A perda de um ente querido é um momento muito difícil para toda a família, todos estão sensíveis e angustiados. Para amenizar transtornos e preocupações da família é muito importante termos nossos documentos pessoais sempre muito bem organizados, mantendo sempre algum ente informado de sua localização.
Para quem tem patrimônio acumulado, é muito importante se preocupar ainda em vida e fazer um planejamento sucessório, principalmente porque a falta de planejamento pode pesar muito no bolso de seus herdeiros na hora da partilha dos bens.
Os documentos mais requeridos e necessários nessa ocasião são:
- Certidão de Óbito: comprova que a pessoa veio a óbito, será exigida como documentação para muitos procedimentos financeiros futuros, como pensão, seguro de vida, inventário, entre outros;
- Certidão de casamento ou Certidão de nascimento;
- Certidão de Nascimento dos filhos;
- Apólices de seguro: para qualquer seguro que tenha terceiros como beneficiários, pode-se requerer o capital segurado, como o seguro habitacional, seguro prestamista ou seguro de vida;
- Certificado de Plano de Previdência Complementar Aberta: os beneficiários designados na proposta terão direito a receber o valor do pecúlio, ou da reserva matemática, se a pessoa (falecido) estiver na fase de diferimento do plano de previdência privada aberta na data da morte. Entretanto, se o falecido estiver gozando do benefício na data da morte, os beneficiários só terão direito a pensão caso o plano contratado permita. Importante notar que o montante da reserva matemática ou do pecúlio dos planos de previdência privada aberta não entram na partilha do inventário, o valor acumulado é de direito exclusivo do beneficiário indicado na proposta. Saiba mais sobre Previdência Complementar Aberta;
- Relação completa dos bens, direitos e obrigações: entende-se como “bens” as propriedades da pessoa, carros, casas, terrenos, entre outros. Os “direitos” como o recebimento de algum crédito, por exemplo: ações judicias em andamento, eventuais créditos trabalhistas. E as “obrigações” são as dívidas. Essa relação completa constitui o seu patrimônio, ou espólio do falecido, que será partilhado pelos seus herdeiros;
- Testamento: documento que declara o que acontece com seus bens após sua morte, ou seja, é o documento em que a pessoa, ainda em vida, indica os herdeiros de seus bens e negócios. O patrimônio permanece sob propriedade do testador até a sua morte, e o documento pode ser alterado a qualquer momento, e quantas vezes desejar. Pelo Código Civil, se a pessoa tiver herdeiros necessários (cônjuge ou companheiro(a), e filhos, em sua falta os netos, ou os pais) ela poderá dispor livremente apenas 50% do seu patrimônio para quem quiser (outros familiares, amigos, entidades carentes, entre outros) em testamento, pois os outros 50% dos bens são reservados aos herdeiros necessários. Existem cinco tipos de testamento pelo Código Civil Brasileiro: público (artigos 1.864 a 1.867), cerrado (artigos 1.868 a 1.875), particular (artigos 1.876 a 1.880), de codicilo (artigos 1.881 a 1.885) e especiais (artigos 1.886 a 1896). O tipo de testamento mais seguro e usado é o testamento público, uma vez que o documento deve, obrigatoriamente, ser registrado por tabelião em cartório de notas na presença de duas testemunhas, sem necessidade de um advogado. O testador terá o custo do cartório, e de honorários advocatícios caso queira contratar advogado. Já os herdeiros, na existência de testamento, deverão abrir um inventário judicial, e arcar com os custos;
- Inventário: é a formalização da divisão e transferência do patrimônio (bens, direitos e obrigações) do falecido aos herdeiros. O prazo para abertura de inventário é de 60 dias da morte do ente – art. 983 do Código de Processo Civil, após esse prazo os herdeiros estão suscetíveis a cobrança de multa sobre o valor do imposto. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, sendo este feito por meio de escritura pública em cartório, de resolução mais rápida. Já o judicial, feito por intermédio de um juiz, ocorre quando houver divergências entre os herdeiros na partilha, herdeiros menores de idade, ou se o falecido tiver deixado testamento. O inventário é necessariamente acompanhado de um advogado. No caso extrajudicial, os custos são calculados sobre o valor total do patrimônio, que inclui o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), emolumentos cartoriais para registro de imóveis e honorários de advogado. Já no caso de inventário judicial, enquanto os herdeiros não entrarem em acordo na partilha, mais tempo o processo irá perdurar, e mais custoso serão os honorários advocatícios, além disso, tem-se as custas judiciais proporcionais ao valor da herança (em vez da escritura), o ITCMD e os emolumentos cartoriais;
- Doação em vida: é a transferência do patrimônio, ou parte dele, ainda em vida. A doação é feita por meio do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), podem ocorrer outros gastos, como em caso de bem imóvel, com a escritura e registro em cartório. O doador deve seguir a mesma regra de liberalidade disposta para testamento (artigo 549 do Código Civil), ou seja, havendo herdeiros necessários (cônjuge ou companheiro(a), e filhos, em sua falta os netos, ou os pais), apenas 50% do patrimônio poderá ser doado livremente, caso a doação não respeite a proporção legítima dos herdeiros, o herdeiro desfavorecido pode invalidar a doação, após o falecimento do doador. O Código Civil também limita a doação de todos os seus bens, “sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador” (artigo 548), quanto a este tópico, há um artifício usado em doação de imóveis: o usufruto vitalício, em que o proprietário (doador) transmite o bem para outra pessoa, mas continua com o direito de usá-lo e administrá-lo até sua morte. A vantagem deste processo é a economia para os herdeiros, uma vez que o imposto é pago pelo doador ainda em vida, além de evitar conflitos familiares e delongas em processos de inventário.
