Proposta de Agenda Regulatória da ANCINE para o biênio 2025/2026
Órgão: Agência Nacional do Cinema
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 10/06/2025 Acessar publicação
Abertura: 10/06/2025
Encerramento: 08/09/2025
Processo: 01416.007462/2024-14
Contribuições recebidas: 1754
Responsável pela consulta: Coordenação de Análise Técnica de Regulação
Contato: car@ancine.gov.br
Resumo
A Agência Nacional do Cinema - ANCINE submete à consulta pública a proposta de Agenda Regulatória - AR para o biênio 2025-2026, a qual consolida um conjunto de ações prioritárias destinadas a enfrentar os desafios atuais da regulação e a promover o desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro.
Esta consulta visa colher contribuições dos diversos interessados sobre a AR 2025-2026 da ANCINE, instrumento que define os temas prioritários a serem tratados e regulamentados no setor audiovisual brasileiro nos próximos dois anos. A participação ativa, o debate e as discussões são importantes, uma vez que a implementação desta AR contribuirá para um ambiente audiovisual mais competitivo, inclusivo e alinhado às novas tecnologias e formas de consumo.
A AR está prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, sendo definida como instrumento de planejamento da atividade normativa das agências reguladoras. Nos termos do art. 21 da referida Lei:
Art. 21. A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.
§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada e será disponibilizada na sede da agência e em seu sítio eletrônico.
Em síntese, a AR organiza e confere transparência às prioridades normativas da Agência, conduzindo seu alinhamento ao planejamento estratégico institucional e possibilitando o acompanhamento por parte da sociedade.
A proposta da AR 2025-2026 da ANCINE foi aprovada pela Diretoria Colegiada, por meio da Deliberação nº822-E, de 16 de maio de 2025, e é submetida à presente consulta pública entre os dias 10 de junho e 25 de julho de 2025.
CONTEXTO E JUSTIFICATIVA
O setor audiovisual brasileiro vive um momento decisivo, caracterizado pelo crescimento de sua relevância econômica, social e cultural. O avanço da conectividade e a popularização dos serviços digitais ampliaram significativamente o consumo de conteúdos audiovisuais, sobretudo por meio de plataformas de Vídeo sob Demanda - VoD.
Segundo pesquisas recentes, o acesso a conteúdo pela internet atualmente supera o da televisão por assinatura. Esse novo padrão de consumo representa não apenas uma mudança no comportamento do público, mas também uma notável reconfiguração do mercado audiovisual, que demanda respostas regulatórias compatíveis com os desafios e oportunidades do cenário atual.
A inexistência de um marco regulatório específico para o VoD gera assimetrias competitivas, especialmente em um contexto no qual outros segmentos tradicionais – como o cinema, a televisão aberta e a televisão por assinatura – operam sob regramentos consolidados há décadas.
A AR 2025-2026 da ANCINE tem como objetivo promover equilíbrio e previsibilidade para um ambiente de negócios dinâmico e inovador. Nessa perspectiva, a regulação é concebida não como entrave, mas como instrumento de indução ao desenvolvimento, à competitividade e à internacionalização da produção audiovisual brasileira, com base em princípios de transparência, isonomia e diálogo permanente com os agentes do setor.
ESTRUTURA DA AGENDA REGULATÓRIA
A AR submetida à consulta pública contempla 23 ações, que abrangem desde a edição e revisão de normas até propostas de encaminhamento legislativo e a realização de estudos técnicos sobre temas diretamente vinculados às competências da Agência. As ações estão organizadas em três eixos principais:
1. REGULAÇÃO
Este eixo abrange o aperfeiçoamento das ferramentas de análise e monitoramento do mercado, bem como a qualificação dos dados e registros do setor audiovisual. Busca-se construir um ambiente regulatório responsivo às transformações em curso, com especial atenção às dinâmicas do VoD, à curadoria e organização de catálogos e ao papel crescente dos produtores independentes.
A elaboração de modelos analíticos e diagnósticos técnicos é fundamental para atrair investimentos e ampliar o acesso do conteúdo brasileiro a novos públicos e mercados, no Brasil e no exterior.
2. FOMENTO
O segundo eixo trata da consolidação e aprimoramento dos mecanismos de financiamento público ao setor audiovisual. A atualização do marco regulatório do fomento permitirá o desenvolvimento de iniciativas mais abrangentes e eficientes, que incluam ações de exibição, preservação, difusão, infraestrutura técnica, e apoio ao setor de jogos eletrônicos.
A AR prevê ações para harmonizar normas, ampliar o escopo das linhas de apoio do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e promover a integração entre os instrumentos financeiros disponíveis. A transparência e a desburocratização permanecem como pilares para o aprimoramento do fomento e o fortalecimento da governança institucional.
3. FISCALIZAÇÃO
O terceiro eixo refere-se à modernização dos instrumentos de fiscalização e controle regulatório, com base nos princípios da proporcionalidade, legalidade e efetividade. Entre as ações previstas, destacam-se a articulação com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, o aprimoramento da classificação de agentes econômicos e o desenvolvimento de mecanismos voltados ao enfrentamento do uso não autorizado de conteúdos na internet.
A atuação da ANCINE busca reforçar a segurança jurídica e a integridade do ambiente regulatório, promovendo a participação ativa dos agentes regulados e da sociedade.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO
As contribuições à consulta pública devem ser apresentadas exclusivamente por meio da Plataforma Participa + Brasil, nos campos específicos destinados a cada ação. Sugestões de alteração ou exclusão devem ser inseridas diretamente nos campos correspondentes. A plataforma também permite o envio de sugestões de novas ações, por meio do item 24, com campos específicos para esse fim.
Contribuições enviadas por outros meios não serão consideradas. Dúvidas gerais que não se relacionem diretamente ao conteúdo da consulta podem ser encaminhadas ao e-mail: car@ancine.gov.br.
O conteúdo integral da AR 2025-2026 da ANCINE encontra-se disponível em anexo a esta consulta.
