Minuta de resolução que regulamenta os critérios e os procedimentos para a remoção de servidores, no âmbito da Universidade Federal do Maranhão.

Órgão: Universidade Federal do Maranhão

Status: Encerrada

Abertura: 15/05/2025

Encerramento: 15/06/2025

Contribuições recebidas: 65

Responsável pela consulta: PROGEP / UFMA

Contato: gab.progep@ufma.br

Resumo

A atualização da resolução interna que trata das remoções de servidores da UFMA é de grande importância e alinha os procedimentos administrativos às disposições legais vigentes, garantindo segurança jurídica. Além disso, contribui para a transparência e a imparcialidade nas decisões relacionadas à movimentação de pessoal, assegurando tratamento equitativo a todos os servidores.

Esclarecemos que proposta de normativa ainda será submetida aos demais procedimentos regulares legais de tramitação e aprovação pelos setores competentes da Instituição.

Considerando a relevância desta temática e o compromisso com a transparência nas ações da PROGEP, estamos disponibilizando publicamente a minuta de dita resolução para que todos(as) os(as) docentes e servidores(as) da UFMA e os cidadãos em geral possam contribuir com sugestões para a construção da referida norma.

Atenciosamente,

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP

Universidade Federal do Maranhão – UFMA

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MINUTA DE RESOLUÇÃO N.     , DE DE DE 2025

3

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a remoção de servidores, no âmbito da Universidade Federal do Maranhão.

4

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, em cumprimento à decisão do Egrégio Conselho Superior de Administração, em Reunião Ordinária realizada em .0 .2024, e, ainda,

5

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata sobre remoção de servidores públicos civis da União; e

6

CONSIDERANDO o interesse em estabelecer uma política adequada de movimentação de servidores, no âmbito interno da Instituição, respeitando a legislação vigente e as necessidades organizacionais de ajuste e equilíbrio da força de trabalho;

7

Promulga a seguinte

8

RESOLUÇÃO :

9

Art.1º Ficam aprovados os critérios e os procedimentos para a remoção de servidores entre as diferentes unidades da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

10

Art.2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

11

I.       remoção: é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, entre unidades e subunidades da UFMA;

12

II.       exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança para o/a qual o servidor tenha sido nomeado/designado;

13

III.       unidade de exercício: é aquela na qual o servidor está efetivamente desempenhando suas atividades;

14

IV.       unidade de lotação: é aquela na qual o servidor está administrativamente vinculado;

15

V.       sede ou localidade: é o município onde a unidade está instalada e onde o servidor tem exercício, em caráter permanente;

16

VI.       subunidade: órgão ou setor integrante da unidade.

17

CAPÍTULO I

18

DA REMOÇÃO

19

Art. 3º A remoção, de que trata o artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorrerá nas seguintes modalidades:

20

I.       de ofício, no interesse da Administração;

21

II.       a pedido do servidor, a critério da Administração;

22

III.       a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

23

                     a.       para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

24

                     b.       por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

25

                     c.       em virtude de processo seletivo interno, de acordo com normas estabelecidas nesta Resolução e em edital específico.

26

§ 1º As modalidades indicadas no caput não se aplicam para movimentações interinstitucionais, devendo estas serem enquadradas nos critérios de redistribuição, conforme artigo 37 da Lei nº 8.112/1990.

27

§ 2º O disposto no inciso III do caput se aplica exclusivamente para movimentações entre unidades e/ou subunidades da UFMA localizadas em sede/campus (municípios) diferentes.

28

Art. 4º Independentemente da modalidade de remoção, a unidade de lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo, com especial atenção a área do concurso do solicitante.

29

Art. 5º Compete às unidades (ouvidas as subunidades da UFMA) proferir anuência para remoção de servidores integrantes de seus quadros na hipótese prevista no inciso II, artigo 3º, nos termos enunciados na Seção II desta Resolução.

30

Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) analisar os processos de remoção elencados no artigo 3º e indicar mediante consulta, a unidade ou subunidade de lotação, conforme a necessidade institucional, bem como prestar orientações que contribuam para o fiel cumprimento desta Resolução.

31

Parágrafo único. Na hipótese de remoção docente, compete à Pró-Reitoria de Ensino (PROEN) consultar as unidades e subunidades mais adequadas para movimentação desses servidores, observando a área de formação, da maior titulação, área do concurso e a disponibilidade de carga horária na subunidade de destino.

