Nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Além da atualização, alguns planos preveem no regulamento reajuste técnico em decorrência da mudança da idade ou da faixa etária do participante (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição). Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação, reajuste da contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.
Não. Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito ao resgate. Entretanto, se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate será devido, obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, desde que previsto no regulamento, será devido nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.
BENEFÍCIOS
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REPARTIÇÃO SIMPLES
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REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
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CAPITALIZAÇÃO
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Direito a Resgate? | Direito a Resgate? | Direito a Resgate? | |
Pecúlio por Morte | NÃO | NÃO EXISTE | FACULTATIVO |
Pecúlio por Invalidez | NÃO | NÃO EXISTE | FACULTATIVO |
Renda de Aposentadoria | NÃO EXISTE | NÃO EXISTE | OBRIGATÓRIO |
Renda de Pensão | NÃO EXISTE | NÃO | FACULTATIVO |
Renda por Invalidez | NÃO EXISTE | NÃO | FACULTATIVO |
FACULTATIVO => consultar o regulamento do plano contratado.
O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício (descontado o carregamento), devidamente capitalizadas e atualizadas conforme parâmetros previstos no plano.
Nos planos de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução das contribuições puras já que uma parte desta contribuição é destinada a custear o risco coberto.
O participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de inscrição, no certificado de participante e no regulamento).
Deverá ser observado no regulamento do plano qual é a consequência do não pagamento das contribuições até a data de vencimento acordada. Podem ser previstos prazos de tolerância e de suspensão antes do cancelamento do plano, além do cancelamento imediato em caso de inadimplência. Durante o prazo de tolerância há cobertura dos eventos ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança contribuições devidas e não pagas ou, quando for o caso, seu abatimento do benefício pago. Já durante o prazo de suspensão, não há cobertura dos eventos ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança das contribuições referentes a este período.
Caso a pessoa jurídica (consignante / averbadora) seja responsável pelo repasse das contribuições à Entidade ou Sociedade Seguradora e deixe de fazê-lo, tal fato não constituirá motivo para o cancelamento do contrato, uma vez que não caracteriza o não pagamento por parte do participante, ficando a pessoa jurídica sujeita às cominações legais.
Vale lembrar que, nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, desde que previsto no regulamento do plano contratado, o participante terá direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com parte das contribuições efetivamente pagas.
A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na Entidade ou Sociedade Seguradora, informando:
- O plano previdenciário, quando da mesma Entidade ou Sociedade Seguradora; ou
- O plano previdenciário e respectiva Entidade ou Sociedade Seguradora, quando a portabilidade for para outra Entidade ou Sociedade Seguradora;
- O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
- As respectivas datas.
A Entidade ou Sociedade Seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto (quinto - para planos aprovados a partir de 02/02/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.
Para os planos aprovados a partir de 29/12/2017, a portabilidade deverá ser efetivada até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante na Entidade ou Sociedade Seguradora ou a data por ele programada.
O prazo máximo de 10 dias úteis poderá ser estendido até o 180° (centésimo octogésimo) dia útil, exclusivamente para planos destinados a proponentes qualificados.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS ENTIDADES, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO PARTICIPANTE.
O participante deverá receber documento fornecido pela Entidade ou Sociedade Seguradora:
- cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo participante para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a Entidade ou Sociedade Seguradora cessionária.
- cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.
Se o participante omitir uma doença da qual sabe ser portador antes da contratação do plano de previdência e não mencionar na proposta de inscrição ou na declaração pessoal de saúde fornecida à Entidade ou Sociedade Seguradora, esta poderá negar o pagamento do benefício contratado sem a devolução das contribuições já pagas, conforme estabelece o art. 766 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002).
Alguns planos foram bloqueados à comercialização por serem inadaptáveis às diretrizes constantes da Lei nº 6435/77. O bloqueio dos planos resultou, no entanto, no distanciamento entre os valores dos benefícios e das contribuições e a realidade econômica do país em virtude de não existir nesses planos uma correção monetária com base nos indexadores vigentes, ou quando existia, a periodicidade de atualização não acompanhava o crescimento inflacionário. Para estes planos não existe nenhuma norma que os regulamente, valendo o contrato (regulamento) subscrito à época. Em muitos casos os valores de contribuição e benefício não possuem mais expressão monetária.
Trinta dias, após o recebimento de todos os documentos solicitados pela Entidade ou Sociedade Seguradora (previstos no regulamento do plano) para a regulação do benefício.
Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual dos benefícios. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.
A SUSEP detém, entre outras, a atribuição para fiscalizar as Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Sociedades Seguradoras e as Sociedades de Capitalização autorizadas a operar, podendo aplicar penalidade às empresas que se encontram sob o seu poder de polícia. Entretanto, não possui poderes para determinar pagamento de benefícios decorrente de planos de previdência firmados por empresas fiscalizadas, detendo, assim, a atribuição para instaurar o procedimento administrativo, cujo fim poderá resultar na aplicação da penalidade cabível, conforme o caso em questão. DESSA FORMA, SOMENTE A JUSTIÇA POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR/OBRIGAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE PLANOS CONTRATADOS JUNTO A EMPRESAS FISCALIZADAS PELA SUSEP.
É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade) ou a probabilidade de entrada em invalidez e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de previdência complementar aberta.
Incide na fonte sobre o valor total do resgate.
É facultativo aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de aposentadoria estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também foi facultada aos participantes que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva Entidade ou Sociedade Seguradora até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
(Lei nº 11.053/2004 - Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005; IN SRF 524 - Alterada pela IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)
Incide sobre quaisquer benefícios pagáveis sob a forma de renda, bem como sobre os resgates, desde que estes ultrapassem limites definidos pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber sobre as alíquotas e os limites). Valem as mesmas informações descritas no item anterior.
Devem ser observados no regulamento: o período de carência; as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e de contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o percentual de carregamento utilizado, que deverá constar da proposta de inscrição, além do índice de atualização de benefícios e de contribuição e sua periodicidade de aplicação. Antes de efetuar a contratação de seu plano, faça um comparativo entre as ofertas do mercado considerando os produtos com as mesmas coberturas.
Quando da assinatura da proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas, pois isto poderá acarretar a negativa de seu benefício caso haja alguma declaração falsa (ver comentário acima a respeito da negativa de pagamento).
Nos planos de benefícios de risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), os regulamentos dos planos deverão estabelecer o critério que será adotado para a atualização das obrigações pecuniárias, conforme Resolução CNSP Nº 103/2004 e Circular SUSEP Nº 255/2004. Desta forma, para os contratos firmados a partir de 01/10/2004, existem os seguintes critérios:
A Entidade ou Sociedade Seguradora poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento, somente na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária de 30 dias, contados a partir da data da habilitação.
Considerando o disposto acima, é importante que o assistido agilize sua habilitação ao benefício junto à Entidade ou Sociedade Seguradora, apresentando os documentos necessários imediatamente após a ocorrência do evento gerador (morte ou invalidez do participante).
A Entidade ou Sociedade Seguradora também poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento.
Considerando o disposto no parágrafo anterior, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de cada vencimento da renda e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme previsto no regulamento do plano.