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PGBL & VGBL

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Publicado em 15/09/2022 16h22 Atualizado em 22/09/2022 11h38

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são aqueles por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar. 

A principal diferença entre os dois planos reside no tratamento tributário dispensado a um e a outro. Em ambos, o Imposto de Renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda. 

No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% (doze por cento) de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.

Em caso de dúvidas sobre questões tributárias, orientamos consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). 

Qual é a rentabilidade do VGBL e do PGBL? Existe garantia de rentabilidade mínima?

Uma das principais características, tanto do VGBL quanto do PGBL, é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos (período de diferimento), sendo a rentabilidade idêntica à do fundo onde os recursos estão aplicados. 

Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem até 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou privados. Portanto, há opções para os diferentes tipos de investidores, dependendo de seu perfil de investimento. É importante estar atento às políticas de investimento dos fundos, em especial aos percentuais mínimo e máximo de investimento em renda variável, no caso dos fundos mais agressivos. 

Como é possível acompanhar a rentabilidade do plano?

Pode-se acompanhar, diariamente, por meio da divulgação em periódico de grande circulação definido no regulamento do fundo. No periódico constarão a taxa de administração aplicada, o valor do patrimônio líquido, o valor da cota e as rentabilidades do mês e acumulada no plano. 

O que são provisão matemática de benefícios a conceder e provisão matemática de benefícios concedidos?

A provisão matemática de benefícios a conceder pode ser considerada a “conta” onde são alocadas todas as contribuições/prêmios pagos, líquidos de carregamento. Nos planos VGBL e PGBL, esta provisão corresponde ao próprio fundo de investimento ao qual o investidor do plano faz jus. 

Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser considerada a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão matemática de benefícios a conceder, quando o participante/segurado entra em gozo do benefício (começa a receber a renda). 

Nos planos com cobertura por sobrevivência deve-se ter especial atenção aos custos envolvidos na operação: carregamento (incidente sobre as contribuições/prêmios) e taxa de administração (incidente sobre o fundo de investimento que subsidia o plano). Quanto maiores esses custos, menos recursos ficarão na provisão. 

Como é feito o cálculo da renda mensal?

Para o cálculo do valor a ser pago na forma de renda mensal, a empresa considerará o montante acumulado na provisão, ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de sobrevivência (tabelas que informam a probabilidade de sobrevivência, de acordo com a idade) e a taxa de juros contratadas. O valor do benefício pago sob a forma de renda será atualizado anualmente pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver, durante o período de pagamento da renda, o repasse de excedentes financeiros (valores dos rendimentos obtidos com a aplicação da provisão matemática de benefícios concedidos que superem a tábua biométrica e a taxa de juros contratadas). 

Como e quando é feita a reversão do resultado financeiro?

A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a part ir da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano. O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros (observados à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano) será: pago diretamente ao assistido; ou revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda. A periodicidade de reversão não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos. Por fim, em relação aos resultados financeiros, deve-se observar se o plano prevê a reversão dos resultados financeiros, e qual o percentual de reversão e a respectiva periodicidade, sendo mais vantajoso o plano que possuir maior percentual de reversão, com menor periodicidade de repasse. 

Como saber se um plano VGBL ou PGBL foi aprovado pela SUSEP?

Pode-se saber se um plano foi aprovado pela SUSEP no sítio eletrônico www.susep.gov.br. Lá também é possível simular o valor da renda a ser recebida ou verificar informações fornecidas pela empresa. 

Os planos VGBL e PGBL permitem resgate ou portabilidade dos recursos acumulados?

Sim. Durante o período de acumulação, é possível solicitar, independentemente do número de prêmios/contribuições pagos, o resgate (saque) ou a portabilidade (transferência para outro plano), parcial ou total, dos recursos acumulados na provisão matemática de benefícios a conceder, respeitados os prazos de carência e os intervalos previstos no regulamento. Destaca-se que as portabilidades só poderão ser feitas entre planos da mesma espécie – entre planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência ou entre planos previdenciários, não sendo possível a portabilidade de um plano VGBL para um PGBL, ou vice-versa. Deverá ser observado, adicionalmente, que a portabilidade somente se dará entre planos que estejam sujeitos a um mesmo regime tributário – entre planos estruturados no regime de tabela progressiva ou regressiva, não sendo possível a portabilidade entre planos que possuam regimes distintos. 

No que se refere ao resgate e à portabilidade, é preciso ficar atento para que as empresas cumpram os prazos estabelecidos no regulamento do plano para o pagamento ou para a transferência dos valores. No caso do não cumprimento dos prazos, deve-se denunciar o fato à SUSEP apresentando cópia dos documentos comprobatórios. 

Quais os documentos necessários para efetivação da portabilidade?

A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do segurado ou participante, devidamente registrada na seguradora ou EAPC, informando: 

a) O plano de seguro de pessoas ou previdência com cobertura por sobrevivência, quando da mesma seguradora ou EAPC. 

b) O plano de seguro de pessoas ou previdência com cobertura por sobrevivência e respectiva seguradora ou EAPC, quando para outra empresa. 

c) O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder. 

d) As respectivas datas. 

Deverá ser anexada, pelo segurado ou participante, à referida solicitação, documento expedido pela sociedade seguradora cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado. 

Nos casos de portabilidade para plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no qual o segurado não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de contratação ou adesão, e adotadas todas as demais providências necessárias. 

A cobrança de carregamento somente poderá ser efetivada pela seguradora ou EAPC no pagamento das contribuições ou prêmios?

Não. Apesar do percentual de carregamento incidir exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à seguradora ou à EAPC, nos planos de cobertura por sobrevivência, em especial, nos Planos VGBL e PGBL o carregamento poderá ser cobrado: 

a) No momento do pagamento do prêmio ou da contribuição. 

b) No momento do resgate ou na portabilidade de recursos. 

Sendo que o carregamento será calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições ou prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado. Nesses casos, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a seguradora ou a EAPC deverá informar ao segurado ou participante, por escrito, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal dos prêmios ou contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento.

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