Regulamentação do procedimento de apuração e aplicação de sanções às empresas licitantes e contratadas pela UFMA, nos termos da Lei 14.133/2021, exceto contratações de obras e serviços de engenharia
Órgão: Universidade Federal do Maranhão
Status: Encerrada
Abertura: 15/01/2025
Encerramento: 30/01/2025
Contribuições recebidas: 3
Responsável pela consulta: Seção de Apuração de Penalidades - SAPEN / PPGT
Contato: sapen.ppgt@ufma.br
Resumo
A Universidade Federal do Maranhão
visa o aprimoramento constante de seus processos de gestão, buscando alcançar a
máxima eficiência no alcance de seus objetivos institucionais. Neste sentido, a
minuta de Portaria em análise tem como objetivo regulamentar o procedimento de
apuração e aplicação de sanções administrativas às empresas licitantes e
contratadas pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em conformidade com a
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O
regulamento estabelece diretrizes para a aplicação de penalidades em casos de
descumprimento contratual, garantindo o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº
11.246/2022.
Essa portaria é de extrema importância para a UFMA, pois disciplina a gestão de
contratos, promovendo a transparência, a eficiência e a legalidade nos
processos licitatórios e na execução contratual, dando maior segurança à
fiscalização e às empresas contratadas. Ela define os papéis dos agentes
envolvidos, como fiscais de contrato, gestores e comissões de contratação, e
estabelece critérios claros para a aplicação de sanções, como advertências,
multas, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. Além disso, a
portaria prevê a possibilidade de reabilitação das empresas após o cumprimento
das penalidades, desde que atendidos requisitos específicos.
A regulamentação é essencial para garantir que as empresas cumpram suas
obrigações contratuais, evitando prejuízos à administração pública e aos
serviços prestados pela UFMA à sociedade. A portaria também assegura a
publicidade das sanções aplicadas, por meio de registros em sistemas como o
SICAF, CEIS e CNEP, reforçando a transparência e a accountability.
Em síntese, este regulamento fortalece a gestão de contratos na UFMA, alinhando-se às melhores práticas da administração pública e às normas federais vigentes.
Atenciosamente,
Pro-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência
Diretoria de Administração
Seção de Apuração de Penalidades.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
bw + bsl && x + aw - ah / 2 - cw >= bsl ) { c.style.left = x + aw - ah / 2 - cw; } else { c.style.left = x + ah / 2; } if (y + ch + ah / 2 > bh + bst && y + ah / 2 - ch >= bst ) { c.style.top = y + ah / 2 - ch; } else { c.style.top = y + ah / 2; } c.style.visibility = "visible"; } } } function msoCommentHide(com_id) { if(msoBrowserCheck()) { c = document.all(com_id); if (null != c && null == c.length) { c.style.visibility = "hidden"; c.style.left = -1000; c.style.top = -1000; } } } function msoBrowserCheck() { ms = navigator.appVersion.indexOf("MSIE"); vers = navigator.appVersion.substring(ms + 5, ms + 6); ie4 = (ms > 0) && (parseInt(vers) >= 4); return ie4; } if (msoBrowserCheck()) { document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomanchor","background: infobackground"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomoff","display: none"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","visibility: hidden"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","position: absolute"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","top: -1000"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","left: -1000"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","width: 33%"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","background: infobackground"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","color: infotext"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","border-top: 1pt solid threedlightshadow"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","border-right: 2pt solid threedshadow"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","border-bottom: 2pt solid threedshadow"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","border-left: 1pt solid threedlightshadow"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","padding: 3pt 3pt 3pt 3pt"); document.styleSheets.dynCom.addRule(".msocomtxt","z-index: 100"); } //Minuta de Portaria
Minuta de Portaria
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções às empresas licitantes e contratadas pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), nos termos da Lei nº 14.133/2021, exceto para os casos de contratações de obras e serviços de engenharia.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos), em especial o contido no Título IV - Das Irregularidades);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n° 26, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEGES/ME n° 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito desta Universidade, os procedimentos de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial nos instrumentos convocatórios ou contratos administrativos;
CONSIDERANDO o princípio do devido processo legal que exige a formalização de processo administrativo antes da Administração tomar decisões que tragam gravame e possam atingir a liberdade e a propriedade;
CONSIDERANDO as informações constantes do processo nº XXXXXXXXXXX,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Portaria tem por objeto regulamentar o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, nos instrumentos convocatórios ou contratos administrativos, no âmbito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
§1° Os procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas pelas empresas licitantes e às contratadas pela UFMA, observam o disposto nesta Portaria.
§2° Para efeito desta portaria, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos nos arts. 78 e 85 da Lei n° 14.133/2021.
§3° O disposto nesta portaria não se aplica aos casos de contratações de obras e serviços de engenharia.
Seção II
Definições
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta portaria, consideram-se:
I - autoridade competente: autoridade que decide sobre a aplicação ou não da penalidade, sendo esta a autoridade com poderes de ordenador de despesas por delegação da autoridade máxima da entidade;
II - autoridade superior: autoridade máxima da entidade com poder final de decisão;
III - gestor de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e supervisionar as atividades do(s) fiscal(is) do contrato;
IV - fiscal de contrato: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução contratual;
V - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
VI - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo, referente a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
VII - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade;
VIII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
IX - pregoeiro: servidor(a) responsável pela condução do pregão, desde a fase de publicação do edital até a fase de homologação e adjudicação do objeto;
X - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins da Lei n° 14.133/2021, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
XI - contratada: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
XII - infração: é o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;
XIII - sanção: penalidade prevista em lei, edital ou contrato, aplicada pela Administração, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;
XIV - rescisão contratual: é a ruptura da relação contratual, estabelecida entre a Administração Pública e a contratada, podendo ser unilateral, por acordo entre as partes, ou judicial, quando a Administração dá causa à rescisão, nos termos da legislação;
XV - nota de empenho: instrumento substitutivo de contrato;
XVI - advertência: sanção de caráter educativo, de menor grau de restrição, devendo produzir um efeito pedagógico junto ao penalizado, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na qualidade da prestação do contrato;
XVII - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVIII - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
XIX - impedimento de licitar e contratar: sanção que restringe temporariamente o direito de o particular participar de licitações ou contratar com o ente público que a aplicou;
XX - declaração de inidoneidade: sanção que impõe ao particular a impossibilidade de participar de licitações ou de contratar com toda a Administração Pública enquanto durarem seus efeitos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. Nas contratações realizadas no âmbito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, tais como:
I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo agente de contratação durante o certame;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput, tais como:
I - deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VI do caput quando a licitante ou contratada desiste de formalizar o contrato ou aditivo, inclusive após manifestar concordância quanto à prorrogação de vigência ou alteração do objeto, seja para acréscimo ou supressão.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais, a ação ou omissão que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 7º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática, tais como, de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º. A licitante ou contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato administrativo celebrado com a Universidade Federal do Maranhão - UFMA ficam sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§ 2º A penalidade prevista no inciso IV do caput será aplicada pela autoridade máxima da Universidade Federal do Maranhão, conforme § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Da Advertência
Art. 5º. A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Instituição.
Art. 6º O descumprimento contratual que acarrete prejuízo significativo para a Instituição e/ou que interfira diretamente na execução do objeto e comprometa prazos e/ou serviços é justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, deve-se aplicar penalidade mais grave.
Seção III
Da Multa
Art. 7º. A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 8º. A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato.
§ 1º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar, a critério da Administração, a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o prazo estabelecido em contrato ou em edital.
§ 2º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados no termo de referência.
§ 3º A multa moratória será aplicada no percentual mínimo de 0,16666% (dezesseis milésimos e seiscentos e sessenta e seis milionésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, ou sobre o valor da fatura correspondente ao período que tenha ocorrido a falta, até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 9º. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta portaria.
Art. 10º. A multa compensatória será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3° desta portaria.
§ 1º Para os contratos de fornecimento de bens, considera-se inexecução total, o atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no cumprimento da obrigação principal assumida.
§ 2º Nos casos em que a contratada fizer a entrega parcial do objeto em atraso e não cumprir com o restante da obrigação, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue, o que não caracteriza bis in idem.
§ 3º Para os contratos de prestação de serviço, com ou sem mão de obra residente, considera-se:
I - inexecução parcial, o atraso de até 5 (cinco) dias para início da execução contratual; ou a interrupção dos serviços definidos no contrato por 4 (quatro) dias seguidos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 12 (doze) meses; e
II - inexecução total, deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 5 (cinco) dias contados da data estipulada para início da execução contratual; ou deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 7 (sete) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados no período de 12 (doze) meses.
