Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade (ProdIQ), do Inmetro

Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Setor: Inmetro - Coordenação-Geral de Acreditação

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  16/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 16/09/2025

Encerramento: 01/10/2025

Processo: 0052600.007804/2023-79

Contribuições recebidas: 6

Responsável pela consulta: Cgcre - Coordenação Geral de Acreditação

Contato: cgcre@inmetro.gov.br

Resumo

CONSULTA PÚBLICA Nº 35, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 (*)

Proposta de alteração do Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade (ProdIQ), do Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007804/2023-79, resolve:

Art. 1º Fica disponível na Plataforma Participa + Brasil, contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao, a proposta de texto de Portaria que revoga a Portaria Inmetro nº 390, de 31 de agosto de 2023 e a Portaria Inmetro nº 224, de 24 de abril de 2025, que instituíam o Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade (ProdIQ), do Inmetro.

Art. 2º A Consulta Pública ficará aberta pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da sua disponibilização na Plataforma Participa + Brasil para a apresentação de sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail cgcre@inmetro.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

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1

ANEXO

2

PORTARIA Nº XXX, DE XXDE XXXXXXX DE 2025

3

Estabelece o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ProdIQ), do Inmetro, para qualquer instituição pública do país e para quaisquer instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), associações e fundações públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desejem aderir às suas condições.

4

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o art. 3º, incisos I, IV e VI, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022;

5

Considerando a possibilidade das instituições públicas e quaisquer instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), associações e fundações públicas e privadas, sem fins lucrativos, em implantar práticas gerenciais adequadas para dispor de um sistema de gestão laboratorial reconhecido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), através da acreditação concedida pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Inmetro;

6

Considerando que a Cgcre possui Acordos de Reconhecimento Internacional na área de laboratórios de ensaio e calibração no âmbito da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e da Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC), que promovem confiança nos resultados de ensaios e calibrações realizados por laboratórios acreditados pela Cgcre, evitando a necessidade de repetir ensaios de materiais e produtos nos países importadores, em atendimento a política da Organização Mundial do Comércio (OMC), visando a superar barreiras técnicas no comércio internacional;

7

Considerando que a acreditação, além do reconhecimento técnico perante o mercado nacional e internacional e órgãos regulamentadores, também representa importante mecanismo de inclusão social e econômica para pequenas, médias e grandes empresas que precisam demonstrar que seus produtos, processos e serviços possuem qualidade e que atendem aos requisitos técnicos aplicáveis, visando atender a demanda crescente do setor produtivo;

8

Considerando a necessidade do Inmetro em promover ações de desenvolvimento com o apoio da sua Infraestrutura da Qualidade, visando que quaisquer instituições públicas do país e quaisquer instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), associações e fundações públicas e privadas, sem fins lucrativos, implementem políticas e estabeleçam seus compromissos com a imparcialidade, com os requisitos técnicos e legais e com a promoção do desenvolvimento sustentável;

9

Considerando que a acreditação de laboratórios de ensaios e calibração deve atender aos requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração) e critérios adicionais estabelecidos pela Cgcre;

10

Considerando a Portaria Inmetro nº 390, de 31 de agosto de 2023 e a Portaria Inmetro nº 224, de 24 de abril de 2025, que instituíram o Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade (ProdIQ), do Inmetro; e

11

Considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 2025, disponibilizada na Plataforma Participa + Brasil, contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao, e o que consta do Processo SEI 0052600.007804/2023-79, resolve:

12

Art. 1º O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ProdIQ), do Inmetro, passa a ser designado por PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ProdIQ), do Inmetro, que abrange quaisquer instituições públicas do país e quaisquer instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), associações e fundações públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desejem aderir às suas condições.

13

Art. 2º A adesão ao Programa será formalizada através da celebração de Protocolo de Intenções firmado entre as organizações relacionadas abaixo e o Inmetro, buscando a conjunção de esforços para aperfeiçoar a qualificação profissional e estimular a acreditação de laboratórios de ensaio e de calibração para o fortalecimento da Infraestrutura da Qualidade no Brasil:

14

I - instituições públicas;

15

II - instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), públicas ou privadas, sem fins lucrativos; e

16

III - associações e fundações públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

17

§ 1º Após a celebração do Protocolo de Intenções deverão ser elaborados um Plano de Trabalho e outros instrumentos necessários, de interesse comum entre tais organizações e o Inmetro, conforme estabelecido no objeto do Protocolo de Intenções, com vistas à realização de ações conjuntas para o fortalecimento da Infraestrutura da Qualidade no Brasil.

18

§ 2º Os serviços decorrentes do Protocolo de Intenções serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo às organizações e ao Inmetro quaisquer remunerações.

19

§ 3º O prazo de vigência do Protocolo de Intenções será de 3 (três) anos a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivos.

20

Art. 3º A adesão de quaisquer instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICT), associações e fundações públicas e privadas, sem fins lucrativos, ao ProdIQ observará as seguintes condições:

21

I - no caso de organizações privadas, sem fins lucrativos, poderão aderir aquelas que preferencialmente desenvolvam serviços de ensaios e calibrações em áreas inovadoras ou estratégicas, em áreas não atendidas por laboratórios já acreditados pela Cgcre, devendo apresentar estudos ou levantamentos que demonstrem lacunas regionais ou nacionais a serem supridas;

22

II - não será concedido qualquer benefício diferenciado, financeiro ou técnico, às organizações no que tange aos processos de acreditação conduzidos pela Cgcre;

23

III - as ações desenvolvidas no âmbito do ProdIQ deverão ser genéricas e coletivas, tais como workshops, eventos, cursos ou visitas técnicas, vedada a prestação de consultoria ou assistência técnica para preparação dos laboratórios para acreditação;

24

IV - não será permitida qualquer relação econômica ou parceria exclusiva que comprometa a imparcialidade ou independência da Cgcre, como Organismo de Acreditação; e

25

V - todas as atividades do ProdIQ deverão preservar rigorosamente os princípios de isonomia, imparcialidade e competência exigidos pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17011 e pelos acordos internacionais de reconhecimento mútuo dos quais a Cgcre é signatária.

26

Art. 4º No âmbito do ProdIQ:

27

I - o Inmetro, por meio da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia (Dimci), poderá viabilizar a qualificação profissional das organizações, utilizando cursos já existentes, bem como visitas técnicas aos laboratórios do Inmetro;

28

II - será prevista, para acompanhamento técnico-administrativo das ações do ProdIQ, a atuação de bolsistas alocados na Cgcre, do Inmetro; e

29

III - todas as disposições contidas no Protocolo de Intenções e no Plano de Trabalho deverão estar alinhadas às recomendações técnicas e às salvaguardas de imparcialidade e isonomia estabelecidas pela Cgcre.

30

Art. 5º Esta Portaria revoga a Portaria Inmetro nº 390, de 31 de agosto de 2023 e a Portaria Inmetro nº 224, de 24 de abril de 2025, que instituíam o Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade (ProdIQ), do Inmetro.

31

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

32

MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO

33

Presidente do Instituto

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