Resolução das Empresas Juniores da Universidade Federal do Cariri
Órgão: Universidade Federal do Cariri
Status: Encerrada
Abertura: 15/09/2025
Encerramento: 30/09/2025
Contribuições recebidas: 3
Responsável pela consulta: Pró-Reitoria de Extensão
Contato: proex@ufca.edu.br
Resumo
Regulamenta a Criação e o Funcionamento das empresas juniores da Universidade Federal do Cariri (UFCA)
Conteúdo
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
RESOLUÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI
RESOLUÇÃO Nº X/2025
Regulamenta a Criação e o Funcionamento das Empresas Juniores da Universidade Federal do Cariri (UFCA).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista o que deliberou o Conselho Universitário (CONSUNI) em reunião, de XX a XX de XXXXX de 2025, conduzida de forma presencial, nos termos da documentação apresentada mediante o Processo nº xxxxxx/yyyyy-xx, na forma do que dispõem o inciso V do art. 53 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, do Regimento Geral e do Estatuto da UFCA, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para Criação e Funcionamento de Empresas Juniores (EJs) na Universidade Federal do Cariri (UFCA), conforme o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DAS EMPRESAS JUNIORES COM VINCULAÇÃO À UFCA
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução se consideram EJs as entidades organizadas, nos termos da Lei nº 13.267/2016, como associações civis sem fins lucrativos, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e com Estatutos registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, constituídas e geridas exclusivamente por estudantes regularmente matriculados e ativos em Cursos de graduação da Universidade Federal do Cariri (UFCA), com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico-profissional dos(as) associados(as), capacitando-os(as) para o mundo do trabalho.
§ 1º A Empresa Júnior que pretenda vincular-se à Universidade Federal do Cariri (UFCA), atuando nas suas dependências ou utilizando-se de seu nome, deve observar as disposições desta Resolução e do Regimento Interno da IES, tendo suas atividades ligadas a um ou mais Cursos de graduação desta instituição, expressamente indicado(s) no Estatuto da Empresa Júnior.
§ 2º As EJs reconhecidas pela Universidade Federal do Cariri (UFCA) serão registradas como ação de extensão mediante submissão à Pró-Reitoria de Extensão (PROEX). As horas dedicadas pelo(a) estudante poderão ser integralizadas em seu histórico acadêmico como Unidade Curricular de Extensão, conforme percentual definido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§3º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos poderão prever o aproveitamento da carga horária dos voluntários das EJs para cumprimento das horas de estágio curricular, respeitadas a carga horária e demais orientações das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs);
§ 4º Os(as) estudantes matriculados(as) e ativos(as) nos cursos de graduação associados às respectivas EJs exercem trabalho voluntário, conforme a Lei nº 9.608/1998.
Art. 3º A atuação das EJs restringe-se a atividades que estejam em conformidade com pelo menos uma das seguintes condições:
I. Relacionem-se aos conteúdos programáticos do(s) Curso(s) de graduação a que se vinculem; e/ou
II. Constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos(as) estudantes associados(as) à entidade.
§ 1º A Empresa Júnior, no âmbito da Universidade Federal do Cariri (UFCA), deverá ser tutorada por professores(as) de um dos Cursos ao qual a EJ esteja vinculada e terá gestão autônoma em relação à direção da Universidade, Centro Acadêmico ou qualquer outra entidade acadêmica.
§ 2º A EJ poderá contar com a orientação e/ou supervisão de profissionais especializados, internos ou externos à UFCA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DAS EMPRESAS JUNIORES
Art. 4º As finalidades das empresas juniores vinculadas à Universidade Federal do Cariri (UFCA) são educacionais e não lucrativas, devendo:
I. Proporcionar aos seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mundo do trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão, aguçando o espírito crítico, analítico e empreendedor do(a) estudante, inclusive por meio de atividades de extensão;
II. Estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados, por meio de contato direto com a realidade do mundo do trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e assessoria à comunidade, com a orientação de professores ou profissionais especializados;
III. Proporcionar aos(às) estudantes a preparação e a valorização profissional por meio da adequada assistência de professores(as) ou especialistas;
IV. Intensificar o relacionamento entre instituições de ensino superior, meio empresarial, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades do serviço social autônomo;
V. Contribuir para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental dos territórios locais.
Art. 5º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
I. Promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal, com base em critérios técnicos e imparcial, garantindo-se a observância ao princípio constitucional da impessoalidade;
II. Realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III. Assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV. Promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento dos graduandos em suas áreas de atuação;
V. Buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI. Desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mundo do trabalho;
VII. Fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores(as), com base em política de desenvolvimento econômico ético e sustentável;
VIII. Promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras organizações, no Brasil e no exterior; e
IX. Promover a transparência das ações realizadas pela EJ, divulgando amplamente, no portal institucional, em local de fácil acesso, com linguagem simples, o relatório anual das atividades e os editais de seleção das EJs para novos membros.
Art. 6º É vedado às empresas juniores:
I. Captar recursos financeiros para seus(suas) integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade.
II. Propagar quaisquer formas de ideologias ou de ligações político-partidárias, de crenças religiosas, bem como de pensamentos que tenham caráter discriminatório ou ofensivo em razão de origem, etnia, sexo, cor, idade, orientação sexual, deficiência (física, sensorial, intelectual ou mental) ou de consciência;
III. Fazer locação ou qualquer outro tipo de disposição, a título oneroso ou gratuito, da totalidade ou de parte dos recursos cedidos pela UFCA, como espaço e materiais, a qualquer tipo de pessoa, física, jurídica ou a ente despersonalizado;
IV. Assumir qualquer tipo de obrigação em nome da UFCA, responsabilizando-a, direta ou indiretamente, por quaisquer obrigações que tenha a EJ contraído;
V. Captar recursos financeiros para a UFCA ou para seus servidores por meio de suas atividades;
VI. Dificultar o desligamento voluntário de seus membros das atividades da EJ (voluntários(as), professores(as) tutores(as), co-tutores(as) e colaboradores(as)).
§1º Também são vedados quaisquer outros ajustes negociais que não se adequem às finalidades precípuas das EJs.
§2º A empresa júnior deve comprometer-se a estabelecer em seu estatuto as cláusulas com as vedações do presente artigo.
§ 3º As EJs se obrigarão a adotar todas as práticas e instrumentos de gestão necessários para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, processos de seleção e contratação de terceiros e/ou de prestação de serviços.
§4º O descumprimento do caput deste artigo e seus incisos será considerado falta grave, sujeitando o membro responsável às sanções cabíveis, conforme previsto no estatuto da empresa júnior, podendo incluir advertência, suspensão ou desligamento, sem prejuízo das demais responsabilizações legais.
Art. 7º É vedado à UFCA, na sua relação com as empresas juniores:
I. Interferir na gestão autônoma da EJ, inclusive por intermédio da Direção superior, Unidades Acadêmicas ou qualquer outra entidade acadêmica da Universidade;
II. Instituir qualquer espécie de contraprestação de conteúdo econômico a ser pago pelas EJs como condição para o seu funcionamento. Esta vedação não se aplica às situações de ressarcimento ao patrimônio público, manutenção dos equipamentos utilizados nos projetos ou contratação formal de serviços prestados por laboratórios para realização de medições, calibrações ou ensaios de qualquer natureza.
Parágrafo único. A renda obtida com os projetos e serviços prestados pelas EJs deverá ser revertida exclusivamente para a consecução de suas finalidades estatutárias.
Art. 8º As empresas juniores deverão comprometer-se com os seguintes princípios:
I. Exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II. Exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável à sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III. Promover entre si o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV. Cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência, por qualquer meio de divulgação;
V. Integrar os novos membros por meio de uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação; e
VI. Captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
VII. Observar e cumprir o Princípio da Entidade Contábil, garantindo a separação inequívoca entre o patrimônio da EJ e o patrimônio individual de seus(suas) associados(as). Sendo assim, toda e qualquer movimentação financeira, seja recebimento ou dispêndio de recurso, deve ser realizado exclusivamente pela EJ.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA EMPRESA JÚNIOR
Art. 9º O processo de criação da EJ se iniciará com a apresentação do projeto, por meio de sistema eletrônico de informações da instituição, pelo(as) respectivo(a) professor(a) tutor(a) ao(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) à(s) qual(is) a empresa júnior se vinculará, contemplando:
I. Minuta do estatuto social da empresa júnior;
II. Plano acadêmico, contendo:
a) objetivos e justificativas para criação da empresa júnior;
b) portfólio dos produtos e/ ou serviços a serem executados, com a descrição da metodologia adotada para avaliação de cada um;
c) relação com identificação de cada membro da empresa júnior, incluindo os(as) tutores(as), constando a função a ser exercida, a carga horária respectiva, o nome completo, a matrícula na instituição, o número de telefone para contato e o número do Cadastro de Pessoa Física;
d) termos de voluntariado, devidamente assinados pelos(as) alunos(as), como prestadores de serviço voluntário; e
e) sua estrutura de funcionamento; especificação do suporte institucional, técnico e material à empresa júnior pela IES, com a previsão de espaço físico, fornecimento de linha telefônica, computadores, etc.
