Programa Caminho da Escola - inspeções veículos escolares
Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Setor: Inmetro - Coordenação-Geral de Acreditação
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 07/10/2025 Acessar publicação
Abertura: 07/10/2025
Encerramento: 07/11/2025
Processo: 0052600.010241/2023-04
Contribuições recebidas: 35
Responsável pela consulta: Cgcre - Coordenação-Geral de Acreditação
Contato: cgcre@inmetro.gov.br
Resumo
CONSULTA PÚBLICA Nº 43, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.010241/2023-04, resolve:
Art. 1º Considerando o disposto no Decreto nº 11.162 de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Programa Caminho da Escola em parceria técnica entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), devido à implementação do Programa para a realização das inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País.
Art. 2º Fica disponível na Plataforma Participa + Brasil a proposta de texto da Portaria Inmetro nº XXX, de XX de XXX de 2025, que apresenta a sistemática para avaliação técnica dos veículos escolares do Programa Caminho da Escola através das inspeções realizadas por Organismos de Inspeção Acreditados-Segurança Veicular (OIA-SV) pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Inmetro.
Art. 3º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União (DOU), o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 4º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail cgcre@inmetro.gov.br.
Art. 5º Findo o prazo fixado no Art. 3º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 6º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Conteúdo
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ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XXDE XXXXXXX DE 2025
Aprova o mecanismo de avaliação da conformidade para Inspeção de Veículos Escolares do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 2025, disponibilizada na Plataforma Participa + Brasil, contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-coordenacao-geral-de-acreditacao, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010241/2023-04 e considerando o disposto no Decreto nº 11.162 de 4 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Programa Caminho da Escola do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em parceria técnica entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o FNDE/MEC, devido à continuidade da implementação do Programa Caminho da Escola, resolve:
Art. 1º O objetivo desta Portaria é dar publicidade às especificações técnicas para a realização das inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País e estabelecer os critérios e regulamentações aplicáveis às inspeções.
Parágrafo Único. Caso necessário, o Inmetro e o FNDE poderão participar de todas as inspeções.
Art. 2º Os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular (OIA-SV) atuarão nas inspeções desde que acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Inmetro, no escopo "Inspeção de Veículos Escolares - Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC".
Parágrafo Único. Os OIA-SV deverão verificar se os veículos escolares atendem às especificações técnicas estabelecidas nos Cadernos de Informações Técnicas (CIT) e nos Cadernos de Controle da Qualidade (CCQ) disponibilizados pelo FNDE, através do link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/compras-governamentais/compras-nacionais/controle-de-qualidade .
Art. 3º Os critérios específicos aplicáveis às inspeções a serem realizadas pelos OIA-SV estão estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NA ÁREA DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA/FNDE/MEC
1.0 OBJETIVO
O objetivo deste Anexo é estabelecer os critérios específicos para a acreditação de organismos de inspeção na área de inspeção de veículos escolares - Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC para realizar inspeções (produção) de veículos escolares dos tipos ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte escolar em zonas rurais e urbanas do País.
O OIA-SV deve dispor de uma matriz de correlação relacionando todos os requisitos da norma Nit-Diois-019, da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 e da norma Nit-Diois-008 com a documentação do sistema de gestão (manual, procedimentos, etc.).
Os critérios estabelecidos abaixo explicitam os meios pelos quais os requisitos da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 devem ser aplicados pelos OIA-SV.
Para indexar o critério específico com o requisito da norma de referência, o mesmo é identificado abaixo pelo número do subitem relevante da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 com um sufixo apropriado (a, b, c etc.). Por exemplo, o subitem 6.1.2a seria o critério específico sobre o requisito do subitem 6.1.2 da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020.
Os requisitos abaixo e da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020 são complementares e não excludentes.
2.0 PESSOAL
6.1.2a O responsável técnico (RT) deve ser profissional devidamente capacitado e com registro no respectivo órgão de classe. Esse profissional deve ter autoridade e responsabilidade total para que as atividades de inspeção sejam executadas de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis.
6.1.2b O RT do OIA-SV cujas atribuições não sejam compatíveis com o escopo acreditado somente será aceito se devidamente autorizado pelo conselho de classe local a responder tecnicamente pela atividade de inspeção veicular.
6.1.2c Os inspetores devem ser técnicos habilitados, com qualificação coerente ao escopo de atuação e devidamente registrados no conselho de classe.
6.1.2d O OIA-SV deve disponibilizar no mínimo 2 (dois) inspetores para cada veículo escolar a ser inspecionado.
6.1.8a O OIA-SV deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funções que afetem a gestão, desempenho, registro ou relato das inspeções, considerando as diferenças de atuação e atribuições específicas.
6.1.8b O programa de monitoramento das funções mencionadas em 6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditação.
6.1.8c A sistemática de monitoramento de inspetores, RT e outras funções deve abranger, no mínimo, o acompanhamento presencial de inspeções e a análise periódica de processos.
3.0 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
6.2.1a As inspeções devem ser realizadas somente nas infraestruturas dos fornecedores (encarroçadores e/ou montadoras).
6.2.1b Todos os equipamentos e infraestrutura utilizados, durante a realização da inspeção pelo OIA-SV, devem ser disponibilizados pelos fornecedores.
6.2.1c Todos os equipamentos devem estar adequados, em condições de uso e calibrados/verificados metrologicamente, quando pertinentes, conforme previsto nos CIT.
4.0 MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
7.1.7a Observações ou dados obtidos durante a inspeção pelo OIA-SV devem ser registrados nos relatórios de inspeção e listas de inspeção.
7.1.7b Os OIA-SV deverão verificar se os veículos escolares atendem às especificações técnicas estabelecidas nos CIT e nos Cadernos de Controle da Qualidade (CCQ) disponibilizados pelo FNDE, através do link https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/compras-governamentais/compras-nacionais/controle-de-qualidade.
7.1.7c Todos os serviços de inspeções, incluindo os ensaios estáticos e dinâmicos, devem ser realizados/acompanhados presencialmente pelos inspetores.
5.0 REGISTROS DE INSPEÇÃO
7.3.1a O OIA-SV deve manter em arquivo os registros de todas as inspeções realizadas, conforme estabelecido nos CIT e nos CCQ disponibilizados pelo FNDE/MEC.
7.3.1b O OIA-SV deve manter os relatórios de inspeção e listas de inspeção, observando as condições abaixo:
a) Qualquer perda de registros deve ser devidamente justificada pelo OIA-SV, bem como registrada e comunicada à Cgcre e ao FNDE.
b) O OIA-SV deve disponibilizar à Cgcre e ao FNDE/MEC os registros de inspeção devidamente atualizados e sempre que solicitado.
6.0 RELATÓRIOS E LISTAS DE INSPEÇÃO
7.4a Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter também as informações discriminadas nos CIT.
7.4b Os relatórios de inspeção e as listas de inspeção devem conter as evidências que permitam o julgamento quanto ao atendimento aos CIT.
7.0 ESCOPOS DE ACREDITAÇÃO
Família I - Descrição dos Escopos de Atuação
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 0 4x4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 0 4x4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1/ ORE 2/ ORE 3 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1, ORE 2 e ORE 3 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1 4X4 - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ORE 1 4X4 do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PA (Piso Alto) - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PA do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
ÔNIBUS URBANO ESCOLAR ACESSÍVEL - ONUREA PB (Piso Baixo) - CADERNO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS (CIT) do ONUREA PB do Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC
Nota: Para o organismo de inspeção ser elegível para acreditação em Inspeção de Veículos Escolares - Programa Caminho da Escola/FNDE/MEC, ele deve estar acreditado para segurança veicular.
Contribuições Recebidas
35 contribuições recebidas
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