Política Nacional de Conectividade em Rodovias

Órgão: Ministério das Comunicações

Setor: MCom - Secretaria de Telecomunicações

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  07/08/2025  Acessar publicação

Abertura: 07/08/2025

Encerramento: 22/10/2025

Contribuições recebidas: 76

Responsável pela consulta: Secretaria de Telecomunicações

Contato: subsidios.pncr@mcom.gov.br

Resumo

O Ministério das Comunicações é o órgão responsável pela formulação da política nacional de conectividade, conforme dispõe a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

O Ministério das Comunicações submete à consulta pública a minuta de Portaria que institui a Política Nacional de Conectividade em Rodovias, iniciativa que tem como finalidade ampliar e aprimorar a cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em tecnologia 4G ou superior, em rodovias brasileiras, com foco nos trechos localizados fora das sedes de municípios. 

A proposta está estruturada em quatro eixos:

  1. Estabelecimento de diretrizes para compromissos regulatórios associados à expansão do SMP em rodovias.
  2. Regulamentação da oferta do SMP em regime de itinerância nas rodovias, com vistas à continuidade do serviço aos usuários em trânsito, independentemente da prestadora contratada.
  3. Direcionamento de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de outras fontes de financiamento para projetos de cobertura em rodovias.
  4. Promoção da cooperação institucional com outros órgãos e entidades da administração pública federal para integração das políticas públicas.

A proposta é complementar e convergente com a política do Ministério dos Transportes voltada à digitalização das rodovias federais e à ampliação do acesso a serviços digitais

A minuta da Portaria está acompanhada do respectivo Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que apresenta o diagnóstico, as alternativas avaliadas e os fundamentos técnicos da proposta. 

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1

PORTARIA MCOM Nº XXX, DE DD DE MM DE 2025

2

Institui a Política Nacional de Conectividade em Rodovias.

3

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: 

4

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conectividade em Rodovias, com o objetivo de ampliar e aprimorar a cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP em rodovias.

5

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se usuário itinerante aquele que utiliza o SMP em trânsito fora da área de cobertura da prestadora contratada.

6

§ 2º Esta Portaria não se aplica aos trechos de rodovias localizados em áreas urbanas de sedes de municípios.

7

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Conectividade em Rodovias:

8

I - ampliar a cobertura do SMP, em tecnologia 4G ou superior, nas rodovias e em localidades adjacentes, com prioridade para as rodovias federais;

9

II - assegurar a comunicação efetiva e o atendimento contínuo aos usuários itinerantes, em todos os trechos rodoviários onde houver cobertura do SMP, inclusive em áreas não cobertas por sua prestadora contratada;

10

III - aprimorar a experiência dos usuários do SMP nas rodovias;

11

IV - promover ambiente favorável ao uso de serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação nas rodovias;

12

V - incentivar a utilização de faixas de radiofrequências com maior alcance e capacidade de propagação, especialmente as inferiores a 1 GHz, para a expansão da cobertura em rodovias;

13

VI - estimular soluções de cobertura para localidades sem atendimento adjacentes aos trechos de rodovias desassistidos;

14

VII - promover cooperação técnica entre órgãos e entidades da administração pública responsáveis pelas políticas públicas e pela regulação dos setores de telecomunicações e de transporte rodoviário;

15

VIII - promover a adoção de soluções tecnológicas nas rodovias, com foco na melhoria da segurança viária, na gestão eficiente do tráfego, na otimização da logística e no aprimoramento de demais serviços de relevante interesse coletivo; e

16

IX - reduzir as disparidades regionais na cobertura de SMP nas rodovias.

17

Art. 3º Na definição dos compromissos de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, a Anatel deverá considerar:

18

I - a priorização de rodovias pavimentadas atualmente sem cobertura do SMP, em tecnologia 4G ou superior;

19

II - a adoção de modelagem com soluções que contemplem a cobertura de localidades sem atendimento adjacentes às rodovias de que trata o inciso I;

20

III - a previsão de obrigações para garantir o atendimento de usuários itinerantes; e

21

IV - o uso de diferentes soluções tecnológicas para ampliar a cobertura, como estações de pequeno porte e repetidores de sinal, e de fontes alternativas de energia elétrica, a exemplo de painéis solares, com a elaboração de modelos de precificação específicos para cada solução.

22

Art. 4º A Anatel regulamentará a oferta do SMP em regime de itinerância nas rodovias, de forma a atender as diretrizes de que trata o art. 2º.

23

Art. 5º O Ministério das Comunicações, entre outras ações:

24

I - incentivará o financiamento de projetos que integrem a cobertura com banda larga móvel das rodovias ao atendimento de localidades adjacentes;

25

II - apoiará a formulação de propostas que utilizem recursos provenientes de fundos setoriais e de outras fontes de financiamento para ampliar e aprimorar a conectividade em rodovias;

26

III - atuará de forma coordenada com outros órgãos e entidades da administração pública federal para viabilizar soluções que ampliem e aprimorem a conectividade em rodovias; e

27

IV - atuará, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, para priorizar a aplicação de recursos na cobertura de rodovias.

28

Art. 6º A Portaria MCOM nº 2.556, de 7 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

29

?Art. 2º.........................................

30

.......................................................

31

IV - ampliação da cobertura com banda larga móvel, em 4G ou superior, para setores censitários, localidades e rodovias sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;

32

......................................." (NR)

33

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

34

 

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