Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/06/2021

Encerramento: 30/07/2021

Processo: 50000.066966/2019-04

Contribuições recebidas: 46

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e portanto faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Porém, o processo de consulta pública já encontra-se disciplinado no § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4267141) acerca dos requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, elaborada a partir da conclusão dos estudos referentes a avaliação da segurança na circulação desses veículos desempenhados pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica com o DENATRAN.

Destaca-se que o tema em questão está previsto na Agenda Regulatória do DENATRAN para o ano de 2021, instituída pela Portaria DENATRAN nº 2663, de 31 de dezembro de 2020, bem como integra as ações previstas para a Iniciativa 5 do Pilar 7 - Mobilidade e Engenharia do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), em especial no que diz respeito à ação A753.

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas


1

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:

2

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

3

Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.

4

Parágrafo único.  A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de um ano.

5

Art. 3º A CVC de que trata o art. 1º deve atender aos seguintes requisitos:

6

I - destinar-se exclusivamente ao transporte de cana-de-açúcar;

7

II - ter altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);

8

III - ter comprimento mínimo de 28,00 m (vinte e oito metros) e máximo de 30,00 m (trinta metros);

9

IV - ser formada por caminhão-trator 6x4, semirreboque com três eixos e reboque com cinco eixos, sendo um tandem duplo dianteiro com rala e um tandem triplo traseiro;

10

V - obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;

11

VI - estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo ao disposto na regulamentação específica do CONTRAN, observando os requisitos estabelecidos no Anexo I;

12

VII - possuir acoplamento dos veículos rebocados do tipo automático conforme norma ABNT NBR 11410 e NBR 11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;

13

VIII - possuir acoplamento dos veículos articulados do tipo pino rei e quinta roda atendendo ao disposto na norma ABNT NBR NM ISO 337;

14

IX - possuir sinalização especial na forma do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006;

15

X - cumprir com os requisitos de sinalização e iluminação de que trata a Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017;

16

XI - possuir, quando for o caso, fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos;

17

XI ? possuir dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas;

18

XII - possuir unidade tratora com potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas;

19

XIII - desenvolver velocidade em curva compatível com o limite do patamar de tombamento estabelecido no Anexo II; e

20

XIV - ser dotada de película retrorrefletiva conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que garanta a conspicuidade da CVC;

21

XV - observar as demais resoluções do CONTRAN que tratem de requisitos de segurança veicular.

22

Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, deve, ao requerer a AET junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, apresentar a seguinte documentação:

23

I - Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular, contemplando:

24

a) memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT), determinada pelo fabricante, com o PBTC;

25

b) memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;

26

c) memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6% (seis por cento);

27

d) demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);

28

e) planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão-trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas; e

29

f) capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;

30

II - Laudo Técnico da CVC, assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos requisitos estabelecidos no art. 3º;

31

III - certificado de avaliação de conformidade emitido pelo INMETRO ou organismo por este acreditado para o requisito de que trata o inciso VIII do art. 3º;

32

IV - Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando:

33

a) análise da geometria viária, contemplando:

34

1. cadastro da geometria viária;

35

2. levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico;

36

3. inclinação e extensão de rampas;

37

4. tangentes, curvas horizontais e verticais;

38

5. identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes; e

39

6. interseções viárias em nível e em desnível.

40

b) análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias;

41

c) avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples;

42

d) cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;

43

e) avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta;

44

f) análise da capacidade estrutural e geométrica das obras-de-arte correntes e especiais, contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 kN/m² (cinco quilonewtons por metro quadrado), nas posições mais desfavoráveis; e

45

g) apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.

46

V -  Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico e do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º, cadastradas no órgão de registro profissional competente, devidamente assinada por profissional habilitado.

47

Parágrafo único. O Estudo Técnico e o Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica sobre cada um dos estudos.

48

Art. 5º A CVC de que trata o art. 1º somente pode trafegar em via pública, no percurso e horários especificados na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:

49

I - transitar com velocidade máxima de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);

50

II - fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 m (cem metros) entre as CVC;

51

III - trafegar sempre com faróis acesos;

52

IV - é vedada à CVC ultrapassar outro veículo, salvo se este estiver parado;

53

V - a operação noturna, aquela compreendida entre o pôr do sol e o amanhecer, em vias de pista simples somente pode ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C" verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego;

54

VI - é vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de obras-de-arte especiais, exceto em situações de emergência;

55

VII - o percurso autorizado na AET deve ser  limitado a uma distância de 60 km (sessenta quilômetros) entre a origem e o destino; e

56

VIII - em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deve utilizar obrigatoriamente a faixa da direita.

57

Parágrafo único. A parte traseira do último veículo da CVC deve conter a informação do limite de velocidade previsto no inciso I.

