Regulamento de Concessão de Ajuda de Custo para deslocamento dos discentes do Instituto Federal do Acre - Ifac

Órgão: Instituto Federal do Acre

Status: Encerrada

Abertura: 03/10/2025

Encerramento: 31/10/2025

Contribuições recebidas: 21

Responsável pela consulta: Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil

Contato: dsaes@ifac.edu.br

Resumo

A reformulação do documento que dispõe sobre a concessão de Ajuda de Custo para estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac fundamenta-se na necessidade de revisar e aperfeiçoar os mecanismos de apoio à permanência estudantil, tendo em vista as transformações socioeconômicas recentes, as novas diretrizes educacionais e a experiência acumulada na aplicação das normas atualmente em vigor.

O instrumento normativo vigente apresenta limitações que comprometem sua efetividade e que portanto necessitam serem superadas.

Nesse contexto, a reformulação documento visa reforçar o compromisso institucional com a equidade educacional, assegurando que estudantes em condições de fragilidade socioeconômica possam ter acesso a recursos que viabilizem sua permanência e pleno aproveitamento das atividades escolares; atualizar os critérios de elegibilidade à luz das normativas federais, e das melhores práticas de gestão pública voltadas à assistência estudantil; estabelecer parâmetros claros e transparentes para a operacionalização da Ajuda de Custo, promovendo maior segurança jurídica, eficiência administrativa e controle social sobre a aplicação dos recursos; articular a política de Ajuda de Custo com outras ações institucionais de apoio ao estudante, como alimentação, transporte e acompanhamento pedagógico, de modo a fortalecer a permanência com qualidade no ambiente educacional.

A reestruturação do documento permitirá, ainda, maior aderência às exigências dos órgãos de controle interno e externo, garantindo que a instituição atue de forma ética, transparente e responsável na aplicação dos recursos públicos.

Assim, a revisão proposta não apenas atende a uma necessidade operacional e legal, mas também reafirma o compromisso da instituição com a inclusão social, a justiça educacional.

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1

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre ? Ifac, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeado pelo Decreto Presidencial de 30 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União ? DOU nº 190, seção 2, página 1, de 1º de outubro de 2024,

2

 CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

3

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.812, em 16 de março de 2019, que altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA);

4

CONSIDERANDO a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024 que Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES); 

5

CONSIDERANDO a Resolução nº 131, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ;

6

CONSIDERANDO a Resolução nº 295 do CNJ, de 13 de setembro de 2019, que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes;

7

CONSIDERANDO a Resolução Consu/Ifac nº 031/2015, que dispõe sobre concessão de Ajuda de Custo para discentes;

8

CONSIDERANDO os autos do processo nº .

9

 

10

RESOLVE:

11

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Concessão de Ajuda de Custo para deslocamento dos discentes com matrícula e frequência regulares em curso técnico ou de graduação presencial no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre ? Ifac. 

12

 

13

CAPÍTULO I

14

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

15

Art. 2º A Ajuda de Custo consiste na concessão de auxílio financeiro para fins de complementar o custeio das despesas com alimentação, hospedagem e transporte durante o período em que ocorrerá a atividade na qual o discente irá participar, contribuindo para a permanência e êxito nos cursos do Ifac.

16

 

17

Art. 3º O auxílio financeiro de que trata o art. 2º será condicionado à suficiência de dotação orçamentária do Campus.

18

 

19

Art. 4º A concessão de Ajuda de Custo tem por natureza dar suporte aos discentes do Ifac para a participação em eventos realizados no território nacional ou internacional, considerando a promoção do conhecimento nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

20

§ 1º As despesas com o pagamento de Ajuda de Custo serão oriundas da Ação 2994 - Assistência ao Educando da Educação Profissional.

21

§ 2º As atividades realizadas no município do campus de origem do requerente somente poderão ser custeadas com ajuda de custo desde que a programação demande permanência superior a 6 (seis) horas consecutivas. 

22

 

23

CAPÍTULO II

24

DO PÚBLICO-ALVO

25

Art. 5º Poderão receber Ajuda de Custo os discentes com matrícula e frequência regulares em cursos técnicos ou de graduação presenciais ofertados pelo Ifac, desde que participem de Atividades Curriculares Externas, Atividades de Extensão, Atividades Técnicas e Científicas, Atividades Culturais ou Atividades Esportivas. 

26

Parágrafo único: Os estudantes de mestrado ou doutorado poderão ser contemplados se houver disponibilidade de recursos orçamentários, nos termos § 2º, art. 1º da Lei nº 14.914/2024.

27

 

28

CAPÍTULO III

29

DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO E SELEÇÃO

30

Art. 6º Estará apto a receber Ajuda de Custo o discente que:

31

I - Estiver relacionado para participar de Aula Prática ou Visita Técnica; ou

32

II - Possuir aprovação de trabalho científico ou de produção técnica e/ou cultural nos variados eventos estaduais, nacionais e internacionais; ou

33

III - Representar o instituto em competições culturais e esportivas; ou

34

IV - Representar o instituto em Feiras/Olimpíadas do conhecimento.

35

§ 1º No caso do inciso II, apenas um autor representante discente do trabalho aprovado poderá ser contemplado com Ajuda de Custo, salvo aqueles trabalhos em que o regulamento e/ou edital do evento requeira a participação de mais que um discente na apresentação.

36

§ 2º No caso dos incisos II, III e IV, a participação do discente está condicionada ao atendimento de todos os critérios de seleção estabelecidos do edital do evento.

37

 

38

Art. 7º Serão indeferidas as solicitações de participação em eventos em que o discente interessado: 

39

a) Esteja em afastamento integral para participação em programa de intercâmbio; 

40

b) Não esteja matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos duas disciplinas; 

41

d) Apresente pendências junto à Coordenação de Curso; 

42

e) Apresente pendências junto à Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (DSAES), relacionadas à prestação de contas de editais anteriores de Assistência Estudantil.

43

 

44

Art. 8º Os critérios de seleção, classificação e demais informações necessárias à concessão da Ajuda de Custo serão fixados por meio de edital com  caráter de fluxo contínuo.

45

§ 1º A submissão de proposta pelo servidor responsável pela atividade deverá ocorrer com, no mínimo, 45 dias de antecedência de sua execução. 

46

§ 2º Serão lançados editais complementares com as atualizações das propostas deferidas, seguindo a ordem do registro de submissão das inscrições.

47

 

48

CAPÍTULO IV

49

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A AJUDA DE CUSTO

50

Art. 9º A solicitação de Ajuda de Custo deve ser formulada pelo responsável pela atividade, através de formulário eletrônico disponibilizado em edital específico. 

51

 

52

Art. 10 No ato da inscrição para solicitar Ajuda de Custo referente à realização de Aula Prática ou Visita Técnica devem ser anexados os seguintes documentos:

53

 I - Formulário de inscrição assinado pelo proponente da atividade, Coordenação de curso e Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, Direção de Administração, manutenção e infraestrutura e Direção Geral do campus;

54

II - Lista com relação dos discentes que participarão contendo nome, número de matrícula, número do Cadastro de Pessoa Física ? CPF e dados da conta bancária de cada aluno;

55

III - Termo de Compromisso, assinado pelo discente participante.

56

Parágrafo único: Na elaboração da lista descrita no inciso II deve ser observado o percentual mínimo de frequência definido pela instituição.

57

 

58

Art. 11 Os documentos necessários para solicitar Ajuda de Custo referente à participação em eventos científicos são:

59

I - Programação do evento;

60

II - Resumo do trabalho, quando houver;

61

III - Carta de Aceite ou Convite;

62

IV - Formulário de inscrição assinado pelo proponente da atividade, Coordenação de curso e Direção de Ensino Pesquisa e Extensão, Direção de Administração, manutenção e infraestrutura e Direção Geral do campus;

63

V - Termo de Compromisso, assinado pelo discente participante.

64

 

65

Art. 12 Os documentos necessários para solicitar Ajuda de Custo referente à participação eventos culturais ou competições culturais e esportivas são:

66

I - Programação do evento;

67

II - Documento que comprove a intenção de participar;

68

III - Formulário de inscrição assinado pelo proponente da atividade, Coordenação de curso e Direção de Ensino Pesquisa e Extensão, Direção de Administração, manutenção e infraestrutura e Direção Geral do campus;

69

IV - Termo de Compromisso, assinado pelo discente participante.