32

Art. Compete ao Reitor da UFMA a autorização final para a remoção de servidores nas modalidades previstas no artigo 3º.

33

SEÇÃO I

34

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

35

Art. 8º A remoção de ofício, no interesse da Administração, poderá ocorrer nos seguintes casos, devidamente justificados:

36

I.       para ajuste do quadro de servidores na mesma sede e nos campi, em atendimento às necessidades do serviço;

37

II.       em decorrência de inadequação ao serviço, sob os aspectos técnicos, comportamentais ou de relacionamento, mediante fundamentação pela unidade/subunidade, após deliberação da PROGEP, que poderá:

38

                     a.             propor medidas administrativas mais adequadas, conforme o caso, de modo a solucionar a inadequação sem a necessidade de movimentação;

39

                     b.             sugerir e providenciar a mudança de lotação do servidor para outra unidade/subunidade.

40

Parágrafo único. A deliberação de que trata o inciso II do caput deverá ser fundamentada por manifestação das áreas técnicas da PROGEP, ouvidas as unidades/subunidades, conforme a natureza do caso.

41

§1º A fundamentação/justificativa de que trata o inciso II deverá ser elaborada pela unidade/subunidade que solicitar a remoção do servidor (colocar à disposição), com apresentação da respectiva documentação comprobatória, incluindo cópia da(s) última(s) avaliações de desempenho e relatório de frequência do servidor dos últimos 6 meses.

42

§2º O ato de remoção do servidor colocado à disposição somente será emitido após a devida análise técnica da PROGEP, devendo o servidor permanecer vinculado à unidade de lotação de origem, desempenhando as atividades que lhe forem atribuídas, até a emissão da portaria.

43

§3º A responsabilidade de homologação de frequência, solicitação de férias, licenças e afastamentos e demais solicitações será da chefia imediata do servidor colocado à disposição até emissão de portaria de lotação indicando a nova unidade.

44

§4º Não haverá contrapartida imediata/reposição da força de trabalho para unidades que apresentar em solicitação de remoção por devolução de servidor.

45

Art. 9º A remoção de ofício implicará no pagamento de ajuda de custo prevista nos artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112/1990, quando tal ato ensejar mudança de domicílio em caráter permanente.

46

§1º Compete ao ordenador de despesa da instituição informar a disponibilidade orçamentária, autorização e empenho dos valores necessários para custear as despesas com ajuda de custo.

47

§ 2º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo legal.

48

§ 3º O servidor removido de ofício cuja mudança de sede ensejar alteração de domicílio em caráter permanente poderá renunciar, de forma irrevogável e irretratável, o recebimento da ajuda de custo por meio de assinatura de termo de renúncia, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 9.784/1999 (ANEXO I)

49

SEÇÃO II

50

DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO

51

Art. 10. A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer nos seguintes casos, devidamente justificados:

52

I.       pedido de permuta de servidores lotados em unidades/subunidades distintas, respeitada a decisão dos locais de lotação;

53

II.       pedido do servidor cuja unidade/subunidade de pretensa destinação disponha de código de vaga a ser ofertado em contrapartida imediata ou posterior para a unidade de lotação do interessado, respeitada a decisão das respectivas unidades quanto ao pleito; e

54

III.       pedido de servidor cuja unidade/subunidade de lotação dispense contrapartida.

55

Art.11. Não será concedida remoção a pedido, a critérioda Administração, nas seguintes hipóteses:

56

I.       ao servidor que tiver sido nomeado para cargo efetivo, redistribuído ou removido a pedido nos últimos 5 (cinco) anos;

57

II.       ao servidor que encontrar-se cedido, requisitado, prestando colaboração técnica ou em exercício provisório em outra instituição, bem como àquele que encontrar- se licenciado ou afastado formalmente de suas atividades, a não ser que solicite interrupção da condição limitante;

58

III.       ao servidor que tiver reprovação ou pendência em avaliações de desempenho nos últimos 2 (dois) anos;

59

IV.       ao servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos últimos 3 (três) anos ou que tiver sofrido penalidades de advertência ou suspensão nos últimos 5 (cinco) anos;

60

V.       quando houver processo seletivo interno de remoção vigente, em que haja servidor aprovado para a mesma sede (campus) de interesse, com o mesmo perfil e para desenvolver atividades similares.

61

Art. 12. O processo de remoção a pedido, a critério da Administração, deverá constar a seguinte documentação:

62

I.       Requerimento para Remoção disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinado pelo interessado e devidamente preenchido;

63

II.       declaração emitida pela Diretoria de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (DISPAD) indicando que não consta Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso contra o interessado, disponível no SIGRH.