III - Resolução do(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao qual ou aos quais a EJ está vinculada, aprovando o nome do(a) professor(a) tutor(a).
Parágrafo único. O plano acadêmico deverá ser elaborado com a participação dos(as) estudantes envolvidos na iniciativa de empresa júnior, em parceria com o(a) professor(a) tutor(a) indicado(a).
Art. 10. Após a aprovação no(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s), o processo, contendo todos os documentos previstos no artigo 9º, deverá ser encaminhado para análise e aprovação no(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) correspondente(s).
§1º Cabe ao(s) Conselho(s) indicar os espaços físicos fornecidos à empresa júnior pela Universidade Federal do Cariri (UFCA), o que se dará a título gratuito, sob forma de cessão de uso.
§2º O uso de laboratórios e equipamentos da Universidade é autorizado, observando-se o disposto no art. 17, inciso II.
Art. 11. Na sequência à aprovação pelo(s) Colegiado(s) do Curso(s) e Conselho(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s), o processo, contendo todos os documentos previstos nos artigos 9º e 10, deverá ser encaminhado, por meio de sistema eletrônico de informações da instituição, à Pró-Reitoria de Extensão, acrescido dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos (estatuto social e ata de fundação, com a qualificação da diretoria e conselho fiscal e suas respectivas posses), devidamente registrados no Cartório de Pessoas Jurídicas;
b) o comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, obtido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) a conta bancária própria da associação;
§1º Quaisquer alterações nos documentos citados nos art. 9º e 10, devem ser comunicadas a todos os membros relacionados à empresa júnior, e ao Colegiado(s) de Curso, Unidade(s) Acadêmica(s) e Pró-reitoria de Extensão.
§ 2º A análise do Estatuto Social deverá seguir os requisitos legais e buscar a conformidade com o disposto nesta Resolução, vedadas quaisquer recomendações que possam comprometer a autonomia gerencial da empresa júnior por seus membros, característica essencial das EJs e garantida por lei.
Art. 12. Após o recebimento da documentação prevista no art. 11, a PROEX solicitará ao(à) tutor(a) o cadastro da empresa júnior como ação de extensão no sistema acadêmico da instituição.
Art. 13. Em caso de indeferimento do projeto nas etapas versadas nos artigos 9º, 10 e 11, o(a) professor(a) tutor(a) poderá solicitar reconsideração à respectiva instância.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. A regularização da EJ junto à UFCA estará condicionada à entrega, análise e aprovação de documentos a serem encaminhados pelas EJs à Pró-Reitoria de Extensão.
§1º A lista de documentos relacionados à regularização das EJs deve conter:
I. Comprovação de envio do relatório anual da ação de extensão;
II. Listagem dos voluntários e seus termos de voluntariado;
III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;
IV. Relatório de prestação de contas aprovado pelo conselho fiscal da EJ.
§2º O relatório de prestação de contas da empresa júnior deverá ser validado por profissional contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que atestará:
a) a exatidão dos registros contábeis;
b) a regularidade fiscal e a ausência de desvios de finalidade.
§3º Os documentos citados no §1º devem ser encaminhados pela empresa júnior à PROEX no prazo máximo de até 90 dias do início de cada ano civil, em que serão analisados e aprovados. Caso se verifique a conformidade da documentação, a regularidade da empresa júnior será renovada para o ano subsequente.
§4º Após este prazo, a EJ será considerada irregular e não poderá vincular seus produtos e serviços à imagem da UFCA.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES TUTORES
Art. 15. Após a escolha do(a) professor(a) tutor(a) e/ ou dos(as) co-tutores(as) pela empresa júnior, desde que respeitada a gestão autônoma da empresa, competem-lhes as seguintes atribuições:
I. Coordenar a ação de extensão aprovada junto à PROEX, necessária para formalizar as atividades realizadas pela EJ na UFCA, registrando a carga-horária em seu Plano Individual Docente (PID); e
II. Orientar a EJ em questões técnicas e gerenciais nas atividades desenvolvidas pela EJ.
Art. 16. No caso de substituição, vacância, ou qualquer outra razão justificada de ausência do(a) professor(a) tutor(a), a alteração deve ser formalizada junto à coordenação de Curso(s) e Unidade(s) Acadêmica(s) vinculado(a) à EJ, sendo, em ato contínuo, comunicada à PROEX, para alteração no cadastro existente no sistema eletrônico de informações da instituição.