§ 4º Os editais deverão prever a possibilidade de aplicação das multas do caput deste artigo, as quais terão como base de cálculo o valor estimado para a contratação (em caso de adjudicação pelo valor global), o valor do lote (em caso de adjudicação por lote) ou o valor do item (em caso de adjudicação por item), conforme o caso.
§ 5º A equipe de planejamento da contratação poderá definir, no Termo de Referência e/ou minuta de contrato, percentuais de variação de multa compensatória a depender da infração e do objeto.
Art. 11. Será exigido o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
Art. 12. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato que excederem o valor da multa aplicada.
Art. 13. A sanção prevista nesta seção poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I, III e IV do Art. 4° desta Portaria.
Subseção I
Do pagamento da multa
Art. 14. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos créditos que a contratada fizer jus, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com a Universidade Federal do Maranhão - UFMA;
II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
III - descontado da garantia, se houver;
IV - cobrado judicialmente.
§ 1º Não sendo possível o desconto nas formas previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, a Coordenação de Contabilidade - CC deverá providenciar a inclusão do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN dentro de 90 (noventas) dias da data que se tornarem exigíveis, por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa, nos termos dos arts. 2° e 3° da Portaria PGFN n° 6155, de 25 de maio de 2021, alterada pelo Portaria PGFN nº 3475, de 26 de abril de 2022.
§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação, salvo se outro prazo estiver previsto no instrumento convocatório da contratação ou contrato.
§ 3º Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
§ 4º Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Art. 15. A contratada ou licitante poderá solicitar o parcelamento da multa aplicada, desde que atenda às exigências previstas na Instrução Normativa nº 26 - SEGES/ME, de 13 de abril de 2022, e suas atualizações, ou outro normativo que venha substituí-la.
Art. 16. Caberá à Seção de Apuração de Penalidades junto a Coordenação de Contabilidade - CC realizar o acompanhamento da quitação da GRU da multa aplicada à contratada ou ao licitante, seja de forma integral ou de forma parcelada.
Art. 17. A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 18. O impedimento de licitar e contratar com a Administração, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelo prazo máximo de 3 (três) anos pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Universidade, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Prazo: 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses.
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Prazo: 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Prazo: até 12 (doze) meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Prazo: 10 (dez) meses a 18 (dezoito) meses.
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta ou da ata de registro de preços:
Prazo: 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
Prazo: 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento da Universidade e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 19. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, e será aplicada em consequência das condutas abaixo e pelos seguintes prazos:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Prazo: 3 (três) a 4 (quatro) anos
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Prazo: 4 (quatro) a 5 (cinco) anos
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Prazo: 5 (cinco) a 6 (seis) anos
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Prazo: 5 (cinco) a 6 (seis) anos
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Prazo: 6 (seis) anos
§1º Considera-se fraude na execução contratual a prática de ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a unidade sancionadora.
§2º Consideram-se inidôneos os atos descritos nos artigos 337-E a 337-P do Código Penal.
§3º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar informações falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
§4º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência exclusiva da autoridade máxima da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
§5º O prazo total da pena, após análise das circunstâncias gerais, deve observar o mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Instauração
Art. 20. Constatada a irregularidade, no âmbito do contrato ou do processo licitatório, deverá o fiscal do contrato, agente de contratação ou comissão de contratação notificar a contratada ou licitante do ocorrido, requerendo providências e justificativas, no intuito de sanar o inadimplemento, previamente à instauração do processo sancionatório por descumprimento contratual ou do processo licitatório.
Parágrafo único. Verificado o não saneamento da irregularidade, após envio de notificação preliminar, o gestor do contrato, agente de contratação ou comissão de contratação deverá instaurar o processo sancionatório.
Art. 21. Ao instaurar o processo sancionatório, a equipe de fiscalização do contrato, agente de contratação ou comissão de contratação deverá relatar detalhadamente o ocorrido à Seção de Apuração de Penalidades - SAPEN, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à empresa e/ou ao preposto (mensagens eletrônicas, telefonemas e comunicações verbais) e as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pela contratada, assim como juntar todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento.
