Proposta de Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE)

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Ativa

Publicação no DOU:  23/02/2024  Acessar publicação

Abertura: 22/02/2024

Encerramento: 26/04/2024

Processo: 0052600.007175/2022-04

Contribuições recebidas: 70

Responsável pela consulta: Inmetro / Diretoria de Avaliação da Conformidade

Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br

Resumo

Proposta de Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE).

As Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas.

As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética, fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País.

As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos.

Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria.

As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro.

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1

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

2

Aprova as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem.

3

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007175/2022-0;

4

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

5

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), que estabelecem os princípios e preceitos a serem observados pelo Inmetro, na condição de Coordenador do Programa, e demais partes interessadas.

6

§ 1º As Diretrizes Transversais estabelecem um marco institucional para o PBE, Programa concebido em 1984, que tem contribuído para a promoção da eficiência energética, fortalecimento da infraestrutura da qualidade e desenvolvimento industrial e econômico do País.

7

§ 2º As Diretrizes Transversais são complementadas pelos requisitos específicos vigentes para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como devem nortear o processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos referidos requisitos específicos.

8

§ 3º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE estão estabelecidos em atos normativos próprios, não sendo alterados com esta Portaria.

9

§ 4º As Diretrizes Transversais poderão ser detalhadas em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação do Inmetro.

10

§ 5º As siglas e definições constantes no Anexo I desta Portaria devem ser utilizadas para garantir o amplo entendimento das Diretrizes Transversais ora aprovadas.

11

DECLARAÇÃO DE OBJETIVOS

12

Art. 2º O PBE estabelece as regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) pelos produtos relacionados à energia constantes na Carteira PBE, alinhadas aos objetivos previstos nesta portaria.

13

§ 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-los em classes de desempenho, com a finalidade de:

14

I - reduzir a assimetria de informação entre fornecedores e consumidores, dando condições para que famílias, governos e empresas façam escolhas mais conscientes, considerando benefícios econômicos e socioambientais;

15

II - prover condições para que fornecedores desenvolvam e comercializem produtos com melhor desempenho e capazes de alcançar as classes de maior eficiência, estimulando a inovação tecnológica; e

16

III - fornecer dados para que projetistas concebam produtos e sistemas de melhor desempenho, com base em informações padronizadas.

17

§ 2º O PBE pretende contribuir para o desenvolvimento sustentável brasileiro, por meio dos seguintes resultados:

18

I - reduzir as despesas com energia pelas residências, poder público e setor produtivo, propiciando maior disponibilidade econômica e competitividade;

19

II - fortalecer o mercado nacional com a comercialização de produtos mais eficientes e de alto desempenho;

20

III - diminuir a demanda e o desperdício de energia, promovendo maior conservação de energia, mitigando a necessidade de investimentos para aumento da capacidade energética e contribuindo com a redução das emissões de gases do efeito estufa; e

21

IV - disseminar a cultura e a educação para a economia de energia e eficiência energética.

22

RELAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS

23

Art. 3º O PBE se relaciona com outras políticas públicas, apoiando o alcance de objetivos em áreas como energia, indústria, tecnologia, meio ambiente, habitação, compras públicas, fornecendo os seguintes instrumentos úteis:

24

I - informações confiáveis sobre o desempenho dos produtos;

25

II - meio de verificação de atributos de desempenho, como eficiência energética, emissões de gases de efeito estufa ou nível de ruído, entre outros; e

26

III - critérios para a concessão de benefícios e decisão de compra governamental.

27

Parágrafo único. A lista das atuais políticas com as quais o PBE possui relação encontra-se no Anexo III desta Portaria.

28

Art. 4º É recomendável que os incentivos concedidos por outras políticas com base no PBE, como as tributárias e de compras públicas, priorizem os produtos de melhor desempenho, considerando a classe de desempenho ou outros atributos constantes na ENCE, pois assim podem estimular o fornecimento de produtos mais eficientes e, ao mesmo tempo, propiciar o seu acesso justo e inclusivo.

29

MECANISMO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

30

Art. 5º O Inmetro se articulará com as partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de Coordenação do PBE, sempre que necessário.

31

Art. 6º O desenvolvimento e revisão dos requisitos específicos devem incluir a etapa de consulta pública, com publicação e ampla divulgação, nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.243, de 2022.

32

Art. 7º Outros mecanismos de participação social e consulta podem ser utilizados pelo Inmetro, como tomada de subsídios, audiências públicas, painéis setoriais, dentre outros, conforme a pertinência ou necessidade.

33

Art. 8º Os requisitos específicos para os produtos abrangidos pelo PBE, bem como as informações sobre os produtos e seus atributos de desempenho de interesse público serão adequadamente publicados e disponibilizados pelo Inmetro, permitindo maior controle social, maior participação e maior contribuição da sociedade para o aprimoramento do Programa.

34

COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA PBE

35

Art. 9º A Carteira PBE deve abranger os produtos cuja evolução de desempenho seja de impacto relevante no alcance dos objetivos do Programa.

36

Parágrafo único. A lista de produtos que compõem atualmente a Carteira PBE encontra-se no Anexo IV desta Portaria.

37

Art. 10. Para a inclusão de um novo produto na Carteira PBE, devem ser considerados, nas análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, pelo menos, os seguintes critérios, quando aplicáveis:

38

I - representatividade do consumo: refere-se à participação do consumo específico do produto em relação ao consumo médio de energia das residências ou empresas;

39

II - difusão ou potencial de difusão: refere-se à posse do produto pelas famílias e empresas ou tendência de crescimento da posse ao longo do tempo;

40

III - impacto na oferta de energia: refere-se à participação do produto na demanda energética do produto, nos casos de produtos consumidores de energia;

41

IV - diferenciação no mercado quanto ao desempenho: refere-se à distância (dispersão) entre os produtos de maior desempenho e os de menor desempenho suficiente para fixar as classes de desempenho;

42

V - avanços tecnológicos: refere-se à existência de tecnologia ou expectativa de novas tecnologias que viabilizem que produtos, com até então poucas possibilidades de ganho de desempenho, alcancem maiores patamares de eficiência;

43

VI - relação com outras políticas públicas: refere-se à existência de políticas e regulamentações que venham a utilizar o PBE como forma para avaliação e comunicação de atributos de desempenho de produtos; e/ou

44

VII - infraestrutura da qualidade: refere-se à disponibilidade ou potencial de estabelecer base normativa e organismos de avaliação da conformidade.

45

Parágrafo único. As análises de impacto regulatório ou estudos correlatos, ao medir os critérios elencados neste artigo, devem buscar mensurar o quanto que a entrada do novo produto da Carteira PBE corrobora com os objetivos do Programa.

46

Art. 11. A entrada de novos produtos na Carteira PBE está condicionada ao fomento ou à disponibilidade de recursos para sua implementação pelo Inmetro.

47

Art. 12. A retirada de produtos da Carteira PBE pode ocorrer a partir das conclusões do monitoramento, avaliação de resultados e estudos correlatos, considerando os critérios listados no art. 10 e outras variáveis pertinentes.

48

ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA

49

Art. 13. O modelo gráfico da ENCE a ser exposta no produto e/ou embalagem, conforme definições dos requisitos específicos, é apresentado na Figura 1 do Anexo V desta Portaria e está organizado nas seguintes seções:

50

I - a Seção I da Etiqueta especifica o produto abrangido e as informações complementares sobre a Etiqueta ou sobre o modelo etiquetado;

51

II - a Seção II da Etiqueta contém as classes de desempenho, incluindo uma seta que aponta para a classe do modelo etiquetado;

52

III - a Seção III abrange os seguintes itens:

53

a) valores dos atributos de desempenho, como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos;

54

b) logomarca do PBE, bem como de outras instituições parceiras, quando aplicável;

55

c) número do Registro de Objetos, quando existente;

56

d) foco dos requisitos e logomarca do organismo de certificação de produtos, quando aplicável; e

57

e) código QR, que remeterá o usuário à página de pesquisa de produtos registrados, às Tabelas de Eficiência Energética do Inmetro com produtos etiquetados ou a outro endereço determinado nos requisitos específicos.

58

IV - O rodapé da ENCE deve conter a informação do mês e ano da entrada em vigor da escala classificatória, da seguinte forma: "Referência da escala classificatória: MM/AAAA".

59

§ 1º Os requisitos específicos definirão, em ato normativo próprio, a adoção do modelo gráfico do Anexo V desta Portaria, sendo que novas obrigações de informação na ENCE deverão ser objeto de Análise de Impacto Regulatório, exceto nos casos de dispensa previstos no Decreto nº 10.411, de 2020.

60

§ 2º Na Seção III, a ENCE poderá incorporar títulos e subtítulos, de forma a agrupar os atributos em temas, desde que seja preservado o foco principal da etiqueta nas questões relacionadas à energia.

61

§ 3º Caso os requisitos específicos de determinado objeto incluam aspectos de segurança, o foco referido no item "d" deve incluir, além do termo "desempenho", o termo "segurança".

62

§ 4º Entende-se, como data de referência para o texto constante no rodapé da ENCE, o primeiro prazo de adequação para a ENCE escalonada ou reescalonada, conforme estabelecido no art.23.

63

Art. 14. Em casos excepcionais e justificados, os requisitos específicos podem adotar formatos compactos para a ENCE, isto é, com menor dimensão e número de informações.

64

§ 1º A ENCE compacta deve informar, no mínimo, as informações da Seção I do modelo gráfico da ENCE, o consumo ou geração de energia (conforme aplicável), a eficiência energética e a classe de desempenho (quando aplicável), número do Registro e logomarca da certificadora (quando aplicável).

65

§ 2º Os formatos compactos para a ENCE podem utilizar Código QR para disponibilizar informações adicionais ao consumidor.

66

§ 3º Os casos referidos no caput ocorrem quando não houver espaço para a colagem da ENCE no produto ou não for viável a sua colocação, nem haver outra solução que resolva os problemas identificados.

67

Art. 15. A ENCE deve possuir de três a sete classes de desempenho, designadas pelas letras do alfabeto, sendo a Classe A a de maior eficiência.

68

§ 1° A ENCE pode, a critério dos requisitos específicos, apresentar mais de uma escala classificatória para o mesmo produto, seja para:

69

I - classificar o produto com base em diferentes atributos de desempenho;

70

II - diferenciar a classificação do produto entre seus similares e entre todos os modelos disponíveis no mercado; ou

71

III - classificar individualmente sistemas, como no caso do PBE Edifica.

72

§ 2º A ENCE pode apenas informar os atributos de desempenho, não adotando uma escala classificatória, quando (mas não exclusivamente):

73

I - a diferenciação do mercado quanto ao desempenho não for suficiente para determinar classes de desempenho e, ao mesmo tempo, identifica-se baixo potencial tecnológico para o aumento de desempenho;

74

II - a motivação para a criação da ENCE for exclusivamente verificar o atendimento aos padrões mínimos de eficiência energética; e/ou

75

III - as condições de ensaio para determinação da eficiência dificultam o estabelecimento de uma escala classificatória de forma inequívoca.

76

§ 3º Nos casos em que a ENCE não adotar a escala classificatória, os requisitos específicos podem adotar outros formatos distintos do padrão visual estabelecido no Anexo V desta Portaria.

