas a partir da experiência do mercado segurador brasileiro e preveem atualização a cada 5 (cinco) anos de forma a refletir a realidade de sobrevivência (sb) ou de mortalidade (mt) da população feminina e masculina à época da concessão do benefício contratado.
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17- Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres) são planos com cobertura por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), garantem aos segurados ou participantes uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou o pagamento do montante acumulado de uma única vez. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoas, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar aberta.
A principal diferença entre os dois é o no tratamento tributário dispensado a cada um. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do IRPF podem deduzir da base de cálculo do imposto as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IRPF e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual mencionado e ainda desejam contratar um plano de com cobertura por sobrevivência para complementação de renda.
Em casos de dúvidas sobre questões tributárias, orientamos consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
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18- O que diferencia um Plano PGBL que tem como parâmetro a tábua biométrica BR-EMSsb dos demais PGBL’s?
No primeiro, o valor do benefício pago sob a forma da renda será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Benefício, que considerará taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica BR-EMSsb na sua versão vigente na data de encerramento do período de diferimento, pois se trata de tábua com atualização a cada 5 (cinco) anos. Nos demais planos, a tábua biométrica definida no regulamento não sofre atualização e os seus valores são fixos e conhecidos desde a data da contratação do plano.
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1- O que é o PGBL?
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