POLÍTICA INSTITUCIONAL DE SUSTENTABILIDADE DO IFPA - MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
Status: Encerrada
Abertura: 29/10/2024
Encerramento: 12/11/2024
Contribuições recebidas: 23
Responsável pela consulta: Luciana Leal Pimentel Oliveira
Contato: meioambiente.dpdi@ifpa.edu.br
Resumo
Prezada comunidade,
Em busca de atualização e fortalecimento de nossa Política Institucional de Meio Ambiente, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará apresenta à sociedade a minuta de Resolução para atualização da Resolução CONSUP/IFPA nº 173/2017, que define diretrizes para a área ambiental da Instituição.
Convidamos a todos para participar desta fase de consulta pública, contribuindo com sugestões e comentários até o dia 12 de novembro de 2024. Suas contribuições são essenciais para que a nova política de sustentabilidade reflita de forma ampla as necessidades e aspirações de nossa instituição e comunidade.
A participação é simples! Basta estar logado na plataforma Participa + Brasil. Leia atentamente os itens da minuta e clique nos parágrafos para incluir suas sugestões.
Agradecemos sua colaboração! Juntos, podemos construir um IFPA cada vez mais sustentável.
Atenciosamente,
Comissão Central de Meio Ambiente/DPDI/IFPA
Dúvidas? Entre em contato: meioambiente.dpdi@ifpa.edu.br
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº XX, de XX de XXXXX de 2024.
Altera a Resolução CONSUP/IFPA nº 173/2017, que define diretrizes para a área ambiental da Instituição.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OU GERAIS
CONSIDERANDO a legislação ambiental e correlata, especialmente a Constituição federal de 1988, Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), a Lei nº 10.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei nº 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), Lei nº 12.651/2012 (Código florestal), Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), Lei nº 14.850/2024 (Política Nacional de Qualidade do Ar), Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico).
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), a Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021 e a Portaria SEGES/MGI nº 5.376/2023 (Caderno de Referência do Plano Diretor de Logística Sustentável).
CONSIDERANDO a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas - ONU, que estabelece os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 1º As ações no âmbito do IFPA observarão o disposto nesta Resolução no que concerne à promoção da sustentabilidade.
§1º A sustentabilidade ambiental tem como objetivo minimizar os impactos negativos e maximizar os impactos positivos sobre o meio ambiente, fundamentando-se na eficiência; racionalização e redução do consumo, incluindo o reaproveitamento, a reutilização e reciclagem de materiais, além de contratações visando mínimo dano e máximo benefício ecológico; a destinação correta de rejeitos; a análise do ciclo de vida dos produtos; a utilização de fontes de energia limpa; o tratamento adequado e reuso, quando couber, de efluentes; a prevenção ou mitigação de emissões atmosféricas e outras medidas necessárias.
§2º A sustentabilidade econômica deve promover o uso responsável e eficiente dos recursos financeiros, considerando que as aquisições ou contratações sejam viáveis a longo prazo.
§3º A sustentabilidadesocial devepromover a equidade, o bem-estar no ambiente de trabalho e sociedade local, por meio de iniciativas que promovam a saúde preventiva, acessibilidade e inclusão social, para a construção de um ambiente mais coeso e solidário.
§4º A sustentabilidade cultural visa valorizar as particularidades de cada comunidade e região do IFPA, reconhecendo a importância de preservar e respeitar a diversidade cultural e o fortalecimento da cultura local promovendo a convivência entre diferentes ideias, características e gêneros.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Política, consideram-se:
I - sustentabilidade: incorporação e desenvolvimento de estratégias, programas, ações e atividades envolvendo as áreas ambiental, social, econômica, cultural e de governança e outras dimensões pertinentes, visando ao desenvolvimento sustentável;
II - ações de sustentabilidade: iniciativas e práticas institucionais com o objetivo de promover o equilíbrio entre as necessidades atuais da sociedade e a preservação dos recursos e que auxiliem no desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida dos servidores do IFPA e da sociedade como um todo;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados de acordo com sua natureza ou composição, visando uma destinação que seja ambientalmente adequada;
IV - coleta seletiva cidadã: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo a inclusão social da categoria;
V - contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços em organizações públicas, que provocam menor impacto ambiental, otimizando recursos, aumento da eficiência e reduzindo custos, objetivando incentivar práticas de produção e consumo sustentáveis no país;
VI - critérios de sustentabilidade: diretrizes utilizadas para avaliar práticas sustentáveis, considerando o impacto ambiental nas dimensões ambiental, social e econômico;
VII - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
VIII - material de consumo: todo material que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização até 2 (dois) anos;
IX - material permanente: todo material que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° Os princípios que regem a Política Institucional de Sustentabilidade do IFPA são:
I - o enfoque humanista, holístico, ecológico, democrático e participativo;
II - a utilização sustentável dos recursos naturais e bens comuns;
II - a utilização sustentável dos bens públicos;
IV- a gestão adequada dos resíduos gerados;
V - a qualidade de vida no ambiente de trabalho e o bem-estar social;
VI - a conscientização, capacitação e sensibilização dos servidores e colaboradores;
VII - estímulo à adoção de práticas responsáveis, seja no âmbito do IFPA ou em sua relação com a sociedade;
VIII - transparência: por meio do acesso à informação e a divulgação ativa dos dados e informações ambientais;
IX - equidade e inclusão: garantir a participação de todos os interessados nas ações de sustentabilidade do IFPA, sem distinção de raça, cor, gênero, sexo, idade ou condições físicas, sem quaisquer formas de discriminação.
X- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
XI- a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
XII - a integração de ações entre as unidades da instituição e áreas de conhecimento, de modo a promover a interdisciplinaridade;
XIII - a prevenção, precaução e mitigação nas atividades da instituição;
XIV - a melhoria contínua dos processos de gestão ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Os objetivos da Política de Sustentabilidade do IFPA são:
I - implementar uma gestão sustentável no IFPA, por meio do apoio e incentivo à incorporação do tema sustentabilidade aos programas, projetos, ações e processos no âmbito das atividades de Gestão, Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação;
II - fomentar e promover a cultura da sustentabilidade, viabilizando a sensibilização, conscientização, atuação e formação cidadã, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
III - promover a educação socioambiental nas atividades de ensino, pesquisa, inovação, empreendedorismo, extensão e gestão do IFPA;
IV - adotar padrões sustentáveis, por meio da inclusão de critérios de sustentabilidade, na aquisição de produtos e materiais e contratação de serviços e de obras;
V - adotar práticas sustentáveis que envolvam toda a comunidade para a racionalização e eficiência de recursos e do uso de materiais e serviços;
VI - incentivar o ensino, a pesquisa, o empreendedorismo, a inovação, a extensão e gestão que contribuam com o desenvolvimento sustentável;
VII - garantir a gestão dos resíduos sólidos de forma ambientalmente adequada, com inclusão social e atenção à responsabilidade compartilhada;
VIII - relacionar as ações de desenvolvimento sustentável realizadas na instituição com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
IX - adotar estratégias visando a recuperação das áreas alteradas, a conservação dos recursos naturais e da biodiversidade nas áreas de vegetação dos Campi do IFPA.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
Art. 5° A sustentabilidade é um dos valores que norteia as ações do Instituto Federal do Pará (IFPA), sendo fundamental para que a instituição atue de forma alinhada às questões sociais, ambientais, econômicas e culturais da atualidade, devendo ser amplamente difundido, a fim de fundamentar a formação de cidadãos críticos e conscientes de seu papel perante a sociedade.
§1° O IFPA, enquanto autarquia pública, deve respeitar à legislação ambiental vigente, materializada através da implementação de política institucional, disposta nesta resolução, em outras normativas internas e nos programas e projetos desenvolvidos no âmbito do ensino, da extensão, da pesquisa, da inovação tecnológica e da gestão.
§2° Compete ao dirigente máximo do IFPA designar a unidade gestora para revisão, atualização e acompanhamento da Política Institucional de Sustentabilidade.
§3° As ações das comissões permanentes de meio ambiente devem ser planejadas de forma a proporcionar, ao longo de sua execução, o envolvimento da comunidade interna e externa.
Art. 6º A Política de Sustentabilidade, constituída e disciplinada através das normas superiores, deve ser cumprida por todas as unidades da instituição e observada na relação com seus parceiros.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política de Sustentabilidade do IFPA:
I - As legislações e normativas externas e internas;
II - O Plano Diretor de Logística Sustentável do IFPA;
III - Relatórios de Desempenho do Plano Diretor de Logística Sustentável de cada unidade;
IV - Relatório de Sustentabilidade do IFPA;
V - Projetos de pesquisa, ensino, inovação e extensão relacionados aos objetivos institucionais e globais de sustentabilidade
VI - Iniciativas, ações, experiências e projetos no âmbito administrativo e de gestão;
VII - Manuais e materiais de apoio;
VIII - A análise de processos relacionados às compras e contratações institucionais;
IX - Plano Anual de Metas.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DIRETOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 8º O Plano Diretor de Logística Sustentável - PDLS será elaborado por um grupo de trabalho e de forma participativa, devendo conter objetivos e metas para o período de cinco anos, podendo ser revisado anualmente.
Art 9º A gestão do PDLS será atribuída a uma unidade gestora da Instituição por meio de ato administrativo do dirigente máximo.
Art. 10º O Plano Diretor de Logística Sustentável do IFPA é um instrumento de planejamento que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade.
Art. 11º O PDLS deve ser constituído em eixos temáticos que atendam aos aspectos de sustentabilidade das atividades desenvolvidas na instituição, sendo subdividido em seções que abordam, pelo menos:
I - diretrizes para gestão estratégica das contratações e da logística;
II - metodologia para aferição de custos indiretos;
III - diagnóstico, com avaliação das ações/metas anteriores;
IV - estabelecimento de Plano de Ações e Metas, com diretrizes, objetivos, metas, indicadores, ações, responsáveis, prazos de execução, recursos necessários e riscos envolvidos;
V - formas de implementação, monitoramento, avaliação de resultados e melhoria contínua;
VI - divulgação do plano.
§1º O PDLS e os relatórios de avaliação de desempenho anual e de sustentabilidade serão publicados no portal do IFPA, de acordo com a normativa vigente.
CAPÍTULO VIII
AS COMISSÕES PERMANENTES DE MEIO AMBIENTE
Art. 14. As comissões de meio ambiente do IFPA devem ter caráter permanente para assessorar o planejamento e a implementação do PDLS, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução.
§1º As comissões de meio ambiente do IFPA deverão ser constituídas por servidores docentes e técnico-administrativos, efetivos ou temporários, podendo incluir colaboradores terceirizados e discentes.
§2º As comissões de meio ambiente do IFPA possuem caráter permanente e constituem atividade de gestão.
§3º É assegurada ao servidor técnico-administrativo que assumir a presidência de comissão de meio ambiente a carga horária mínima de 20 horas, para efeito de cumprimento da jornada semanal de trabalho.
§4º É assegurada ao servidor docente em regime de 40 horas ou Dedicação Exclusiva que presidir comissão de meio ambiente carga horária de sala de aula compatível com o desempenho de atividade de gestão administrativa ou acadêmica com ou sem função gratificada, resultando em mínimo de 08 e máximo de 10 horas.
§5º As atividades de presidência de comissão de meio ambiente serão contabilizadas para efeito de integralização da carga horária docente, podendo compor integralmente as horas remanescentes da jornada semanal, respeitados os valores mínimos das atividade de ensino.
§6º A portaria de designação da comissão de meio ambiente deverá fixar a carga horária mínima devida ao servidor docente que assumir sua presidência.
§7º Assegura-se a carga horária mínima de 14 e máxima de 20 horas semanais a presidente de comissão de meio ambiente, para efeitos de planejamento e comprovação de atividades docentes.
§8º As comissões poderão emitir comprovações de participação em suas atividades a colaboradores terceirizados, egressos e discentes, podendo ser aproveitadas para efeito de atividade complementar.
Art. 15. Demais disposições quanto à composição e regramento das comissões permanentes de meio ambiente serão estabelecidas em regimento.
Art. 16. Em favor da transparência, as comissões manterão informações disponíveis quanto a suas atividades, sua composição e demais documentos em seu sítio eletrônico, do Campus ou do IFPA, perfis em redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mail institucional e/ou outros meios de comunicação.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. São competências da unidade gestora do PDLS:
I - elaborar, revisar e atualizar a Política de Sustentabilidade do IFPA sempre que necessário;
II - elaborar, implementar, monitorar, avaliar, revisar e atualizar o Plano Diretor de Logística Sustentável do IFPA, de forma participativa;
III - propor padrões, procedimentos, ações, projetos e programas visando à sustentabilidade do IFPA, observadas as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
Art. 18. São competências das comissões permanentes de meio ambiente:
I - atuar como executoras do Plano Diretor de Logística Sustentável a nível local, com atribuições de implementar e monitorar o PDLS, de forma participativa;
II - disponibilizar anualmente, ou quando solicitado pela unidade gestora do PDLS, os dados necessários para o monitoramento e acompanhamento do Plano;
III - elaborar anualmente o relatório de avaliação de desempenho do PDLS na unidade, contendo:
a) consolidação dos resultados alcançados da unidade;
b) identificação das ações desenvolvidas e previsão das ações a serem realizadas no ano subsequente;
c) evolução do desempenho dos indicadores por eixo temático;
d) análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do Plano.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. É de responsabilidade da alta gestão, servidores, estudantes, colaboradores e parceiros observar e implementar o disposto nesta Política.
Art. 20. É de responsabilidade da Unidade Gestora do PDLS e das comissões de meio ambiente a disponibilização de informações de modo proativo e quando solicitadas por órgãos de controle, atendendo aos públicos interno e externo.
§1º A disponibilização de dados e informações aplica-se, também, à alimentação dos sistemas oficiais de gerenciamento e monitoramento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) devem difundir a Política de Sustentabilidade do IFPA, bem como as boas práticas desenvolvidas que resultaram em impacto positivo, de modo a consolidar os novos padrões de consumo responsável da instituição.
Art. 22. Os casos omissos na presente Política serão dirimidos mediante análise pela unidade responsável por sua implementação, conforme ato oficial do dirigente máximo da Instituição, observadas as normas legais pertinentes.
Contribuições Recebidas
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