77

Art. 16. A coloração da escala classificatória deve contemplar a Classe A na cor verde escura, a classe menos eficiente na cor vermelha e a classe intermediária na cor amarela, devendo as demais classes, caso existam, adotarem cores de transição.

78

Parágrafo Único. Os produtos nas classes abaixo dos padrões mínimos de eficiência energética, quando estabelecidos pelo CGIEE, não podem ser comercializados e, por isso, essas classes serão retiradas da ENCE, a partir do prazo de fabricação e importação definido pelo CGIEE, devendo, para isso, os requisitos específicos serem revisados.

79

Art. 17. O local de aposição da ENCE deve possibilitar fácil visualização da etiqueta ao consumidor e considerar as características do produto, podendo ser na embalagem, ou no produto, ou em ambos, conforme definição dos requisitos específicos.

80

Art. 18. Recomenda-se a aposição da ENCE por meio de colagem adesiva, porém outros mecanismos de aposição podem ser definidos pelos requisitos específicos para que a etiqueta não interfira negativamente na apresentação comercial ou funcionalidade do produto.

81

ESCALONAMENTO E REESCALONAMENTO DA ENCE

82

Art. 19. O objetivo do escalonamento é diferenciar os produtos no mercado através da etiqueta e do reescalonamento é promover a atualização dessa diferenciação ao longo do tempo.

83

Art. 20. A escala classificatória pode ser definida (ou redefinida, no caso do reescalonamento) partindo do nível de desempenho de topo, intermediário, ou de pior eficiência, a partir de uma ou mais das seguintes diretrizes (mas não exclusivamente):

84

I - definir um nível de desempenho para a Classe A de modo a restringir a concentração de mercado nessa classe;

85

II - equiparar o nível de desempenho para a Classe A, parcial ou totalmente, a uma referência internacional;

86

III - manter a mediana do mercado como ponto médio da classe intermediária; e/ou

87

IV - definir a escala classificatória a partir dos padrões mínimos de eficiência energética, caso existentes, e calcular os níveis de desempenho por meio da aplicação de uma taxa de aumento da eficiência, de forma a distribuir os produtos em todas as classes, atendendo simultaneamente o definido no inciso I.

88

Parágrafo único. A definição dos níveis de desempenho para as classes superiores deve buscar ponderar a relação custo-benefício da solução, podendo considerar os seguintes aspectos, quando houver informação disponível:

89

I - alcance de benefícios alinhados aos objetivos do PBE;

90

II - os possíveis impactos no custo ou preço, de forma a não comprometer o acesso do consumidor brasileiro aos produtos; e/ou

91

III - o tempo de retorno estimado do investimento para a aquisição de produto mais eficiente, considerando a economia de energia ao longo da sua vida útil.

92

Art. 21. A necessidade de reescalonamento é identificada quando ao menos uma das situações a seguir ocorrer (mas não exclusivamente):

93

I - acúmulo de produtos nas classes de topo, como na Classe A e/ou B;

94

II - disponibilidade tecnológica para avanços no desempenho dos produtos;

95

III - utilização de critérios de classificação mais rigorosos por outros países, desde que comparáveis aos utilizados no Brasil; e/ou

96

IV - aumento do rigor dos padrões mínimos de eficiência energética que tenha eliminado as classes de desempenho inferiores, implicando na existência de uma ou duas classes de desempenho apenas.

97

§ 1º O reescalonamento está condicionado à realização da avaliação de resultados regulatórios ou estudos relacionados.

98

§ 2º A aplicação do critério do inciso I para programas de abrangência voluntária depende da adesão do setor, que precisa ser representativa para que seja verificado se há acúmulo dos produtos no mercado nas Classes A e B.

99

Art. 22. De forma excepcional e quando definido nos requisitos específicos, os produtos que sejam mais eficientes que o nível de desempenho estabelecido pela Classe A podem designar em sua etiqueta o atendimento às subclasses A+, A++ ou A+++, sucessivamente, de forma a diferenciá-los dos produtos classificados como A.

100

§ 1º Quando o dispositivo das subclasses for adotado nos requisitos específicos, ele deve possuir caráter temporário e transitório.

101

§ 2º Os critérios para a diferenciação das subclasses devem ser claros e o desempenho significativamente melhor que o desempenho dos produtos que compõe a classe A.

102

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A ENCE REESCALONADA

103

Art. 23. O reescalonamento da ENCE deve ser implementado em prazos de adequação, conforme a seguir:

104

I - um primeiro prazo de adequação deve ser dado para que sejam fabricados ou importados apenas produtos que contenham a ENCE reescalonada;

105

II - um segundo prazo deve ser dado para que fabricantes e importadores escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação; e

106

III - um terceiro prazo, quando aplicável, pode ser dado para que os demais atores da cadeia de distribuição escoem produtos que tenham sido fabricados ou importados antes do primeiro prazo de adequação e comercializados por fabricantes e importadores antes do segundo prazo de adequação.

107

Parágrafo único. Para o caso específico de Edificações, o primeiro prazo se refere à emissão da ENCE de Projeto; o segundo prazo se refere à emissão da ENCE de Edificação Construída para as edificações que tenham obtido ENCE de Projeto na escala antiga, não sendo aplicável o terceiro prazo de adequação.

108

Art. 24. A ENCE reescalonada pode ser utilizada pelos fabricantes e importadores antes do primeiro prazo de adequação.

109

Art. 25. Até o final do último prazo de adequação, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada poderão coexistir no mercado em um período de transição.