64

III.       declaração da PROGEP indicando não haver aplicação de penalidades de advertência nos últimos 3 (três) anos e/ou suspensão nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de remoção;

65

IV.       documento comprovando a conclusão do estágio probatório e cópia das duas últimas avaliações de desempenho;

66

V.       anuência da unidade/subunidade de lotação de origem, com a indicação clara da reposição da força de trabalho.

67

a) com permuta imediata ( de vaga desocupada ou de servidor em exercício)

68

b) com permuta posterior ( de vaga desocupada ou de servidor em exercício)

69

c) ou sem permuta.

70

VI.       Em se tratando de servidores lotados em unidades que possuam regimentalmente órgão colegiado máximo, a anuência mencionada no inciso V compete ao referido colegiado, ouvindo a subunidade de lotação do servidor.

71

VII.       Em se tratando de servidores lotados na Administração Superior, órgãos suplementares e demais unidades que regimentalmente não possuam órgão colegiado máximo, a anuência mencionada no inciso V compete ao dirigente máximo da unidade, ouvindo a chefia imediata do servidor.

72

Art. 13. A remoção a pedido somente poderá ser autorizada pela Administração após avaliação das justificativas e dos documentos apresentados, tendo em consideração as necessidades do serviço e a concordância expressa das unidades/subunidades envolvidas e somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de exercício.

73

Art. 14. A eventual desistência da remoção deverá ser comunicada formalmente à PROGEP, de modo que possa ser avaliada a possibilidade de cancelamento do processo, a fim de que não haja prejuízos à Administração ou ao outro servidor envolvido.

74

Parágrafo único. Após a publicação da Portaria de remoção em boletim interno da UFMA, o cancelamento da mesma dependerá da concordância de todas as partes envolvidas.

75

Art. 15. O ato administrativo correspondente à remoção a pedido, atendidas às demandas institucionais, somente será autorizado mediante a substituição do servidor solicitante por código de vaga ou por outro servidor efetivo, exceto em caso de remoção sem permuta.

76

§ 1º No caso de técnico-administrativos, a permuta poderá ocorrer entre diferentes cargos e níveis de classificação (C, D e E), caso haja acordo entre os setores envolvidos.

77

§ 2º Havendo anuência de ambos os setores, poderá ser acordado momento oportuno para a efetivação da remoção.

78

§ 3º A remoção a pedido de docentes só poderá ser efetuada ao término do período letivo, de modo a não causar prejuízos ao andamento das atividades acadêmicas da UFMA.

79

§ 4º Quando envolver servidor ocupante de cargo extinto/impedido de provimento, o setor a recebê-lo dará anuência sobre a não reposição futura para aquele código de vaga.

80

Art. 16. A PROGEP poderá criar banco ou cadastro para fins de gerenciamento dos pedidos de remoção, sem garantia de vagas para estas remoções.

81

SEÇÃO III

82

DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

83

SUBSEÇÃO I

84

PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

85

Art. 17. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade (sede) em que a UFMA tenha campus, independente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que tenha sido deslocado por motivo alheio à sua vontade, ou seja, no interesse da Administração.

86

Art. 18. O processo de remoção de que trata o artigo 17 deverá conter a seguinte documentação:

87

I.       Requerimento para Remoção disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinado pelo interessado e devidamente preenchido;

88

II.       certidão de casamento ou comprovação de união estável firmada em cartório ambos com data anterior ao deslocamento;

89

III.       comprovação de que o cônjuge ou companheiro é servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

90

IV.       comprovação de que o deslocamento do cônjuge ou companheiro ocorreu por motivo alheio a sua vontade.

91

§ 1º O interessado deverá dar conhecimento formal do trâmite à sua unidade de lotação.

92

§ 2 º Não configura como movimentação no interesse da Administração aquela oriunda de participação do cônjuge ou companheiro em processo seletivo de movimentação interna.

93

SUBSEÇÃO II

94

POR MOTIVO DE SAÚDE

95

Art. 19. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade em que a UFMA tenha campus, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde pessoal, do seu cônjuge ou companheiro, ou de dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, condicionado à comprovação por junta médica oficial.

96

Art. 20. O processo de remoção de que trata o artigo 19 deverá conter a seguinte documentação:

97

a) Requerimento para Remoção disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente assinado pelo interessado e com ciência eletrônica do seu gestor imediato;

98

b) cópia dos laudos médicos e/ou outros documentos que fundamentem o pedido;

99

c) documento comprobatório de que na localidade de lotação não há tratamento adequado na Rede Municipal, Estadual e Privada de Saúde (caso portador de Plano de Saúde);

100

d) comprovação de que as condições de saúde do servidor ou dependentes legais motivadoras não eram pré-existentes à época da nomeação ou se pré-existentes que foram agravadas após a nomeação;

101

e) comprovação de que o servidor reside no município de lotação, desde sua nomeação ou pelo menos há um ano antes de sua solicitação.

102

§1º O pedido de remoção por motivo de saúde deverá ser protocolado via SEI e encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP para as providências cabíveis.

103

§2º A apresentação do documento no item C não se configurará como requisito conclusivo para efetivação da remoção.

104

Art. 21. A Remoção por motivo de saúde possui o caráter temporário, enquanto durar a enfermidade que ensejou a movimentação e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença, sob exame.

105

§1º O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

106

I.       afirmação de que a permanência do servidor no Campus de efetivo exercício é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

107

II.       na localidade ou município de lotação do servidor não há tratamento adequado;

108

III.       determinar se a doença é preexistente à data de lotação do servidor no Campus e, em caso positivo, deve ser verificado:

109

a.  se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;

110

b.  se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário;

111

c.   em caso de remoção com caráter temporário, informar no laudo a data de retorno à perícia.

112

§2º Em caso de prorrogação da permanência do servidor em localidade para onde foi removido, ante a necessidade do tratamento, far-se-á imprescindível a existência de atestado proferido por junta médica oficial, condicionando a prorrogação à permanência dos motivos ensejadores.

113

§3º Os casos previstos nos incisos I, II e III, do §1º do Art. 21 desta Resolução possuem o caráter de remoção por prazo determinado, ou seja, o exercício será provisório. Cessado o motivo, o servidor removido deverá retornar à sua localidade de provimento anterior à remoção.

114

§4º Havendo código de vaga disponível para remoção, o servidor poderá participar do processo para a remoção definitiva.

115

§5º Em caso de remoção por motivo de saúde de caráter temporário, a ocupação do cargo será contabilizada no Campus de origem.

116

§6º Em caso de remoção por motivo saúde de caráter definitivo, a ocupação do cargo será contabilizada no Campus de destino, cabendo a reposição do código de vaga quando houver disponibilidade.

117

§7º A remoção por saúde ocorrerá para qualquer outro campus, em que o município oferecer a possibilidade de tratamento da saúde, considerando a formação/cargo do servidor.

118

Art. 22. Para a definição da lotação mais adequada ao cargo e ao perfil profissional do servidor em processo de remoção, serão analisadas as possibilidades de alocação conforme a necessidade de força de trabalho das unidades/subunidades, ouvindo-se, no caso de docentes, as unidades e subunidades, à PROEN e, em caso de técnico-administrativos, a PROGEP.

119

SUBSEÇÃO III

120

POR PROCESSO SELETIVO INTERNO

121

Art. 23. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade em que a UFMA tenha campus, independente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo interno promovido pela instituição.

122

Art. 24. O processo seletivo de remoção observará as regras gerais constantes nesta regulamentação, assim como os demais critérios fixados em edital específico para esta finalidade.

123

Parágrafo único. A elaboração do edital, bem como a organização e coordenação do processo seletivo são de competência da PROGEP, com constituição de comissão específica para esse fim.

124

Art.25. A remoção por processo seletivo fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 desta Resolução.

125

Parágrafo único. O edital poderá prever requisitos complementares aos explícitos nesta Resolução.

126

Art. 26. O edital de remoção deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

127

I.       condições e requisitos necessários para participação no processo;

128

II.       número de etapas do processo, bem como seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;

129

III.       indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das etapas;

130

IV.       indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para a sua confirmação;

131

V.       fixação dos critérios de seleção e de concessão da remoção;

132

VI.       fixação do prazo de validade do processo seletivo e da possibilidade de sua prorrogação;

133

VII.       disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento,

134

VIII.       decisão e conhecimento do resultado de recursos;

135

IX. cronograma do processo seletivo.

136

Art. 27. Após a publicação do resultado definitivo do processo seletivo, a remoção dos servidores classificados dar-se-á quando da entrada em exercício do servidor que ocupará a vaga deixada pelo removido.

137

§1º A remoção poderá ser antecipada caso autorizada pela unidade/subunidade de origem.

138

§ 2º O prazo para efetivação da remoção poderá ser prorrogado quando necessário para garantir a eficiência administrativa, acadêmica e o interesse público.

139

§ 3º A classificação no processo de remoção não cria expectativa de direito para novos processos seletivos que a UFMA organizar.

140

Art. 28. O servidor não poderá desistir da remoção após a publicação do resultado definitivo quando a contrapartida de vaga estiver sido destinada para edital de concurso público, no intuito de atender à reposição de vaga da unidade de origem.

141

Parágrafo único. O servidor assinará termo de ciência e concordância, irrevogável e irretratável, acerca da hipótese prevista no caput.

142

Art. 29. A UFMA não terá obrigatoriedade de remover os servidores que ficarem classificados fora do número de vagas, caso surjam novas vagas durante o período de vigência do edital.

143

Art. 30. Caso as vagas oferecidas no edital de remoção não sejam ocupadas, as vagas remanescentes poderão ser destinadas para provimento por remoção a pedido, redistribuição, concurso público ou aproveitamento de candidatos aprovados em concursos de outras instituições, nos termos da lei.

144

Art.31. O processo seletivo de remoção dos Técnicos Administrativos em Educação observará os seguintes critérios de pontuação:

145

I.       Tempo de efetivo exercício na unidade de origem;

146

II.       Tempo de efetivo exercício na UFMA;

147

III.       Qualificação Profissional;

148

IV.       Participação em Comissões e/ou Projetos.

149

§ 1º As tabelas de pontuação (distribuição dos pesos) serão discriminadas no edital de abertura do seletivo de remoção.

150

§ 2º O tempo de efetivo exercício será contabilizado tendo como marco inicial a data de entrada em exercício no cargo efetivo que o candidato ocupava na data da inscrição, e como marco final a data de publicação do edital, descontados os afastamentos legalmente previstos.

151

§ 3º Outros critérios de seleção e classificação, além daqueles mencionados nos incisos I a IV do caput poderão ser utilizados e deverão constar no edital da seleção.

152

Art. 32 O processo seletivo docente será iniciado após autorização pelo Dirigente Máximo de manutenção do código de vaga na subunidade em que ocorreu a vacância e precederá a possibilidade de realização do concurso público, através dos seguintes procedimentos:

153

I.       A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas enviará ofícios às subunidades solicitando o perfil da vaga para abertura de edital de remoção interna;

154

II.       A subunidade deverá informar o perfil do profissional, regime de trabalho, titulação acadêmica exigida, área de atuação, matéria de ensino e a constituição da Comissão Examinadora do processo de remoção interna mediante ata da reunião colegiada;

155

III.       a Comissão Examinadora será composta por três docentes, sendo um deles o presidente, a qual será oficializada e divulgada no Edital de remoção, e,

156

IV.       a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas publicará o Edital, de acordo com os itens discriminados no inciso II para preenchimento das vagas disponíveis através de remoção, por compatibilidade de perfil e seleção através dos requisitos e critérios estabelecidos nesta resolução.

157

§ 1° Caberá à Comissão Examinadora avaliar os documentos exigidos no Edital, observar a correlação das atribuições do cargo do docente a ser removido com aquelas inerentes ao cargo a ser exercido na unidade de destino e definir a classificação dos candidatos baseados nos critérios estabelecidos nesta resolução.

158

§ 2° Caberá ao colegiado da subunidade, após a avaliação e definição da classificação, homologar o resultado da Comissão Examinadora e encaminhar o processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para publicação do resultado.

159

§ 3° Da homologação do resultado do Edital de Remoção, caberá recurso ao Conselho de Centro respectivo.

160

Art. 33 A remoção a que se refere ao art. 32 desta Resolução, observará, por ordem de precedência, os seguintes critérios:

161

I.       maior pontuação na análise do Curriculum Lattes, de acordo com a Resolução vigente da UFMA, para julgamento da Prova de Títulos para o cargo de Professor Efetivo;

162

II.       maior tempo de serviço em cargo efetivo na UFMA no campi onde se situa sua unidade de lotação de origem;

163

III.       maior tempo de serviço na UFMA, em cargo efetivo;

164

IV.       maior tempo de Serviço Público Federal, em cargo efetivo;

165

V.       maior titulação acadêmica;

166

VI.       maior idade.

167

§ 1º Somente serão considerados os títulos relacionados com a área de conhecimento da subunidade acadêmica, dando-se maior pontuação aos diretamente ligados à(s) matéria(s) de ensino do seletivo, segundo os critérios estabelecidos na Resolução vigente da UFMA, para julgamento da Prova de Títulos para o cargo de Professor Efetivo.

168

§ 2º Somente serão computados os títulos constantes do Curriculum Lattes e devidamente comprovados.

169

Art.34 O edital de remoção, seus anexos e demais documentos relacionados ao processo seletivo deverão ser publicados na página oficial da PROGEP.

170

Art. 35 O servidor licenciado, afastado, cedido, requisitado, em colaboração técnica ou em exercício provisório em outra instituição poderá participar do processo seletivo, sendo a efetivação da remoção condicionada à interrupção das condições supracitadas.

171

CAPÍTULO II

172

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

173

Art.36. Os servidores ocupantes de função gratificada (FG ou FCC) ou cargo de direção (CD) em suas unidades/subunidades de origem serão removidos somente após a dispensa da função ou exoneração do cargo ocupado.

174

Art. 37. A remoção ensejará o cancelamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade eventualmente percebidos, devendo o servidor instaurar novo processo para avaliar a possibilidade de concessão, conforme Lei nº 8.112/1990, artigo 68, § 2º, e Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº15/2022, artigo 14.

175

Art. 38. Para o preenchimento de vagas decorrentes de vacâncias do quadro regular, antes de sua destinação para provimento via concurso público, será priorizada a remoção de servidores no âmbito da UFMA, se atendidos os requisitos e as necessidades das unidades/subunidades solicitantes.

176

Art. 39. O servidor que for removido para outra sede (município) terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da Portaria, para apresentar-se na nova sede/unidade/subunidade para onde foi removido.

177

§ 1º A unidade de destino deverá informar à PROGEP a data da efetiva entrada em exercício do servidor removido.

178

§ 2º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades na unidade de origem até a sua entrada em efetivo exercício na unidade de destino da remoção, sob pena de perda da remuneração, observado o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.

179

§ 3º O servidor que for removido no âmbito da mesma sede (mesmo município) deverá apresentar-se à nova unidade na data do início da vigência da remoção, sem possibilidade de abono de ausências para deslocamento.

180

§ 4º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

181

Art. 40. As eventuais despesas particulares do(s) requerente(s) em virtude das movimentações previstas nos incisos II e III do artigo 3º correrão integralmente às suas próprias expensas, tendo em vista tratar-se de modalidade de remoção a pedido, conforme definido no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

182

Art. 41. As movimentações de servidores no âmbito interno de suas respectivas unidades/subunidades, para fins de adequação da força de trabalho, são prerrogativas de seus dirigentes máximos, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

183

§ 1º As movimentações no âmbito interno das unidades de que trata o caput deverão ser formalizadas por meio de processo no SEI e encaminhado à PROGEP, indicando expressamente a unidade/subunidade de origem e a de destino do servidor movimentado.

184

§ 2º A PROGEP emitirá as portarias de movimentação e realizará os devidos ajustes dos registros funcionais.

185

Art. 42. É vedado ao servidor deslocar-se para exercício na unidade/subunidade de destino antes da data de vigência da Portaria de movimentação, seja de ofício ou a pedido, sob pena de responsabilização administrativa.

186

Art. 43. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Superior de Administração (CONSAD).

187

Art. 44. Das decisões motivadas por recurso aos Centros (remoção docente), caberá recurso ao CONSAD.

188

Art.45.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

189

Reitoria da Universidade Federal do Maranhão, em     de     de     2025.

190

FERNANDO CARVALHO SILVA

191

Reitor

192

Presidente do Conselho Superior de Administração

193

ANEXO I

194

TERMO DE RENÚNCIA DE AJUDA DE CUSTO

195

Eu,     , SIAPE Nº      , ocupante do cargo de         , portador do CPF Nº       , declaro estar ciente que a concessão da ajuda de custo prevista no Art. 53 da Lei Nº 8.112, de 1990 , destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

196

Portanto, manifesto minha RENÚNCIA à concessão da supracitada ajuda de custo e declaro ainda que não pleitearei este benefício na justiça, por tratar-se de expressa renúncia administrativa.

197

Neste contexto, manifesto ciência de que tal decisão descarta qualquer possibilidade futura de reconsideração da situação aqui registrada.

198

_____________________________,_________ de ________________ de ________.

199

Assinatura do (a) servidor (a)


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