Proposta de Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto Destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/03/2023  Acessar publicação

Abertura: 06/03/2023

Encerramento: 06/05/2023

Processo: 0052600.007649/2019-12

Contribuições recebidas: 62

Responsável pela consulta: Divisão de Verificação e Estudos Técnicos-Científicos (Divet)

Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

Resumo

A Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf, disponibiliza a portaria de consulta pública da Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto Destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto, que determina os requisitos essenciais, de cumprimento obrigatório, para o desempenho do produto.

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1

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

2

Aprova a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto Destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto.

3

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2019-12, resolve:

4

Objeto e âmbito de aplicação

5

Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto, na forma fixada no Anexo desta Portaria.

6

Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos essenciais, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto.

7

Art. 3º Os fornecedores de tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto deverão atender integralmente ao disposto na presente Regulamentação Técnica.

8

Art. 4º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto objetos desta Regulamentação Técnica deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecerem riscos que comprometam o desempenho dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à segurança dos cidadãos e à integridade do meio ambiente, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

9

§ 1º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos estruturados de polietileno com a  superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto sem pressão, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros.

10

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta Regulamentação Técnica:

11

I - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;

12

II - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, com a superfície externa lisa; e

13

III - tubos destinados à condução de águas pluviais e esgoto fabricados em outros materiais, diferentes do polietileno.

14

§ 3º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros, especificados a seguir:

15

I - tubos de concreto de seção circular simples;

16

II - tubos de concreto de seção circular armados;

17

III - tubos de concreto de seção circular reforçados com fibras de aço; e

18

IV - tubos de concreto de seção circular armados com reforço secundário de fibras.

19

§ 4º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta Regulamentação Técnica:

20

I - tubos de concreto de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;

21

II - tubos de concreto de seção não circular;

22

III - tubos de concreto perfurados para drenagem;

23

IV - tubos fabricados de outros materiais que não sejam o concreto; e

24

V - tubos de concreto armado, de seção circular, com elemento circular justaposto em uma das extremidades (colar), instalados por cravação (pipe jacking);

25

Art. 5º A cadeia produtiva de tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

26

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;

27

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;

28

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos desta Regulamentação Técnica.

29

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento,  entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

30

Exigências Pré-Mercado

31

Art. 6º O atendimento ao estabelecido nesta Regulamentação Técnica é de responsabilidade do fornecedor, independentemente dos mecanismos de controle realizados no produto.

32

Parágrafo único. A certificação realizada por organismo de certificação de produtos ou a realização de ensaios em laboratórios podem facilitar a prova de cumprimento dos requisitos previstos nesta Regulamentação Técnica.

33

Vigilância de Mercado

34

Art. 7º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, objeto desta Regulamentação Técnica, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

35

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

36

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

37

Prazos e disposições transitórias

38

Art. 10. A partir de 12 (doze) meses da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, em conformidade com as disposições ora aprovadas.

39

Art. 11. A partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, em conformidade com as disposições ora aprovadas.

40

Vigência

41

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]


42

VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS

43

Presidente, Substituto


44

ANEXO - REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA TUBOS ESTRUTURADOS DE POLIETILENO E TUBOS DE CONCRETO DESTINADOS À CONDUÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS E ESGOTO

45

1. OBJETIVO

46

Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos essenciais obrigatórios para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

47

Nota: Para simplicidade de texto, os ?tubos estruturados de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto? são referenciados neste documento simplesmente como ?tubo(s) de polietileno? e os ?tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto? como ?tubo(s) de concreto?.

48

2. SIGLAS

49

RT            Regulamentação Técnica

50

3. DEFINIÇÕES

51

Para fins desta RT, são adotadas as definições a seguir:

52

3.1 Tubos de Concreto

53

Tubos pré-moldados ou pré-fabricados de concreto, de seção circular uniforme em toda a sua superfície longitudinal interna, exceto na região do encaixe.

54

3.2 Tubos Estruturados de Polietileno

55

Tubos de polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto sem pressão, com diâmetro nominal acima de 200 mm.

56

3.3 Vazamento

57

Passagem de líquido ou fluido através de uma barreira constituída pelo tubo ou por sua junta, num determinado período.

58

Nota: No caso de tubos de concreto, manchas de umidade, bem como gotas aderentes, não são consideradas como vazamentos.

59

4. REQUISITOS ESSENCIAIS

60

Os requisitos estabelecidos nesta Regulamentação Técnica devem ser avaliados nas condições de instalação e utilização indicadas pelo fabricante, contemplando no mínimo o seguinte:

61

4.1 Requisitos para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto

62

4.1.1 Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem ser fabricados utilizando materiais que apresentem características que assegurem um nível adequado de resistência à agressividade do meio interno e externo onde os tubos serão instalados, de forma a não comprometer a sua integridade ao longo do tempo de uso.

63

4.1.2 Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem possuir uma capacidade estrutural que assegure a devida resistência aos esforços.

64

4.1.3 Deve-se assegurar que não ocorra vazamento nos pontos de união (juntas) entre os tubos estruturados de polietileno ou entre os tubos de concreto com juntas elásticas.

65

4.1.4 Não pode ocorrer vazamento de um lado para o outro da barreira constituída pela parede dos tubos estruturados de polietileno ou dos tubos de concreto.

66

4.1.5 A geometria, as dimensões e tolerâncias dos tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto devem assegurar sua adequada montagem.

67

4.1.6 As superfícies interna e externa dos tubos estruturados de polietileno e dos tubos de concreto não podem apresentar defeitos que sejam prejudiciais ao desempenho do produto.

68

4.1.7 Os tubos estruturados de polietileno devem resistir às temperaturas de operação, não podendo apresentar defeitos.

69

4.2 Marcações e Instruções

70

4.2.1 Marcações

71

4.2.1.1 Os elementos de marcação devem ser impressos ou gravados diretamente no tubo estruturado de polietileno, ou marcados em baixo relevo diretamente no tubo de concreto, de modo que após o armazenamento, estocagem ao tempo, manuseio e a instalação, a legibilidade seja mantida.

72

4.2.1.2 Todos os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem trazer, em caracteres visíveis, legíveis e duráveis, as seguintes informações mínimas:

73

Tubos estruturados de polietileno:

74

a) norma de referência;

75

b) diâmetro nominal;

76

c) nome do fabricante e/ou marca comercial;

77

d) classe de rigidez;

78

e) material;

79

f) informações do fabricante, incluindo o mês e ano de produção e o local de produção;

80

g) desempenho em instalação sob baixa temperatura, quando aplicável; e

81

h) classe de tolerância estreita, quando aplicável.

82

Tubos de concreto:

83

a) norma de referência;

84

b) nome do fabricante e/ou marca comercial;

85

c) diâmetro nominal;

86

d) classe a que pertence ou a resistência do tubo;

87

e) data de fabricação;

88

f) identificação do lote de fabricação;

89

g) identificação com sigla RF no caso de tubos reforçados exclusivamente com fibras de aço; e

90

h) identificação com a sigla ?RSF?, no caso de tubos armados com reforço secundário de fibra.

91

Nota: As marcações não podem causar rachaduras ou qualquer outro tipo de dano aos tubos estruturados de polietileno ou aos tubos de concreto.

92

4.2.2 Instruções

93

O fabricante deve fornecer orientações sobre o procedimento ou a norma de instalação a ser seguida pelo instalador ou quanto às melhores práticas para a instalação do produto, na concepção da rede pluvial ou de esgoto.






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