CP SPA/MF nº 02/2025 - Destinações da arrecadação de apostas - Operacionalização, Distribuição e Pagamento
Órgão: Ministério da Fazenda
Setor: MF - Secretaria de Prêmios e Apostas
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 23/06/2025
Abertura: 23/06/2025
Encerramento: 06/08/2025
Contribuições recebidas: 141
Responsável pela consulta: Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda
Contato: regulacao.spa@fazenda.gov.br / telefone do gabinete: (61) 3412-1920
Resumo
CONSULTA PÚBLICA SPA/MF Nº 02/2025
SOBRE A REVISÃO DA FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DAS DESTINAÇÕES LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 30 DA LEI Nº 13.756, 2018 (COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.790, DE 2023)
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iniciativa da Agenda Regulatória SPA/MF instituída pela Portaria SPA/MF n 817, de 2025
data de encerramento: 06/08/2025
Conteúdo
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I. O Governo Federal deve estabelecer regras e critérios além dos que já foram estipulados na regulamentação atual, particularmente pela Portaria SPA/MF 41, de 2025? As normas que compõem a regulamentação foram listadas no item 2 do documento de leitura obrigatória e ali explicadas.
II. Em caso positivo, quais devem ser estas regras e critérios, e qual seu nível de detalhamento desejável?
III. Para a destinação de direitos de imagem, caso se mantenha o regulamento da competição como instrumento para fixar os critérios da fase 2 (distribuição entre beneficiários dentro da mesma competição esportiva), há sugestões para assegurar a participação dos diversos beneficiários no estabelecimento destes critérios? Quais sugestões?
IV. Para a destinação de direitos de imagem, há outro elemento comum a todos os esportes - além do regulamento de competição - que possa servir de base para definição dos critérios de divisão do repasse? Qual/is?
V - Quais são as peculiaridades das diferentes modalidades esportivas que devem ser levadas em consideração para fins da operacionalização, pagamento e distribuição da destinação de direitos de imagem?
VI. Nas destinações de direito de imagem, tendo em vista os diferentes beneficiários envolvidos no evento esportivo objeto de aposta, quais os critérios qualitativos e/ou quantitativos (exemplo: percentuais) devem ser aplicados na distribuição da destinação às organizações de prática esportiva participantes da competição esportiva (clubes/times/equipes/agremiações)? A base legal está contida no Art. 30, §7º, inciso I: ?(...) A destinação (...) será revertida (...) às organizações de prática esportiva sediadas no País (...) nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta? Lei nº 13.756, de 12 de 2018, com as alterações da Lei 14.790, de 2023.¿
VII. Nas destinações de direito de imagem, tendo em vista os diferentes beneficiários envolvidos no evento esportivo objeto de aposta, quais os critérios qualitativos e/ou quantitativos (exemplo: percentuais) devem ser aplicados na distribuição da destinação aos atletas participantes da competição esportiva? A base legal está contida no Art. 30, §1º-A, inciso III, alínea ?a?: ?7,30% às entidades (...) e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa? e no §7º, inciso I: ?(...) A destinação (...) será revertida (...) aos atletas brasileiros a elas [organizações de prática esportiva] vinculadas (...) nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta? Lei nº 13.756, de 12 de 2018, com as alterações da Lei 14.790, de 2023.
VIII. Ainda em relação aos direitos de imagem, considerando os diferentes beneficiários envolvidos no evento esportivo objeto de aposta, quais os critérios qualitativos e/ou quantitativos (exemplo: percentuais) devem ser aplicados na distribuição do repasse às entidades organizadoras da competição esportiva?
IX. Sobre a forma de operacionalização do processo de distribuição, há sugestões ou melhorias ao modelo atual que permite a constituição de associação de rateio por parte dos agentes operadores previsto no art. 3o da Portaria 41?Quais?
X. Ainda sobre a forma de operacionalização, tendo em vista a regra legal de que as destinações sejam efetivadas mediante repasse direto, há sugestões de novos mecanismos para ampliação da garantia de que os recursos cheguem efetivamente aos beneficiários?
XI. Há sugestões para promoção da transparência do processo de prestação de contas do pagamento das destinações? Quais?
XII. Há sugestões de texto normativo?Quais? As sugestões podem incluir redações normativas específicas, seja na forma de artigos completos ou de propostas de alteração pontual de trechos já existentes.
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