A ANCINE agradece, desde logo, a participação dos interessados neste processo essencial de definição das prioridades regulatórias para o próximo biênio, reafirmando seu compromisso com a transparência, a modernização institucional e o fortalecimento de um setor audiovisual sustentável e competitivo globalmente.
Para mais informações, acesse: FAQ - Perguntas Frequentes Usuário Contribuinte.
Conteúdo
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SUMÁRIO
I - REGULAÇÃO - Ações que visam à regulamentação de obrigações aplicáveis aos serviços de vídeo por demanda e ao tratamento de outros serviços audiovisuais.
AÇÃO 1: Regulamentação das Obrigações de Registro e de Prestação de Informações por Agentes Econômicos atuantes nos Serviços de Vídeo por Demanda, de Plataformas Audiovisuais e de Televisão na Internet.
AÇÃO 2: Realização de Tomada de Subsídios e Avaliação dos impactos da DTV+ (Televisão 3.0 ou TV Conectada) sobre o setor audiovisual e sobre a sociedade.
AÇÃO 3: Revisão da Regulamentação das Atividades de Programação e Empacotamento nos Serviços de Televisão por Assinatura, para Tratamento dos Canais Brasileiros de Espaço Qualificado Previstos no art. 17, §§4º e 5º, da Lei 12.485, de 2011.
AÇÃO 4: Revisão da Regulamentação do Registro de Obras Publicitárias (Instrução Normativa nº 171/2024) para Tratamento de Obras Publicitarias Destinadas a Serviços de Vídeo por Demanda, Plataformas Audiovisuais e de Televisão por Aplicação na Internet.
AÇÃO 5: Realização de Estudo Técnico sobre o Uso das Ferramentas de Inteligência Artificial (IA) no Setor Audiovisual.
AÇÃO 6: Regulamentação das Obrigações de Registro e de Prestação de Informações por Agentes Econômicos atuantes na cadeia produtiva de Jogos Eletrônicos.
AÇÃO 7: Revisão da Regulamentação do Registro de Agente Econômico (Instrução Normativa nº 91/2010).
AÇÃO 8: Revisão da Regulamentação do Registro de Obra Audiovisual não Publicitária (Instrução Normativa nº 105/2012).
AÇÃO 9: Elaboração de Nota Técnica sobre a Aplicação e Regulamentação do art. 27 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
II - FOMENTO - Ações que visam à modernização do regime de financiamento público ao audiovisual, a partir da legislação vigente e do marco regulatório de fomento à cultura, e à regulamentação de projetos e mecanismos especiais de fomento.
AÇÃO 10: Publicação de Notícia Regulatória sobre a Aplicação do Marco Regulatório de Fomento à Cultura (Lei nº 14.903/2024), ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e Demais Mecanismos de Financiamento ao Audiovisual Geridos pela Ancine.
AÇÃO 11: Elaboração de Proposta de Regulamento Geral do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) a ser Encaminhada à Apreciação do Comitê Gestor do FSA.
AÇÃO 12: Revisão da Regulamentação dos Procedimentos Relativos ao Cumprimento de Objeto de Projetos Audiovisuais.
AÇÃO 13: Revisão da Regulamentação que Estabelece Critérios para a Classificação de Nível de Empresa Produtora Brasileira Independente.
AÇÃO 14: Regulamentação dos Direitos de Propriedade Intelectual em Projetos Audiovisuais Realizados com Financiamento Público.
AÇÃO 15: Regulamentação do Financiamento dos Projetos Específicos da Área Audiovisual, Cinematográfica de Difusão, Preservação, Exibição, Distribuição e Infraestrutura Técnica, Previstos no Art. 1º-A, §4º, da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual).
AÇÃO 16: Regulamentação dos Programas Especiais de Fomento ao Desenvolvimento da Atividade Audiovisual Brasileira (PEF), Previstos no Art. 1º-A, §5º, da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual).
AÇÃO 17: Revisão da Regulamentação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
AÇÃO 18: Regulamentação dos Procedimentos para Aprovação, Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas de Projetos de Jogos Eletrônicos, com vistas a Seu Financiamento Público, Conforme Previsão da Lei 14.852/2024.
III - FISCALIZAÇÃO - Ações que visam à regulamentação de procedimentos de fiscalização de obrigações regulatórias e de instrumento de prevenção ou reparação de infrações.
AÇÃO 19: Regulamentação dos Procedimentos de Controle Regulatório dos Assuntos Relacionados à Ordem Econômica no Setor Audiovisual, nos Termos da Legislação Vigente.
AÇÃO 20: Publicação de Notícia Regulatória sobre a Classificação do Nível de Risco de Agentes Econômicos para Fins de Registro, Prestação de Informações de Demais Obrigações Regulatórias.
AÇÃO 21: Regulamentação do Art. 3º, da Lei nº 14815/2024, que Trata da Atribuição da ANCINE para a Determinação de Suspensão e Cessação do Uso não Autorizado de Obras Brasileiras ou Estrangeiras Protegidas.
AÇÃO 22: Revisão da Regulamentação da Celebração e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Instrução Normativa ANCINE 118, de 2015) e Mapeamento de Modelos e Ferramentas de Regulação Responsiva Aplicáveis à ANCINE.
AÇÃO 23: Avaliação Regulatória Anual das Regras Relativas ao Cumprimento e Aferição da Exibição Obrigatória de Obras Cinematográficas Brasileiras de Longa-metragem pelas Empresas Proprietárias, Locatárias ou Arrendatárias de Salas ou Complexos de Exibição Pública Comercial (Cota de Tela).
III - PROPOSTAS DE CONTRIBUINTES DA CONSULTA PÚBLICA
AÇÃO 24: Outras Ações.
TEXTO SUBMETIDO À CONSULTA PÚBLICA
I - REGULAÇÃO
AÇÃO 1 - REGULAMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE REGISTRO E DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS AGENTES ECONÔMICOS NOS SERVIÇOS DE VÍDEO POR DEMANDA, DE PLATAFORMAS AUDIOVISUAIS E DE TELEVISÃO NA INTERNET.
