Política institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC

Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina

Setor: UFSC - Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis

Status: Encerrada

Abertura: 18/06/2025

Encerramento: 31/08/2025

Contribuições recebidas: 9

Responsável pela consulta: Simone Sobral Sampaio

Contato: prae@contato.ufsc.br

Resumo

Dispõe sobre a política institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XX/XXXX/CUN, DE XX DE XXXXXX DE XXXX

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Dispõe sobre a política institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.

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O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFSC,tendo em vista a deliberação do plenário em sessão realizada no dia XX de XXXXX de XXXX pela aprovação por (unanimidade/maioria/ampla maioria) do Parecer nº XXXXXX, constante do Processo nº 23080.XXXXXX/XXXX-XX,

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R E S O L V E:

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Art. 1º Implantar a Política Institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.

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TÍTULO I ? PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CONCEPÇÃO

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Art. 2º São princípios desta política:

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I - o combate ao racismo institucional contra os povos indígenas e quilombolas, de acordo com a Lei Nº 7.716/89, a Lei Nº 12.288/10 e a Resolução n.175/Cun/2022;

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II - a garantia do direito e o respeito à pluralidade étnica e cultural dos povos indígenas, como as línguas, cosmovisões, crenças e tradições, organização social, direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e representação política nas ações institucionais, de acordo com a Constituição Federal de 1988;

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III - o reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade indígena e identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;

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 IV - a proteção e valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;

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V - a garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidades indígenas e quilombolas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotados, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;

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VI - a difusão da educação intercultural e valorização dos diferentes saberes e fazeres de distintos povos, de acordo com a Lei nº10639/2003 e a Lei nº 11645/2008.

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VII - a valorização do protagonismo e da autonomia dos estudantes indígenas e quilombolas.

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Art. 3º São diretrizes desta política:

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I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal, de acordo com a Lei nº 12.711/2012, a Resolução nº 052/CUn/2015 e Resolução nº 145/CUn/2021;

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II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos, de acordo com a Lei Nº 14.914/2024;

22

III - reduzir as taxas de retenção e de evasão de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal;

23

IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes indígenas e quilombolas.

24

V - atuar de forma articulada e com conhecimento a respeito das atualizações do Conselho Nacional de Política Indigenista ? CNPI (instituído pelo Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023), no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

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Art. 4º São concepções fundamentais para esta política:

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I - acolhimento institucional: compromisso de toda a comunidade universitária de escutar as necessidades e acompanhar os estudantes indígenas e quilombolas, buscando meios de adaptar a instituição às especificidades de cada povo e comunidade, fortalecendo o vínculo e o pertencimento à instituição.

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II - assistência estudantil: A Assistência Estudantil como direito social articulado ao ensino, pesquisa e extensão e enquanto campo de defesa e atenção do processo educativo comprometido com a formação qualificada e ampliada dos sujeitos, produção do conhecimento, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida, a fim de equalizar as condições de permanência e conclusão do ensino superior.

28

III - etnogenocídio: violência colonial que se perpetua pelo Estado por meio de ações que homogeneizam e produzem a morte da multiplicidade e singularidade de cada povo indígena, sendo que, para os povos indígenas, o etnogenocídio está aliado ao racismo estrutural e deve ser considerado para o antirracismo.

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IV - interculturalidade crítica: instrumento de diálogo entre povos que carregam culturas diferentes, com o propósito de construir e reconhecer conhecimentos, saberes e práticas que atendam às demandas e anseios dos povos indígenas e quilombolas, mobilizando para isso conhecimentos, técnicas, experiências próprias de cada cultura. Para isso deve-se exercitar sempre uma postura crítica, ciente que as culturas europeias, neste longo processo de colonização, difundiram profundamente a ideia de que indígenas e quilombolas são inferiores - e que portanto a desvalorização e o desrespeito estão sempre rondando as mentes daqueles que convivem com o ?outro?, com o ?diferente?.

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V - liderança indígena: são as pessoas escolhidas, reconhecidas e legitimadas pelo seu povo, para lhes representar em diferentes espaços, tanto dentro como fora de suas comunidades.

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VI - liderança quilombola: lideranças quilombolas são responsáveis por nos recordarem o que fizeram com o nosso povo e o que nós fizemos com o que nos fizeram: cultura, costumes, arte e luta. A liderança quilombola é agente primordial na preservação da nossa identidade coletiva, promove a pacificação comunitária, são porta voz da comunidade, incentivam a participação da comunidade nos projetos, promovem articulações políticas, incentivam o resgate de tradições com os jovens quilombolas, definem prazos para a execução das tarefas, organizam mutirões, reivindicam o acesso a educação básica na comunidade e o acesso a cotas universitárias, e, estão na linha de frente da luta pelas demarcações e manejos de áreas quilombolas.

32

VII - permanência estudantil na universidade: Entende-se como permanência estudantil o conjunto de ações institucionais que visam a continuidade de estudantes na UFSC com vistas à sua formação integral e conclusão do curso de forma qualificada. Essas ações englobam duas dimensões: a material, que diz respeito às condições socioeconômicas, e a imaterial, que diz respeito à inserção de estudantes na vida acadêmica como parte de sua formação, que inclui condições pedagógicas, psicossociais, culturais, entre outras.

33

VIII - protagonismo: expressão da luta coletiva e resistência dos povos indígenas e quilombolas pela vida, pela ampliação e garantia de direitos sociais tendo-os como agentes principais.

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IX - saúde: Garantia aos indígenas e quilombolas o direito às práticas de suas crenças e o uso de suas medicinas tradicionais, a prática da cosmovisão referente a saúde física, mental, social e espiritual de acordo com suas crenças, bem como atendimento diferenciado nas diversas áreas de saúde, seja em níveis primários, secundários e terciários, preservando e garantindo a plena saúde no âmbito universitário.

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X - território: o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos indígenas ocupam ou utilizam de alguma outra forma, conforme artigo 13 da Convenção 169 OIT que versa sobre Povos Indígenas e Tribais.

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XI - terra indígena: são terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme artigo 231 da Constituição Federal de 1988.

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XII - terra quilombola: São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, conforme o Decreto 4887/2003.

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TÍTULO II ? ESTRUTURAS E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

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Art. 5º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD), Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE), dentro de suas atribuições específicas, realizar o acompanhamento e monitoramento das condições de permanência estudantil indígena e quilombola, promovendo articulações com os demais setores da UFSC para a promoção da equidade.

41

Parágrafo único. As referidas Pró-Reitorias deverão atuar de forma articulada no atendimento aos estudantes indígenas e quilombolas.

42

Art. 6º Caberá à PROAFE, como órgão referencial na promoção de ações institucionais frente às especificidades indígenas e quilombolas:

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I - oferecer suporte aos demais setores da UFSC, quando necessário;

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II - apoiar na mediação diante de questões interculturais;

45

III - contribuir no enfrentamento às desigualdades étnico-raciais para a promoção da permanência estudantil.