70

 

71

Art. 13 Os documentos necessários para solicitar Ajuda de Custo referente à participação nas feiras ou olimpíadas de conhecimento são:

72

I - Programação do evento;

73

II - Carta de anuência do coordenador de curso, bem como do orientador, e Formulário de inscrição assinado pelo proponente da atividade, Coordenação de curso e Direção de Ensino Pesquisa e Extensão, Direção de Administração, manutenção e infraestrutura e Direção Geral do campus;

74

III - Comprovante de aceitação de trabalho ou participação em atividades da feira de conhecimento;

75

IV - Termo de Compromisso, assinado pelo discente.

76

 

77

CAPÍTULO V

78

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E/OU HOSPEDAGEM

79

 

80

Art. 14 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

81

§ 1º A autorização não será exigida quando:

82

a)      tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

83

b)     a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

84

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

85

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

86

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

87

 

88

CAPÍTULO VI

89

DA FORMA DE PAGAMENTO

90

Art. 17 O pagamento da Ajuda de Custo poderá ser efetuado na conta bancária de sua titularidade, informada pelo discente ou por meio de Ordem Bancária, no CPF, a critério da Administração.

91

 

92

CAPÍTULO VII

93

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

94

Art. 18 O discente que receber a Ajuda de Custo terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno do evento para apresentar os seguintes documentos para fins de prestação de contas:

95

I - Relatório de viagem;

96

II - Registro fotográfico da participação;

97

III - Documentos relacionados com o objetivo da viagem realizada, a exemplo de Lista de Presença, Certificado ou Declaração de Participação, matérias publicadas, entre outros.

98

 

99

Art. 19 O discente que não realizar a prestação de contas no prazo estabelecido ficará impedido de acessar os benefícios da Política de Assistência Estudantil do Ifac até que a pendência seja sanada.

100

 

101

 Art. 20 O discente que não participar da atividade, caso já tenha recebido a Ajuda de Custo, deverá devolver o recurso recebido integralmente ao erário através de Guia de Recolhimento da União ? GRU, emitida pela Dsaes, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recebimento da guia.

102

Parágrafo único: A não devolução do valor total recebido implicará em sanções ao discente, nos termos da legislação vigente.

103

 

104

CAPÍTULO VIII

105

DO VALOR DA AJUDA DE CUSTO

106

Art. 21 A concessão de Ajuda de Custo no Ifac, observará o seguinte parâmetro:

Ajuda de Custo

Descrição

Valor

Tipo I

Custear despesas com deslocamento aéreo

Até R$ 4.000,00

Tipo II

Custear despesas com deslocamento que exija pernoite e que seja realizado fora do estado do Acre, exceto no dia de chegada a sede.

R$ 200,00

Tipo III

Custear despesas com deslocamento que exija pernoite e que seja realizado no estado do Acre, exceto no dia de chegada a sede.

R$ 160,00

Tipo IV

Custear despesas com alimentação, inclusive no dia de chegada ao campus de origem.

R$ 80,00

107

Parágrafo único: Excepcionalmente, os valores da tabela acima poderão ser ajustados mediante a devida justificativa que será analisada pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes).

108

Art. 22 Para definir o valor da Ajuda de Custo do tipo I será considerada a média de 3 (três) cotações.

109

 

110

Art. 23 O valor da Ajuda de Custo dos tipos II, III e IV que cada estudante receberá para participar da atividade será calculado a partir da multiplicação do número de dias de deslocamento pelo tipo de Ajuda de Custo.

111

 

112

CAPÍTULO IX

113

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

114

Art. 24 No planejamento do deslocamento e na realização da atividade deverá ser garantida as condições para a efetiva participação do estudante com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas.

115

Parágrafo único: Havendo necessidade, o Campus deverá arcar com as despesas com servidor que irá acompanhar o estudante com deficiência e/ou com necessidades educacionais específicas.

116

 

117

Art. 25 No âmbito do Ifac, a Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes) é responsável por gerir o recurso para ajuda de custo.

118

 

119

Art. 26 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes), observada a legislação vigente.

120

 

121

Art. 27 Revoga-se a Instrução Normativa 01/2020, de 23 de julho de 2020.

122

 

123

Art. 28 Esta Instrução Normativa-IN entra em vigor no dia 05 de janeiro de 2026.

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