TEMA: monitoramento de mercado de serviços de vídeo por demanda, de televisão na internet, e de compartilhamento de conteúdos audiovisuais.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de estabelecimento de previsão normativa com diretrizes para envio de informações sobre obras veiculadas no segmento de vídeo por demanda, conforme disposto no art. 29, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, bem como o registro dos agentes econômicos que ofertam esses serviços ao público brasileiro.
No âmbito do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, o art. 29, da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, dispõe sobre a necessidade de que sejam apresentadas à Agência informações sobre obras veiculadas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro.
Verifica-se que, com a ascensão do segmento de vídeo por demanda nos últimos anos, faz-se necessária a adoção de ações que mitiguem a assimetria de informação entre o mercado e a Agência Reguladora, de forma que possa ser oferecido o devido auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de vídeo por demanda.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: assimetria de informação em relação aos demais segmentos do audiovisual e a necessidade de equilibrar o crescimento do mercado audiovisual com a promoção da diversidade de oferta de conteúdos e o estímulo ao fomento a obras de produção nacional.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos que atuam nos segmentos de vídeo por demanda, de televisão na internet, e de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, e demais agentes do mercado audiovisual, bem como sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: obtenção de dados e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de vídeo por demanda, bem como aumentar a capacidade da Agência em prestar auxílio técnico aos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação do segmento. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: existência de interesses conflitantes entre agentes diretamente interessados na regulação e o desafio da proposição de regulação que não onere demasiadamente o setor ao mesmo tempo em que auxilie a promoção da diversidade da oferta de conteúdo e o estímulo à produção nacional.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 2 - REALIZAÇÃO DE TOMADA DE SUBSÍDIOS E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA DTV+ (TELEVISÃO 3.0 OU TV CONECTADA) SOBRE O SETOR AUDIOVISUAL E SOBRE A SOCIEDADE.
TEMA: DTV+ / TV 3.0.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a DTV+, ou TV 3.0, é a nova geração da Televisão Aberta Digital, que aperfeiçoa os requisitos técnicos de imagem e som, e, principalmente, conferem interatividade ao meio. Ainda que a TV Aberta não seja diretamente regulada pela ANCINE, é importante que a Agência acompanhe o desenvolvimento desse assunto e avalie a extensão dos seus impactos sobre o Setor Audiovisual.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a proposta visa qualificar a ANCINE para o debate envolvendo os impactos da adoção da DTV+.
ATORES IMPACTADOS: potencialmente, o segmento de TV Aberta e os agentes integrantes do Setor Audiovisual regulados pela ANCINE.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: o principal benefício da proposta é qualificar o debate sobre a regulação audiovisual sob o prisma específico da adoção da DTV+.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: garantir eficiência às normas frente às constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 3 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO NOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, PARA TRATAMENTO DOS CANAIS BRASILEIROS DE ESPAÇO QUALIFICADO PREVISTOS NO ART. 17, §§4º E 5º, DA LEI 12.485, DE 2011.
TEMA: programadoras brasileiras independentes que ofertam canais brasileiros de espaço qualificado que veiculam, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a Instrução Normativa nº 100/2012 carece de revisão à luz das transformações do mercado audiovisual, das dificuldades operacionais enfrentadas pelas programadoras de canais brasileiros de espaço qualificado (CBEQs) previstos no art. 17, § 5º da Lei nº 12.485/2011. Trata-se de agentes que operam com estrutura enxuta, produção independente e recursos limitados, dificultando sua sustentabilidade econômica e a efetiva prestação do serviço. A revisão normativa visa promover maior adequação regulatória, segurança jurídica, estímulo à operação desses canais e fortalecimento da cadeia produtiva nacional.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Instrução Normativa ANCINE nº 100/2011.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: baixa sustentabilidade econômica dos canais com 12 horas de conteúdo nacional independente.
ATORES IMPACTADOS: programadoras brasileiras independentes e produtoras brasileiras independentes.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: fortalecimento de modelos sustentáveis de operação de canais com conteúdo nacional e estímulo à produção independente e regional.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) como subsídio técnico à tomada de decisão e possível interseção com políticas de fomento.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: segundo semestre de 2025.
AÇÃO 4 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE OBRAS PUBLICITÁRIAS (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 171/2024) PARA TRATAMENTO DE OBRAS PUBLICITARIAS DESTINADAS A SERVIÇOS DE VÍDEO POR DEMANDA, PLATAFORMAS AUDIOVISUAIS E DE TELEVISÃO POR APLICAÇÃO NA INTERNET.
TEMA: obras publicitárias e seu registro para comunicação pública na internet.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 determina que toda obra audiovisual deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e, conforme o caso, efetuar o recolhimento da Condecine. Diante da crescente relevância do meio digital, torna-se prioritário revisar a regulamentação vigente para garantir que o registro de obras publicitárias destinadas à internet esteja adequadamente contemplado. Segundo estudo Cenp-Meios (2024), a internet superou pela primeira vez os investimentos publicitários da TV Aberta, o que evidencia a necessidade de aprimorar o conhecimento regulatório da ANCINE sobre esse segmento.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: os segmentos de mercado cujas obras são ofertadas por meio internet, como o vídeo por demanda e as plataformas de compartilhamento, são os mercados que mais se expandem nos últimos anos, mas as obras publicitárias exibidas nesses segmentos, atualmente, não estão sujeitas às mesmas regras que aquelas exibidas em segmentos tradicionais como TV aberta e TV paga o que, por si só, demonstra uma falta de isonomia no tratamento entre os diferentes segmentos, constituindo-se, portanto, numa assimetria regulatória. Ademais, os requisitos necessários à produção de obras publicitárias brasileiras funcionam como reserva de mercado para o setor publicitário nacional.
ATORES IMPACTADOS: agentes que atuam no setor de publicidade audiovisual, como agências de publicidade, anunciantes e, principalmente, produtoras de publicidade.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: a atualização normativa poderá assegurar maior equilíbrio regulatório entre os diferentes meios de exibição, ampliar a capacidade de monitoramento da ANCINE sobre o mercado digital e fortalecer o setor publicitário nacional. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais significativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a rápida evolução dos formatos e canais de publicidade na internet exige atenção especial à construção de normativos flexíveis e atualizados. A diversidade de agentes, ferramentas e modelos de negócios do ecossistema digital representa um desafio adicional para a definição de critérios objetivos para registro e classificação das obras publicitárias.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 5 - REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO SOBRE O USO DAS FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NO SETOR AUDIOVISUAL.
TEMA: Inteligência Artificial.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a inteligência artificial já vem sendo empregada em diversas funções na cadeia de valor do audiovisual, impactando as relações de trabalho, os processos produtivos e os produtos, e reabrindo discussões sobre autoria e repartição de direitos. A ANCINE, como órgão de regulação setorial, deve indicar um caminho que concilie o desenvolvimento do setor audiovisual com o uso de ferramentas de IA.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a proposta visa qualificar a ANCINE para o debate envolvendo o uso da inteligência artificial no setor audiovisual, e as possibilidades de regulação no âmbito de competência da Agência.
ATORES IMPACTADOS: potencialmente, todos os agentes regulados pela ANCINE (produtores, distribuidores, exibidores de cinema, programadores, empacotadores, e demais agentes integrantes do setor audiovisual).
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: o principal benefício da proposta é qualificar o debate sobre a regulação da inteligência artificial, sob o prisma específico do setor audiovisual. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: eventual discussão sobre regulação do uso da inteligência artificial no setor audiovisual deve estar alinhada com as diretrizes do governo federal sobre o tema.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 6 - REGULAMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE REGISTRO E DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR AGENTES ECONÔMICOS ATUANTES NA CADEIA PRODUTIVA DE JOGOS ELETRÔNICOS.
TEMA: jogos eletrônicos como segmento audiovisual regulado.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a regulamentação dos jogos eletrônicos é necessária para adequar o arcabouço normativo da Agência à nova realidade legal instituída pela Lei nº 14.852/2024, que reconhece os jogos eletrônicos como manifestações culturais e permite seu enquadramento como obras audiovisuais para fins de fomento público e regulação.
A regulamentação visa estabelecer critérios para o registro dos jogos eletrônicos e dos agentes econômicos, para fins de monitoramento do mercado e de fruição de recursos públicos, considerando as especificidades do segmento.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 14.852/2024.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a ausência de parâmetros normativos específicos restringe a atuação regulatória da Agência.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos atuantes no segmento de jogos eletrônicos, tais como empresas desenvolvedoras e distribuidoras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: o principal benefício é a obtenção e sistematização de dados sobre o segmento de jogos eletrônicos no Brasil. Como custos sociais podemos citar a necessidade de adequação organizacional, de processos, sistemas internos e bases de dados da ANCINE.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: o segmento de jogos eletrônicos é muito dinâmico e trabalha com novos produtos e novas formas de relacionamento com o público, especialmente nos jogos online. Além disso, há que se destacar a complexidade da cadeia de valor, com a disponibilidade de conexões de banda larga, e a consequente popularização da distribuição de conteúdo digital pela internet.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 7 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 91/2010).
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Agente Econômico. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: o problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: garantir eficiência às normas frente às constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 8 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE OBRA AUDIOVISUAL NÃO PUBLICITÁRIA (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105/2012).
TEMA: Registro.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de aprimoramento e consolidação dos procedimentos referentes ao Registro de Obra Audiovisual não publicitária. Avaliação dos efeitos regulatórios e administrativos dos regulamentos que disciplinam as atividades de registro na ANCINE, com foco na necessidade de desburocratizar procedimentos, simplificar comandos normativos, identificar e corrigir possíveis abusos de poder regulatório, além de revisar eventuais encargos regulatórios considerados desarrazoados ou desproporcionais.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: o problema regulatório que se pretende solucionar é a dispersão normativa, a partir da simplificação das diretrizes de registro e unificação de conceitos e procedimentos.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos que atuem no mercado audiovisual brasileiro, em qualquer elo da cadeia produtiva e/ou segmento de mercado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar a modernização; a desburocratização das normas; e a melhoria dos procedimentos institucionais, tornando as normas mais eficientes. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: garantir eficiência às normas frente às constantes mudanças legislativas e digitais.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 9 - ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA SOBRE A APLICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO ART. 27 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1/2001.
TEMA: Art. 27 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de aprofundar a análise com vistas a subsidiar a aplicação e regulamentação do art. 27 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, com foco no estabelecimento de diretrizes para o licenciamento para comunicação pública de obras realizadas com recursos públicos federais em estabelecimentos públicos de ensino, dez anos após a sua primeira exibição. Cabe destacar a previsão, na Lei n° 9.394/1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), de exibição de filme nacional como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola (art. 26, §8°).
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF) e Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001, art. 27; Constituição Federal, art. 23, V; Lei n° 9.394/1996, art 26, §8º.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: ausência de regulamento específico sobre o dispositivo previsto no art. 27 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Tal regulamentação poderia trazer maior efetividade à política pública na medida em que as obras audiovisuais produzidas com recursos públicos poderiam chegar a um número maior de brasileiros.
ATORES IMPACTADOS: produtoras de obras audiovisuais realizadas com recursos públicos; estabelecimentos públicos de ensino; estudantes da rede pública de ensino em geral, por ter maior acesso às obras realizadas com recursos públicos; e detentoras dos direitos de distribuição e licenciamento das obras audiovisuais realizadas com recursos públicos.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar o maior acesso dos estudantes da rede pública de ensino às obras audiovisuais realizadas com recursos públicos; a maior circulação do conteúdo audiovisual brasileiro realizado há mais de 10 anos, o que poderia não estar disponível. Como aspecto negativo, podemos citar a eventual perda de receita para as produtoras e distribuidoras.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: estabelecer regulamentação que equilibre interesses sociais e dos agentes privados.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2026.
II - FOMENTO
AÇÃO 10 - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA REGULATÓRIA SOBRE A APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE FOMENTO À CULTURA (LEI Nº 14.903/2024), AO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) E DEMAIS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO AO AUDIOVISUAL GERIDOS PELA ANCINE.
TEMA: aplicação do novo marco legal do fomento à cultura nas políticas públicas audiovisuais.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a Lei nº 14.903/2024 institui diretrizes gerais para as políticas públicas de fomento à cultura, indicando parâmetros de transparência, participação social, simplificação e articulação federativa. Dada a centralidade do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e dos mecanismos de incentivo fiscal para o setor audiovisual, é oportuno elaborar uma notícia regulatória que sistematize a análise da aderência dos novos princípios e diretrizes da Lei aos normativos e práticas da Agência. O objetivo é orientar eventuais revisões de procedimentos e garantir a compatibilidade entre os instrumentos de fomento já existentes e o novo marco legal.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Lei nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura).
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: possíveis incompatibilidades entre os instrumentos de fomento já existentes e o novo marco legal.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: possível melhoria na governança dos recursos públicos destinados ao setor. Como custos sociais podemos citar a necessidade de adequações sistêmicas e de processos internos, a depender do diagnóstico.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a Lei nº 14.903/2024 exige uma leitura transversal de seu impacto sobre os procedimentos operacionais da Agência. A notícia regulatória poderá servir como insumo técnico para subsidiar eventuais propostas de revisão procedimental de fomento indireto e do FSA.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2026.
AÇÃO 11 - ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE REGULAMENTO GERAL DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FSA) A SER ENCAMINHADA À APRECIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO FSA.
TEMA: diretrizes gerais para aplicação de recursos e exploração comercial de projetos financiados pelo FSA.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a ausência de diretrizes gerais unificadas aplicáveis a todos os projetos financiados dificulta a harmonização de critérios operacionais, compromete a segurança jurídica dos agentes beneficiários e limita a eficiência na gestão dos recursos.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: o regulamento anterior teve seu prazo expirado, além de ser restrito às ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - Prodav, sendo necessária a sua reformulação e a ampliação do escopo para todas ações e programas do FSA.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: maior segurança na execução dos projetos financiados; e harmonização de critérios entre diferentes linhas de apoio. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: consolidar um conjunto de diretrizes normativas transversais - válidas para todas as modalidades de apoio - que orientem a aplicação de recursos e exploração comercial dos projetos financiados com recursos do FSA, sem engessar a flexibilidade necessária para a inovação e adaptação às especificidades de cada linha de apoio.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 12 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBJETO DE PROJETOS AUDIOVISUAIS.
TEMA: procedimentos de comprovação de cumprimento de objeto de projetos audiovisuais financiados com recursos públicos.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: o cumprimento de objeto é uma etapa essencial nos projetos audiovisuais financiados com recursos públicos, pois representa a verificação de que a proposta apoiada alcançou os resultados pactuados. Nesse contexto, observa-se a necessidade de padronizar e simplificar os processos, sem perder de vista o controle na aplicação de recursos públicos.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Instrução Normativa ANCINE nº 159/2021.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: insegurança jurídica nos procedimentos de análise, readequação e reprovação de objetos; e ausência de padronização nos critérios de aferição por tipo de projeto ou linha de fomento.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: maior clareza e segurança jurídica nos procedimentos de comprovação de objeto; estímulo à conformidade por parte dos agentes regulados; agilidade na análise técnica e conclusão de projetos; aumento da efetividade na aplicação de recursos públicos. Como custos sociais, podemos citar a necessidade de revisão sistêmica dos procedimentos internos e normativos associados.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: promover a simplificação dos procedimentos. A revisão poderá levar à edição de nova Instrução Normativa, bem como à alteração de regulamentos operacionais do FSA.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2025.
AÇÃO 13 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL DE EMPRESA PRODUTORA BRASILEIRA INDEPENDENTE.
TEMA: Classificação de Nível.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de revisão normativa para eventual atualização dos limites financeiros de captação por agente econômico, dos respectivos critérios para sua definição e visando a incorporação dos aportes efetivados por meio de fomento direto, notadamente pelo FSA, a fim de preservar o objetivo de mitigação de riscos ao investimento público e de modo a refletir as práticas e os objetivos de desenvolvimento do setor audiovisual.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 8.685/1993; Lei nº 11.437/2006; Decreto nº 6.299/07 e Instrução Normativa da ANCINE nº 119/2015.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: potencial risco ao aporte de recursos públicos devido à ausência de harmonização de critérios para definição dos limites financeiros de captação por agente econômico entre fomento direto e indireto; eventual obstáculo ao desenvolvimento do setor e à qualificação das obras audiovisuais produzidas tendo em conta a defasagem dos limites financeiros para aporte em empresas e projetos audiovisuais; eventuais barreiras à entrada de novos agentes econômicos.
ATORES IMPACTADOS: empresas produtoras de obras audiovisuais.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar a mitigação de riscos ao investimento público na produção de obras audiovisuais, o estímulo ao desenvolvimento do setor e à qualificação das obras audiovisuais produzidas e o estímulo a entrada de novos agentes econômicos no setor. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a metodologia para classificação de nível das empresas produtoras independentes deve ser restritiva como medida de mitigação dos riscos inerentes à gestão de recursos oriundos de fomento público, mas sem restringir a expansão do mercado e o desenvolvimento dos agentes econômicos por meio de acesso a recursos que permitam a produção de obras qualificadas do ponto de vista da sociedade.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 14 - REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL EM PROJETOS AUDIOVISUAIS REALIZADOS COM FINANCIAMENTO PÚBLICO.
TEMA: direitos de propriedade intelectual em projetos audiovisuais financiados com recursos públicos.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a ausência de regulamentação específica sobre os direitos de propriedade intelectual em obras audiovisuais financiadas com recursos públicos geridos pela ANCINE pode comprometer a efetividade das políticas públicas de fomento. Nesse contexto, identifica-se a necessidade de se consolidar parâmetros normativos mínimos para a titularidade, cessão, licenciamento e exploração econômica, considerando a natureza pública dos recursos aplicados.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: dispersão e possíveis lacunas normativas no tratamento da matéria.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: maior segurança jurídica para os negócios realizados com obras fomentadas; preservação da finalidade pública dos recursos aplicados; e valorização do patrimônio audiovisual nacional. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a regulamentação deverá equilibrar a liberdade contratual com a natureza pública dos recursos investidos, compatibilizando modelos de negócio praticados pelo setor com cláusulas contratuais que garantam a preservação do interesse público.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2026.