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§ 1º A PROAFE deverá manter diálogo com lideranças indígenas e quilombolas, movimentos sociais e coletivos.

47

§ 2º A PROAFE promoverá o acolhimento aos estudantes em suas diferentes demandas e aos estudantes em situação de violências por meio de seus setores e serviços, respeitadas as especificidades culturais.

48

§ 3º A PROAFE apoiará a concepção de programas, projetos, cursos de formação, ações e políticas antirracistas e de equidade frente às especificidades indígenas e quilombolas.

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§ 4º A PROAFE promoverá ações estratégicas de fortalecimento da diversidade étnico-racial e de enfrentamento do racismo e da discriminação étnico-racial.

50

Art. 7º A PROGRAD deverá acompanhar e monitorar, de forma sistemática, as condições pedagógicas dos estudantes indígenas e quilombolas na educação básica e graduação, com levantamentos periódicos de informações sobre a permanência, como ingresso, aprovação, reprovação, evasão, frequência, trancamento, formatura e outros.

51

§ 1º A PROGRAD deverá criar e manter um banco de dados com o objetivo de subsidiar e aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional; promover a transparência; e contribuir para a avaliação desta Política de Permanência Indígena e Quilombola.

52

§ 2º O banco de dados deverá conter informações para possibilitar a consulta do número de estudantes pertencentes a cada povo indígena e comunidade quilombola, além de região, território, aldeia e/ou comunidade.

53

§ 3º A PROGRAD deverá obter dados quantitativos e qualitativos referentes ao tempo de permanência e aproveitamento dos estudantes indígenas e quilombolas na UFSC e outras IFES, para fins de comparação e aperfeiçoamento da Política de Permanência Indígena e Quilombola.

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Art. 8º A PROGRAD deverá fomentar e acompanhar a oferta de disciplinas nos cursos de graduação e de conteúdos sobre relações étnico-raciais na educação básica, de acordo com a Lei nº10639/2003, a Lei nº 11645/2008 e a Resolução Normativa n. 175/Cun/2022, promovendo articulações com os demais setores da UFSC, com as coordenações de curso, Colégio de Aplicação (CA) e Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) para este fim.

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Art. 9º Compete à PROGRAD, em parceria com a PROAFE, a promoção, em todos os campi, de ações e programas direcionados à formação e qualificação de discentes e servidores no campo das relações étnico-raciais e à presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade, de modo a prevenir as situações de racismo, preconceito e demais violências.

56

§ 1º A PROGRAD, com apoio da PROAFE, deverá oferecer cursos direcionados aos discentes da universidade com temática indígena e quilombola, e que sejam validáveis como atividades complementares.

57

§ 2º A PROGRAD, com apoio da PROAFE, deverá realizar formação continuada aos servidores docentes e técnico-administrativos com temáticas específicas relacionadas aos povos indígenas e quilombolas.

58

Art. 10. A PRAE, por meio de seus setores e serviços, promoverá o acolhimento e o acompanhamento, no que compete à assistência estudantil, através de equipe multiprofissional, aos estudantes indígenas e quilombolas, sendo respeitadas as suas especificidades culturais, visando minimizar os efeitos das desigualdades de oportunidades, reduzir as taxas de retenção e evasão, de modo a contribuir com a permanência e conclusão da graduação.

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Parágrafo único. O acompanhamento a estudantes indígenas e quilombolas será periódico, referente às demandas de assistência estudantil, e envolverá a articulação com outros setores da UFSC, como Pró-Reitorias, Centros de Ensino e coordenações de curso, quando necessário.

60

Art. 11. Todos os campi, de acordo com as suas estruturas próprias, deverão contar com equipe que acompanhe as especificidades dos estudantes indígenas e quilombolas e atue de forma articulada com as Pró-Reitorias.

61

Art. 12. A Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) deverá estimular que as Coordenações de Extensão dos Centros de Ensino incentivem, nas respectivas instâncias, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de extensão direcionadas e protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas.

62

§ 1º  A PROEX deverá fomentar a participação dos estudantes indígenas e quilombolas em projetos, programas e ações de extensão, com a concessão de bolsas, de acordo com a Resolução n. 175/CUn/2022 e fomentar o apoio financeiro às ações de que trata o caput deste artigo.

63

§ 2º Os projetos, programas e ações de extensão que desenvolvem ações nas Terras Indígenas e nos Quilombos, e recebem o apoio financeiro da PROEX, deverão divulgar as ações afirmativas nas comunidades.

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Art. 13. Caberá à PROEX desenvolver programas permanentes de extensão que contemplem projetos com a finalidade de aproximar a Universidade das Terras Indígenas e dos Quilombos, considerando todos os campi da UFSC, sempre com o consentimento prévio das lideranças e comunidades, respeitando a autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas.

65

Art. 14. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ) deverá apoiar e incentivar a participação de estudantes indígenas e quilombolas no desenvolvimento de pesquisas, com a divulgação das atividades de iniciação científica e a concessão de bolsas, de acordo com a Resolução n. 175/CUn/2022.

66

Art. 15. A PROPESQ deverá incentivar o desenvolvimento de pesquisas protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas que busquem aliar os conhecimentos tradicionais aos conhecimentos científicos, garantindo o consentimento prévio das lideranças e comunidades, respeitando a autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas.

67

Parágrafo único. As pesquisas que envolvam as comunidades indígenas e quilombolas deverão ter como premissas a garantia do interesse destas comunidades, mediante consulta prévia às lideranças e comunidade, e o compromisso com a divulgação dos seus resultados para a comunidade.

68

Art.16. Caberá à PROPESQ e à PROEX garantir reserva orçamentária anual para projetos e programas voltados a indígenas e quilombolas, conforme Resolução Normativa nº 175/Cun/2022.

69

Art. 17. Caberá à Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SECARTE) incentivar as ações, em todos os campi, de valorização das práticas culturais indígenas e quilombolas na UFSC (danças, cantos, rituais, artesanato, jogos, entre outros), garantindo o direito às expressões culturais e espirituais dos povos, em suas especificidades étnicas.

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§ 1º A SECARTE deverá promover o investimento financeiro em projetos que envolvem estudantes, comunidades, lideranças, docentes e TAEs indígenas e quilombolas.

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§ 2º As bolsas concedidas por iniciativa da SECARTE devem assegurar a reserva de vagas para estudantes indígenas e quilombolas, conforme estabelecido nas resoluções nº 175/CUn/2022 e 181/CUn/2023.

72

Art. 18. As diferentes modalidades esportivas, praticadas por estudantes indígenas e quilombolas, deverão ser fomentadas pela SECARTE, como forma de melhoria da qualidade de vida e de saúde dos estudantes.

73

Parágrafo único. Caberá à Diretoria do Departamento de Esporte, Cultura e Lazer (DECL)  promover os Jogos Universitários dos Povos Indígenas e Quilombolas da UFSC, bem como demais ações de valorização das práticas culturais e o lazer, com participação de estudantes e servidores indígenas e quilombolas, em respeito às suas especificidades étnicas.

74

Art. 19. Caberá à UFSC possibilitar a participação estudantil indígena em eventos como o Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena, o Acampamento Terra Livre, o Encontro Nacional e Regional de Estudantes Indígenas e outros, fundamentais para aprofundamento de debates e decisões indígenas quanto às pautas educacionais, territoriais e outras, reconhecendo tais atividades como parte do processo de ensino-aprendizagem de estudantes indígenas e como Atividades Complementares pelos respectivos cursos.

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TÍTULO III - DO INGRESSO

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Capítulo I - Divulgação da Reserva de Vagas para Indígenas e Quilombolas

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Art. 20. Caberá à UFSC, através de seus setores e projetos de extensão, realizar a ampla divulgação de todas suas formas de ingresso, respeitando as especificidades indígenas e quilombolas e em parceria com instituições externas.

80

§ 1º Entende-se por ?ampla divulgação? o uso de meios de comunicação que garantam o acesso à informação, tais como mídias sociais em geral, jornalismo e rádios locais, materiais impressos, entre outros.

81

§ 2º Os meios de comunicação deverão ser adaptados bem como as articulações necessárias deverão ser feitas para que a divulgação efetivamente alcance as comunidades indígenas e quilombolas em suas diferentes realidades.

82

§ 3º A especificidade indígena e quilombola deverá ser considerada pela AGECOM para a construção de estratégias de comunicação institucional, identidade visual e linguagem que contribuam para o reconhecimento dos povos indígenas e quilombolas, especialmente da região sul do país e suas respectivas línguas maternas.

83

Art. 21. As pessoas indígenas e quilombolas deverão ser envolvidas no processo de construção das ações de divulgação junto aos territórios.

84

Parágrafo único. Recomenda-se que a participação de estudantes indígenas e quilombolas seja incentivada através de bolsas de estágio e projetos de extensão.

85

Art. 22. Caberá à PROGRAD, em conjunto com Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Infantil, realizar a ampla divulgação das reservas de vagas da Política de Ações Afirmativas para a Educação Básica da UFSC.

86

Art. 23. Caberá à PROPG, em conjunto com os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, realizar a ampla divulgação das reservas de vagas para pós-graduação da UFSC, para indígenas e quilombolas.

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Art. 24. Caberá à COPERVE realizar ações de divulgação das ações afirmativas para ingresso de indígenas e quilombolas nos cursos de graduação.

88

Art. 25. A UFSC deverá apoiar e incentivar iniciativas de deslocamento para territórios indígenas e quilombolas que objetivem realizar a divulgação das ações afirmativas e prestar apoio técnico para a realização de inscrições nos seus processos seletivos, quando necessário.

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Capítulo II - Das formas para o ingresso nas reservas de vagas UFSC

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Art. 26. Caberá à UFSC garantir vagas específicas para indígenas e quilombolas no processo de ingresso no NDI e CA, com reserva de vagas separadas para cada público.

93

Art. 27. Caberá à UFSC ampliar a todos os campi a realização de provas, prioritariamente das modalidades específicas de ingresso para indígenas e quilombolas na graduação, a partir das demandas avaliadas institucionalmente.

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Parágrafo Único. Em caso de catástrofe climática que cause impacto na realização de processos seletivos, as soluções buscadas deverão causar o menor impacto possível a todos/as os/as candidatos/as e as motivações deverão ser amplamente divulgadas com máxima antecedência.

95

Art. 28. Caberá à UFSC construir estratégias para a inclusão de escolas indígenas e em territórios quilombolas como locais de realização de provas, a partir das demandas avaliadas institucionalmente, promovendo reconhecimento desses territórios.

96

Parágrafo único. A realização do processo seletivo para o curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica (LII) deverá levar em consideração as especificidades do projeto político pedagógico do curso.

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Art. 29. Caberá à COPERVE incluir questões relacionados à história, cultura, cosmologia dos povos indígenas e quilombolas da região sul do Brasil, em perspectiva anticolonial e antirracista, como parte do conteúdo programático de História de Santa Catarina nas provas de seus processos seletivos.

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Art. 30. Para as vagas suplementares, a UFSC deverá promover o aumento gradual das vagas específicas para estudantes indígenas e quilombolas, anualmente.

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Art. 31. Estudantes indígenas e quilombolas que optarem pela categoria ?Renda per capita de até 1 salário mínimo? deverão ser atendidos na validação de renda por meio de procedimentos específicos que levem em conta a desigualdade racial, o pertencimento étnico-racial e territorial, as organizações sociais e culturais específicas.

100

Art. 32. A entrevista da validação de renda poderá ser realizada de forma presencial ou remota, a depender da escolha do/a candidato/a.

101

Art. 33. Caberá à Diretoria de validações da PROAFE nomear equipe capacitada para orientar e atender estudantes indígenas e quilombolas, valorizando o espaço de entrevista social e considerando as realidades específicas de cada campus da UFSC.

102

§ 1º Caberá à PROAFE desenvolver ações de capacitação específica para o trabalho de validação de candidatos indígenas e quilombolas.

103

§ 2º Os cursos de capacitação para composição de comissões das diferentes categorias de vagas de ações afirmativas devem prever em seus conteúdos reflexões e ferramentas para o devido atendimento do público indígena e quilombola, respeitando as suas especificidades sociais, culturais e de linguagem.

104

Art. 34. Para acesso pelo SISU, caberá à UFSC o diálogo com MEC para constante processo de aprimoramento do ingresso de indígenas e quilombolas.

105

Art. 35. Além do processo seletivo para vagas suplementares e reserva de vagas previstas na Lei nº 12.711/2012 e Lei nº 14.723/2023, pessoas indígenas e quilombolas podem ingressar na UFSC através de outras modalidades de ingresso como ampla concorrência nos processos seletivos do Vestibular UFSC, SISU (ENEM), processos seletivos de Vagas Remanescentes, editais de Transferências e Retornos e outros, respeitados os critérios de cada edital.

106

Parágrafo único. Caberá à UFSC fomentar a divulgação dos seus diferentes processos seletivos para as comunidades indígenas e quilombolas, a fim de incentivar que o ingresso deste público não seja restrito ao processo seletivo de vagas suplementares e reserva de vagas previstas na Lei nº 12.711/2012 e Lei nº 14.723/2023.

107

Art. 36. Caberá aos programas de pós-graduação da UFSC ampliar suas ações de promoção da equidade na realização dos processos seletivos, considerando as desigualdades étnico-raciais vividas por indígenas e quilombolas, em consonância com a Resolução 175/Cun/2022 e com a Resolução nº 145/CUn/2021.

