RECOMENDAÇÃO Nª 1, DE 30 DE JULHO DE 2024

Recomenda ao Ministério da Saúde, Ministério das Mulheres, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério do Desenvolvimento e Assistência social, Família e Combate à Fome, Ministério da Educação e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ações para a viabilizar o acesso de pessoas em situação de rua ao Programa Dignidade Menstrual. 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - Constituição Federal, em seu Art. 196,  

Considerando o Decreto 7053 de 23, de de dezembro 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, no que dispõe o Art. 7°; o qual estabelece que são objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua: I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; 

Considerando a Portaria 2436, de 21 de setembro de 2017 que institui a Política Nacional de Atenção Básica no que dispõe o Art. 2°, § 1°, a Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede; que também dispõe em seu anexo da criação estruturação e atribuições das equipes de Consultório na Rua.  

Considerando a Portaria MS nº 940, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde, em seu Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. § 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos,  nômades e os moradores de rua. 

Considerando a Portaria MS nº 2236, de 2 de setembro de 2021 , em seu Artº 272, ara o cadastramento de pessoas ou atualização cadastral, deverá ser utilizado o endereço de domicílio permanente, independentemente do município em que o indivíduo esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. § 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos, nômades e os moradores de rua 

  

Considerando a Lei Federal  nº 13.714, de 24 de agosto de 2018, Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.      

  

Considerando o Decreto 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, de modo compartilhado com outros Ministérios; Educação (MEC); Justiça e Segurança Pública (MJSP); Mulheres (MMULHERES); Saúde (MS); Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). 

  

Considerando a Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual. 

  

Recomenda: 

  

  1. 1. Essa recomendação a partir de uma análise empírica, os enfrentamentos que são necessários para viabilizar o acesso ao Programa Dignidade Menstrual para mulheres em situação de rua nos territórios e a sua importância na atenção e debates voltados para redução de riscos sociais e de saúde. 

  

  1. 2. Os critérios para acesso das pessoas em situação de rua ao programa devem ser facilitados e desburocratizados, anulando eventuais dificuldades a viabilização ao acesso aos insumos. 

  

  1. 3. O fluxo de exigência de documentos, de aplicativos e cadastramento em CadÚnico, só fazem dificultar que as mulheres em situação de rua acessem o programa, assim como a distribuição restrita às farmácias distritais. Diante disso, recomendamos a revisão e análise desses fluxos, propondo novas orientações, inclusive, construídas em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e com representantes da Política de Assistência Social. Seguem abaixo nossas propostas: 

  

  1. 4. Desta forma, recomendamos aos Ministérios envolvidos no Programa Dignidade Menstrual: 

  

I - Desburocratização do acesso, considerando que pessoas em situação de vulnerabilidade nem sempre têm acesso a tecnologias como celulares e aplicativos;  

  

II - Distribuição dos absorventes pelas Unidades de Saúde e Serviços da Assistência Social, assim como, Consultórios na Rua, para distribuição dos insumos e absorventes, viabilizar essas distribuições nos Pontos de Apoio da Rua (PAR) integrando o Programa do MDHC; 

  

III - Construção de espaços que promovam acesso à banheiros, água potável para consumo, banho e sanitários; 

  

IV - Formação ampla a trabalhadores dos Estados e municípios sobre dignidade menstrual e cuidado à saúde das mulheres em situação de rua;  

  

V - Atualização de kit distribuído no âmbito da Assistência Social, por ser necessário conter: lenço umedecido; calcinha; absorvente; sabão para higienização da calcinha; shampoo; condicionador; pasta de dente; escova de dente.  

  

  

ANDERSON LOPES MIRANDA 

Coordenador 

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua 

RECOMENDAÇÃO Nª 1, DE 30 DE JULHO DE 2024

31/07/2024 - RECOMENDAÇÃO Nª 1, DE 30 DE JULHO DE 2024

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