Parágrafo único. A solicitação de substituição pode ser realizada pelo(a) professor(a) tutor(a) ou pela empresa júnior, que deverá indicar novo(a) professor(a) tutor(a), submetendo-a à apreciação do(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) está vinculada.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA UFCA RELACIONADOS ÀS EMPRESAS JUNIORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. Os Colegiados de Curso, as Direções de Unidades Acadêmicas e a Pró-Reitoria de Extensão são órgãos da UFCA relacionados às EJs, cabendo-lhes:
I. Colegiados do Curso e Unidade Acadêmica: analisar e encaminhar processos demandados pela empresa júnior;
II. Direção da Unidade Acadêmica: conceder recursos necessários ao funcionamento da EJ, incluindo espaços físicos, mediante assinatura de contrato de concessão de uso, condicionado à disponibilidade destes e ao atendimento às normas da UFCA.
III. Pró-Reitoria de Extensão: verificar a regularidade da documentação enviada a esta Pró-reitoria pelas EJs.
§1º Caberá ao(à) gestor(a) de cada laboratório da UFCA a autorização para o uso dos mesmos;
§2º Poderá haver contrapartida da empresa júnior para cobertura de custos com insumos e materiais necessários para a realização do projeto ou consultoria a serem executados, mediante regulamentação de cada unidade.
CAPÍTULO VII
DOS BENS E DA EXTINÇÃO DAS EMPRESAS JUNIORES JUNTO À UFCA
Art. 18. Constituem patrimônio e receita das empresas juniores:
I. Doações de membros associados ou de terceiros;
II. Receita proveniente dos serviços prestados a terceiros;
III. Verbas provenientes de parcerias com instituições públicas e privadas;
IV. Subvenções e legados aceitos pelas empresas juniores;
V. Bens móveis, inclusive os semoventes, e imóveis de propriedade da EJ; e
VI. Direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 19. A extinção de uma EJ deve considerar:
I. Cláusulas específicas do estatuto que definem a condição para dissolução da EJ; e
II. Código Civil e demais legislações vigentes que tratam da dissolução de EJs.
Art. 20. Poderão requerer o processo de extinção do vínculo da empresa júnior com a UFCA:
I. Seus representantes legais, por requerimento da EJ; ou
II. A UFCA, unilateralmente, quando constatado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução ou quando configurada ilegalidade que impeça o desenvolvimento das atividades da empresa júnior.
Art. 21. O processo de extinção deve iniciar no Colegiado do Curso vinculado à EJ, ser analisado e aprovado na Unidade Acadêmica e será finalizado após aprovação pela Pró-Reitoria de Extensão.
§1º A EJ terá prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for notificada, para recorrer da decisão de extinção a que se refere o caput deste artigo. Durante este período, o patrimônio da EJ deve ser preservado, não podendo haver a redistribuição para outras ações de apoio às empresas juniores.
§2º No caso de extinção de vínculo da EJ com a Universidade, o patrimônio daquela, inclusive recursos pecuniários remanescentes, oriundos da relação institucionalizada com a UFCA, deverá ser revertido à esta IES.
§3º A EJ terá 30 (trinta) dias de prazo para efetuar a desocupação dos espaços, equipamentos e instalações cedidos pela UFCA após a conclusão do processo de extinção de vínculo.
§4º Deve ser mantido o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 22. Caberá à EJ o ressarcimento integral dos custos de reparação de danos eventualmente causados por seus membros ou terceiros aos espaços, equipamentos e instalações de uso compartilhado da UFCA, conforme o contrato de concessão de uso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As empresas juniores terão autonomia administrativa e financeira em relação à Universidade Federal do Cariri (UFCA), sendo, ainda, vedada a cobrança de qualquer taxa ou percentual do faturamento por esta Instituição de Ensino Superior.
Art. 24. O(a) professor(a) tutor(a) ou co-tutor(a) da Universidade Federal do Cariri (UFCA) não poderá receber pagamentos das EJs pelas orientações fornecidas.
Art. 25. Cada modificação no Estatuto das empresas juniores deve ser comunicada ao(s) Curso (s) ao(s) qual(is) estão vinculadas para que, caso seja contrário a esta Resolução e/ou ao plano acadêmico, a Universidade Federal do Cariri (UFCA) notifique a empresa júnior dando prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias para saneamento do vício, sob pena de término do vínculo entre as instituições.
Art. 26. As empresas juniores devem garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) em todas as atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais de clientes, membros ou terceiros.
Art. 27. As empresas juniores terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução para regularizar sua situação, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
Parágrafo único - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por prazo não superior a 90 (noventa dias), mediante aprovação do(s) Colegiado(s) do(s) Curso(s) ao(s) qual(is) está vinculada.
Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Contribuições Recebidas
3 contribuições recebidas
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