110

Art. 26. Durante o período de transição, para os modelos que não sofreram mudanças em seu projeto, recomenda-se que os fabricantes e importadores, esclareçam os consumidores, a fim de evitar reclamações quanto à divergência da ENCE aposta no produto recebido daquela disponível no ponto de venda, quanto pelo menos às seguintes situações ou possibilidades:

111

I - o produto do mostruário em lojas físicas poderá conter, simultaneamente, a ENCE antiga e a ENCE reescalonada até o prazo de adequação do varejo; e

112

II - o produto do mostruário (seja em lojas físicas ou virtuais) poderá conter a ENCE reescalonada mesmo que tenha sido fabricado ou importado anteriormente à data de vigência dos requisitos específicos.

113

Art. 27. Durante o período de transição, para novos modelos a serem lançados, recomenda-se que sejam utilizados nomes comerciais diferentes daqueles utilizados por modelos descontinuados, com objetivo de evitar a confusão do consumidor e contribuir com o controle da implementação da ENCE reescalonada pelo Inmetro.

114

Art. 28. Quando o reescalonamento da ENCE também implicar em mudanças no método de determinação do consumo/geração e cálculo da eficiência energética, os relatórios de ensaio no novo método serão válidos para fins de manutenção, recertificação ou renovação, não sendo necessário realizar os ensaios com base no método antigo, nos casos em que o modelo já tiver migrado para a ENCE reescalonada até os prazos de manutenção, recertificação ou renovação previstos nos requisitos específicos.

115

Parágrafo único. Quando a avaliação da conformidade for realizada por família, as condições adicionais listadas a seguir devem ser respeitadas:

116

I - o modelo avaliado no novo método pode ser incluído em família de produtos já existente, desde que possua as características compatíveis àquela família;

117

II - se até o prazo de manutenção previsto nos requisitos específicos todos os modelos da família já tiverem migrado para a ENCE reescalonada, não será necessário realizar os ensaios de manutenção, recertificação ou renovação com base no método antigo;

118

III - caso modelos com a ENCE antiga ainda permaneçam na família, será necessário realizar ensaio de manutenção com base no método antigo, aplicando a regra de amostragem definida nos requisitos específicos.

119

IV - após o primeiro prazo de adequação, os demais modelos, não reescalonados, devem ser excluídos da família.

120

Normalização

121

Art. 29. As normas técnicas utilizadas pelos requisitos específicos do PBE serão aquelas estabelecidas no processo de desenvolvimento ou aperfeiçoamento dos requisitos específicos, a partir dos estudos de análise de impacto regulatório, avaliação de resultados regulatórios ou outros correlatos.

122

Parágrafo único. A seleção das normas técnicas deve considerar as diretrizes para regulamentação do Inmetro, alinhadas aos critérios constantes no Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio, expedido pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

123

Art. 30. Os requisitos específicos podem definir o procedimento para a mensuração dos atributos de desempenho, especialmente na ausência de norma técnica que estabeleça um procedimento de avaliação eficaz para os fins que se almejam.

124

Parágrafo único. Os requisitos específicos podem realizar ajustes, complementações ou esclarecimentos à base normativa adotada.

125

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, REGISTRO DE OBJETOS E ANUÊNCIA DA IMPORTAÇÃO

126

Art. 31. Os produtos abrangidos pelo PBE, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade, conforme as definições dos requisitos específicos.

127

§ 1º O mecanismo de avaliação da conformidade para cada produto abrangido é determinado nos requisitos específicos, podendo ser:

128

I - Certificação;

129

II - Declaração do Fornecedor; ou

130

III - Inspeção.

131

§ 2º A abrangência da avaliação da conformidade também é determinada pelos requisitos específicos, podendo ser de aplicação compulsória ou voluntária.

132

§ 3º Os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) definem o sistema de regras para a Certificação, enquanto os Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) definem o sistema de regras para a Declaração do Fornecedor, devendo os requisitos específicos refletirem a estrutura desses Requisitos Gerais, quando pertinente.

133

§ 4º O RGCP e RGDF Produto estão fixados, respectivamente, pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, e Portaria Inmetro nº 140, de 19 de março de 2021, ou substitutivas.

134

Art. 32. A avaliação da conformidade pode incluir atividades como ensaios, inspeções, auditorias, mensurações, entre outras, de acordo com os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) constantes nos requisitos específicos.

135

Art. 33. O processo de avaliação da conformidade pode exigir avaliação de manutenção, com periodicidade definida nos requisitos específicos, quando se pretende avaliar se as condições que ensejaram a etiquetagem inicial continuam mantidas.

136

Art. 34. Após a avaliação da conformidade, quando compulsória, o produto poderá ser objeto de registro no Inmetro, bem como, no caso de importado, ser submetidos ao regime de licenciamento de importação não automático.

137

Parágrafo único. As condições para o registro no Inmetro e para o regime de licenciamento de importação não automático são determinadas nos requisitos específicos.

138

Art. 35. A obtenção do Registro no Inmetro e o licenciamento de importação devem seguir, respectivamente, as determinações da Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, e da Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutivas.

139

ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

140

Art. 36. Os Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) participantes do PBE executam o processo de avaliação da conformidade previsto nos requisitos específicos.

141

Art. 37. Os OACs mais comumente utilizados no PBE são os Organismos de Certificação de Produtos (OCP), os Laboratórios de Ensaio e os Organismos de Inspeção, conforme determinado nos requisitos específicos.

142

§ 1º Os critérios para a seleção dos OACs constam nos RGCP e RGDF, complementados nos requisitos específicos.

143

§ 2º Recomenda-se que os laboratórios de ensaios acreditados participem de Programa de Ensaio de Proficiência conduzido pelo Inmetro ou provedor acreditado.

144

Art. 38. A lista dos OACs e seus respectivos contatos podem ser obtidos no site do Inmetro, nos seguintes endereços:

145

I - Sistema de Consulta de Organismos Acreditados (por meio do qual podem ser acessados os Organismos de Certificação de Produtos e de Inspeção) .

146

II - Sistema de Consulta de Laboratórios de Ensaio: www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/.

147

Art. 39. Os OACs devem colaborar com o Inmetro, quando solicitado, com as informações requeridas, nos prazos acordados entre as partes.

148

Parágrafo único. As informações podem estar relacionadas aos resultados parciais ou finais das etapas de avaliação inicial ou de manutenção, podendo incluir relatórios de ensaio, laudos de auditoria ou inspeção, resultados agregados, entre outros.

149

VIGILÂNCIA DE MERCADO

150

Art. 40. Os produtos abrangidos pelo PBE estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, nos termos da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

151

§ 1º As ações de vigilância de mercado no âmbito do PBE abrangem as seguintes irregularidades:

152

I - inexistência da ENCE, quando o uso for compulsório;

153

II - valores discordantes entre a ENCE e o desempenho real do produto;

154

III - informações discordantes sobre o desempenho dos produtos veiculadas em publicidade;

155

IV - atestados da conformidade, registros e ENCE adulterados ou falsificados; e/ou

156

V - práticas de alteração automática ou artificial do desempenho dos produtos em condições de ensaio para que alcancem resultados mais favoráveis em relação a quaisquer critérios constantes nos requisitos específicos, entre outras.

157

§ 2º As ações de vigilância referidas no caput incluem, quando aplicável, a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos pelo CGIEE, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, sua regulamentação e demais atos normativos relacionados.

158

§ 3º As ações de fiscalização referenciadas no § 1º observarão a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros prevista no art. 15 do Decreto nº 9.864 de 27 de junho de 2019.

159

BASE DE DADOS SOBRE OS PRODUTOS E INTERFACES DIGITAIS

160

Art. 41. A base de dados do Inmetro sobre os produtos etiquetados contém os documentos a seguir, emitidos conforme as determinações dos requisitos específicos:

161

I - Certificado de Conformidade ou Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme o mecanismo de avaliação da conformidade estabelecido;

162

II - Relatórios de ensaio, conforme exigências e tamanho amostral determinados nos requisitos específicos;

163

III - Informações sobre os atributos de desempenho e eficiência energética dos modelos, que são requisitadas por meio da Planilha de Especificação Técnica (PET) ou de Dados (PED), planilha em Excel, ou diretamente por meio de formulário do Sistema Orquestra, conforme definido nos requisitos específicos;

164

IV - Outros documentos exigidos nos requisitos específicos.

165

Art. 42. Nos casos dos produtos sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para a autorização para o uso da ENCE ocorre no processo de solicitação do Registro, por meio do Sistema Orquestra.

166

Parágrafo único. O Inmetro buscará constantemente simplificar as exigências documentais para solicitação do Registro de Objetos, eliminando eventuais redundâncias existentes.

167

Art. 43. Para os produtos não sujeitos ao Registro de Objetos, o envio das documentações para o uso da ENCE é realizado pelo e-mail divet@inmetro.gov.br ou, para o caso específico do PBE Veicular, pelo e-mail pbeveicular@inmetro.gov.br.

168

Parágrafo único. No caso específico das Edificações, a base de dados sobre os produtos etiquetados é alimentada pelos documentos enviados pelo Organismo de Inspeção Acreditado diretamente ao Inmetro.

169

Art. 44. As informações sobre os produtos etiquetados que forem classificadas de interesse público serão divulgadas no site do Inmetro em formato amigável, editável e interoperável, atendendo os preceitos do Governo Digital (Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou substitutiva), facilitando, para consumidores e demais interessados, a pesquisa de mercado segundo atributos de desempenho e eficiência energética.

170

§ 1º São consideradas informações de interesse público todas aquelas contidas nas PET/ PED, planilha em Excel ou formulário do Sistema Orquestra.

171

§ 2º Os usuários da parte pública da base de dados do Inmetro devem poder identificar facilmente a melhor classe de desempenho para cada produto abrangido pelo PBE, permitindo-lhes comparar as características dos modelos e escolher os produtos com maior eficiência energética.

172

§ 3º O Inmetro buscará que a divulgação das informações públicas da base de dados de produtos seja realizada de forma dinâmica e articulada com os demais sistemas, garantindo a atualização constante das informações.

173

§ 4º As informações sobre os produtos etiquetados podem ser acessadas no endereço https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica ou pbe@inmetro.gov.br.

174

Art. 45. O Inmetro buscará internalizar na ENCE e em seus processos e sistemas, interfaces cada vez mais digitais, a exemplo do Código QR.

175

OBRIGAÇÕES DA CADEIA DE FORNECIMENTO

176

Art. 46. O fabricante nacional e o importador devem:

177

I - fabricar/importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nos regulamentos específicos;

178

II - assegurar que cada unidade dos produtos colocados no mercado seja acompanhada da ENCE, nos termos previstos no regulamento específico;

179

III - assegurar que outras etiquetas, marcas, símbolos, textos ou dados de desempenho não induzam os consumidores a erro de interpretação da ENCE;

180

IV - não disponibilizar no mercado produtos cujo desempenho possa ser automática ou artificialmente alterado em condições de ensaio para alcançar resultados mais favoráveis em relação a quaisquer requisitos específicos;

181

V - viabilizar que o atendimento ao cliente esclareça informações sobre a ENCE, especialmente nas fases de transição para uma etiqueta reescalonada;

182

VI - preencher com completude os campos de informação solicitados no Sistema Orquestra, incluindo as especificações e atributos de desempenho relacionados aos modelos incluídos;

183

VII - indicar nas bases de dados do Inmetro, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo Instituto, o momento em que deixam de colocar no mercado determinado modelo; e

184

VIII - prestar ao Inmetro, quando solicitado, informações e esclarecimentos relativos aos produtos etiquetados.

185

Art. 47. Os demais entes da cadeia de fornecimento dos produtos abrangidos pelo PBE, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto e das marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos específicos.

186

Art. 48. O comércio dos produtos abrangidos pelo PBE, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

187

I - os produtos deverão, no ponto de venda, exibir a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação.

188

II - no comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, legível e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

189

III - em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e inequívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto, a não ser que os requisitos específicos estabeleçam alguma condição diferente dessa.

190

Parágrafo único. As informações da ENCE, quando disponibilizadas em formato de texto, nos termos dos incisos II e III do art. 47, devem conter os valores dos atributos de desempenho (como consumo de energia, índice de eficiência, entre outros atributos relevantes definidos nos requisitos específicos), número do Registro de Objetos (quando existente), fornecedor, marca e modelo.

191

Art. 49. Todos os entes da cadeia de fornecimento devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer caso de não cumprimento dos requisitos da presente Portaria e dos requisitos específicos.

192

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

193

Art. 50. O PBE será monitorado continuamente no âmbito de cada produto da Carteira e de forma global.

194

§ 1º Para cada produto da Carteira, o monitoramento deve ser capaz de avaliar, sempre que possível, se os critérios estabelecidos pelo art. 10 continuam sendo atendidos.

195

§ 2º O monitoramento de cada produto da Carteira e o monitoramento global devem ser capazes de avaliar o cumprimento dos objetivos do PBE, contando, sempre que possível, com os seguintes indicadores:

196

I - nível de conhecimento e de uso da ENCE pela população brasileira;

197

II - economia de energia ou outros recursos, ocasionada após implementação das Etiquetas;

198

III - redução das emissões ocasionada após implementação das Etiquetas;

199

IV - desempenho médio dos produtos no mercado;

200

V - distribuição do volume de vendas em cada classe de desempenho;

201

VI - total de produtos etiquetados, especialmente para programas voluntários; e

202

VII - percentual de produtos irregulares no mercado.

203

§ 3º Possíveis fontes de informação para a mensuração dos indicadores são os bancos de dados geridos pelo Inmetro, resultados das atividades de verificação de conformidade e vigilância de mercado, pesquisas de mercado, entre outras.

204

§ 4º O Inmetro poderá se articular com atores externos para obter informações relevantes, como, por exemplo, o volume de vendas, e para mensurar os indicadores.

205

Art. 51. A avaliação de resultados regulatórios será realizada pelo Inmetro para verificar os efeitos decorrentes dos requisitos específicos e do PBE como um todo, seguindo as diretrizes do governo federal.

206

§ 1º A elaboração da lista de requisitos específicos sujeitos à avaliação de resultados irá considerar os resultados do monitoramento.

207

§ 2º Recomenda-se que a avaliação de resultados do PBE como um todo seja realizada a cada dez anos.

208

Art. 52. Os relatórios com os resultados do monitoramento e avaliação de resultados serão publicados pelo Inmetro em seu site, bem como amplamente divulgados.

209

COORDENAÇÃO DO PBE

210

Art. 53. A coordenação do PBE é realizada pelo Inmetro e inclui as seguintes atividades e/ou atribuições:

211

I - propor a entrada ou saída de produtos na Carteira PBE;

212

II - analisar o impacto do desenvolvimento, revisão ou revogação de requisitos específicos, considerando os critérios desta Portaria;

213

III - desenvolver, revisar e implementar os requisitos específicos;

214

IV - realizar a vigilância de mercado;

215

V - monitorar e realizar a avaliação de resultados regulatórios (ARR) do PBE, considerando os critérios desta Portaria;

216

VI - promover o encontro das partes interessadas para obter informações e apoio especializado para as atividades de coordenação do PBE, sempre que necessário;

217

VII - relacionar-se com os outros órgãos de governo responsáveis por políticas públicas e regulatórias que tenham interface com o PBE;

218

VIII - disseminar conhecimento e informações sobre os requisitos específicos e, mais amplamente, fomentar campanhas educativas para uma mudança cultural e comportamental em torno da eficiência energética e desempenho dos produtos; e

219

IX - participar dos fóruns nacionais e internacionais nas temáticas relacionadas ao PBE.

220

Art. 54. A Agenda Regulatória do Inmetro, no que diz respeito ao PBE, trará a relação de objetos que serão submetidos à Análise de Impacto Regulatório, Avaliação de Resultados Regulatórios, desenvolvimento ou aperfeiçoamento.

221

VIGÊNCIA

222

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019].

223

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

224

Presidente

225

ANEXO I - SIGLAS E DEFINIÇÕES

226

1. SIGLAS

227

CGIEE - Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética

228

Dconf - Diretoria de Avaliação da Conformidade

229

ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia

230

OAC - Organismos de Avaliação da Conformidade

231

OCP - Organismo de Certificação de Produto

232

PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem

233

PED - Planilha de Especificação de Dados

234

PET - Planilha de Especificação Técnica

235

QR - Quick Response

236

RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade

237

RGCP - Requisitos Gerais de Certificação de Produtos

238

RGDF Produto - Requisitos Gerais da Declaração do Fornecedor de Produtos

239

2. DEFINIÇÕES

240

2.1. Análise de impacto regulatório: procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

241

2.2. Avaliação de resultado regulatório: verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

242

2.3. Agenda regulatória: documento que, durante sua vigência, indica formalmente os temas que demandarão uma atuação prioritária no processo de regulamentação do Inmetro, considerando os impactos e seus riscos regulatórios associados para a sociedade. Por meio desta agenda, o Inmetro busca dar transparência, previsibilidade e participação social no seu processo regulatório.

243

2.4. Atributos de desempenho: são características mensuráveis relativas a um produto relacionado a energia, como eficiência energética, consumo de energia mensal ou anual, geração de energia por área, consumo de água por ciclo, eficiência na melhoria da água, emissões de gás carbônico, nível de ruído, entre outros.

244

2.5. Base de dados sobre produtos: compilação de dados relativos a produtos, cuja parte pública (orientada para o consumidor e demais interessados da sociedade) é acessada por meios eletrônicos e online. Para produtos sujeitos ao Registro de Objetos, essa base de dados é garantida pelo Sistema Orquestra.

245

2.6. Carteira PBE: lista de grupo de produtos e objetos abrangidos no PBE.

246

2.7. Classes de desempenho: são faixas de classificação, delimitadas por níveis de desempenho, que variam do maior desempenho (classe A) ao menor desempenho (de C a F, dependendo do produto).

247

2.8. Eficiência energética: é um atributo de desempenho que retrata a razão entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.

248

2.9. Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): Selo de Identificação da Conformidade que informam sobre os atributos de desempenho do produto relacionado à energia, disponibilizando ao consumidor informações importantes para a decisão de compra e que devem ser consideradas com outras variáveis, como a segurança, aspectos ambientais e o preço (adaptado do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade, estabelecido pela Portaria Inmetro nº 258, de 25/05/2015).

249

2.10. Níveis de desempenho: são os limites inferiores e/ou superiores das classes de desempenho, em geral ligados à eficiência energética ou à combinação de vários atributos de desempenho.

250

2.11. Padrões mínimos de eficiência energética: especificação de uma eficiência energética mínima, que limita a quantidade máxima de energia que pode ser consumida por um produto na execução de uma tarefa específica.

251

2.12. Planilha de Especificação de Dados (PED): documento padronizado nos requisitos específicos para veículos, pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho e de eficiência energética.

252

2.13. Planilha de Especificação Técnica (PET): documento padronizado nos requisitos específicos pelo qual o fornecedor presta informações sobre as características relevantes sobre os modelos e seus atributos de desempenho.

253

2.14. Produto relacionado à energia: bem ou sistema com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização, incluindo peças com impacto no consumo ou geração de energia durante a utilização e que são destinadas a serem incorporadas em produtos. Pode estar relacionado à energia de diversas naturezas, como térmica, elétrica ou mecânica, e de diversas fontes, como hidroelétrica, termoelétrica, solar, biocombustível ou gasolina.

254

2.15. Reescalonamento: processo de revisão dos níveis de desempenho para a classificação de um determinado produto, em geral com vistas a torná-los mais rigorosos. O reescalonamento está associado à necessidade de reclassificação dos modelos.

255

2.16. Regras para concessão e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE): conjunto de requisitos aplicáveis ao produto e procedimentos para avaliação da conformidade

256

2.17. Requisitos específicos: conjunto de regras do PBE aplicáveis a apenas um produto ou grupo de produtos.

257

ANEXO II - MATRIZ DE OBJETIVOS

258

Quadro 1 - Objetivos do PBE agrupados em 3 níveis

259

ANEXO III - LISTA DE POLÍTICAS COM RELAÇÃO COM O PBE

260

As políticas públicas e planos de governo relacionados ao PBE estão listadas na Tabela 1. Outros atos normativos infralegais que impactam nos objetos abrangidos pelo PBE podem ser citados nos requisitos específicos.

261

Tabela 1 - Interfaces do PBE com outras políticas públicas




Políticas

Descrição

Relação com o PBE

1

Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

O PBE deve corroborar com os esforços para o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas, com especial menção aos objetivos nº 7 (energia acessível e limpa), 8 (emprego digno e crescimento econômico), 9 (indústria, inovação e infraestrutura), 12 (consumo e produção sustentáveis) e 13 (combate às alterações climáticas).

2

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Política Nacional das Relações de Consumo

O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.

3

Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009

Política Nacional sobre Mudança do Clima

O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.

4

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

Política Energética Nacional

O PBE corrobora com o alcance dos objetivos da Política.

5

Portaria MME n° 451, de 16 de dezembro de 2020

Plano Nacional de Energia 2050

O PBE é considerado um dos principais instrumentos para a promoção da eficiência energética.

6

Portaria Normativa nº 40/GM/MME, de 06 de abril de 2022

Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE)

O PBE é considerado como uma política que pode induzir à redução do consumo médio dos eletrodomésticos pela troca de aparelhos ineficientes ou à primeira compra de dispositivos mais modernos, que consomem menos energia elétrica. É também citado como o programa que estabelece os requisitos para os equipamentos para a energia solar térmica.

7

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001

Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.

A verificação do cumprimento dos índices mínimos de desempenho é feita pelo PBE, bem como o Inmetro é responsável pela fiscalização.

8

Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Procel.

9

Decreto de 18 de julho de 1991

Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.

As atividades de determinação da conformidade, como ensaios e inspeção, são consideradas válidas para a obtenção do Selo Conpet.

10

Resolução CONAMA nº 20, de 7/12/1994

Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.

A verificação do nível de ruído para os aparelhos abrangidos pela Resolução é feita pelo PBE.

11

Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986

Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve, e suas eventuais substitutas e complementares

As emissões dos veículos leves de passageiros são informadas na ENCE.

12

Imposto sobre Produção Industrial

Legislação sobre desoneração fiscal em IPI

A classe de desempenho da ENCE é um critério para a concessão de benefícios fiscais para alguns aparelhos eletrodomésticos.

13

Instrução Normativa MPOG nº 2, de 04/06/2014

Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.

A classe de desempenho da ENCE é critério para aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal. Além disso, o uso da ENCE é exigido para projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.

262

ANEXO IV - CARTEIRA PBE

263

A Carteira PBE encontra-se na Tabela 1. Os produtos, mecanismos e abrangências apresentados na Tabela 1 estão definidos nas Portarias Inmetro listadas na Tabela 1 ou substitutivas, podendo ser modificados pelo processo de revisão dos requisitos específicos. A relação atualizada dos produtos está disponível em: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/regulamentacao/produtos-e-servicos-regulados.

264

Tabela 1 - Carteira PBE




Tema

Objetos

Portaria Inmetro

Produtos

Mecanismo

Abrangência

Eletrodomésticos

1. Fogões e fornos a gás de uso doméstico

08, de 05/01/2022

1. Fogão a gás de uso doméstico

2. Forno a gás de uso doméstico

Certificação

Compulsório


2. Fornos Elétricos Comerciais

267, de 22/06/2021

3. Forno elétrico comercial

Certificação

Compulsório


3. Fornos de Micro-ondas

268, de 22/06/2021

4. Forno de micro-ondas

Certificação

Compulsório


4. Refrigeradores e assemelhados

332, de 02/08/2021

5. Refrigerador de uso doméstico

6. Congelador de uso doméstico

7. Refrigerador-congelador de uso doméstico

Declaração do Fornecedor

Compulsório


5. Máquinas de lavar roupa de uso doméstico

121, de 24/03/2022

8. Máquina de lavar roupa de uso doméstico

Declaração do Fornecedor

Compulsório


6. Centrífugas de roupas

144, de 22/03/2021

9. Centrífuga de roupas de uso doméstico

Certificação

Compulsório


7. Condicionadores de ar

269, de 22/06/2021

10. Condicionador tipo split

11. Condicionador tipo janela

Declaração do Fornecedor

Compulsório


8. Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar

299, de 09/07/2021

12. Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar ou aparelhos comercializados para este fim

Certificação

Compulsório


9. Ventiladores de teto

465, de 23/11/2021

13. Ventiladores de teto de uso residencial

Declaração do Fornecedor

Compulsório


10. Televisores

377, de 14/09/2021

14. Televisor

15. Monitor com função de TV

Declaração do Fornecedor

Compulsório


11. Equipamentos para consumo de água

102, de 22/03/2022

16. Equipamentos elétricos com refrigeração da água e sem melhoria da qualidade da água

17. Equipamentos elétricos sem refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água

18. Equipamentos elétricos com refrigeração da água e com melhoria da qualidade da água

19. equipamentos não elétricos que possuam a característica de melhoria da qualidade da água para consumo humano

Certificação

Compulsório


12. Potência Sonora de Aparelhos de Som e seus Similares

06, de 05/01/2022


20. secador de cabelo

21. liquidificador

22. aspirador de pó


Certificação

Voluntário

Aquecedores de água

13. Aquecedores de água a gás

89, de 22/03/2022

23. Aquecedor de água a gás instantâneo

24. Aquecedor de água a gás de acumulação

Certificação

Compulsório


14. Equipamentos de aquecimento solar de água

420, de 04/10/2021

25. Reservatório térmico

26. Coletor solar

27. Sistemas acoplados

Certificação

Compulsório

Iluminação

15. Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base

17, de 14/01/2022

28. Lâmpada fluorescentes compactas com reator integrado à base

Declaração do Fornecedor

Compulsório


16. Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base

69, de 16/02/2022

29. Lâmpada LED com dispositivo de controle Integrado à base

Certificação

Compulsório


17. Lâmpadas a vapor de Sódio à alta pressão

18, de 14/01/2022

30. Lâmpada vapor de sódio a alta pressão

Declaração do Fornecedor

Compulsório


18. Luminárias para a iluminação pública viária

62, de 17/02/2022

31. Luminárias destinadas à iluminação pública viária com tecnologia LED ou com lâmpada de descarga até 600W

Certificação

Compulsório


19. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas a vapor de sódio e para lâmpadas a vapor metálico (halogenetos)

35, de 21/01/2022

32. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor de sódio

33. Reatores eletromagnéticos para lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos)

Declaração do Fornecedor

Compulsório

Máquinas e Equipamentos

20. Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo

290, de 07/07/2021

34. Motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo

Declaração do Fornecedor

Compulsório


21. Bombas Centrífugas

319, de 23/07/2021

35. Bomba centrífuga

36. Motobomba centrífuga

Declaração do Fornecedor

Compulsório


22. Transformadores de distribuição em líquido isolante

382, de 17/09/2021

37. Transformadores de distribuição em líquido isolante

Declaração do Fornecedor

Voluntário

Veículos e seus componentes

23. Veículos leves de passageiros e comerciais leves

377, de 29/11/2011

38. Veículo leve de passageiros

39. Veículos comerciais leves

Declaração do Fornecedor

Voluntário


24. Pneus novos

379, de 14/09/2021

40. Pneu para automóvel de passageiro, de uso misto ou rebocado

41. Pneu para veículo comercial ou comercial leve

42. Pneu para rebocado de veículo comercial ou comercial leve

Certificação

Compulsório

Geração de Energia Elétrica

25. Equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos

140, de 21/03/2022

43. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (Módulo)

44. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (controlador de carga)

45. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (inversor)

46. Sistemas e equipamentos para energia fotovoltaica (bateria)

Declaração do Fornecedor

Compulsório

Edificações

26. Classificação de Eficiência Energética das Edificações Residenciais e Comerciais, de Serviços e Públicas

309, de 06/09/2022

47. Edificação residencial

48. Edificação comercial de serviços e públicas

Inspeção

Voluntário

265

ANEXO V - MODELO GRÁFICO DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA

266

Figura 1 - Modelo gráfico da ENCE

267

Figura 2 - Modelo gráfico da ENCE para o caso de banimento das classes inferiores

268

 

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