Portaria sobre Governança das contratações públicas

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Gestão

Status: Encerrada

Abertura: 04/05/2021

Encerramento: 18/05/2021

Contribuições recebidas: 94

Resumo

Está disponível para consulta pública, minuta de portaria que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com base na nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133, de 2021).

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1

Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

2

SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 9º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

3

CAPÍTULO I

4

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

5

Objeto e âmbito de aplicação

6

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

7

§ 1º A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o caput deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nesta Portaria.

8

§ 2º Os entes da federação que realizarem contratações com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições desta Portaria, no que couber.

9

Definições

10

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

11

I - alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;

12

II - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

13

III - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que agreguem valor ao negócio do órgão ou entidade, contribuindo para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

14

IV - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

15

V - negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável, nos termos do Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019;

16

VI - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades,contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

17

VII - Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e

18

VIII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

19

CAPÍTULO II

20

FUNDAMENTOS

21

Objetivos

22

Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são os dispostos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

23

Função                      

24

Art. 4º. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.

25

Diretrizes

26

Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas

27

I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

28

II - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

29

III - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

30

IV - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

31

V - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

32

VI - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

33

VII - transparência processual;

34

VIII - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

35

CAPÍTULO III

36

INSTRUMENTOS

37

Instrumentos

38

Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

39

I - Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS;

40

II - Plano de Contratações Anual;

41

III - Política de gestão de estoques;

42

IV - Política de compras compartilhadas;

43

V - Gestão por competências;

44

VI - Política de interação com o mercado;

45

VII - Gestão de riscos e controle preventivo;

46

VIII - Diretrizes para a gestão contratual; e

47

IX - Definição de estrutura.

48

§ 1º Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

49

§ 2º Ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá estabelecer outros instrumentos de governança.

50

Plano de Gestão de Logística Sustentável

51

Art. 7º Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável - PLS, de acordo com as regras definidas em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

52

Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:

53

I - da especificação do objeto a ser contratado;

54

II -  das obrigações da contratada; ou

55

III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

56

Art. 8º  Os PLS devem conter, no mínimo, o seguinte:

57

I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;

58

II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;

59

III - ações voltadas para:

60

a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;

61

b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;

62

c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;

63

d) fomento à inovação no mercado;

64

e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e

65

f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;

66

IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e

67

V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.

68

§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:

69

I - do Plano de Contratações Anual;

70

II - dos estudos técnicos preliminares; e

71

III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.

72

§ 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.

73

§ 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

74

Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.

75

Plano de Contratações Anual

76

Art. 10 Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

77

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual será elaborado a partir das diretrizes do PLS, e deverá estar em alinhamento com o planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

78

Política de gestão de estoques

79

Art. 11. Os órgãos e entidades deverão estabelecer políticas de gestão de estoques que assegurem a minimização de perdas, deterioração e obsolescência.

80

Art. 12. Os níveis de estoque devem ser os mínimos passíveis de mitigar os riscos de ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time.

81

Art. 13.  Os custos de gestão de estoques devem ser considerados nos estudos técnicos preliminares, como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

82

Política de compras compartilhadas

83

Art. 14. As contratações de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades serão, preferencialmente, efetuadas de forma compartilhada.

84

Art. 15. A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades.

85

Art. 16. As soluções disponibilizadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital serão vinculantes aos órgãos e entidades abrangidos por esta Portaria, salvo disposição em contrário.

86

Gestão por competências

87

Art. 17. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

88

I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

89

II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e

90

III - elencar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

91

Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais

92

Art. 18. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

93

I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

94

II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

95

III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

96

IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

97

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá estar em harmonia com a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, instituída pelo Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.

98

Gestão de riscos e controle preventivo

99

Art. 19. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

100

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;

101

II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

102

III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

103

IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

104

§ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

105

§ 2º Caderno de Logística da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública.

106

Diretrizes para a gestão dos contratos

107

Art. 20. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:

108

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

109

II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

110

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 17, e evitando a sobrecarga de atribuições;

111

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

112

V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e

113

VI - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

114

Diretrizes para a definição de estrutura

115

Art. 21. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura inerente ao processo de contratações públicas:

116

I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

117

II - estabelecer em normativos internos:

118

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

119

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e

120

c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

121

III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

122

IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

123

V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e

124

VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna. 

125

CAPÍTULO IV

126

USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA APOIAR AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

127

Tecnologias digitais

128

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg/Comprasnet em todas as etapas e atividades do processo de contratação disponíveis nessa plataforma, sendo facultado o uso de outras ferramentas eletrônicas de apoio para processos de trabalho ainda não alcançados pela plataforma.

129

CAPÍTULO IV

130

DISPOSIÇÕES FINAIS

131

Acompanhamento e atuação da alta administração

132

Art. 23. Compete à alta administração dos órgãos e entidades implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

133

I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

134

II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

135

III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

136

Orientações Gerais

137

Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

138

Art. 25. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 

139

Vigência

140

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.

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