§1º Caberá ao fiscal técnico, administrativo e/ou setorial indicar ao gestor de contrato via processo SEI a necessidade de abertura de processo sancionatório;
§2º Caberá ao gestor do contrato tomar providências para a formalização do processo sancionatório a partir do levantamento das informações da fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial;
§3º O gestor do contrato procederá à autuação de processo sancionatório no SEI, o qual deverá ser imediatamente vinculado ao processo principal da contratação, devendo o aludido processo ser instruído, além do relatório de que trata o caput deste artigo, com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pelo setor de apuração de penalidades ou autoridade competente nas etapas subsequentes:
I - formulário de abertura de processo sancionatório, com a identificação dos autos do processo administrativo de licitação, contratação direta ou adesão a ata de registro de preços, quando for o caso;
II - edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
III - documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da ordem de serviço pela contratada;
IV - comprovante de envio da ordem de fornecimento para a contratada fornecedora;
V - nota fiscal relativa ao objeto contratado;
VI - termos de recebimento provisório e definitivo;
VII - documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;
VIII - comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou no contrato;
IX - laudo técnico de avaliação do produto;
X - comprovante de eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
XI - ofícios e e-mails de comunicação ou notificação à contratada acerca do descumprimento contratual, das cláusulas contratuais infringidas;
XII - outros documentos considerados assim como todas as provas colhidas e produzidas pertinentes para a instrução do processo sancionatório.
§4º É dever de todo servidor da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, instaurar processo sancionatório acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§5º Além do dever de instauração de que trata o parágrafo anterior, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
Art. 22. Uma vez iniciada a instrução processual, o gestor do contrato notificará a instituição financeira responsável pela garantia contratual, quando prevista no edital ou no contrato, sobre a abertura do processo sancionatório para apuração do descumprimento contratual.
Seção II
Da Instrução e Decisão
Art. 23. O procedimento para apuração de descumprimento contratual e aplicação das sanções previstas no art. 4º desta Portaria será conduzido na etapa subsequente à instauração pela Comissão Permanente de Apuração de Penalidades, constituída por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis da SAPEN, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, através de instrução do processo sancionatório.
Art. 24. A Comissão Permanente de Apuração de Penalidades analisará todos os documentos e fatos apresentados no processo sancionatório instaurado e realizará, se necessário, diligências junto à equipe de fiscalização do contrato, agente de contratação ou comissão de contratação.
Art. 25. A Comissão Permanente de Apuração de Penalidades intimará o licitante ou o contratado por meio de envio de Notificação para Defesa Prévia, que deve apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 1º A notificação citada no caput conterá:
I - número de ofício da instituição sancionadora;
II - identificação da licitante/contratada e da instituição sancionadora;
III - data e local;
IV - números do processo sancionatório, edital, contrato e/ou instrumento substitutivo do contrato;
V - descrição breve da conduta culposa;
VI - cláusulas contratuais ou do edital descumpridas por aquela conduta culposa;
VII - correspondente penalidade a que está sujeita o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo do impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração ou Ente Federativo;
VIII - prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021;
IX - informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CEIS/CNEP) e Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
X - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§2º A intimação do responsável para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica (e-mail) ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes.
§3º Não havendo resposta, ou na impossibilidade de contato via e-mail, a notificação deverá ser encaminhada por Correios com Aviso de Recebimento - AR e, em caso de frustrada essa tentativa, por meio de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§4º Os comprovantes de notificação deverão ser anexados ao expediente administrativo, com a devida certificação de juntada.
§5º A apresentação de defesa, ou a sua ausência, deverá ser certificada no processo sancionatório.
§6º A empresa prestadora de garantia contratual deverá ser notificada do andamento do processo sancionatório, bem como da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de penalidade de multa.
Art. 26. Apresentada a defesa prévia, a Comissão Permanente de Apuração de Penalidades fará a manifestação sobre os pontos levantados na peça defensiva e indicará a sanção que entender cabível, se for o caso.
Art. 27. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 28. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, nos termos do art. 158, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 29. Caberá à Procuradoria Jurídica junto à Universidade Federal do Maranhão - UFMA, se necessário, emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada nas razões das peças defensivas apresentadas, bem como examinar o cumprimento dos requisitos definidos para fins de reabilitação da contratada.
Art. 30. Caberá à Comissão Permanente de Apuração de Penalidades de que trata o art. 23 desta Portaria a elaboração do parecer fundamentado, o qual abordará cada uma das razões apontadas pela contratada.
§1º O parecer deverá conter, no mínimo:
I - relatório dos fatos;
II - irregularidades e/ou ilegalidades cometidas pelo licitante ou contratado, bem como o enquadramento legal da ocorrência e das sanções sugeridas;
III - adoção dos critérios de dosimetria, no caso das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 4° desta portaria;
IV - o valor em percentual (%) e em pecúnia (R$), bem como a memória de cálculo, em caso de penalidade de multa;
V - condições para reabilitação, se for o caso.
Art. 31. Uma vez exarados os pareceres da Comissão Permanente de Apuração de Penalidades e, conforme o caso, da Procuradoria Jurídica, serão os autos conclusos para a autoridade competente decidir sobre a sanção aplicável, no prazo de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.784/1999.
Art. 32. A autoridade competente poderá, nos casos em que a conduta não representar alto grau de reprovabilidade, mediante despacho fundamentado, arquivar sumariamente o processo sancionatório nas hipóteses em que:
I - o valor a ser potencialmente aplicado como sanção de multa seja irrisório; ou
II - o descumprimento praticado não tenha causado impacto relevante às atividades da Instituição ou já tenha sido reparado ou sanado pela contratada, nos termos do que for relatado pela equipe de fiscalização contratual.
§ 1º Considera-se valor irrisório aquele igual ou inferior ao previsto no art. 3°, §1°, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 (Alterada pelo Portaria PGFN nº 3475, de 26 de abril de 2022)
§ 2º O arquivamento do processo sancionatório será comunicado à contratada ou licitante, assim como ao gestor e fiscal do contrato ou agente de contratação/comissão de contratação, conforme o caso.
§ 3º O arquivamento de que trata o inciso I do caput será em caráter provisório enquanto não prescrever o prazo para aplicação da penalidade, devendo ser desarquivado para que seja somado a outras multas que eventualmente vierem a surgir para a mesma contratada, nos termos dos §§2º a 4º do Art. 3º da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
§ 4º Identificado dano à Instituição, a instrução da penalidade prosseguirá normalmente, mesmo se o valor da multa for considerado irrisório.
Art 33. Durante a fase de instrução processual, a Seção de Apuração de Penalidades, por intermédio da autoridade competente, poderá solicitar à Procuradoria Jurídica, manifestação sobre a legalidade dos autos.
Seção III
Do Recurso ou Pedido de Reconsideração
Art. 34. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º desta portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 35. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 4º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 36. A intimação será realizada pela autoridade competente por meio de envio de Notificação para Recurso que deve seguir o rito proposto para a notificação do art. 25, §1°, e deve ainda incluir:
I - a decisão da autoridade competente na aplicação da sanção após a análise da defesa prévia ou em virtude da falta de sua apresentação após transcorrido o prazo;
II - a exata penalidade aplicada e seu fundamento legal e contratual;
III - o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração (Declaração de Inidoneidade), conforme arts. 166 e 167 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 37. Na hipótese de apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, o procedimento poderá ser encaminhado à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer, seguido de decisão final pela autoridade superior da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
§1º A decisão final deverá conter as condições para reabilitação, nos termos do art. 40 desta portaria, se for o caso.
§2º O licitante ou contratado deve ser intimado da decisão final, na forma do art. 25 desta portaria;
§3º No caso de penalidade de multa, sua cobrança deverá ser feita em conjunto com a intimação, constando nela os dados necessários para o devido pagamento.
Art. 38. Os prazos processuais tratados nesta Portaria serão suspensos nos dias em que a Administração determinar que o expediente presencial será suspenso ou decretado ponto facultativo.
Seção IV
Dos Registros e Publicação das Penalidades
Art. 39. No prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua aplicação, as sanções deverão ser informadas, para fins de publicidade, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP.
Parágrafo único. Caberá à Seção de Apuração de Penalidades os registros elencados no caput deste artigo.
Seção V
Da Reabilitação
Art. 40. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato sancionador;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 3º desta Portaria exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos do art. 163, parágrafo único, da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I - protocolo do requerimento de reabilitação; e
II - comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 41. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Universidade;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
Art. 42. São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo sancionatório;
IV - os prejuízos causados no funcionamento da Universidade; ou
V - a reincidência.
§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração após sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Universidade;
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos;
III - deverá ser considerada ainda que as infrações tenham ocorrido em contratos ou licitações distintas.
Art. 43. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria:
I - a primariedade;
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - nas condutas que ensejaram as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 19 desta portaria, que tenha ocorrido:
a) falha ou erro escusável do licitante;
b) apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou
c) apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.
Art. 44. Os procedimentos de apuração e aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes, observarão os critérios de dosimetria dispostos neste Capítulo e no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 45. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser precedida de análise pela Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 46. A prescrição das penalidades previstas ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo sancionatório a que se refere o Art. 21 desta Portaria;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 47. A extinção do contrato não implica extinção ou prescrição da punibilidade, podendo a Administração aplicar sanções ao contratado após a extinção do contrato em caso de comprovado descumprimento de obrigação contratual, exceto a advertência, pela própria natureza desta sanção, que pressupõe contrato em execução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Os editais, bem como os termos de referência e os demais documentos da contratação, encaminhados à unidade de contratações, pelas unidades requisitantes, deverão seguir os parâmetros desta Portaria a partir de sua publicação, no que couber.
Art. 49. Nos casos em que a ação ou omissão do licitante ou da contratada se enquadrarem em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais grave.
Art. 50. Se, durante o processo sancionatório, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 51. No caso das contratações regidas pela Lei n° 8.666/1993, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 52. Aplica-se o disposto nesta portaria, no que couber, ao procedimento de dispensa eletrônica definido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de Julho de 2021.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-reitor de Planejamento, Gestão e Transparência - PPGT.
Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ? CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Tabela 1 - Sanções que poderão ser aplicadas à empresa ou licitante inadimplente
|
Infração e comportamentos associados |
Penalidades que poderão ser aplicadas |
|
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; |
Advertência e Multa de grau 1 a 2 |
|
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Universidade, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; |
Impedimento de licitar e contratar no período de 24 a 36 meses e Multa de grau 4 a 5 |
|
III - dar causa à inexecução total do contrato; |
Impedimento de licitar e contratar no período de 18 a 30 meses e Multa de grau 1 a 3 |
|
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
|
Impedimento de licitar e contratar no período até 12 meses e Multa de grau 1 |
|
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
|
Impedimento de licitar e contratar no período de 10 a 18 meses e Multa de grau 1 a 2. |
|
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta ou da ata de registro de preço:
|
Impedimento de licitar e contratar no período de 12 a 24 meses e Multa de grau 3 a 4. |
|
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
|
Impedimento de licitar e contratar no período de 12 a 24 meses. Multa de grau 3 a 4. |
|
VIII -apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no período de 3 a 4 anos e Multa de grau 3 a 4 |
|
IX -fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
|
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no período de 4 a 5 anos e Multa de grau 4. |
|
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
|
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no período de 5 a 6 anos. Multa de grau 4 a 5. |
|
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no período de 5 a 6 anos. Multa de grau 4 a 5. |
|
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. |
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no período de 6 anos e Multa de grau 5. |
1. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30%, conforme a tabela 2, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
1.1 Para efeito de aplicação das multas, às infrações são atribuídos graus, conforme a Tabela 2:
Tabela 2 - Grau de multa compensatória
|
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
|
1 |
Multa compensatória de 0,5% a 10% do valor total do contrato ou do valor da parcela inadimplida ou do valor mensal do contrato. |
|
2 |
Multa compensatória de 10% a 15% do valor total do contrato ou do valor da parcela inadimplida ou do valor mensal do contrato. |
|
3 |
Multa compensatória de 15% a 20% do valor total do contrato ou do valor da parcela inadimplida ou do valor mensal do contrato. |
|
4 |
Multa compensatória de 20% a 25% do valor total do contrato ou do valor da parcela inadimplida ou do valor mensal do contrato. |
|
5 |
Multa compensatória de 25% a 30% do valor total do contrato ou do valor da parcela inadimplida ou do valor mensal do contrato. |
Tabela 3 - Critérios que poderão ser utilizados para dosimetria
|
*Critérios |
Escala |
Justificativa |
||||||
|
Nenhuma |
Muito Baixa |
Baixa |
Média |
Alta |
Muito Alta |
Pontuação |
||
|
Grau de culpabilidade |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
|
Antecedentes (histórico) |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
|
Gravidade da infração |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
|
Prejuízos para Administração |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
|
Dificuldade colocada pela contratada para apuração da infração ou saneamento do fato |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
|
|
Total de pontos: |
|
|
||||||
Contribuições Recebidas
3 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal