Proposta de proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes e reatores.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada - Resultado

Publicação no DOU:  15/05/2025  Acessar publicação

Abertura: 15/05/2025

Encerramento: 15/07/2025

Processo: SEI nº 0052600.012416/2022-29

Contribuições recebidas: 1

Responsável pela consulta: Divisão de Regulamentação e Qualidade Regulatória - Direq/Corac/Dconf

Contato: direq@inmetro.gov.br

Resumo

CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 7 DE MAIO DE 2025

Proposta de proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado, respectivamente.

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ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Proíbe a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2025, publicada no DOU de XX, de XXXXX, de 2025, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29;
Considerando a publicação do Relatório da 4ª Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre Mercúrio (COP 4) da ONU, de 8 de abril de 2022, cujo o tratado foi assinado pelos 137 países partes, incluindo o Brasil, que teve como proposta a eliminação gradual de oito produtos com mercúrio para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, dentre eles a lâmpadas fluorescentes compactas, com o prazo para o fim, até 2025, da produção, importação e exportação das lâmpadas fluorescentes compactas;
Considerando a diminuição das importações das lâmpadas fluorescentes no período de 2015 até 2021 no mercado nacional, em função da aproximação dos preços entre as lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de LED, além dos benefícios das lâmpadas de LED, que são mais econômicas e não possuem mercúrio em seu interior, favorecendo assim ao consumidor e ao meio ambiente, resolve:
1

Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

2

Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

3

Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.

4

Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°, pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos referidos produtos para o país.

5

Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro:

6

I - nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38;

7

II - nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e

8

III - nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70.

9

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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