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Capítulo III - Do Processo Da Validação da Autodeclaração de candidatos Indígenas e Quilombolas

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Art. 37. O Processo de Validação da Autodeclaração de candidatos Indígenas e Quilombolas é um procedimento administrativo e político que objetiva promover o controle social da reserva de vagas, a fim de garantir a entrada e permanência deste público-alvo na Universidade Federal de Santa Catarina. 

112

Parágrafo único. Aplica-se por similaridade para educação básica, considerando as especificidades da legislação frente a crianças e adolescentes.

113

Art. 38. A Validação é procedimento obrigatório a ser realizada para o preenchimento das vagas reservadas em todas as modalidades de ingresso na educação básica, graduação e pós-graduação da UFSC

114

Art. 39. Para o acesso a programas de ações afirmativas, sejam bolsas acadêmicas ou assistenciais reservadas para indígenas e quilombolas, caberá aos setores responsáveis por sua concessão reconhecer a validação étnico-racial realizada no ingresso, utilizando-se dos dados disponíveis no sistema da UFSC ou documentos de validação emitidos pela PROAFE.

115

§ 1º Caso o candidato não tenha realizado a validação no seu ingresso, é obrigatório passar pela banca de validação na PROAFE.

116

§ 2º Para a LII, não se aplica o parágrafo anterior, considerando a especificidade do curso.

117

Art. 40. Para cada nova matrícula, é obrigatório o processo de validação, sem direito à validação administrativa, exceto para o caso de 1 (uma) transferência interna nos cursos de graduação que está prevista no regulamento da UFSC.

118

Art. 41. Caberá à SETIC garantir a informatização do comprovante de validação nos sistemas da UFSC.

119

Art. 42. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) indígenas ou quilombolas, o(a) candidato(a) deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo.

120

Art. 43. Para a Composição das Bancas de Validação de Autodeclaração de Pertencimento Indígena ou Quilombola, a PROAFE publicará as Portarias com os nomes de todos(as) os(as) membros(as) das Comissões aptos a comporem as bancas de Validação e, quando necessário, atualizará a lista para incluir ou excluir membros(as).

121

Art. 44. A Banca de Validação indígena será composta por cinco membros(as) titulares, dentre as representações abaixo, preferencialmente com representantes de todas as categorias:

122

I - discente Indígena previamente capacitado pela PROAFE (prioritariamente da mesma terra indígena e, não havendo, da mesma etnia ou região do/da candidato/a).

123

II - liderança Indígena preferencialmente da mesma etnia ou região do/da candidato/a.

124

III - representante da Diretoria de Validações da PROAFE.

125

IV - servidor técnico administrativo em educação ou docente da UFSC.

126

V - membro externo representante de instituições ou entidades ligadas à defesa dos direitos indígenas (preferencialmente a FUNAI ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de Validações).

127

§ 1º A banca será presidida pelo membro representante dos técnicos administrativos em educação ou docentes da UFSC, preferencialmente o representante da Diretoria de Validações.

128

§ 2º Na ausência de representantes dos incisos IV e V, serão convidados para compor a banca representantes dos incisos I a III, integralizando o total de cinco membros.

129

§ 3º Na ausência das representações mencionadas nos incisos I e II de mesma etnia ou região do/da candidato/a, as bancas de validação deverão dar prioridade para a presença de representações dos povos indígenas do sul do Brasil.

130

Art. 45. Para Validação da Autodeclaração Indígena, serão necessários os seguintes documentos:

131

I ? autodeclaração do(a) candidato(a) Indígena, preenchida e assinada;

132

II - documento oficial de identificação com foto e assinatura do (a) candidato (a) (frente e verso);

133

III - declaração de Pertencimento Indígena emitida por 3 (três) lideranças da Terra Indígena à qual o (a) candidato (a) pertence;

134

IV - documento oficial de identificação com foto e assinatura (frente e verso) de cada uma das três lideranças que assinarem a declaração de pertencimento indígena.

135

§ Caberá à PROAFE o desenvolvimento de modelos de documentações específicas que visibilizem e respeitem as etnias em suas diferentes formas de organização social e política.

136

§ Em caso de dúvidas sobre o reconhecimento da terra indígena do candidato, poderão ser acionadas entidades ligadas à defesa dos direitos indígenas, preferencialmente FUNAI ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de validações.

137

Art. 46. A comissão de validação, reunida em banca, decidirá coletivamente pelo deferimento ou indeferimento da autodeclaração indígena, conforme previsto nesta política.

138

Art. 47. A Banca de Validação quilombola será composta por cinco membros(as) titulares, dentre as representações abaixo, preferencialmente com representantes de todas as categorias:

139

I - discente quilombola da UFSC (prioritariamente da mesma comunidade quilombola e, não havendo, da mesma região do/da candidato/a).

140

II - liderança quilombola ou pessoa indicada pela liderança (prioritariamente da mesma comunidade quilombola e, não havendo, da mesma região do/da candidato/a).

141

III - representante da Diretoria de Validações da PROAFE.

142

IV - servidor técnico administrativo em educação ou docente da UFSC.

143

V - membro externo representante de instituições ou entidades ligadas à defesa dos direitos quilombolas (preferencialmente o INCRA ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de Validações).

144

Parágrafo único. Na ausência de representantes dos incisos IV e V, serão convidados para compor a banca representantes dos incisos I a III, integralizando o total de cinco membros.

145

Art. 48. Para Validação da Autodeclaração quilombola, serão necessários os seguintes documentos:

146

I ? autodeclaração do(a) candidato (a) quilombola, preenchida e assinada;

147

II - documento oficial de identificação com foto e assinatura do (a) candidato (a) (frente e verso);

148

III - declaração de Pertencimento quilombola emitida por 3 (três) lideranças da Comunidade  quilombola à qual o (a) candidato (a) pertence;

149

IV - documento oficial de identificação com foto e assinatura (frente e verso) de cada uma das três lideranças que assinarem a declaração de pertencimento quilombola.

150

Parágrafo único. A Comunidade quilombola deverá ter reconhecimento, sempre que possível, pela Fundação Palmares ou INCRA. Para Comunidades Quilombolas de Santa Catarina, a Associação de Comunidades Quilombolas é o órgão competente para atestar o reconhecimento.

151

Art. 49. A comissão de validação, reunida em banca, decidirá coletivamente pelo deferimento ou indeferimento da autodeclaração quilombola, conforme previsto nesta política.

152

Art. 50. Os setores, serviços e servidores que realizam atendimentos aos estudantes durante o processo de validação e efetivação de matrículas deverão estar atentos para mitigar as dificuldades dos estudantes indígenas e quilombolas, principalmente de acesso à internet nos territórios, para que não tenham prejuízos na conclusão de suas matrículas.

153

 

154

TÍTULO IV ? ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

155

Capítulo I - Da Educação Básica

156

 

157

Art. 51. Caberá ao Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) e Colégio de Aplicação (CA) oferecerem aos estudantes indígenas e quilombolas:

158

I- apoio pedagógico, oferecido por programa específico sob a responsabilidade da UFSC, voltado para o desenvolvimento da formação geral e dos processos de aprendizagem dos(as) estudantes;

159

II - ações de acolhimento, visando à inserção dos(as) novos(as) estudantes em projetos e programas já oferecidos pelo NDI e pelo CA na UFSC;

160

III - apoio econômico, em face das demandas de estudantes de acordo com o pertencimento étnico, compreendendo:

161

a) a criação e a efetivação de programas já existentes na Universidade;

162

b) o acesso a bolsas acadêmicas ou auxílios oriundos de modelos já existentes e em funcionamento e de programas ou iniciativas federais, estaduais e/ou municipais para esse público; e

163

c) Garantia de acesso com isenção às refeições oferecidas pelo Restaurante Universitário da UFSC.

164

IV - atenção à formação político-social, mediante o uso de metodologias de interação que privilegiem o (re)conhecimento das suas características socioculturais e econômicas, a fim de ampliar o seu repertório político-cultural e estimular uma inserção protagonista e solidária na Universidade.

165

Art. 52. A construção de editais, resoluções e demais normativas que tratam de acesso e permanência deverá assegurar a participação e voto de estudantes indígenas e quilombolas, seus responsáveis e dos coletivos de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC.

166

 

167

Art. 53. O CA e o NDI deverão ampliar progressivamente a reserva de vagas para estudantes indígenas e quilombolas, garantindo vagas a todas as categorias de ações afirmativas.

168

Parágrafo único. Das listas de espera deverão ser chamados prioritariamente os candidatos das ações afirmativas, sendo eles pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.

169

Art. 54. O CA e o NDI deverão criar vagas suplementares para o ingresso de estudantes indígenas e quilombolas.

170

Capítulo II ? Graduação

171

 

172

Art. 55. Os estudantes deverão cumprir com suas obrigações acadêmicas, informando a instituição sobre suas dificuldades socioeconômicas, relacionais, de saúde e de aprendizagem.

173

Art. 56. As coordenações de curso deverão acolher e dar encaminhamentos às demandas dos estudantes indígenas e quilombolas, de acordo com suas especificidades, orientando-os sobre os trâmites institucionais para sua permanência estudantil, bem como dialogar com demais atores institucionais sobre as barreiras que afetam o desempenho acadêmico e a saúde mental na universidade.

174

§ 1º As coordenações de curso deverão orientar e respeitar as decisões do estudante sobre a sua trajetória acadêmica.

175

§ 2º As coordenações de curso deverão se envolver e participar das atividades institucionais de Recepção aos Calouros Indígenas e Quilombolas, de forma a conhecer a realidade dos estudantes e a se engajar no compromisso com o enfrentamento aos estereótipos e ao racismo na universidade.

176

Art. 57. As Chefias de Departamento deverão favorecer o debate nos Colegiados de Departamento e outros espaços sobre as especificidades indígenas e quilombolas nos processos de ensino-aprendizagem, desigualdades étnico-raciais, enfrentamento ao racismo.

177

Art. 58. Os Colegiados de Curso deverão acompanhar as taxas de retenção e evasão de estudantes indígenas e quilombolas, elaborando e propondo estratégias que visem a reduzi-las, em diálogo e articulação com a PROGRAD, a PROAFE e a PRAE e nos casos dos demais campi, com os setores estratégicos de acompanhamento a este público.

178

Parágrafo único. As Chefias de Departamento deverão apoiar e incentivar a capacitação dos docentes sobre o enfrentamento ao racismo e questões étnico-raciais, conforme a Resolução n.175/Cun/2022.

179

Art. 59. As Direções de Unidade de Ensino e as Direções de todos os campi da ufsc deverão acompanhar a implementação das políticas de ações afirmativas, nas diferentes modalidades e instâncias, junto às Chefias de Departamento e Coordenadorias de Curso.

180

Parágrafo único. As Direções de Unidade de Ensino e direções de todos os campi da ufsc, em articulação com a PROAFE e com os estudantes indígenas e quilombolas, deverão apoiar e incentivar a criação de campanhas, comissões internas e outros espaços para visibilidade, acompanhamento e incremento das políticas de ações afirmativas.

181

Art. 60. A universidade deverá viabilizar a presença de discentes, docentes e TAEs nas comunidades, a fim de promover projetos de extensão e demais atividades que visem fortalecer o vínculo com a UFSC, contribuir com o acompanhamento acadêmico e de permanência dos estudantes e fomentar ações com as comunidades indígenas e quilombolas de acordo com os interesses dessas.

182

Art. 61. O ensino, a pesquisa e a extensão deverão ser promovidos, em todos os níveis de ensino, de forma atenta e dialogada com as necessidades dos povos indígenas e quilombolas, respeitando e valorizando suas especificidades, trajetórias escolares, culturas e línguas, considerando a pluralidade dos processos próprios de ensino-aprendizagem e a necessidade de promoção de equidade.

183

Art. 62. Os programas e planos de ensino deverão contemplar conteúdos programáticos e bibliografias que reconheçam e valorizem os conhecimentos dos povos indígenas e quilombolas, em atenção à Resolução n.175/Cun/2022.

184

Art. 63. Os processos de ensino-aprendizagem, incluindo os avaliativos, deverão considerar as especificidades dos estudantes, adotando metodologias que levem em conta linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, em particular o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos, em atenção à garantia do pleno exercício dos direitos culturais estabelecido na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

185

Art. 64. Os docentes deverão estar atentos às necessidades e dificuldades enfrentadas por estudantes indígenas e quilombolas buscando metodologias que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem, pois a diversidade cultural e linguística pode representar desafios únicos nesse processo.

186

§ 1º Os docentes deverão acolher os estudantes indígenas e quilombolas, acompanhando o seu desenvolvimento acadêmico no decorrer do semestre e sua integração com os demais estudantes em sala de aula, dirimindo as situações que podem causar reprovação e abandono de disciplina.

187

§ 2º A fim de proporcionar um ambiente inclusivo e acolhedor, que promova o aprendizado e o bem-estar dos estudantes indígenas e quilombolas, os docentes deverão reconhecer e compreender as necessidades específicas desses estudantes.

188

§ 3º O docente deverá respeitar o direito de livre escolha do estudante de se apresentar ou não como indígena ou quilombola, de forma a resguardar a sua privacidade e evitar situações vexatórias e preconceitos.

189

§ 4º O docente poderá considerar, como parte do processo formativo integral do discente, a participação em atividades, eventos e rituais nas comunidades e fora delas, necessárias à luta pelos direitos territoriais e culturais, de modo a não prejudicar o seu desempenho acadêmico.

190

Art. 65. Os técnicos administrativos em educação (TAEs) deverão estar preparados para atender de forma cordial e acolhedora as demandas dos estudantes indígenas e quilombolas, considerando as suas especificidades culturais e sociais e garantindo um suporte efetivo para o seu desenvolvimento acadêmico.

