O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento.
No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto, conforme a seguir.
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15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 4 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 (1 ano) | 100 |
Se o segurado restabelecer o pagamento do prêmio, acrescido dos encargos contratualmente previstos, e dentro do novo prazo (ajustado) de vigência de cobertura, o prazo de vigência original da apólice será restaurado.
Se o segurado não restabelecer o pagamento, após o término do novo prazo (ajustado) de vigência de cobertura, o seguro poderá ser cancelado, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido.
Os critérios para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura deverão ser informados, obrigatoriamente e em destaque, nas condições contratuais do seguro.
Caso o plano preveja multa por atraso no pagamento do prêmio, deverá ser informado nas condições gerais a sua forma de cálculo.
É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.