Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 120, de 2021, relativa a Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  15/05/2025  Acessar publicação

Abertura: 21/05/2025

Encerramento: 21/06/2025

Processo: SEI nº 0052600.018502/2019-40 e nº 0052600.008695/2024-98

Contribuições recebidas: 17

Contato: direq@inmetro.gov.br

Resumo

Proposta de alteração parcial da Portaria Inmetro nº 120, de 2021, relativa a Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

ANEXO

2

PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024

3

Altera a Portaria Inmetro nº 120, de 12 de março de 2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Caldeiras e Vasos de Pressão de Produção Seriada - Consolidado.

4

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta nos Processo SEI nº 0052600.018502/2019-40 e nº 0052600.008695/2024-98, resolve:

5

Art. 1º A Portaria Inmetro nº 120, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

6

"Art. 4º ....................................

7

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às caldeiras e vasos de pressão de produção seriada, incluindo os vasos de pressão que sejam parte integrante de máquinas rotativas ou alternativas ou de outras máquinas ou equipamentos." (NR)

8

................................................

9

"Art. 8ºA. Máquinas rotativas ou alternativas ou outras máquinas e equipamentos que possuam vasos de pressão a eles acoplados ou integrados somente podem ser comercializados no mercado nacional com vasos de pressão certificados e registrados, em atendimento a esta Portaria.

10

Parágrafo único. Às máquinas e equipamentos mencionados no caput aplicam-se as disposições dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria, relativas aos seus vasos pressão."

11

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

12

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

13

Presidente

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

17 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal