Política Nacional de Conectividade em Rodovias
Órgão: Ministério das Comunicações
Setor: MCom - Secretaria de Telecomunicações
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 07/08/2025 Acessar publicação
Abertura: 07/08/2025
Encerramento: 22/10/2025
Contribuições recebidas: 76
Responsável pela consulta: Secretaria de Telecomunicações
Contato: subsidios.pncr@mcom.gov.br
Resumo
O Ministério das Comunicações é o
órgão responsável pela formulação da política nacional de conectividade,
conforme dispõe a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
O Ministério das Comunicações submete
à consulta pública a minuta de Portaria que institui a Política Nacional de
Conectividade em Rodovias, iniciativa que tem como finalidade ampliar e
aprimorar a cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em tecnologia 4G ou
superior, em rodovias brasileiras, com foco nos trechos localizados fora das
sedes de municípios.
A proposta está estruturada em quatro
eixos:
- Estabelecimento de diretrizes para compromissos regulatórios
associados à expansão do SMP em rodovias.
- Regulamentação da oferta do SMP em regime de
itinerância nas rodovias, com vistas à continuidade do serviço aos
usuários em trânsito, independentemente da prestadora contratada.
- Direcionamento de recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de outras fontes
de financiamento para projetos de cobertura em rodovias.
- Promoção da cooperação institucional com outros
órgãos e entidades da administração pública federal para integração das
políticas públicas.
A proposta é complementar e convergente com a política do Ministério dos Transportes voltada à digitalização das rodovias federais e à ampliação do acesso a serviços digitais
A minuta da Portaria está acompanhada do respectivo Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que apresenta o diagnóstico, as alternativas avaliadas e os fundamentos técnicos da proposta.
Conteúdo
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PORTARIA MCOM Nº XXX, DE DD DE MM DE 2025
Institui a Política Nacional de Conectividade em Rodovias.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conectividade em Rodovias, com o objetivo de ampliar e aprimorar a cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP em rodovias.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se usuário itinerante aquele que utiliza o SMP em trânsito fora da área de cobertura da prestadora contratada.
§ 2º Esta Portaria não se aplica aos trechos de rodovias localizados em áreas urbanas de sedes de municípios.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Conectividade em Rodovias:
I - ampliar a cobertura do SMP, em tecnologia 4G ou superior, nas rodovias e em localidades adjacentes, com prioridade para as rodovias federais;
II - assegurar a comunicação efetiva e o atendimento contínuo aos usuários itinerantes, em todos os trechos rodoviários onde houver cobertura do SMP, inclusive em áreas não cobertas por sua prestadora contratada;
III - aprimorar a experiência dos usuários do SMP nas rodovias;
IV - promover ambiente favorável ao uso de serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação nas rodovias;
V - incentivar a utilização de faixas de radiofrequências com maior alcance e capacidade de propagação, especialmente as inferiores a 1 GHz, para a expansão da cobertura em rodovias;
VI - estimular soluções de cobertura para localidades sem atendimento adjacentes aos trechos de rodovias desassistidos;
VII - promover cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração pública responsáveis pelas políticas públicas e pela regulação dos setores de telecomunicações e de transporte rodoviário;
VIII - promover a adoção de soluções tecnológicas nas rodovias, com foco na melhoria da segurança viária, na gestão eficiente do tráfego, na otimização da logística e no aprimoramento de demais serviços de relevante interesse coletivo; e
IX - reduzir as disparidades regionais na cobertura de SMP nas rodovias.
Art. 3º Na definição dos compromissos de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, a Anatel deverá considerar:
I - a priorização de rodovias pavimentadas atualmente sem cobertura do SMP, em tecnologia 4G ou superior;
II - a adoção de modelagem com soluções que contemplem a cobertura de localidades sem atendimento adjacentes às rodovias de que trata o inciso I;
III - a previsão de obrigações para garantir o atendimento de usuários itinerantes; e
IV - o uso de diferentes soluções tecnológicas para ampliar a cobertura, como estações de pequeno porte e repetidores de sinal, e de fontes alternativas de energia elétrica, a exemplo de painéis solares, com a elaboração de modelos de precificação específicos para cada solução.
Art. 4º A Anatel regulamentará a oferta do SMP em regime de itinerância nas rodovias, de forma a atender as diretrizes de que trata o art. 2º.
Art. 5º O Ministério das Comunicações, entre outras ações:
I - incentivará o financiamento de projetos que integrem a cobertura com banda larga móvel das rodovias ao atendimento de localidades adjacentes;
II - apoiará a formulação de propostas que utilizem recursos provenientes de fundos setoriais e de outras fontes de financiamento para ampliar e aprimorar a conectividade em rodovias;
III - atuará de forma coordenada com outros órgãos e entidades da administração pública federal para viabilizar soluções que ampliem e aprimorem a conectividade em rodovias; e
IV - atuará, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, para priorizar a aplicação de recursos na cobertura de rodovias.
Art. 6º A Portaria MCOM nº 2.556, de 7 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2º.........................................
.......................................................
IV - ampliação da cobertura com banda larga móvel, em 4G ou superior, para setores censitários, localidades e rodovias sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;
......................................." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Análise de Impacto Regulatório
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