Proposta de alteração das portarias nºs 445/2021, 127/2022 e 128/2022, aplicáveis à descontaminação de equipamentos e inspeções de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de PP.

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/06/2024  Acessar publicação

Abertura: 11/06/2024

Encerramento: 22/07/2024

Processo: SEI nº 0052600.009262/2021-15

Contribuições recebidas: 21

Resumo

A Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf disponibiliza portaria de consulta pública com  proposta de alteração das Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, respectivamente.

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1

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

2

PORTARIA Nº ,    DE    DE       DE 2024

3

Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, respectivamente.

4

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15;

5

Considerando a Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2021, seção 1, páginas 36 a 40, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado;

6

Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado;

7

Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 113 a 135, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado;

8

Considerando que não será mais permitido aos Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) e aos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) realizarem o serviço de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, cabendo exclusivamente aos fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;

9

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXX de XX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de XX, seção XX, página XX, resolve:

10

Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021:

11

I - o art. 5º;

12

II - o subitem 4.12 do Anexo I; e

13

III - o Anexo D do Anexo I.

14

Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

15

ANEXO I

16

......................................

17

"4.7 Estrutura geral

18

Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.

19

Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, e aquelas que realizam manutenção de tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras, podem constituir a infraestrutura geral." (NR)

20

......................................

21

"5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento)." (NR)

22

......................................

23

Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022:

24

I - o subitem 4.6 do Anexo I;

25

II - a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e

26

III - a alínea "b" do subitem 6.5.7 do Anexo I.

27

Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28

ANEXO I

29

......................................

30

"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular

31

......................................

32

b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. ........................................" (NR)

33

"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:

34

a) preparação do veículo; e

35

......................................." (NR)

36

Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022:

37

I - o subitem 4.17 do Anexo I;

38

II - a Nota do subitem 6.3.1.2; e

39

III - a alínea "f" do subitem 6.7.5.

40

Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

41

ANEXO I

42

......................................

43

"6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular

44

......................................

45

b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021." (NR)

46

......................................

47

"6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:

48

a) preparação do equipamento; e

49

......................................." (NR)

50

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida]


51

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

52

Presidente



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