AÇÃO 15 - REGULAMENTAÇÃO DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS ESPECÍFICOS DA ÁREA AUDIOVISUAL, CINEMATOGRÁFICA DE DIFUSÃO, PRESERVAÇÃO, EXIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E INFRAESTRUTURA TÉCNICA, PREVISTOS NO ART. 1º-A, §4º, DA LEI Nº 8.685/1993 (LEI DO AUDIOVISUAL).
TEMA: Art. 1º-A da Lei do Audiovisual.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de regulamentação de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica previstos no art. 1º-A, §4º, da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual).
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e Lei nº 8.685/1993.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: ausência de arcabouço normativo para dar especificidade aos projetos próprios da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica previstos no art. 1º-A, §4º, da Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), especialmente em relação às regras de aprovação, acompanhamento e prestação de contas.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar a promoção da cultura nacional e da língua portuguesa; o aumento da competitividade do setor; o estímulo à universalização do acesso às obras nacionais; o incentivo à capacitação dos recursos humanos; e o desenvolvimento tecnológico do setor. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: dentre os projetos que podem ser credenciados pela ANCINE para recebimento dos recursos de incentivo fiscal, incluem-se aqueles que tenham como objeto: preservação e restauração de acervos e conteúdos audiovisuais brasileiros; difusão audiovisual, inclusive para fins sociais e educativos, com vistas ao estímulo da universalização do acesso às obras audiovisuais brasileiras; e infraestrutura técnica voltada para a formação e capacitação de mão de obra para a cadeia produtiva do audiovisual. Estes projetos serão objeto de regulamentação.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 16 - REGULAMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL BRASILEIRA (PEF), PREVISTOS NO ART. 1º-A, §5º, DA LEI Nº 8.685/1993 (LEI DO AUDIOVISUAL).
TEMA: Programas Especiais de Fomento (PEF), no âmbito da Lei do Audiovisual.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: previstos em lei desde 2006, os Programas Especiais de Fomento (PEF) carecem de regulamentação infralegal que viabilize sua aplicação prática. A ausência de regramento impede a implementação de mecanismos inovadores e complementares de fomento indireto, limitando o potencial da Lei do Audiovisual como instrumento dinâmico de políticas públicas para o setor.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Lei nº 8.685/1993, art. 1º-A, §5º.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: inexistência de regulamentação específica para operacionalização dos PEF; subutilização do instrumento; restrição à atuação propositiva do Estado no uso do incentivo fiscal para objetivos específicos, em especial de segmentos pouco contemplados pelos demais mecanismos.
ATORES IMPACTADOS: agente econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: ampliação da efetividade das políticas públicas de fomento indireto; e aumento da capacidade de resposta a desafios regionais, setoriais e estruturais do audiovisual. Como custos sociais, podemos citar a necessidade de adequação de sistemas e procedimentos internos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: definição de critérios objetivos para seleção e priorização de programas especiais; articulação institucional; e garantia de simplicidade operacional, evitando burocratização excessiva.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: 1º trimestre de 2026.
AÇÃO 17 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (FUNCINES).
TEMA: Funcine.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: necessidade de simplificação e atualização da regulamentação dos Funcines, eliminando eventuais sobreposições e desconformidades em relação às competências e aos regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), visando ampliar a eficiência, a eficácia e a efetividade do mecanismo de incentivo.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Decreto nº 6.304/2007 e Instrução Normativa da ANCINE nº 80/2008.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: subutilização dos mecanismos de fomento via Funcine, com possíveis barreiras de entrada a novos agentes econômicos; riscos de desconformidade e de sobreposição em relação à regulamentação e às competências entre ANCINE e CVM.
ATORES IMPACTADOS: empresas proponentes de projetos aptos ao aporte de investimentos por meio de Funcine, especialmente aquelas que objetivam a produção, a comercialização e/ou a distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; gestores e administradores de Funcine existentes; e gestores de recursos financeiros interessados na constituição de novos Funcine.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: entre possíveis impactos positivos, espera-se, por meio da atualização normativa, da revisão de diretrizes e critérios, bem como do aprimoramento de procedimentos, aumentar a eficiência e efetividade desse mecanismo de fomento ao audiovisual, traduzindo-se na ampliação da produção, comercialização e distribuição de obras brasileiras independentes, além do seu acesso pela sociedade brasileira. A revisão da regulamentação deve resultar na eliminação de sobreposições de competências em relação à CVM, a quem compete autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a revisão terá como foco o estabelecimento de critérios e diretrizes para a destinação de recursos a projetos de produção, comercialização e distribuição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente (Incisos I e IV do art. 21), bem como na revisão de procedimentos relativos à sua aplicação em projetos e programas. Entre os principais desafios, destaca-se o estímulo à entrada de novos gestores de fundos de investimentos Funcine e a atração de novos investidores para projetos audiovisuais, por meio desse mecanismo. Também se apresenta como desafio a regulamentação de projetos previstos nos incisos II, III e V do art. 21 do Decreto nº 6.304/07, que tratam de projetos para construção e reforma de salas de exibição, aquisição de ações, e de infraestrutura, que poderão ser objeto de avaliação posterior.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2025.
AÇÃO 18 - REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS DE JOGOS ELETRÔNICOS, COM VISTAS A SEU FINANCIAMENTO PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO DA LEI 14.852/2024.
TEMA: jogos eletrônicos.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a regulamentação dos jogos eletrônicos é necessária para adequar o arcabouço normativo da Agência à nova realidade legal instituída pela Lei nº 14.852/2024, que reconhece os jogos eletrônicos como manifestações culturais e permite seu enquadramento como obras audiovisuais para fins de fomento público e regulação. A regulamentação visa estabelecer critérios e condicionantes para a fruição de recursos públicos, considerando as especificidades do segmento.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Financiamento (SEF).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 14.852/2024.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a ausência de parâmetros normativos específicos limita o acesso do segmento aos mecanismos de apoio existentes.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos atuantes no segmento de jogos eletrônicos, tais como empresas desenvolvedoras e distribuidoras.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: O principal benefício é a inclusão do segmento no escopo de políticas públicas de fomento. Como custos sociais, podemos citar a necessidade de adequação organizacional, de processos, sistemas internos e bases de dados da ANCINE.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: o segmento de jogos eletrônicos é muito dinâmico e trabalha com novos produtos e novas formas de relacionamento com o público, especialmente nos jogos online. Além disso, há que se destacar a complexidade da cadeia de valor, com a disponibilidade de conexões de banda larga, e a consequente popularização da distribuição de conteúdo digital pela internet.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
III - FISCALIZAÇÃO
AÇÃO 19 - REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE REGULATÓRIO DOS ASSUNTOS RELACIONADOS À ORDEM ECONÔMICA NO SETOR AUDIOVISUAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
TEMA: Ordem Econômica.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a definição de um normativo contendo procedimentos de averiguação preliminar para a apuração de condutas e atos potencialmente anticompetitivos servirá para viabilizar o exercício das atribuições da ANCINE na seara econômica e concorrencial, com o escopo de apurar distorções no mercado audiovisual e identificar a ocorrência de supostas infrações à ordem econômica, além de regulamentar a competência da agência de solicitar informações e documentos aos agentes regulados.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: art. 173, §4° da Constituição Federal; Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 12.529/2011; Lei nº 12.485/2011; e Lei nº 9.784/1999.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: o problema regulatório que se pretende solucionar é a incerteza gerada pela falta de definição em norma, dos procedimentos de análise de averiguação preliminar de infrações à ordem econômica e de atos de concentração no setor audiovisual.
ATORES IMPACTADOS: ANCINE, Cade e, potencialmente, todos os agentes econômicos que atuam no setor audiovisual brasileiro.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: a criação de uma norma com o objetivo de organizar o trâmite para instaurar e dar encaminhamento à apuração de condutas e atos potencialmente anticompetitivos, irá conferir transparência e previsibilidade tanto aos agentes de mercado e cidadãos que venham a apresentar denúncias, quanto àqueles que venham a ser investigados no âmbito de uma averiguação preliminar para eventual representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. Além disso, a norma também dará maior segurança jurídica para a Agência e para os agentes regulados no que tange à solicitação de informações para instrução de uma investigação de condutas potencialmente anticompetitivas. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a definição de um procedimento normativo para a averiguação preliminar no âmbito da ANCINE envolve desafios de natureza jurídica, institucional e técnica. Um dos principais desafios será delimitar com clareza as competências da ANCINE frente às atribuições do Cade, evitando sobreposições e garantindo a complementaridade entre os papéis de ambas as instituições.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2026.
AÇÃO 20 - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA REGULATÓRIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DE AGENTES ECONÔMICOS PARA FINS DE REGISTRO, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEMAIS OBRIGAÇÕES REGULATÓRIAS.
TEMA: classificação de agentes econômicos do setor audiovisual para fins de registro, prestação de informações e cumprimento de demais obrigações regulatórias.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a ANCINE atualmente adota critérios normativos somente para a classificação de empresas produtoras brasileiras independentes, com base na Instrução Normativa nº 119/2015. No entanto, a crescente complexidade do ecossistema audiovisual pode demandar uma abordagem mais abrangente e atualizada, que contemple não apenas produtoras, mas também distribuidoras, exibidoras, programadoras, plataformas digitais e outros modelos emergentes, de modo a permitir a definição diferenciada de obrigações regulatórias de registro, prestação de informações e cumprimento normativo.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Instrução Normativa ANCINE nº 119/2015.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: limitação da classificação atual apenas a produtoras, sem abordagem específica para outros agentes econômicos da cadeia, dificultando a aplicação proporcional e adequada das obrigações regulatórias.
ATORES IMPACTADOS: agentes econômicos da cadeia produtiva do setor audiovisual.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: A adoção de critérios classificatórios poderá aprimorar a proporcionalidade na aplicação das obrigações regulatórias, qualificar a formulação de políticas públicas e reduzir assimetrias no tratamento entre agentes de perfis distintos. Como custos sociais, podemos citar a necessidade de mobilização de equipe técnica multidisciplinar para construção do estudo e a necessidade de coleta, sistematização e análise de dados setoriais.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: A definição de critérios classificatórios deve observar princípios de isonomia, razoabilidade e aderência às práticas de mercado.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o segundo semestre de 2026.
AÇÃO 21 - REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 14815/2024, QUE TRATA DA ATRIBUIÇÃO DA ANCINE PARA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO USO NÃO AUTORIZADO DE OBRAS BRASILEIRAS OU ESTRANGEIRAS PROTEGIDAS.
TEMA: proteção ao Direito Autoral.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a Lei nº 14815/2024, dentre outras disposições, fortaleceu o papel da ANCINE contra a pirataria, determinando que o órgão pode suspender o uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas. Diante desta atribuição para atuar em defesa de direitos autorais e de propriedade das obras audiovisuais brasileiras e estrangeiras, faz-se necessária uma análise do cenário de inovações tecnológicas no mercado audiovisual, e dos novos modelos de negócios, coproduções, contratações e licenciamentos de obras.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e Lei nº 14.815/2024.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: inovações tecnológicas e novos modelos de negócios demandam análise e estudos a fim de se construírem as estratégias de atuação da ANCINE no combate à pirataria e proteção dos direitos autorais e de propriedade.
ATORES IMPACTADOS: potencialmente, todos os agentes detentores de direitos sobre obras audiovisuais.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: o principal benefício diz respeito à promoção da proteção dos direitos autorais e de propriedade e aos efeitos dela advindos, como a promoção da renda e empregos gerados no setor audiovisual. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: elaboração de propostas que se adequem às novas tecnologias e soluções vindouras.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a previsão de conclusão é o primeiro semestre de 2025.
AÇÃO 22 - REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC (INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE 118, DE 2015) E MAPEAMENTO DE MODELOS E FERRAMENTAS DE REGULAÇÃO RESPONSIVA APLICÁVEIS À ANCINE.