191

§ 1º Os TAEs, junto às suas chefias, que realizam atendimentos aos estudantes, especialmente os que atuam nas secretarias de cursos, deverão buscar dirimir as dificuldades dos estudantes indígenas e quilombolas, principalmente de acesso à internet em período de férias ou outros períodos em que os estudantes estão em suas comunidades.

192

§ 2º Os TAEs deverão orientar e auxiliar, quando demandados pelos estudantes indígenas e quilombolas, no acesso a formulários e demais documentações necessárias para os trâmites administrativos da universidade, visando a promoção da equidade e a construção de um ambiente inclusivo e respeitoso.

193

Art. 66. Nos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) dos estudantes indígenas e quilombolas deverão ser garantidas e respeitadas a interculturalidade, especificidades, culturas e línguas, considerando a pluralidade dos processos próprios de ensino-aprendizagem e a necessidade de promoção de equidade.

194

Parágrafo único. Na elaboração do TCC deverá ser permitida e valorizada a utilização de linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, reconhecendo o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos, em atenção à garantia do pleno exercício dos direitos culturais estabelecidos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

195

Art. 67. Nas cerimônias de formatura deverão ser garantidos o respeito e a valorização da cultura e tradições dos povos indígenas e quilombolas

196

 

197

Capítulo III - Do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica

198

 

199

Art. 68. Para a garantia da interculturalidade e especificidade no curso de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica, bem como a garantia de seus objetivos, a UFSC deverá:

200

I - coordenar a articulação intrainstitucional e interinstitucional, mais especificamente com o Ministério da Educação e Ministério dos Povos Indígenas e outros órgãos federais, estaduais e municipais no que tange à educação escolar e educação superior indígena;

201

II - garantir bolsas de assistência estudantil de forma regular, com pagamento mensal, durante o todo o período de formação;

202

III - fomentar junto ao MEC a regulamentação da Bolsa Permanência mensal aos estudantes de graduação durante a sua formação;

203

IV - contratar indígenas efetivos como Docentes e Técnicos Administrativos em Educação para o referido curso;

204

V - o concurso deverá garantir que o docente a ser contratado tenha conhecimento sobre os povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng, o que inclui língua materna falada e escrita, cultura e organização social de um dos três povos.

205

VI - priorizar que a coordenação do curso de LII seja ocupada por docentes indígenas;

206

VII - garantir a contratação de coordenação pedagógica indígena, com alternância entre os povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng;

207

VIII - reconhecer, defender  e respeitar os direitos territoriais constitucionais dos povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng;

208

IX - garantir moradia específica para os estudantes da LII, em condições adequadas e no campus Trindade, durante todo o período de formação;

209

X - viabilizar o transporte aos estudantes da LII para a vinda à Universidade e retorno em segurança às suas aldeias.

210

Capítulo IV - Pós-graduação

211

 

212

Art. 69. O percentual de reserva de bolsas nos programas de pós-graduação stricto sensu para estudantes ingressantes por ações afirmativas deverá garantir, caso haja candidatos, no mínimo uma vaga para cada categoria: pretos e pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, pessoas trans e outras categorias em vulnerabilidade social.

213

Parágrafo único. Caso o percentual de 28%, disposto na Resolução Normativa n.145/2020/Cun não garanta o disposto acima, o percentual poderá ser ultrapassado.

214

Art. 70. A Pró-Reitoria de Pós-graduação (PROPG) incentivará a criação, pelos programas de pós-graduação, de monitoria de disciplinas, como ação pedagógica e didática de mediação dos processos de ensino-aprendizagem, para o apoio a estudantes de pós-graduação,

215

Parágrafo único. Nas disciplinas em que houver a presença de estudantes indígenas e quilombolas, a monitoria deverá considerar as especificidades deste público e ser construída em diálogo com estes estudantes.

216

Art. 71. A PROPG deverá articular com os diferentes campi as ações voltadas para estudantes indígenas e quilombolas, em diálogo com estes.

217

 

218

TÍTULO V - DA PERMANÊNCIA ESTUDANTIL E PROMOÇÃO DE EQUIDADE

219

Art. 72. A PROGRAD, a PROAFE e a PRAE deverão acolher os estudantes indígenas e quilombolas desde a sua chegada à universidade até a sua formação, em suas diferentes demandas, oferecendo-lhes orientações, encaminhamentos e acompanhamento sobre as principais políticas institucionais que favorecerão a permanência estudantil indígena e quilombola.

220

Art. 73. A Recepção aos novos estudantes Indígenas e Quilombolas deverá ser o momento de acolhimento oferecido no início de cada semestre, construído e organizado por PROGRAD, PROAFE, PRAE e estudantes indígenas e quilombolas, com os objetivos de:

221

I - integrar os novos estudantes e construir vínculos com a comunidade universitária;

222

II - fortalecer trocas culturais;

223

III - apresentar os setores da UFSC que contribuem para a permanência estudantil indígena e quilombola.

224

Parágrafo único. As direções de todos os campi deverão destinar equipe para realizar as atividades de recepção aos estudantes indígenas e quilombolas.

225

Art. 74. A UFSC deverá promover semanas temáticas de valorização da cultura indígena e quilombola a fim de promover equidade, com o protagonismo dos estudantes indígenas, quilombolas e com a participação de docentes e TAEs.

226

Parágrafo Único. Para as semanas temáticas deverá ser garantida a ampla divulgação e a produção de material gráfico de impacto visual.

227

Art. 75. A universidade deverá reconhecer o papel das lideranças indígenas e quilombolas no acompanhamento da trajetória acadêmica dos estudantes, fortalecendo o diálogo e valorizando a sua importância no monitoramento das questões de permanência estudantil.

228

Parágrafo único. A universidade deverá promover encontros quando houver necessidade e estar aberta para receber as lideranças quando estas solicitarem, de forma online ou presencial, a fim de viabilizar o acompanhamento da permanência estudantil.

229

Art. 76. Os servidores da universidade deverão tratar os estudantes indígenas e quilombolas com cordialidade, urbanidade e disponibilidade, conforme o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto Federal n.1.171/1994.

230

Art. 77. A UFSC deverá oferecer sistematicamente atividades formativas obrigatórias sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade para servidores docentes e TAEs em atenção à Resolução Normativa nº 175/2022/Cun.

231

§ 1º A UFSC deverá incluir, em seus cursos de ambientação obrigatórios aos novos servidores docentes e TAEs, conteúdos sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade.

232

§ 2º Os demais servidores docentes e técnicos-administrativos em educação deverão, obrigatoriamente, participar das atividades formativas oferecidas pela universidade sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade.

233

Art. 78. Caberá à Reitoria, PRAE, PROAFE e direções de todos os campi promover a articulação junto à rede do Sistema Único de Saúde (SUS), Assistência Social (SUAS) e SESAI das cidades de todos os campi da UFSC, com vistas a garantir e fortalecer o atendimento a estudantes indígenas e quilombolas, considerando suas especificidades e respeitando suas culturas, costumes, espiritualidade e diferenças étnicas.

234

§ 1º A UFSC poderá estabelecer colaboração técnica e institucional com setores da saúde e assistência social dos municípios, como ações formativas para profissionais destes setores, contribuindo com a qualidade do atendimento a indígenas e quilombolas e enfrentamento ao racismo institucional.

235

§ 2º As coordenações de curso e docentes deverão incentivar a criação de projetos de pesquisa e extensão específicos para a promoção de saúde a indígenas e quilombolas.

236

 

237

Capítulo I - Programas de Assistência Estudantil na Graduação

238

 

239

Art. 79. Caberá à PRAE a implementação, execução, o monitoramento e avaliação de programas e projetos voltados à política de Assistência Estudantil, assegurando o direito aos programas da Assistência Estudantil.

240

Art. 80. A PRAE deverá contar com equipe multiprofissional específica para formulação, planejamento e acompanhamento na forma do Programa de Assistência Estudantil a Indígenas e Quilombolas (PAIQ), além da execução de ações de caráter coletivo voltadas para estudantes indígenas e quilombolas, em articulação com as demais Pró-Reitorias.

241

Art. 81. O Programa PAIQ compõe um conjunto de ações de equidade, incluindo o acompanhamento multiprofissional, para garantir a permanência estudantil e a realização e conclusão do curso de graduação presencial de estudantes indígenas e quilombolas na UFSC, de forma universal para este público.

242

§ 1º O PAIQ terá como público todos/as os/as estudantes indígenas e quilombolas matriculados em curso presencial de graduação da UFSC e que passaram pelo Processo de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial pela PROAFE.

243

§ 2º A equipe multiprofissional do PAIQ deverá ter representação dos campi.

244

§ 3º A PRAE deverá elaborar relatório anual apontando as ações voltadas a estudantes indígenas e quilombolas, bem como os entraves para sua permanência e conclusão de curso com o objetivo de aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional.

245

Art. 82. O cadastro para acesso aos Programas de Assistência Estudantil denomina-se Cadastro PRAE-PAIQ, destinado a estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação presencial na UFSC e que tiveram a autodeclaração étnico-racial validada pela comissão designada pela PROAFE.

246

Parágrafo único. O cadastro PRAE-PAIQ não se aplica aos estudantes de pós-graduação.

247

Art. 83. Constituem-se como auxílios e bolsas da PRAE para atendimento a todos e todas estudantes indígenas e quilombolas de cursos de graduação presenciais, mediante cadastro e inscrição nos editais:

248

I. Bolsa PAIQ;

249

II. O Auxílio-Parentinho;

250

III. O Auxílio Férias em Casa;

251

IV.  Restaurante Universitário (RU);

252

V. Auxílio-Moradia para estudantes indígenas e quilombolas;

253

VI. Alojamento Estudantil Indígena (AEI).

254

Art. 84. Bolsa PAIQ: auxílio financeiro mensal cujo valor será definido anualmente, no mês de março, corrigido pelo índice de inflação do ano anterior.

255

Parágrafo único. A Bolsa PAIQ não poderá ser acumulada à do Programa Bolsa Permanência vinculado ao Ministério da Educação (Portaria 389/2013/MEC), de modo que o/a estudante deverá optar por uma delas.

256

Art. 85.O Auxílio-Parentinho: constitui-se como auxílio destinado aos/às estudantes do curso de graduação presencial, indígenas e quilombolas, pai ou mãe, com filhos em idade escolar de até 12 anos.

257

§ 1º O Auxílio-Parentinho terá o valor calculado com base no valor da Bolsa PAIQ, considerando o número de criança de até 12 anos, conforme segue:

258

1 filho = 30% da Bolsa PAIQ;

259

2 filhos  = 60% da Bolsa PAIQ;

260

3 filhos ou mais = 100% da Bolsa PAIQ.

261

§ 2º Em caso de pai e mãe serem estudantes, apenas um responsável poderá receber o Auxílio-Parentinho.

262

Art. 86. OAuxílio Férias em Casa: auxílio pecuniário destinado a estudantes indígenas e quilombolas, cuja aldeia/comunidade informada na validação de pertencimento étnico-racial se localize a partir de 1000 Km do campus de seu curso e precisam retornar para casa no período de férias.

263

Parágrafo único. Será fornecido auxílio para compra de passagem a cada quatro semestres letivos no valor de uma Bolsa PAIQ.

264

Art. 87. Restaurante Universitário (RU): acesso com isenção de pagamento a todos os estudantes indígenas e quilombolas.

265

§ 1º Filhas/filhos com idade de até 18 anos de estudantes indígenas e quilombolas terão garantida a isenção, mediante emissão de cartão do RU.

266

§ 2º Constituem-se, excepcionalmente, usuários dos RUs, na condição de acompanhantes, membros da comunidade de origem de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC.

267

§ 3º O acesso de acompanhante será autorizado, de forma isenta, mediante prévio cadastro em sistema específico do RU.

268

Art. 88. O Auxílio-Moradia para estudantes indígenas e quilombolas: auxílio pecuniário cujo  objetivo é custear parcialmente os gastos com aluguel, destinados a estudantes provenientes de municípios que não sejam sede do campus da UFSC em que irá realizar seu curso, mediante apresentação de documento comprobatório da sua relação de inquilinato.

269

Parágrafo único. O valor do auxílio acompanha o mesmo estabelecido pela PRAE para o Programa Auxílio-Moradia.

270

Art. 89. O Alojamento Estudantil Indígena (AEI), localizado no Campus Florianópolis, deverá:

271

I - garantir a permanência de estudantes indígenas, em espaço adequado, com vistas à conclusão do seu curso;

272

II - proporcionar aos seus moradores um espaço de convivência que possibilite um ambiente adequado ao estudo;

273

III - respeitar o espírito de solidariedade e de coletividade próprio dos povos indígenas e de suas respectivas comunidades;

274

IV - proporcionar gratuidade plena;

275

V - promover os direitos dos estudantes indígenas, em consonância com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e com os Artigos 231 e 232 da Constituição Federal.

276

Parágrafo único. A concepção AEI estende-se às construções a serem realizadas nos demais campi e deverão ter regimentos próprios.

277

Art. 90. Aos estudantes quilombolas deverá ser assegurado acesso prioritário na seleção para a Moradia Estudantil (Casa do Estudante Universitário) no campus de Florianópolis enquanto não houver alojamento ou moradia específica.

278

Art. 91. Caberá à UFSC a criação da moradia estudantil indígena como direito dos estudantes indígenas regularmente matriculados em curso presencial, em primeira graduação.

279

Parágrafo Único. A criação de moradia específica para indígenas e quilombolas nos demais campi deverá ser realizada mediante ampla discussão com os estudantes indígenas e quilombolas para a delimitação de seu público.

280

Art. 92. A execução dos programas de assistência estudantil específicos para estudantes indígenas e quilombolas se dará por meio de regulamentação própria estabelecida por editais da PRAE.

281

§ 1º Os programas específicos para estudantes indígenas e quilombolas não serão cumulativos com os demais programas da mesma natureza na PRAE.

282

§ 2º A participação nestes programas utilizará como critério o pertencimento a povos indígenas e a comunidades quilombolas.

283

Art. 93. A Bolsa Permanência MEC é o benefício concedido pelo Ministério da Educação que visa contribuir para a permanência de estudantes indígenas e quilombolas nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES.

284

Parágrafo único. À UFSC cabe observar as atribuições conforme art.12 da Portaria 389/2013/MEC e a lei que vier a vigorar sobre isso.

285

Art. 94. Os apoios e incentivos financeiros para participação em eventos, viagens de estudo, organização de eventos e demais atividades, fornecidos por pró-reitorias, unidades/centros de ensino, cursos e departamentos, terão como um dos critérios de prioridade o pertencimento indígena e quilombola.

286

 

287

Capítulo II - Apoio Pedagógico na Graduação

288

 

289

Art. 95. A PROGRAD deverá oferecer ações de apoio, acompanhamento, orientação pedagógica e de psicologia educacional que proporcionem condições de equidade aos estudantes indígenas e quilombolas com equipe específica, a fim de melhorar o aproveitamento dos conteúdos curriculares das disciplinas dos cursos.

290

Parágrafo único. As ações deverão contemplar as necessidades pedagógicas dos estudantes desde o ingresso até a formatura em todos os campi.

291

Art. 96. As ações da PROGRAD deverão ser construídas e avaliadas em comissão com a participação dos estudantes indígenas e quilombolas, com periodicidade mínima de dois encontros por semestre.

292

Parágrafo único. Na composição da comissão será assegurada a representação da PROAFE, da PROGRAD, da PRAE,representação dos trabalhadores dos campi, de monitores e de usuários da monitoria indígena e quilombola de todos os campi e representação estudantil dos povos:

293

a) Kaingang,

294

b) Guarani,

295

c) Xokleng,

296

d) outros povos indígenas,

297

e) quilombolas.

298

Art. 97. As ações de acompanhamento e apoio pedagógico específicas voltadas aos estudantes indígenas e quilombolas serão oferecidas pelo Programa Institucional de Apoio Pedagógico Específico aos Estudantes Indígenas e Quilombolas (PIAPE-IQ).

299

§ 1º A equipe específica do PIAPE-IQ deverá contar com profissionais das áreas de Pedagogia e Psicologia Educacional.

300

§ 2º A fim de proporcionar as condições de equidade e especificidade para o acompanhamento dos conteúdos curriculares dos cursos de graduação, o PIAPE-IQ deverá ofertar:

301

I - ações específicas de apoio e orientação pedagógica, voltadas aos estudantes indígenas e quilombolas;

302

II - ações destinadas aos monitores das disciplinas de graduação da UFSC que complementam a formação dos estudantes quanto às relações étnico-raciais e questões interculturais.

303

III - ações junto às coordenações de curso que objetivem o acompanhamento da situação acadêmica do estudante indígena e quilombola, em seu processo de ensino-aprendizagem.

304

IV - articular as ações do PIAPE-IQ com as ações do Programa de Monitoria Indígena e Quilombola.

305

Art. 98. O Programa de Monitoria Indígena e Quilombola tem por objetivos, em relação aos estudantes indígenas e quilombolas, conforme a Instrução Normativa Conjunta Nº 001/2022/PROGRAD/PROAFE/2022:

306

I - contribuir para o sucesso da Política de Ações Afirmativas da Universidade, assegurando melhores condições de permanência e desenvolvimento acadêmico aos(às) estudantes indígenas e quilombolas;

307

II - instrumentalizar estudantes indígenas e quilombolas para a compreensão sobre aspectos importantes relacionados à afiliação institucional e à linguagem acadêmica no Ensino Superior;

308

III - colaborar, quando necessário, na mediação para o acesso de estudantes indígenas e quilombolas aos setores, programas e demais ações da Universidade.

309

§ 1º A PROGRAD disponibilizará, semestralmente, bolsas de Monitoria Indígena e Quilombola.

310

§ 2º Caberá à UFSC garantir a ampliação gradual do número de bolsas de acordo com as demandas apresentadas e avaliadas pela PROAFE, PROGRAD e SEPLAN.

311

§ 3º Caberá à PROGRAD e à PROAFE, de forma conjunta, realizar a gestão do Programa de Monitoria Indígena e Quilombola.

312

§ 4º Os campi terão autonomia na gestão local e metodologia da Monitoria Indígena e Quilombola, de acordo com as suas estruturas e necessidades específicas, em articulação entre equipe de referência do acompanhamento de estudantes indígenas e quilombolas, equipe de apoio pedagógico, coordenação de curso, PROAFE, PROGRAD e demais atores que possam fazer parte deste processo.

313

§ 5º A coordenação do curso deverá atuar com os supervisores da Monitoria Indígena e Quilombola para o acompanhamento dos estudantes indígenas e quilombolas matriculados nos respectivos cursos.

314

Art. 99. Será assegurada prioridade aos estudantes indígenas e quilombolas em programas específicos para aquisição de materiais didáticos e instrumentais de alto custo, equipamentos tecnológicos e assistivos, na execução da Resolução Normativa nº 52/CUn/2015.

315

TÍTULO VI ? DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

316

Art. 100. As ações desta Política deverão contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que todos tenham a oportunidade de ocupar todos os espaços e contribuir para o crescimento das comunidades indígenas e quilombolas e do país como um todo.

317

Art. 101. Caberá à Administração Central a criação dos mecanismos e estruturas necessárias para a plena implementação desta Política.

318

Art. 102. Esta política contará com recursos oriundos da Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e do orçamento institucional, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e de outras agências de fomento.

319

Art. 103. O apoio em programas desta política, incluindo o apoio financeiro, serão concedidos em razão da condição indígena e quilombola.

320

Art. 104. O acompanhamento desta política será realizado pelo Comitê Institucional de Ações Afirmativas e Equidade, com participação de estudantes indígenas, quilombolas e servidores.

321

Art. 105. Esta Resolução Normativa poderá ser revista sempre que se fizer necessário, conforme novas normatizações ou demandas institucionais e dos estudantes indígenas e quilombolas em sua coletividade,

322

Parágrafo único. A revisão deverá ser realizada por uma comissão com a participação de estudantes indígenas e quilombolas dos diferentes campi, representação da PROGRAD, PROAFE, PRAE e equipe de referência no atendimento deste público em cada campus.

323

Art. 106. Caberá à UFSC a criação e o desenvolvimento de uma licenciatura intercultural quilombola.

324

Parágrafo único. Quando instituída na UFSC, as mesmas garantias da LII deverão ser aplicadas ao curso de graduação presencial em Licenciatura Quilombola, desde o seu início.

325

Art. 107. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

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