Política Institucional para o uso da Inteligência Artificial na Ufes

Órgão: Universidade Federal do Espírito Santo

Setor: UFES - Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  22/09/2025  Acessar publicação

Abertura: 22/09/2025

Encerramento: 21/10/2025

Processo: 23068.032109/2025-93

Contribuições recebidas: 23

Responsável pela consulta: Diretoria de Governança, Controles Internos e Integridade

Contato: governanca@ufes.br

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

POLÍTICA INSTITUCIONAL PARA O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA UFES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DOS CONCEITOS


Art. 1º Esta Política aplica-se a toda a comunidade universitária, incluindo docentes, técnicos administrativos, estudantes, pesquisadores, estagiários, colaboradores, prestadores de serviço e quaisquer outros que utilizem recursos de tecnologia da informação da Ufes ou atuem em seu nome.

2

Art. 2º Para fins desta Política, adotam-se as seguintes definições:

3

I - Inteligência Artificial (IA): sistemas computacionais capazes de realizar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, como reconhecimento de padrões, tomada de decisão, resolução de problemas, aprendizado e adaptação a partir de dados.

4

II - Inteligência Artificial Generativa (IAG): subconjunto da Inteligência Artificial voltado para a criação de novos conteúdos, como textos, imagens, códigos, áudios e vídeos, utilizando modelos treinados com grandes volumes de dados.

5

III - Inteligência Artificial Discriminativa (IAD): subconjunto da Inteligência Artificial voltado para a análise e categorização de dados existentes, com foco na distinção entre diferentes classes ou categorias, utilizando modelos treinados para identificar padrões e realizar tarefas como reconhecimento de imagens, classificação de textos e detecção de fraudes.

6

IV - Modelo de Linguagem de Grande Escala (LLM): arquiteturas de Inteligência Artificial treinadas com grandes volumes de dados textuais para gerar, resumir, traduzir ou responder a perguntas em linguagem natural.

7

V - Usuário: qualquer membro da comunidade universitária da Ufes, conforme Art. 1º, que utilizem recursos de tecnologia da informação da Ufes, independentemente de vínculo formal ou temporário.

8

VI - Vieses Algorítmicos: tendências sistemáticas de erro ou distorção nos resultados produzidos por sistemas de Inteligência Artificial, decorrentes de dados de treinamento, escolhas de modelagem ou métodos de implementação, podendo perpetuar desigualdades ou discriminações.

9

VII - Explicabilidade (ou Transparência Algorítmica): capacidade de um sistema de Inteligência Artificial de fornecer clareza sobre como e por que determinada decisão ou resultado foi obtido. Essa característica permite a compreensão por parte dos usuários, além de possibilitar auditoria, responsabilização e maior confiança nos sistemas automatizados.

10

VIII - Supervisão Humana: princípio segundo o qual decisões sensíveis tomadas por sistemas automatizados devem ser acompanhadas, validadas ou revisadas por pessoas, evitando automatização cega ou irresponsável;

11

IX - Alucinação: geração, por sistemas de Inteligência Artificial, de informações aparentemente plausíveis, porém factualmente incorretas, imprecisas ou completamente fabricadas, podendo comprometer a confiabilidade dos resultados apresentados.

12

X - Dados Pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, conforme definido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

13

XI - Dados Sensíveis: subconjunto de dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

14

XII - Dados Institucionais Confidenciais: informações estratégicas, administrativas, acadêmicas ou técnicas, de caráter não público, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízo à Ufes ou a terceiros.

15

XIII - Uso Institucional de Inteligência Artificial: utilização de sistemas de Inteligência Artificial fornecidos, desenvolvidos, contratados ou formalmente homologados pela Ufes, para fins institucionais.

16

XIV - Uso Particular de Inteligência Artificial: utilização de sistemas de Inteligência Artificial externos, não fornecidos, contratados ou homologados pela Ufes, para fins relacionados ou não às atividades da Universidade.

17

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

18

Art. 3º A Política institucional para o uso de Inteligência Artificial na Ufes será regida pelos seguintes princípios:

19

I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

20

II - Ética, transparência, explicabilidade, justiça e equidade;

21

III - Responsabilização (accountability);

22

IV - Proteção de dados pessoais e privacidade;

23

V - Valorização da autoria e integridade acadêmica;

24

VI - Inclusão, diversidade, pluralidade e combate a vieses;

25

VII - Promoção da inovação e sustentabilidade;

26

VIII - Interdisciplinaridade e participação;

27

IX - Atualização contínua.

28

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

29

Art. 4º São objetivos desta Política:

30

I - Garantir o uso ético, seguro, transparente e responsável da Inteligência Artificial em todas as atividades da Ufes;

31

II - Proteger direitos fundamentais, privacidade e dados pessoais;

32

III - Promover integridade acadêmica, autoria, originalidade e confiabilidade da produção científica;

33

IV - Fomentar pesquisa, inovação e extensão com responsabilidade social;

34

V - Alinhar a Ufes às melhores práticas nacionais e internacionais.

35

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES E REGRAS

36

Seção I
Da Governança e Gestão

37

Art. 5º A governança e a gestão do uso de Inteligência Artificial na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) observarão as seguintes diretrizes:

38

I - Instituição de Comissão Permanente de Governança em Inteligência Artificial (CPGIA): comissão de caráter multidisciplinar, responsável por propor, revisar e monitorar a Política de Uso de Inteligência Artificial da Ufes, avaliar riscos e impactos associados ao uso de sistemas de IA, deliberar sobre casos omissos, e fomentar ações de capacitação e letramento digital;

39

II - Ampliação do debate institucional: promoção de processos participativos para discussão do uso de IA na universidade, incluindo a revisão periódica desta Política.

40

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Governança em Inteligência Artificial será composta por representantes das áreas de tecnologia da informação, ensino, pesquisa, extensão, direito, ética, humanidades, docentes, técnico-administrativos e discentes, conforme ato normativo específico.

41

Art. 6º São atribuições dos setores e usuários:

42

I - À Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) cabe prover orientação técnica, avaliar aspectos de segurança e conformidade de sistemas de IA.

43

II - Aos gestores das unidades organizacionais da Ufes cabe zelar pelo cumprimento desta Política, orientar suas equipes, identificar necessidades de capacitação e reportar à STI o uso de novos sistemas de IA para avaliação de conformidade.

44

III - Aos Usuários cabe conhecer e cumprir esta Política, utilizar sistemas de IA de forma ética e responsável, verificar a qualidade dos conteúdos gerados, proteger dados sensíveis e reportar incidentes ou riscos identificados através do canal institucional de suporte.

45

Seção II
Do Uso Ético e Responsável

46

Art. 7º O uso ético e responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA) na Ufes observará as seguintes diretrizes:

47

I - Obrigatoriedade de declaração de uso: a obrigatoriedade de declaração explícita e detalhada do uso de IA em qualquer produção acadêmica, administrativa ou de extensão, incluindo a identificação da ferramenta, finalidade e forma de contribuição, em um apêndice ou seção específica do trabalho ou documento.

48

II - Proibição de autoria atribuída à IA: é vedada a atribuição de autoria, coautoria ou qualquer forma de reconhecimento autoral a sistemas de IA em produções acadêmicas, administrativas ou de extensão.

49

III - Responsabilidade humana: o usuário é integralmente responsável pela verificação da precisão, originalidade, adequação, integridade e ausência de vieses ou plágio nos conteúdos gerados ou modificados por sistemas de IA, antes de sua utilização para fins institucionais.

50

IV - Diferenciação entre usos institucional e particular: o uso institucional de IA refere-se à utilização de sistemas fornecidos, contratados ou formalmente homologados pela Ufes para fins acadêmicos, administrativos ou de extensão. O uso particular refere-se à utilização de ferramentas externas, não contratadas ou homologadas pela Universidade, ainda que relacionadas às atividades institucionais.

51

V - Proteção de dados: é vedada a inserção de dados pessoais, dados sensíveis ou dados institucionais confidenciais em sistemas de IA de uso particular, especialmente aqueles não fornecidos, contratados ou homologados pela Ufes.

52

VI - Uso de credenciais institucionais: é proibido o uso de credenciais institucionais (como login, senha ou e-mail da Ufes) em sistemas de IA para uso particular.

53

§1º O uso de ferramentas de Inteligência Artificial externas, não contratadas ou homologadas pela Ufes, poderá ser admitido em atividades acadêmicas, desde que não envolva o tratamento de dados pessoais, sensíveis ou institucionais confidenciais, e que seja devidamente declarado conforme o inciso I deste artigo.

54

§2º Ferramentas de Inteligência Artificial utilizadas em produções acadêmicas devem ser citadas de forma adequada, conforme normas de citação vigentes.

55

§3º Para o cumprimento do inciso III, os usuários deverão empregar métodos de verificação da precisão e originalidade dos conteúdos gerados, como consulta a fontes primárias, comparação com bases de dados confiáveis e revisão por pares. A Ufes disponibilizará, por meio da Comissão Permanente de Governança em IA, diretrizes e, sempre que possível, ferramentas de apoio para auxiliar os usuários nesta verificação.

56

§4º O descumprimento das diretrizes definidas neste artigo será tratado como infração à integridade institucional, sujeito às sanções previstas nas legislações vigentes, podendo ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme a gravidade da conduta.

57

Art. 8º A homologação de sistemas de Inteligência Artificial para Uso Institucional, conforme definido no Art. 2º, inciso XIII, deverá ocorrer por meio de processo formal de análise e aprovação pela Comissão Permanente de Governança em Inteligência Artificial (CPGIA), com base em critérios de segurança da informação, proteção de dados, ética, explicabilidade e conformidade com a legislação vigente.

58

§1º A CPGIA deverá publicar os procedimentos detalhados para a solicitação, análise e homologação de sistemas de Inteligência Artificial, incluindo critérios técnicos, jurídicos e operacionais.

59

§2º Constitui requisito obrigatório para a homologação de sistemas de Inteligência Artificial para Uso Institucional a existência de Termo de Uso ou Contrato formalmente celebrado entre a Ufes e a empresa fornecedora, contendo cláusulas que assegurem a proteção de dados pessoais e institucionais, nos termos desta Política.

60

Seção III
Do Ensino

61

Art. 9º As atividades de ensino deverão observar:

62

I - Regras claras em disciplinas: planos de ensino devem explicitar o que é permitido ou não quanto ao uso de Inteligência Artificial;

63

II - Incentivo ao debate crítico: professores devem estimular discussões sobre impactos positivos, negativos, limites e dilemas éticos do uso de Inteligência Artificial;

64

III - Apêndice obrigatório: trabalhos acadêmicos que utilizarem Inteligência Artificial devem conter apêndice ou seção específica detalhando as interações, motivações e métodos de uso.

65

Seção IV
Da Pesquisa

66

Art. 10 As atividades de pesquisa deverão observar:

67

I - Transparência e citação: o uso de Inteligência Artificial deve ser explicitado em artigos, relatórios e demais produtos científicos, com citação adequada das ferramentas;

68

II - Avaliação crítica dos resultados: pesquisadores devem validar criticamente resultados gerados por Inteligência Artificial, atentos a vieses, erros, desinformação e limitações;

69

III - Estímulo ao debate institucional: promoção de discussões sobre critérios e padrões para uso de Inteligência Artificial na pesquisa.

70

Seção V
Da Extensão

71

Art. 11 As atividades de extensão deverão observar:

72

I - Avaliação de riscos sociais: projetos de extensão devem considerar possíveis impactos negativos do uso de Inteligência Artificial, como discriminação, desinformação e exclusão;

73

II - Relato detalhado: relatórios e artigos de extensão devem identificar claramente o uso de Inteligência Artificial ou Inteligência Artificial Generativa;

74

III - Promoção do letramento digital: oferta de cursos e oficinas sobre Inteligência Artificial para comunidades externas, com foco em uso socialmente responsável.

75

Seção VI
Da Administração

76

Art. 12 Os processos administrativos deverão observar:

77

I - Transparência e proteção de dados: processos administrativos que utilizem Inteligência Artificial devem ser transparentes, com identificação das ferramentas e normas de proteção de dados;

78

II - Supervisão humana: decisões sensíveis não devem ser automatizadas sem supervisão humana;

79

III - Transparência e explicabilidade: não utilizar modelos opacos (caixa-preta) para decisões sensíveis que demandem explicabilidade e auditoria, que possam inviabilizar a supervisão humana efetiva e a responsabilização adequada.

80

Parágrafo único. Consideram-se decisões sensíveis aquelas que possam impactar diretamente direitos individuais, avaliações acadêmicas, admissões, contratações, concessão de bolsas, sanções disciplinares ou qualquer outro processo que envolva julgamento de mérito ou consequências significativas para indivíduos ou grupos.

81

Seção VII
Do Treinamento e Capacitação

82

Art. 13 A Ufes promoverá, diretamente ou por meio de parcerias, ações de formação continuada para toda a comunidade universitária, com foco no uso ético, seguro e responsável de sistemas de Inteligência Artificial (IA). Essas ações incluirão:

83

I - Capacitação contínua: realização de eventos, treinamentos e atividades formativas periódicas para docentes, técnicos e discentes, abordando os potenciais, limitações, riscos e boas práticas no uso de IA, bem como temas relacionados à integridade acadêmica, proteção de dados e diretrizes desta Política;

84

II - Promoção do letramento digital: estímulo à formação crítica, ética e reflexiva sobre o uso de tecnologias baseadas em IA, visando o desenvolvimento de competências digitais alinhadas aos valores institucionais;

85

III - Avaliação de efetividade: monitoramento e avaliação periódica das ações de capacitação, com vistas à melhoria contínua das estratégias de formação e à adequação às necessidades da comunidade universitária.

86

Seção VIII
Da Proteção de Dados e Privacidade

87

Art. 14 O tratamento de dados observará:

88

I - Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: proibição de inserção de dados pessoais ou dados sensíveis em plataformas externas sem consentimento e avaliação de riscos;

89

II - Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD): obrigatório para projetos de Inteligência Artificial que envolvam dados pessoais.

90

Parágrafo Único. O RIPD deverá ser elaborado pelo responsável do projeto, em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas internas da Ufes, e submetido à análise e aprovação da Autoridade de Proteção de Dados da Ufes ou do setor competente.

91

Seção IX
Das Humanidades e Diversidade Linguística

92

Art. 15 A Ufes promoverá:

93

I - Valorização da linguagem e diversidade: promoção do pensamento crítico e da pluralidade diante dos grandes modelos de linguagem, evitando homogeneização e apagamento cultural;

94

II - Monitoramento rigoroso: atividades mediadas por Inteligência Artificial devem ser constantemente avaliadas quanto à sua pertinência, eficácia e impacto social.

95

Seção X
Gestão de Riscos

96

Art. 16 A implementação, desenvolvimento ou contratação de sistemas de IA para uso institucional deverá incluir, obrigatoriamente, uma análise formal de riscos, alinhada à Política de Gestão de Riscos da Ufes, abrangendo aspectos tecnológicos, operacionais, legais, éticos e de integridade, com proposição de medidas de mitigação adequadas.

97

CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO

98

Art. 17 A implementação, o monitoramento e a revisão desta Política observarão:

99

I - Elaboração de plano de ação anual: responsabilidade da comissão permanente, contendo metas, indicadores, cronograma de capacitações e campanhas de conscientização;

100

II - Realização de auditorias periódicas: avaliação sistemática do uso de sistemas de Inteligência Artificial na Ufes, com elaboração de relatórios públicos e recomendações de aprimoramento;

101

III - Edição de normas complementares: possibilidade de edição de normas, orientações ou procedimentos específicos que detalham aspectos operacionais, técnicos ou setoriais relacionados à aplicação desta Política, respeitados seus princípios e diretrizes gerais.

102

Art. 18 Esta Política será integrada às demais políticas institucionais da Ufes, especialmente aquelas relacionadas à segurança da informação, ética em pesquisa, integridade acadêmica, inovação, acessibilidade e inclusão, de forma a garantir coerência normativa e efetividade na sua aplicação.

103

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

104

Art. 19 O descumprimento desta Política sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como nos regimentos internos e no Código de Ética da Ufes, conforme os procedimentos e instâncias definidos pela CPGIA e demais órgãos competentes, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil ou penal.

105

Art. 20 As denúncias de uso indevido de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Ufes deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ? Fala.BR, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 9.492/2018.

106

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante e a proteção contra retaliações, nos termos da legislação vigente e das normas internas de integridade da Ufes.

107

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

108

Art. 21 Os casos omissos nesta Política serão avaliados pela Comissão Permanente de Governança em Inteligência Artificial, que poderá consultar a Procuradoria Federal junto à Ufes e os órgãos de controle competentes, sempre que necessário.

109

Art. 22 Esta Política será amplamente divulgada e revisada periodicamente, preferencialmente a cada dois anos, ou antes, se necessário, com base no monitoramento de sua aplicação e efetividade, podendo incorporar avanços tecnológicos, mudanças legislativas e aprendizados institucionais.

110

Art. 23 Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.


111

*Documento redigido com o apoio de IA

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

23 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal