Política institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC
Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina
Setor: UFSC - Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis
Status: Encerrada
Abertura: 18/06/2025
Encerramento: 31/08/2025
Contribuições recebidas: 9
Responsável pela consulta: Simone Sobral Sampaio
Contato: prae@contato.ufsc.br
Resumo
Dispõe sobre a política institucional para o
ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade
Federal de Santa Catarina.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XX/XXXX/CUN, DE XX DE XXXXXX DE XXXX
Dispõe sobre a política institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFSC,tendo em vista a deliberação do plenário em sessão realizada no dia XX de XXXXX de XXXX pela aprovação por (unanimidade/maioria/ampla maioria) do Parecer nº XXXXXX, constante do Processo nº 23080.XXXXXX/XXXX-XX,
R E S O L V E:
Art. 1º Implantar a Política Institucional para o ingresso e a permanência de estudantes indígenas e quilombolas da Universidade Federal de Santa Catarina.
TÍTULO I ? PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E CONCEPÇÃO
Art. 2º São princípios desta política:
I - o combate ao racismo institucional contra os povos indígenas e quilombolas, de acordo com a Lei Nº 7.716/89, a Lei Nº 12.288/10 e a Resolução n.175/Cun/2022;
II - a garantia do direito e o respeito à pluralidade étnica e cultural dos povos indígenas, como as línguas, cosmovisões, crenças e tradições, organização social, direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e representação política nas ações institucionais, de acordo com a Constituição Federal de 1988;
III - o reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade indígena e identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;
IV - a proteção e valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;
V - a garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidades indígenas e quilombolas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotados, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;
VI - a difusão da educação intercultural e valorização dos diferentes saberes e fazeres de distintos povos, de acordo com a Lei nº10639/2003 e a Lei nº 11645/2008.
VII - a valorização do protagonismo e da autonomia dos estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 3º São diretrizes desta política:
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal, de acordo com a Lei nº 12.711/2012, a Resolução nº 052/CUn/2015 e Resolução nº 145/CUn/2021;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos, de acordo com a Lei Nº 14.914/2024;
III - reduzir as taxas de retenção e de evasão de estudantes indígenas e quilombolas na educação pública federal;
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes indígenas e quilombolas.
V - atuar de forma articulada e com conhecimento a respeito das atualizações do Conselho Nacional de Política Indigenista ? CNPI (instituído pelo Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023), no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
Art. 4º São concepções fundamentais para esta política:
I - acolhimento institucional: compromisso de toda a comunidade universitária de escutar as necessidades e acompanhar os estudantes indígenas e quilombolas, buscando meios de adaptar a instituição às especificidades de cada povo e comunidade, fortalecendo o vínculo e o pertencimento à instituição.
II - assistência estudantil: A Assistência Estudantil como direito social articulado ao ensino, pesquisa e extensão e enquanto campo de defesa e atenção do processo educativo comprometido com a formação qualificada e ampliada dos sujeitos, produção do conhecimento, melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida, a fim de equalizar as condições de permanência e conclusão do ensino superior.
III - etnogenocídio: violência colonial que se perpetua pelo Estado por meio de ações que homogeneizam e produzem a morte da multiplicidade e singularidade de cada povo indígena, sendo que, para os povos indígenas, o etnogenocídio está aliado ao racismo estrutural e deve ser considerado para o antirracismo.
IV - interculturalidade crítica: instrumento de diálogo entre povos que carregam culturas diferentes, com o propósito de construir e reconhecer conhecimentos, saberes e práticas que atendam às demandas e anseios dos povos indígenas e quilombolas, mobilizando para isso conhecimentos, técnicas, experiências próprias de cada cultura. Para isso deve-se exercitar sempre uma postura crítica, ciente que as culturas europeias, neste longo processo de colonização, difundiram profundamente a ideia de que indígenas e quilombolas são inferiores - e que portanto a desvalorização e o desrespeito estão sempre rondando as mentes daqueles que convivem com o ?outro?, com o ?diferente?.
V - liderança indígena: são as pessoas escolhidas, reconhecidas e legitimadas pelo seu povo, para lhes representar em diferentes espaços, tanto dentro como fora de suas comunidades.
VI - liderança quilombola: lideranças quilombolas são responsáveis por nos recordarem o que fizeram com o nosso povo e o que nós fizemos com o que nos fizeram: cultura, costumes, arte e luta. A liderança quilombola é agente primordial na preservação da nossa identidade coletiva, promove a pacificação comunitária, são porta voz da comunidade, incentivam a participação da comunidade nos projetos, promovem articulações políticas, incentivam o resgate de tradições com os jovens quilombolas, definem prazos para a execução das tarefas, organizam mutirões, reivindicam o acesso a educação básica na comunidade e o acesso a cotas universitárias, e, estão na linha de frente da luta pelas demarcações e manejos de áreas quilombolas.
VII - permanência estudantil na universidade: Entende-se como permanência estudantil o conjunto de ações institucionais que visam a continuidade de estudantes na UFSC com vistas à sua formação integral e conclusão do curso de forma qualificada. Essas ações englobam duas dimensões: a material, que diz respeito às condições socioeconômicas, e a imaterial, que diz respeito à inserção de estudantes na vida acadêmica como parte de sua formação, que inclui condições pedagógicas, psicossociais, culturais, entre outras.
VIII - protagonismo: expressão da luta coletiva e resistência dos povos indígenas e quilombolas pela vida, pela ampliação e garantia de direitos sociais tendo-os como agentes principais.
IX - saúde: Garantia aos indígenas e quilombolas o direito às práticas de suas crenças e o uso de suas medicinas tradicionais, a prática da cosmovisão referente a saúde física, mental, social e espiritual de acordo com suas crenças, bem como atendimento diferenciado nas diversas áreas de saúde, seja em níveis primários, secundários e terciários, preservando e garantindo a plena saúde no âmbito universitário.
X - território: o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos indígenas ocupam ou utilizam de alguma outra forma, conforme artigo 13 da Convenção 169 OIT que versa sobre Povos Indígenas e Tribais.
XI - terra indígena: são terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme artigo 231 da Constituição Federal de 1988.
XII - terra quilombola: São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, conforme o Decreto 4887/2003.
TÍTULO II ? ESTRUTURAS E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 5º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD), Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE) e Pró-Reitoria de Permanência e Assuntos Estudantis (PRAE), dentro de suas atribuições específicas, realizar o acompanhamento e monitoramento das condições de permanência estudantil indígena e quilombola, promovendo articulações com os demais setores da UFSC para a promoção da equidade.
Parágrafo único. As referidas Pró-Reitorias deverão atuar de forma articulada no atendimento aos estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 6º Caberá à PROAFE, como órgão referencial na promoção de ações institucionais frente às especificidades indígenas e quilombolas:
I - oferecer suporte aos demais setores da UFSC, quando necessário;
II - apoiar na mediação diante de questões interculturais;
III - contribuir no enfrentamento às desigualdades étnico-raciais para a promoção da permanência estudantil.
§ 1º A PROAFE deverá manter diálogo com lideranças indígenas e quilombolas, movimentos sociais e coletivos.
§ 2º A PROAFE promoverá o acolhimento aos estudantes em suas diferentes demandas e aos estudantes em situação de violências por meio de seus setores e serviços, respeitadas as especificidades culturais.
§ 3º A PROAFE apoiará a concepção de programas, projetos, cursos de formação, ações e políticas antirracistas e de equidade frente às especificidades indígenas e quilombolas.
§ 4º A PROAFE promoverá ações estratégicas de fortalecimento da diversidade étnico-racial e de enfrentamento do racismo e da discriminação étnico-racial.
Art. 7º A PROGRAD deverá acompanhar e monitorar, de forma sistemática, as condições pedagógicas dos estudantes indígenas e quilombolas na educação básica e graduação, com levantamentos periódicos de informações sobre a permanência, como ingresso, aprovação, reprovação, evasão, frequência, trancamento, formatura e outros.
§ 1º A PROGRAD deverá criar e manter um banco de dados com o objetivo de subsidiar e aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional; promover a transparência; e contribuir para a avaliação desta Política de Permanência Indígena e Quilombola.
§ 2º O banco de dados deverá conter informações para possibilitar a consulta do número de estudantes pertencentes a cada povo indígena e comunidade quilombola, além de região, território, aldeia e/ou comunidade.
§ 3º A PROGRAD deverá obter dados quantitativos e qualitativos referentes ao tempo de permanência e aproveitamento dos estudantes indígenas e quilombolas na UFSC e outras IFES, para fins de comparação e aperfeiçoamento da Política de Permanência Indígena e Quilombola.
Art. 8º A PROGRAD deverá fomentar e acompanhar a oferta de disciplinas nos cursos de graduação e de conteúdos sobre relações étnico-raciais na educação básica, de acordo com a Lei nº10639/2003, a Lei nº 11645/2008 e a Resolução Normativa n. 175/Cun/2022, promovendo articulações com os demais setores da UFSC, com as coordenações de curso, Colégio de Aplicação (CA) e Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) para este fim.
Art. 9º Compete à PROGRAD, em parceria com a PROAFE, a promoção, em todos os campi, de ações e programas direcionados à formação e qualificação de discentes e servidores no campo das relações étnico-raciais e à presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade, de modo a prevenir as situações de racismo, preconceito e demais violências.
§ 1º A PROGRAD, com apoio da PROAFE, deverá oferecer cursos direcionados aos discentes da universidade com temática indígena e quilombola, e que sejam validáveis como atividades complementares.
§ 2º A PROGRAD, com apoio da PROAFE, deverá realizar formação continuada aos servidores docentes e técnico-administrativos com temáticas específicas relacionadas aos povos indígenas e quilombolas.
Art. 10. A PRAE, por meio de seus setores e serviços, promoverá o acolhimento e o acompanhamento, no que compete à assistência estudantil, através de equipe multiprofissional, aos estudantes indígenas e quilombolas, sendo respeitadas as suas especificidades culturais, visando minimizar os efeitos das desigualdades de oportunidades, reduzir as taxas de retenção e evasão, de modo a contribuir com a permanência e conclusão da graduação.
Parágrafo único. O acompanhamento a estudantes indígenas e quilombolas será periódico, referente às demandas de assistência estudantil, e envolverá a articulação com outros setores da UFSC, como Pró-Reitorias, Centros de Ensino e coordenações de curso, quando necessário.
Art. 11. Todos os campi, de acordo com as suas estruturas próprias, deverão contar com equipe que acompanhe as especificidades dos estudantes indígenas e quilombolas e atue de forma articulada com as Pró-Reitorias.
Art. 12. A Pró-Reitoria de Extensão (PROEX) deverá estimular que as Coordenações de Extensão dos Centros de Ensino incentivem, nas respectivas instâncias, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de extensão direcionadas e protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas.
§ 1º A PROEX deverá fomentar a participação dos estudantes indígenas e quilombolas em projetos, programas e ações de extensão, com a concessão de bolsas, de acordo com a Resolução n. 175/CUn/2022 e fomentar o apoio financeiro às ações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os projetos, programas e ações de extensão que desenvolvem ações nas Terras Indígenas e nos Quilombos, e recebem o apoio financeiro da PROEX, deverão divulgar as ações afirmativas nas comunidades.
Art. 13. Caberá à PROEX desenvolver programas permanentes de extensão que contemplem projetos com a finalidade de aproximar a Universidade das Terras Indígenas e dos Quilombos, considerando todos os campi da UFSC, sempre com o consentimento prévio das lideranças e comunidades, respeitando a autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas.
Art. 14. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPESQ) deverá apoiar e incentivar a participação de estudantes indígenas e quilombolas no desenvolvimento de pesquisas, com a divulgação das atividades de iniciação científica e a concessão de bolsas, de acordo com a Resolução n. 175/CUn/2022.
Art. 15. A PROPESQ deverá incentivar o desenvolvimento de pesquisas protagonizadas por estudantes indígenas e quilombolas que busquem aliar os conhecimentos tradicionais aos conhecimentos científicos, garantindo o consentimento prévio das lideranças e comunidades, respeitando a autonomia e a organização social dos povos indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. As pesquisas que envolvam as comunidades indígenas e quilombolas deverão ter como premissas a garantia do interesse destas comunidades, mediante consulta prévia às lideranças e comunidade, e o compromisso com a divulgação dos seus resultados para a comunidade.
Art.16. Caberá à PROPESQ e à PROEX garantir reserva orçamentária anual para projetos e programas voltados a indígenas e quilombolas, conforme Resolução Normativa nº 175/Cun/2022.
Art. 17. Caberá à Secretaria de Cultura, Arte e Esporte (SECARTE) incentivar as ações, em todos os campi, de valorização das práticas culturais indígenas e quilombolas na UFSC (danças, cantos, rituais, artesanato, jogos, entre outros), garantindo o direito às expressões culturais e espirituais dos povos, em suas especificidades étnicas.
§ 1º A SECARTE deverá promover o investimento financeiro em projetos que envolvem estudantes, comunidades, lideranças, docentes e TAEs indígenas e quilombolas.
§ 2º As bolsas concedidas por iniciativa da SECARTE devem assegurar a reserva de vagas para estudantes indígenas e quilombolas, conforme estabelecido nas resoluções nº 175/CUn/2022 e 181/CUn/2023.
Art. 18. As diferentes modalidades esportivas, praticadas por estudantes indígenas e quilombolas, deverão ser fomentadas pela SECARTE, como forma de melhoria da qualidade de vida e de saúde dos estudantes.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria do Departamento de Esporte, Cultura e Lazer (DECL) promover os Jogos Universitários dos Povos Indígenas e Quilombolas da UFSC, bem como demais ações de valorização das práticas culturais e o lazer, com participação de estudantes e servidores indígenas e quilombolas, em respeito às suas especificidades étnicas.
Art. 19. Caberá à UFSC possibilitar a participação estudantil indígena em eventos como o Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena, o Acampamento Terra Livre, o Encontro Nacional e Regional de Estudantes Indígenas e outros, fundamentais para aprofundamento de debates e decisões indígenas quanto às pautas educacionais, territoriais e outras, reconhecendo tais atividades como parte do processo de ensino-aprendizagem de estudantes indígenas e como Atividades Complementares pelos respectivos cursos.
TÍTULO III - DO INGRESSO
Capítulo I - Divulgação da Reserva de Vagas para Indígenas e Quilombolas
Art. 20. Caberá à UFSC, através de seus setores e projetos de extensão, realizar a ampla divulgação de todas suas formas de ingresso, respeitando as especificidades indígenas e quilombolas e em parceria com instituições externas.
§ 1º Entende-se por ?ampla divulgação? o uso de meios de comunicação que garantam o acesso à informação, tais como mídias sociais em geral, jornalismo e rádios locais, materiais impressos, entre outros.
§ 2º Os meios de comunicação deverão ser adaptados bem como as articulações necessárias deverão ser feitas para que a divulgação efetivamente alcance as comunidades indígenas e quilombolas em suas diferentes realidades.
§ 3º A especificidade indígena e quilombola deverá ser considerada pela AGECOM para a construção de estratégias de comunicação institucional, identidade visual e linguagem que contribuam para o reconhecimento dos povos indígenas e quilombolas, especialmente da região sul do país e suas respectivas línguas maternas.
Art. 21. As pessoas indígenas e quilombolas deverão ser envolvidas no processo de construção das ações de divulgação junto aos territórios.
Parágrafo único. Recomenda-se que a participação de estudantes indígenas e quilombolas seja incentivada através de bolsas de estágio e projetos de extensão.
Art. 22. Caberá à PROGRAD, em conjunto com Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Infantil, realizar a ampla divulgação das reservas de vagas da Política de Ações Afirmativas para a Educação Básica da UFSC.
Art. 23. Caberá à PROPG, em conjunto com os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, realizar a ampla divulgação das reservas de vagas para pós-graduação da UFSC, para indígenas e quilombolas.
Art. 24. Caberá à COPERVE realizar ações de divulgação das ações afirmativas para ingresso de indígenas e quilombolas nos cursos de graduação.
Art. 25. A UFSC deverá apoiar e incentivar iniciativas de deslocamento para territórios indígenas e quilombolas que objetivem realizar a divulgação das ações afirmativas e prestar apoio técnico para a realização de inscrições nos seus processos seletivos, quando necessário.
Capítulo II - Das formas para o ingresso nas reservas de vagas UFSC
Art. 26. Caberá à UFSC garantir vagas específicas para indígenas e quilombolas no processo de ingresso no NDI e CA, com reserva de vagas separadas para cada público.
Art. 27. Caberá à UFSC ampliar a todos os campi a realização de provas,
prioritariamente das modalidades específicas de ingresso para indígenas e
quilombolas na graduação, a partir das demandas avaliadas institucionalmente.
Parágrafo Único. Em caso de catástrofe climática que cause impacto na realização de processos seletivos, as soluções buscadas deverão causar o menor impacto possível a todos/as os/as candidatos/as e as motivações deverão ser amplamente divulgadas com máxima antecedência.
Art. 28. Caberá à UFSC construir estratégias para a inclusão de escolas indígenas e em territórios quilombolas como locais de realização de provas, a partir das demandas avaliadas institucionalmente, promovendo reconhecimento desses territórios.
Parágrafo único. A realização do processo seletivo para o curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica (LII) deverá levar em consideração as especificidades do projeto político pedagógico do curso.
Art. 29. Caberá à COPERVE incluir questões relacionados à história, cultura, cosmologia dos povos indígenas e quilombolas da região sul do Brasil, em perspectiva anticolonial e antirracista, como parte do conteúdo programático de História de Santa Catarina nas provas de seus processos seletivos.
Art. 30. Para as vagas suplementares, a UFSC deverá promover o aumento gradual das vagas específicas para estudantes indígenas e quilombolas, anualmente.
Art. 31. Estudantes indígenas e quilombolas que optarem pela categoria ?Renda per capita de até 1 salário mínimo? deverão ser atendidos na validação de renda por meio de procedimentos específicos que levem em conta a desigualdade racial, o pertencimento étnico-racial e territorial, as organizações sociais e culturais específicas.
Art. 32. A entrevista da validação de renda poderá ser realizada de forma presencial ou remota, a depender da escolha do/a candidato/a.
Art. 33. Caberá à Diretoria de validações da PROAFE nomear equipe capacitada para orientar e atender estudantes indígenas e quilombolas, valorizando o espaço de entrevista social e considerando as realidades específicas de cada campus da UFSC.
§ 1º Caberá à PROAFE desenvolver ações de capacitação específica para o trabalho de validação de candidatos indígenas e quilombolas.
§ 2º Os cursos de capacitação para composição de comissões das diferentes categorias de vagas de ações afirmativas devem prever em seus conteúdos reflexões e ferramentas para o devido atendimento do público indígena e quilombola, respeitando as suas especificidades sociais, culturais e de linguagem.
Art. 34. Para acesso pelo SISU, caberá à UFSC o diálogo com MEC para constante processo de aprimoramento do ingresso de indígenas e quilombolas.
Art. 35. Além do processo seletivo para vagas suplementares e reserva de vagas previstas na Lei nº 12.711/2012 e Lei nº 14.723/2023, pessoas indígenas e quilombolas podem ingressar na UFSC através de outras modalidades de ingresso como ampla concorrência nos processos seletivos do Vestibular UFSC, SISU (ENEM), processos seletivos de Vagas Remanescentes, editais de Transferências e Retornos e outros, respeitados os critérios de cada edital.
Parágrafo único. Caberá à UFSC fomentar a divulgação dos seus diferentes processos seletivos para as comunidades indígenas e quilombolas, a fim de incentivar que o ingresso deste público não seja restrito ao processo seletivo de vagas suplementares e reserva de vagas previstas na Lei nº 12.711/2012 e Lei nº 14.723/2023.
Art. 36. Caberá aos programas de pós-graduação da UFSC ampliar suas ações de promoção da equidade na realização dos processos seletivos, considerando as desigualdades étnico-raciais vividas por indígenas e quilombolas, em consonância com a Resolução 175/Cun/2022 e com a Resolução nº 145/CUn/2021.
Capítulo III - Do Processo Da Validação da Autodeclaração de candidatos Indígenas e Quilombolas
Art. 37. O Processo de Validação da Autodeclaração de candidatos Indígenas e Quilombolas é um procedimento administrativo e político que objetiva promover o controle social da reserva de vagas, a fim de garantir a entrada e permanência deste público-alvo na Universidade Federal de Santa Catarina.
Parágrafo único. Aplica-se por similaridade para educação básica, considerando as especificidades da legislação frente a crianças e adolescentes.
Art. 38. A Validação é procedimento obrigatório a ser realizada para o preenchimento das vagas reservadas em todas as modalidades de ingresso na educação básica, graduação e pós-graduação da UFSC
Art. 39. Para o acesso a programas de ações afirmativas, sejam bolsas acadêmicas ou assistenciais reservadas para indígenas e quilombolas, caberá aos setores responsáveis por sua concessão reconhecer a validação étnico-racial realizada no ingresso, utilizando-se dos dados disponíveis no sistema da UFSC ou documentos de validação emitidos pela PROAFE.
§ 1º Caso o candidato não tenha realizado a validação no seu ingresso, é obrigatório passar pela banca de validação na PROAFE.
§ 2º Para a LII, não se aplica o parágrafo anterior, considerando a especificidade do curso.
Art. 40. Para cada nova matrícula, é obrigatório o processo de validação, sem direito à validação administrativa, exceto para o caso de 1 (uma) transferência interna nos cursos de graduação que está prevista no regulamento da UFSC.
Art. 41. Caberá à SETIC garantir a informatização do comprovante de validação nos sistemas da UFSC.
Art. 42. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) indígenas ou quilombolas, o(a) candidato(a) deverá assim se autodeclarar no momento da inscrição no processo seletivo.
Art. 43. Para a Composição das Bancas de Validação de Autodeclaração de Pertencimento Indígena ou Quilombola, a PROAFE publicará as Portarias com os nomes de todos(as) os(as) membros(as) das Comissões aptos a comporem as bancas de Validação e, quando necessário, atualizará a lista para incluir ou excluir membros(as).
Art. 44. A Banca de Validação indígena será composta por cinco membros(as) titulares, dentre as representações abaixo, preferencialmente com representantes de todas as categorias:
I - discente Indígena previamente capacitado pela PROAFE (prioritariamente da mesma terra indígena e, não havendo, da mesma etnia ou região do/da candidato/a).
II - liderança Indígena preferencialmente da mesma etnia ou região do/da candidato/a.
III - representante da Diretoria de Validações da PROAFE.
IV - servidor técnico administrativo em educação ou docente da UFSC.
V - membro externo representante de instituições ou entidades ligadas à defesa dos direitos indígenas (preferencialmente a FUNAI ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de Validações).
§ 1º A banca será presidida pelo membro representante dos técnicos administrativos em educação ou docentes da UFSC, preferencialmente o representante da Diretoria de Validações.
§ 2º Na ausência de representantes dos incisos IV e V, serão convidados para compor a banca representantes dos incisos I a III, integralizando o total de cinco membros.
§ 3º Na ausência das representações mencionadas nos incisos I e II de mesma etnia ou região do/da candidato/a, as bancas de validação deverão dar prioridade para a presença de representações dos povos indígenas do sul do Brasil.
Art. 45. Para Validação da Autodeclaração Indígena, serão necessários os seguintes documentos:
I ?
autodeclaração do(a) candidato(a) Indígena, preenchida e assinada;
II - documento oficial de identificação com foto e assinatura do (a) candidato (a) (frente e verso);
III - declaração de Pertencimento Indígena emitida por 3 (três) lideranças da Terra Indígena à qual o (a) candidato (a) pertence;
IV - documento oficial de identificação com foto e assinatura (frente e verso) de cada uma das três lideranças que assinarem a declaração de pertencimento indígena.
§ 1º Caberá à PROAFE o desenvolvimento de modelos de documentações específicas que visibilizem e respeitem as etnias em suas diferentes formas de organização social e política.
§ 2º Em caso de dúvidas sobre o reconhecimento da terra indígena do candidato, poderão ser acionadas entidades ligadas à defesa dos direitos indígenas, preferencialmente FUNAI ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de validações.
Art. 46. A comissão de validação, reunida em banca, decidirá coletivamente pelo deferimento ou indeferimento da autodeclaração indígena, conforme previsto nesta política.
Art. 47. A Banca de Validação quilombola será composta por cinco membros(as) titulares, dentre as representações abaixo, preferencialmente com representantes de todas as categorias:
I - discente quilombola da UFSC (prioritariamente da mesma comunidade quilombola e, não havendo, da mesma região do/da candidato/a).
II - liderança quilombola ou pessoa indicada pela liderança (prioritariamente da mesma comunidade quilombola e, não havendo, da mesma região do/da candidato/a).
III - representante da Diretoria de Validações da PROAFE.
IV - servidor técnico administrativo em educação ou docente da UFSC.
V - membro externo representante de instituições ou entidades ligadas à defesa dos direitos quilombolas (preferencialmente o INCRA ou entidades afins reconhecidas pela Diretoria de Validações).
Parágrafo único. Na ausência de representantes dos incisos IV e V, serão convidados para compor a banca representantes dos incisos I a III, integralizando o total de cinco membros.
Art. 48. Para Validação da Autodeclaração quilombola, serão necessários os seguintes documentos:
I ?
autodeclaração do(a) candidato (a) quilombola, preenchida e assinada;
II - documento oficial de identificação com foto e assinatura do (a) candidato (a) (frente e verso);
III - declaração de Pertencimento quilombola emitida por 3 (três) lideranças da Comunidade quilombola à qual o (a) candidato (a) pertence;
IV - documento oficial de identificação com foto e assinatura (frente e verso) de cada uma das três lideranças que assinarem a declaração de pertencimento quilombola.
Parágrafo único. A Comunidade quilombola deverá ter reconhecimento, sempre que possível, pela Fundação Palmares ou INCRA. Para Comunidades Quilombolas de Santa Catarina, a Associação de Comunidades Quilombolas é o órgão competente para atestar o reconhecimento.
Art. 49. A comissão de validação, reunida em banca, decidirá coletivamente pelo deferimento ou indeferimento da autodeclaração quilombola, conforme previsto nesta política.
Art. 50. Os setores, serviços e servidores que realizam atendimentos aos estudantes durante o processo de validação e efetivação de matrículas deverão estar atentos para mitigar as dificuldades dos estudantes indígenas e quilombolas, principalmente de acesso à internet nos territórios, para que não tenham prejuízos na conclusão de suas matrículas.
TÍTULO IV ? ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Capítulo I - Da Educação Básica
Art. 51. Caberá ao Núcleo de Desenvolvimento Infantil (NDI) e Colégio de Aplicação (CA) oferecerem aos estudantes indígenas e quilombolas:
I- apoio pedagógico, oferecido por programa específico sob a responsabilidade da UFSC, voltado para o desenvolvimento da formação geral e dos processos de aprendizagem dos(as) estudantes;
II - ações de acolhimento, visando à inserção dos(as) novos(as) estudantes em projetos e programas já oferecidos pelo NDI e pelo CA na UFSC;
III - apoio econômico, em face das demandas de estudantes de acordo com o pertencimento étnico, compreendendo:
a) a criação e a efetivação de programas já existentes na Universidade;
b) o acesso a bolsas acadêmicas ou auxílios oriundos de modelos já existentes e em funcionamento e de programas ou iniciativas federais, estaduais e/ou municipais para esse público; e
c) Garantia de acesso com isenção às refeições oferecidas pelo Restaurante Universitário da UFSC.
IV - atenção à formação político-social, mediante o uso de metodologias de interação que privilegiem o (re)conhecimento das suas características socioculturais e econômicas, a fim de ampliar o seu repertório político-cultural e estimular uma inserção protagonista e solidária na Universidade.
Art. 52. A construção de editais, resoluções e demais normativas que tratam de acesso e permanência deverá assegurar a participação e voto de estudantes indígenas e quilombolas, seus responsáveis e dos coletivos de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC.
Art. 53. O CA e o NDI deverão ampliar progressivamente a reserva de vagas para estudantes indígenas e quilombolas, garantindo vagas a todas as categorias de ações afirmativas.
Parágrafo único. Das listas de espera deverão ser chamados prioritariamente os candidatos das ações afirmativas, sendo eles pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.
Art. 54. O CA e o NDI deverão criar vagas suplementares para o ingresso de estudantes indígenas e quilombolas.
Capítulo II ? Graduação
Art. 55. Os estudantes deverão cumprir com suas obrigações acadêmicas, informando a instituição sobre suas dificuldades socioeconômicas, relacionais, de saúde e de aprendizagem.
Art. 56. As coordenações de curso deverão acolher e dar encaminhamentos às demandas dos estudantes indígenas e quilombolas, de acordo com suas especificidades, orientando-os sobre os trâmites institucionais para sua permanência estudantil, bem como dialogar com demais atores institucionais sobre as barreiras que afetam o desempenho acadêmico e a saúde mental na universidade.
§ 1º As coordenações de curso deverão orientar e respeitar as decisões do estudante sobre a sua trajetória acadêmica.
§ 2º As coordenações de curso deverão se envolver e participar das atividades institucionais de Recepção aos Calouros Indígenas e Quilombolas, de forma a conhecer a realidade dos estudantes e a se engajar no compromisso com o enfrentamento aos estereótipos e ao racismo na universidade.
Art. 57. As
Chefias de Departamento deverão favorecer o debate nos Colegiados de
Departamento e outros espaços sobre as especificidades indígenas e quilombolas
nos processos de ensino-aprendizagem, desigualdades étnico-raciais,
enfrentamento ao racismo.
Art. 58. Os Colegiados de Curso deverão acompanhar as taxas de retenção e evasão de estudantes indígenas e quilombolas, elaborando e propondo estratégias que visem a reduzi-las, em diálogo e articulação com a PROGRAD, a PROAFE e a PRAE e nos casos dos demais campi, com os setores estratégicos de acompanhamento a este público.
Parágrafo único. As Chefias de Departamento deverão apoiar e incentivar a capacitação dos docentes sobre o enfrentamento ao racismo e questões étnico-raciais, conforme a Resolução n.175/Cun/2022.
Art. 59. As Direções de Unidade de Ensino e as Direções de todos os campi da ufsc deverão acompanhar a implementação das políticas de ações afirmativas, nas diferentes modalidades e instâncias, junto às Chefias de Departamento e Coordenadorias de Curso.
Parágrafo único. As Direções de Unidade de Ensino e direções de todos os campi da ufsc, em articulação com a PROAFE e com os estudantes indígenas e quilombolas, deverão apoiar e incentivar a criação de campanhas, comissões internas e outros espaços para visibilidade, acompanhamento e incremento das políticas de ações afirmativas.
Art. 60. A universidade deverá viabilizar a presença de discentes, docentes e TAEs nas comunidades, a fim de promover projetos de extensão e demais atividades que visem fortalecer o vínculo com a UFSC, contribuir com o acompanhamento acadêmico e de permanência dos estudantes e fomentar ações com as comunidades indígenas e quilombolas de acordo com os interesses dessas.
Art. 61. O ensino, a pesquisa e a extensão deverão ser promovidos, em todos os níveis de ensino, de forma atenta e dialogada com as necessidades dos povos indígenas e quilombolas, respeitando e valorizando suas especificidades, trajetórias escolares, culturas e línguas, considerando a pluralidade dos processos próprios de ensino-aprendizagem e a necessidade de promoção de equidade.
Art. 62. Os programas e planos de ensino deverão contemplar conteúdos programáticos e bibliografias que reconheçam e valorizem os conhecimentos dos povos indígenas e quilombolas, em atenção à Resolução n.175/Cun/2022.
Art. 63. Os processos de ensino-aprendizagem, incluindo os avaliativos, deverão considerar as especificidades dos estudantes, adotando metodologias que levem em conta linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, em particular o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos, em atenção à garantia do pleno exercício dos direitos culturais estabelecido na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Art. 64. Os docentes deverão estar atentos às necessidades e dificuldades enfrentadas por estudantes indígenas e quilombolas buscando metodologias que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem, pois a diversidade cultural e linguística pode representar desafios únicos nesse processo.
§ 1º Os docentes deverão acolher os estudantes indígenas e quilombolas, acompanhando o seu desenvolvimento acadêmico no decorrer do semestre e sua integração com os demais estudantes em sala de aula, dirimindo as situações que podem causar reprovação e abandono de disciplina.
§ 2º A fim de proporcionar um ambiente inclusivo e acolhedor, que promova o aprendizado e o bem-estar dos estudantes indígenas e quilombolas, os docentes deverão reconhecer e compreender as necessidades específicas desses estudantes.
§ 3º O docente deverá respeitar o direito de livre escolha do estudante de se apresentar ou não como indígena ou quilombola, de forma a resguardar a sua privacidade e evitar situações vexatórias e preconceitos.
§ 4º O docente poderá considerar, como parte do processo formativo integral do discente, a participação em atividades, eventos e rituais nas comunidades e fora delas, necessárias à luta pelos direitos territoriais e culturais, de modo a não prejudicar o seu desempenho acadêmico.
Art. 65. Os técnicos administrativos em educação (TAEs) deverão estar preparados para atender de forma cordial e acolhedora as demandas dos estudantes indígenas e quilombolas, considerando as suas especificidades culturais e sociais e garantindo um suporte efetivo para o seu desenvolvimento acadêmico.
§ 1º Os TAEs, junto às suas chefias, que realizam atendimentos aos estudantes, especialmente os que atuam nas secretarias de cursos, deverão buscar dirimir as dificuldades dos estudantes indígenas e quilombolas, principalmente de acesso à internet em período de férias ou outros períodos em que os estudantes estão em suas comunidades.
§ 2º Os TAEs deverão orientar e auxiliar, quando demandados pelos estudantes indígenas e quilombolas, no acesso a formulários e demais documentações necessárias para os trâmites administrativos da universidade, visando a promoção da equidade e a construção de um ambiente inclusivo e respeitoso.
Art. 66. Nos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) dos estudantes indígenas e quilombolas deverão ser garantidas e respeitadas a interculturalidade, especificidades, culturas e línguas, considerando a pluralidade dos processos próprios de ensino-aprendizagem e a necessidade de promoção de equidade.
Parágrafo único. Na elaboração do TCC deverá ser permitida e valorizada a utilização de linguagens e formas de expressão próprias dos povos indígenas e quilombolas, reconhecendo o papel da oralidade na transmissão de conhecimentos, em atenção à garantia do pleno exercício dos direitos culturais estabelecidos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Art. 67. Nas cerimônias de formatura deverão ser garantidos o respeito e a valorização da cultura e tradições dos povos indígenas e quilombolas
Capítulo III - Do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica
Art. 68. Para a garantia da interculturalidade e especificidade no curso de graduação em Licenciatura Intercultural Indígena do Sul da Mata Atlântica, bem como a garantia de seus objetivos, a UFSC deverá:
I - coordenar a articulação intrainstitucional e interinstitucional, mais especificamente com o Ministério da Educação e Ministério dos Povos Indígenas e outros órgãos federais, estaduais e municipais no que tange à educação escolar e educação superior indígena;
II - garantir bolsas de assistência estudantil de forma regular, com pagamento mensal, durante o todo o período de formação;
III - fomentar junto ao MEC a regulamentação da Bolsa Permanência mensal aos estudantes de graduação durante a sua formação;
IV - contratar indígenas efetivos como Docentes e Técnicos Administrativos em Educação para o referido curso;
V - o concurso deverá garantir que o docente a ser contratado tenha conhecimento sobre os povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng, o que inclui língua materna falada e escrita, cultura e organização social de um dos três povos.
VI - priorizar que a coordenação do curso de LII seja ocupada por docentes indígenas;
VII - garantir a contratação de coordenação pedagógica indígena, com alternância entre os povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng;
VIII - reconhecer, defender e respeitar os direitos territoriais constitucionais dos povos indígenas Guarani, Kaingang e Laklãnõ-Xokleng;
IX - garantir moradia específica para os estudantes da LII, em condições adequadas e no campus Trindade, durante todo o período de formação;
X - viabilizar o transporte aos estudantes da LII para a vinda à Universidade e retorno em segurança às suas aldeias.
Capítulo IV - Pós-graduação
Art. 69. O percentual de reserva de bolsas nos programas de pós-graduação stricto sensu para estudantes ingressantes por ações afirmativas deverá garantir, caso haja candidatos, no mínimo uma vaga para cada categoria: pretos e pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, pessoas trans e outras categorias em vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Caso o percentual de 28%, disposto na Resolução Normativa n.145/2020/Cun não garanta o disposto acima, o percentual poderá ser ultrapassado.
Art. 70. A Pró-Reitoria de Pós-graduação (PROPG) incentivará a criação, pelos programas de pós-graduação, de monitoria de disciplinas, como ação pedagógica e didática de mediação dos processos de ensino-aprendizagem, para o apoio a estudantes de pós-graduação,
Parágrafo único. Nas disciplinas em que houver a presença de estudantes indígenas e quilombolas, a monitoria deverá considerar as especificidades deste público e ser construída em diálogo com estes estudantes.
Art. 71. A PROPG deverá articular com os diferentes campi as ações voltadas para estudantes indígenas e quilombolas, em diálogo com estes.
TÍTULO V - DA PERMANÊNCIA ESTUDANTIL E PROMOÇÃO DE EQUIDADE
Art. 72. A PROGRAD, a PROAFE e a PRAE deverão acolher os estudantes
indígenas e quilombolas desde a sua chegada à universidade até a sua formação,
em suas diferentes demandas, oferecendo-lhes orientações, encaminhamentos e
acompanhamento sobre as principais políticas institucionais que favorecerão a
permanência estudantil indígena e quilombola.
Art. 73. A Recepção aos novos estudantes Indígenas e Quilombolas deverá ser o momento de acolhimento oferecido no início de cada semestre, construído e organizado por PROGRAD, PROAFE, PRAE e estudantes indígenas e quilombolas, com os objetivos de:
I - integrar os novos estudantes e construir vínculos com a comunidade universitária;
II - fortalecer trocas culturais;
III - apresentar os setores da UFSC que contribuem para a permanência estudantil indígena e quilombola.
Parágrafo único. As direções de todos os campi deverão destinar equipe para realizar as atividades de recepção aos estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 74. A UFSC deverá promover semanas temáticas de valorização da cultura indígena e quilombola a fim de promover equidade, com o protagonismo dos estudantes indígenas, quilombolas e com a participação de docentes e TAEs.
Parágrafo Único. Para as semanas temáticas deverá ser garantida a ampla divulgação e a produção de material gráfico de impacto visual.
Art. 75. A universidade deverá reconhecer o papel das lideranças indígenas e quilombolas no acompanhamento da trajetória acadêmica dos estudantes, fortalecendo o diálogo e valorizando a sua importância no monitoramento das questões de permanência estudantil.
Parágrafo único. A universidade deverá promover encontros quando houver necessidade e estar aberta para receber as lideranças quando estas solicitarem, de forma online ou presencial, a fim de viabilizar o acompanhamento da permanência estudantil.
Art. 76. Os servidores da universidade deverão tratar os estudantes indígenas e quilombolas com cordialidade, urbanidade e disponibilidade, conforme o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto Federal n.1.171/1994.
Art. 77. A UFSC deverá oferecer sistematicamente atividades formativas obrigatórias sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade para servidores docentes e TAEs em atenção à Resolução Normativa nº 175/2022/Cun.
§ 1º A UFSC deverá incluir, em seus cursos de ambientação obrigatórios aos novos servidores docentes e TAEs, conteúdos sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade.
§ 2º Os demais servidores docentes e técnicos-administrativos em educação deverão, obrigatoriamente, participar das atividades formativas oferecidas pela universidade sobre a existência e o significado da presença dos povos indígenas e quilombolas na universidade.
Art. 78. Caberá à Reitoria, PRAE, PROAFE e direções de todos os campi promover a articulação junto à rede do Sistema Único de Saúde (SUS), Assistência Social (SUAS) e SESAI das cidades de todos os campi da UFSC, com vistas a garantir e fortalecer o atendimento a estudantes indígenas e quilombolas, considerando suas especificidades e respeitando suas culturas, costumes, espiritualidade e diferenças étnicas.
§ 1º A UFSC poderá estabelecer colaboração técnica e institucional com setores da saúde e assistência social dos municípios, como ações formativas para profissionais destes setores, contribuindo com a qualidade do atendimento a indígenas e quilombolas e enfrentamento ao racismo institucional.
§ 2º As coordenações de curso e docentes deverão incentivar a criação de projetos de pesquisa e extensão específicos para a promoção de saúde a indígenas e quilombolas.
Capítulo I - Programas de Assistência Estudantil na Graduação
Art. 79. Caberá à PRAE a implementação, execução, o monitoramento e avaliação de programas e projetos voltados à política de Assistência Estudantil, assegurando o direito aos programas da Assistência Estudantil.
Art. 80. A PRAE deverá contar com equipe multiprofissional específica para formulação, planejamento e acompanhamento na forma do Programa de Assistência Estudantil a Indígenas e Quilombolas (PAIQ), além da execução de ações de caráter coletivo voltadas para estudantes indígenas e quilombolas, em articulação com as demais Pró-Reitorias.
Art. 81. O Programa PAIQ compõe um conjunto de ações de equidade, incluindo o acompanhamento multiprofissional, para garantir a permanência estudantil e a realização e conclusão do curso de graduação presencial de estudantes indígenas e quilombolas na UFSC, de forma universal para este público.
§ 1º O PAIQ terá como público todos/as os/as estudantes indígenas e quilombolas matriculados em curso presencial de graduação da UFSC e que passaram pelo Processo de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial pela PROAFE.
§ 2º A equipe multiprofissional do PAIQ deverá ter representação dos campi.
§ 3º A PRAE deverá elaborar relatório anual apontando as ações voltadas a estudantes indígenas e quilombolas, bem como os entraves para sua permanência e conclusão de curso com o objetivo de aprimorar políticas e propostas de intervenção institucional e interinstitucional.
Art. 82. O cadastro para acesso aos Programas de Assistência Estudantil denomina-se Cadastro PRAE-PAIQ, destinado a estudantes indígenas e quilombolas regularmente matriculados em cursos de graduação presencial na UFSC e que tiveram a autodeclaração étnico-racial validada pela comissão designada pela PROAFE.
Parágrafo único. O cadastro PRAE-PAIQ não se aplica aos estudantes de pós-graduação.
Art. 83. Constituem-se como auxílios e bolsas da PRAE para atendimento a todos e todas estudantes indígenas e quilombolas de cursos de graduação presenciais, mediante cadastro e inscrição nos editais:
I. Bolsa PAIQ;
II. O Auxílio-Parentinho;
III. O Auxílio Férias em Casa;
IV. Restaurante Universitário (RU);
V. Auxílio-Moradia para estudantes indígenas e quilombolas;
VI. Alojamento Estudantil Indígena (AEI).
Art. 84. Bolsa PAIQ: auxílio financeiro mensal cujo valor será definido anualmente, no mês de março, corrigido pelo índice de inflação do ano anterior.
Parágrafo único. A Bolsa PAIQ não poderá ser acumulada à do Programa Bolsa Permanência vinculado ao Ministério da Educação (Portaria 389/2013/MEC), de modo que o/a estudante deverá optar por uma delas.
Art. 85.O Auxílio-Parentinho: constitui-se como auxílio destinado aos/às estudantes do curso de graduação presencial, indígenas e quilombolas, pai ou mãe, com filhos em idade escolar de até 12 anos.
§ 1º O Auxílio-Parentinho terá o valor calculado com base no valor da Bolsa PAIQ, considerando o número de criança de até 12 anos, conforme segue:
1 filho = 30% da Bolsa PAIQ;
2 filhos = 60% da Bolsa PAIQ;
3 filhos ou mais = 100% da Bolsa PAIQ.
§ 2º Em caso de pai e mãe serem estudantes, apenas um responsável poderá receber o Auxílio-Parentinho.
Art. 86. OAuxílio Férias em Casa: auxílio pecuniário destinado a estudantes indígenas e quilombolas, cuja aldeia/comunidade informada na validação de pertencimento étnico-racial se localize a partir de 1000 Km do campus de seu curso e precisam retornar para casa no período de férias.
Parágrafo único. Será fornecido auxílio para compra de passagem a cada quatro semestres letivos no valor de uma Bolsa PAIQ.
Art. 87. Restaurante Universitário (RU): acesso com isenção de pagamento a todos os estudantes indígenas e quilombolas.
§ 1º Filhas/filhos com idade de até 18 anos de estudantes indígenas e quilombolas terão garantida a isenção, mediante emissão de cartão do RU.
§ 2º Constituem-se, excepcionalmente, usuários dos RUs, na condição de acompanhantes, membros da comunidade de origem de estudantes indígenas e quilombolas da UFSC.
§ 3º O acesso de acompanhante será autorizado, de forma isenta, mediante prévio cadastro em sistema específico do RU.
Art. 88. O Auxílio-Moradia para estudantes indígenas e quilombolas: auxílio pecuniário cujo objetivo é custear parcialmente os gastos com aluguel, destinados a estudantes provenientes de municípios que não sejam sede do campus da UFSC em que irá realizar seu curso, mediante apresentação de documento comprobatório da sua relação de inquilinato.
Parágrafo único. O valor do auxílio acompanha o mesmo estabelecido pela PRAE para o Programa Auxílio-Moradia.
Art. 89. O Alojamento Estudantil Indígena (AEI), localizado no Campus Florianópolis, deverá:
I - garantir a permanência de estudantes indígenas, em espaço adequado, com vistas à conclusão do seu curso;
II - proporcionar aos seus moradores um espaço de convivência que possibilite um ambiente adequado ao estudo;
III - respeitar o espírito de solidariedade e de coletividade próprio dos povos indígenas e de suas respectivas comunidades;
IV - proporcionar gratuidade plena;
V - promover os direitos dos estudantes indígenas, em consonância com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e com os Artigos 231 e 232 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concepção AEI estende-se às construções a serem
realizadas nos demais campi e deverão ter regimentos próprios.
Art. 90. Aos estudantes quilombolas deverá ser assegurado acesso prioritário na seleção para a Moradia Estudantil (Casa do Estudante Universitário) no campus de Florianópolis enquanto não houver alojamento ou moradia específica.
Art. 91. Caberá à UFSC a criação da moradia estudantil indígena como direito dos estudantes indígenas regularmente matriculados em curso presencial, em primeira graduação.
Parágrafo Único. A criação de moradia específica para indígenas e quilombolas nos demais campi deverá ser realizada mediante ampla discussão com os estudantes indígenas e quilombolas para a delimitação de seu público.
Art. 92. A execução dos programas de assistência estudantil específicos para estudantes indígenas e quilombolas se dará por meio de regulamentação própria estabelecida por editais da PRAE.
§ 1º Os programas específicos para estudantes indígenas e quilombolas não serão cumulativos com os demais programas da mesma natureza na PRAE.
§ 2º A participação nestes programas utilizará como critério o pertencimento a povos indígenas e a comunidades quilombolas.
Art. 93. A Bolsa Permanência MEC é o benefício concedido pelo Ministério da Educação que visa contribuir para a permanência de estudantes indígenas e quilombolas nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES.
Parágrafo único. À UFSC cabe observar as atribuições conforme art.12 da Portaria 389/2013/MEC e a lei que vier a vigorar sobre isso.
Art. 94. Os apoios e incentivos financeiros para participação em eventos, viagens de estudo, organização de eventos e demais atividades, fornecidos por pró-reitorias, unidades/centros de ensino, cursos e departamentos, terão como um dos critérios de prioridade o pertencimento indígena e quilombola.
Capítulo II - Apoio Pedagógico na Graduação
Art. 95. A PROGRAD deverá oferecer ações de apoio, acompanhamento, orientação pedagógica e de psicologia educacional que proporcionem condições de equidade aos estudantes indígenas e quilombolas com equipe específica, a fim de melhorar o aproveitamento dos conteúdos curriculares das disciplinas dos cursos.
Parágrafo único. As ações deverão contemplar as necessidades pedagógicas dos estudantes desde o ingresso até a formatura em todos os campi.
Art. 96. As ações da PROGRAD deverão ser construídas e avaliadas em comissão com a participação dos estudantes indígenas e quilombolas, com periodicidade mínima de dois encontros por semestre.
Parágrafo único. Na composição da comissão será assegurada a representação da PROAFE, da PROGRAD, da PRAE,representação dos trabalhadores dos campi, de monitores e de usuários da monitoria indígena e quilombola de todos os campi e representação estudantil dos povos:
a) Kaingang,
b) Guarani,
c) Xokleng,
d) outros povos indígenas,
e) quilombolas.
Art. 97. As ações de acompanhamento e apoio pedagógico específicas voltadas aos estudantes indígenas e quilombolas serão oferecidas pelo Programa Institucional de Apoio Pedagógico Específico aos Estudantes Indígenas e Quilombolas (PIAPE-IQ).
§ 1º A equipe específica do PIAPE-IQ deverá contar com profissionais das áreas de Pedagogia e Psicologia Educacional.
§ 2º A fim de proporcionar as condições de equidade e especificidade para o acompanhamento dos conteúdos curriculares dos cursos de graduação, o PIAPE-IQ deverá ofertar:
I - ações específicas de apoio e orientação pedagógica, voltadas aos estudantes indígenas e quilombolas;
II - ações destinadas aos monitores das disciplinas de graduação da UFSC que complementam a formação dos estudantes quanto às relações étnico-raciais e questões interculturais.
III - ações junto às coordenações de curso que objetivem o acompanhamento da situação acadêmica do estudante indígena e quilombola, em seu processo de ensino-aprendizagem.
IV - articular as ações do PIAPE-IQ com as ações do Programa de Monitoria Indígena e Quilombola.
Art. 98. O Programa de Monitoria Indígena e Quilombola tem por objetivos, em relação aos estudantes indígenas e quilombolas, conforme a Instrução Normativa Conjunta Nº 001/2022/PROGRAD/PROAFE/2022:
I - contribuir para o sucesso da Política de Ações Afirmativas da Universidade, assegurando melhores condições de permanência e desenvolvimento acadêmico aos(às) estudantes indígenas e quilombolas;
II - instrumentalizar estudantes indígenas e quilombolas para a compreensão sobre aspectos importantes relacionados à afiliação institucional e à linguagem acadêmica no Ensino Superior;
III - colaborar, quando necessário, na mediação para o acesso de estudantes indígenas e quilombolas aos setores, programas e demais ações da Universidade.
§ 1º A PROGRAD disponibilizará, semestralmente, bolsas de Monitoria Indígena e Quilombola.
§ 2º Caberá à UFSC garantir a ampliação gradual do número de bolsas de acordo com as demandas apresentadas e avaliadas pela PROAFE, PROGRAD e SEPLAN.
§ 3º Caberá à PROGRAD e à PROAFE, de forma conjunta, realizar a gestão do Programa de Monitoria Indígena e Quilombola.
§ 4º Os campi terão autonomia na gestão local e metodologia da Monitoria Indígena e Quilombola, de acordo com as suas estruturas e necessidades específicas, em articulação entre equipe de referência do acompanhamento de estudantes indígenas e quilombolas, equipe de apoio pedagógico, coordenação de curso, PROAFE, PROGRAD e demais atores que possam fazer parte deste processo.
§ 5º A coordenação do curso deverá atuar com os supervisores da Monitoria Indígena e Quilombola para o acompanhamento dos estudantes indígenas e quilombolas matriculados nos respectivos cursos.
Art. 99. Será assegurada prioridade aos estudantes indígenas e quilombolas em programas específicos para aquisição de materiais didáticos e instrumentais de alto custo, equipamentos tecnológicos e assistivos, na execução da Resolução Normativa nº 52/CUn/2015.
TÍTULO VI ? DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. As ações desta Política deverão contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que todos tenham a oportunidade de ocupar todos os espaços e contribuir para o crescimento das comunidades indígenas e quilombolas e do país como um todo.
Art. 101. Caberá à Administração Central a criação dos mecanismos e estruturas necessárias para a plena implementação desta Política.
Art. 102. Esta política contará com recursos oriundos da Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e do orçamento institucional, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e de outras agências de fomento.
Art. 103. O apoio em programas desta política, incluindo o apoio financeiro, serão concedidos em razão da condição indígena e quilombola.
Art. 104. O acompanhamento desta política será realizado pelo Comitê Institucional de Ações Afirmativas e Equidade, com participação de estudantes indígenas, quilombolas e servidores.
Art. 105. Esta Resolução Normativa poderá ser revista sempre que se fizer necessário, conforme novas normatizações ou demandas institucionais e dos estudantes indígenas e quilombolas em sua coletividade,
Parágrafo único. A revisão deverá ser realizada por uma comissão com a participação de estudantes indígenas e quilombolas dos diferentes campi, representação da PROGRAD, PROAFE, PRAE e equipe de referência no atendimento deste público em cada campus.
Art. 106. Caberá à UFSC a criação e o desenvolvimento de uma licenciatura intercultural quilombola.
Parágrafo único. Quando instituída na UFSC, as mesmas garantias da LII deverão ser aplicadas ao curso de graduação presencial em Licenciatura Quilombola, desde o seu início.
Art. 107. Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Contribuições Recebidas
9 contribuições recebidas
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