58

Art. 6º As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais devem considerar as normas dos órgãos executivos rodoviários com circunscrição sobre a via ou, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do órgão executivo rodoviário da União.

59

Art. 7º Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas devem ser executadas às expensas do requerente, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via.

60

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve fiscalizar, acompanhar e receber as obras necessárias à implantação das medidas mitigadoras da infraestrutura viária de que trata o caput.

61

Art. 8º Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso devem ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via.

62

Art. 9º As travessias de vias somente podem ser realizadas em rodovias de pista simples, nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade de 465 m (quatrocentos e sessenta e cinco metros) para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 28 s (vinte e oito segundos).

63

Art. 10. O interessado deve instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 km (cinco quilômetros) com o seguinte alerta ?TRÂNSITO DE VEÍCULOS LENTOS DE GRANDE PORTE?.

64

Art. 11. O órgão com circunscrição sobre a via deve emitir parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 4º, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação.

65

Art. 12. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve incluir em regulamentação específica as novas CVC de que trata esta Resolução.

66

Art. 13.  Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016, e a Resolução CONTRAN nº 663, de 19 de abril de 2017.

67

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

68

ANEXO I

69

REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE FREIOS DA COMBINAÇÃO VEICULAR DE CARGA (CVC) ACIMA DE 74 TONELADAS E ATÉ 91 TONELADAS.

70

1. Desempenho do sistema de freio para veículos automotores pesados e suas combinações.

71

1.1. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve, mediante o acionamento dos freios, ser capaz de alcançar a performance mencionados nos subitens 1.2 a 1.4:

72

a) quando o veículo estiver numa superfície de estrada seca, lisa e nivelada, livre de material solto; e

73

b) independente se o veículo é usado isolado ou como parte de uma combinação; e

74

c) durante o ensaio nenhuma parte do veículo pode se mover para fora da pista de ensaio:

75

i. centrado no eixo longitudinal do veículo antes do acionamento dos freios;

76

ii. 3,70 m (três metros e setenta centímetros) de largura;

77

d) Os requisitos de ensaio obtidos neste item devem ser obtidos mediante ensaios realizados buscando obter uma condição semelhante à de rodagem, considerando a maior criticidade.

78

1.2. O sistema de freio da combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve ser capaz de parar o veículo, a uma velocidade de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), dentro de:

79

a) 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) quando o freio de serviço é acionado; e

80

b) 40,50 m (quarenta metros e cinquenta centímetros) quando o freio de emergência é acionado.

81

1.3. O sistema de freio da CVC pesada deve desacelerar o veículo (desaceleração média plenamente desenvolvida), para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:

82

a) 2,80 m/s² (dois metros e oitenta centímetros por segundo ao quadrado)  quando o freio de serviço é acionado; e

83

b) 1,10 m/s² (um metro e dez centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.

84

1.4. O sistema de freio da CVC pesada deve atingir uma desaceleração máxima (pico) do veículo, para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:

85

a) 4,40 m/s² (quatro metros e quarenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de serviço é acionado; e

86

b) 1,50 m/s² (um metro e cinquenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.

87

1.5. O freio de estacionamento da CVC pesada deve ser capaz de manter a combinação de que seja parte, parado em um aclive ou declive de 12% (doze por cento):

88

a) quando o veículo ou a combinação estiverem sobre uma pista seca, lisa e livre de material solto; e

89

2. Ensaio referente a sistema antitravamento (ABS)

90

2.1. Em velocidades superiores a 15 km/h (quinze quilômetros por hora), as rodas de pelo menos um eixo em cada grupo de eixos devem permanecer desbloqueadas quando a força total for repentinamente aplicada no dispositivo de comando ao frear a partir de uma velocidade inicial de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) sobre uma pista de superfície com atrito superficial aproximadamente uniforme em ambos os lados do veículo. Este ensaio deve ser efetuado com o veículo carregado tanto com a massa do veículo em ordem de marcha como a massa do veículo com carga máxima. Contudo, serão permitidos breves períodos de bloqueio das rodas, mas a estabilidade não deve ser afetada.

91

3. Acionamento simultâneo do freio de estacionamento

92

3.1. Se o freio de estacionamento de um veículo automotor pesado de uma combinação veicular de carga for acionado, o freio de estacionamento de qualquer rebocado pesado deve ser acionado automaticamente.

93

ANEXO II

94

LIMITES DE PATAMAR DE TOMBAMENTO

95

Considerando um patamar de tombamento de 0,29 g e uma a razão de transferência dinâmica de carga lateral de 0,6 (seis décimos), as velocidades máximas segundo o raio da curva são mostradas na tabela abaixo:

Raio (m)

Velocidade de tombamento (km/h)

Velocidade máxima de operação (km/h)

25

29,8

22

50

42,2

31

100

59,6

43

150

73,0

49

200

84,3

54

250

94,3

58

300

103,3

60

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

46 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal