Fusão, cisão ou incorporação

Publicado em 11/08/2022 14:09Modificado em 24/03/2025 15:24
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Documentos necessários:

  • Requerimento dirigido à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos, autorizações, cadastramento, credenciamento e registros na Susep, subscrito pelo procurador ou representante do ressegurador estrangeiro;
  • Documento emitido pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do país de origem, com a informação de que:
  1. o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil;
  2. o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de cinco anos; e
  3. o ressegurador se encontra em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.
  • Correlação dos grupos/ramos nos quais o ressegurador pretenda operar no Brasil, nos termos da Circular Susep n.º 535, de 28 de abril de 2016, ou outro normativo que venha a lhe substituir no tratamento do tema
  • Procuração, designando procurador, pessoa natural, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade de o procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado;
  • Ato de deliberação da matriz em que se deliberou pela operação de fusão, cisão ou aquisição;
  • Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
  • A Susep, no exame do pedido formalizado pelo ressegurador estrangeiro poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.

Observações:

  • Nos casos em que a empresa resultante da operação não for ressegurador estrangeiro previamente cadastrado, deverá ser solicitada nova autorização;
  • Os atos societários sujeitos à comunicação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização; e
  • Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.

Maiores detalhes poderão ser consultados no inciso I, art. 6º da Res. CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021 e Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.

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