OUVIDORIA - OUVID
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À Ouvidoria - OUVID compete:
(Resolução CNSP 490/2026 - Art. 21)
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - gerenciar as seguintes atividades previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:
a) realizar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
b) coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
c) monitorar os itens de Transparência Ativa, nos termos do artigo 7° do Decreto n ° 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - tratar os dados das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas por todos os canais oficiais de atendimento da ouvidoria da Susep.
Além disso, são atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
(Resolução CNSP 490/2026 - Art. 55)
I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e
II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.