TEMA: Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, modelos e ferramentas de regulação responsiva.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a regulação responsiva tem sido adotada por diversas agências reguladoras como estratégia complementar ou alternativa aos modelos tradicionais de comando e controle. Essa abordagem busca promover maior cooperação entre reguladores e regulados, incentivar o cumprimento voluntário das normas e alcançar os objetivos regulatórios com maior eficiência e menor custo. Diante dos desafios crescentes da regulação no setor audiovisual, torna-se oportuno identificar instrumentos e boas práticas que possam modernizar e tornar mais eficaz a atuação da ANCINE.
Nesse contexto, observa-se a necessidade de aprimoramento e simplificação das normas infralegais visando ao aumento da eficiência do procedimento de celebração e acompanhamento dos Termos de Ajuste de Conduta - TACs.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a proposta visa ampliar o leque de possibilidades de ação regulatória por parte da Agência, em direção a instrumentos mais voltados à cooperação e a respostas a incentivos, incluindo a análise e atualização da norma que regulamenta os TACs na ANCINE.
ATORES IMPACTADOS: potencialmente, todos os agentes regulados pela ANCINE (produtores, distribuidores, exibidores de cinema, programadores, empacotadores, e demais agentes integrantes do setor audiovisual) e a sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: como aspectos positivos, podemos citar a promoção da cooperação entre regulados e reguladores, o que pode reduzir custos para a regulação e atingir de forma mais eficiente e tempestiva suas finalidades. Como custos sociais ou aspectos negativos, podemos citar eventuais restrições quanto à competência do órgão em realizar ações de regulação responsiva e a necessidade de mudança de cultura por parte de atores internos e externos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: entre os principais desafios estão a identificação de modelos compatíveis com o marco legal vigente, a definição de critérios objetivos para aplicação diferenciada de instrumentos responsivos e a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados. A diversidade e a complexidade do setor audiovisual também exigem soluções adaptadas às diferentes realidades dos agentes regulados.
CRONOGRAMA DA AÇÃO: será realizado um estudo inicial em 2025. No primeiro semestre de 2026 está previsto o lançamento de projeto-piloto.A previsão de conclusão da norma que regulamenta os TACs na ANCINE é o primeiro semestre de 2025.
AÇÃO 23 - AVALIAÇÃO REGULATÓRIA ANUAL DAS REGRAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO E AFERIÇÃO DA EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS DE LONGA-METRAGEM PELAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS, LOCATÁRIAS OU ARRENDATÁRIAS DE SALAS OU COMPLEXOS DE EXIBIÇÃO PÚBLICA COMERCIAL (COTA DE TELA).
TEMA: Cota de Tela.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: a Lei nº 14.814/2024 alterou a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, restabelecendo a obrigação de veiculação de um conteúdo mínimo de obras nacionais nas salas de cinema (Cota de Tela), e prorrogando o seu prazo até 2033.
O detalhamento da obrigação legal é definido anualmente por meio de Decreto Presidencial, com posterior regulamentação por instrução normativa expedida pela ANCINE, devendo ser precedidos instrumentos de impacto e de avaliação regulatória.
A partir da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e Análise de Impacto Regulatório (AIR) elaborada anualmente, bem como de eventuais alterações no Decreto Presidencial, a ANCINE poderá manter sua regulamentação ou editar nova norma.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria de Regulação (SRG).
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.228-1/2001; Lei nº 14.814/2024; Decreto nº 12.323/2024 e Instrução Normativa da ANCINE nº 170/2024.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: a frequência anual para realização de AIR e ARR, para a edição de Decreto, bem como para o processo de consulta aos agentes diretamente impactados, requer cuidadoso planejamento das ações.
ATORES IMPACTADOS: empresas que atuam no segmento de salas de exibição (distribuidores e exibidores), bem como produtoras nacionais e sociedade em geral.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: destaca-se a externalidade positiva da garantia de espaço à cultura nacional em um mercado com forte poder econômico de agentes estrangeiros. Têm relevância também os ganhos econômicos ligados à indústria criativa brasileira, que é indiretamente incentivada pela ação. Preliminarmente, não foram identificados custos sociais ou aspectos negativos.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a ação será precedida de realização de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e Análise de Impacto Regulatório (AIR), elaboradas pela ANCINE, a partir dos dados extraídos de sistemas próprios utilizados para acompanhamento do cumprimento da Cota de Tela vigente no ano imediatamente anterior.
O processo de elaboração do normativo envolve também oitivas com os agentes de mercado (exibidores, distribuidores e produtores).
CRONOGRAMA DA AÇÃO: a ação tem periodicidade anual, com a publicação de norma, quando necessária.
IV - PROPOSTAS DE CONTRIBUINTES DA CONSULTA PÚBLICA
AÇÃO 24 - OUTRAS AÇÕES.
Caso o contribuinte julgue adequada a proposição de outras ações, solicitamos que o envio seja efetuado neste campo, com as informações indicadas abaixo. A ANCINE avaliará e responderá às contribuições.
NOME DA AÇÃO: (indicar se a proposta trata de revisão de norma ou nova regulamentação; Realização de Estudo Técnico, Realização de Tomada de Subsídios, ou outra ação que julgar pertinente).
SELECIONAR ENTRE: FOMENTO/REGULAÇÃO/FISCALIZAÇÃO.
TEMA: resumo em poucas palavras da ideia central da proposta.
JUSTIFICATIVA PARA TRATAMENTO DO TEMA: motivos que fundamentam a proposição.
BASE LEGAL: indicação de legislação que dê suporte à proposta.
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS: identificação do problema regulatório que se pretende solucionar.
ATORES IMPACTADOS: identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado.
BENEFÍCIOS E CUSTOS SOCIAIS DA AÇÃO PROPOSTA: identificação preliminar de impactos positivos e negativos, apontando vantagens e desvantagens da adoção da ação proposta.
DESAFIOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: informações relevantes que se julgue necessário destacar.
Contribuições Recebidas
1754 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal