Conselho Diretor
E-mail: secon@susep.gov.br
Ao Conselho Diretor compete:
(Resolução CNSP 483/2025 - Art.8)
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização, previdência complementar aberta e das sociedades e entidades participantes, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da SUSEP, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos administrativos, extrajudiciais e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;
VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;
VIII - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses processos;
IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação específica;
X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização;
XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da SUSEP;
XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
XV - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XVI - dispor sobre o seu próprio funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela autoridade competente.