Política de Segurança Institucional da Universidade Federal de Santa Catarina

Órgão: Universidade Federal de Santa Catarina

Setor: UFSC - Gabinete da Reitoria

Status: Encerrada

Abertura: 16/06/2025

Encerramento: 15/08/2025

Contribuições recebidas: 8

Responsável pela consulta: Leandro Oliveira

Contato: seguranca@contato.ufsc.br e gr@contato.ufsc.br

Resumo

Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional da Universidade Federal de Santa Catarina. 

A Política leva em conta:

- os princípios e finalidade Institucionais elencados nos Art. 3º e 4º do Estatuto da UFSC;

- a necessidade de desenvolver uma política de segurança no âmbito da UFSC que contemple a proteção e a preservação a vida das pessoas, do material, das áreas e das instalações;

- a necessidade de instituir um sistema integrado e uma política Institucional de Segurança no âmbito da UFSC, com o estabelecimento de diretrizes gerais e mecanismos capazes de garantir, em todos os campi, e a despeito das especificidades locais, as condições necessárias para o pleno exercício das atividades da Instituição.

- a necessidade institucional de regulamentar o funcionamento pleno do órgão gestor da segurança institucional;

- a necessidade da participação da comunidade no processo de discussão da política de segurança universitária.

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Contribuições recebidas
1

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

2

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

3

RESOLUÇÃO Nº XXX/2025

4

 Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional da Universidade Federal de Santa Catarina. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. XX, inciso do Estatuto, e: CONSIDERANDO:

5

- os princípios e finalidade Institucionais elencados nos Art. 3º e 4º do Estatuto da UFSC;

6

 - a necessidade de desenvolver uma política de segurança no âmbito da UFSC que contemple a proteção e a preservação a vida das pessoas, do material, das áreas e das instalações;

7

 - a necessidade de instituir um sistema integrado e uma política Institucional de Segurança no âmbito da UFSC, com o estabelecimento de diretrizes gerais e mecanismos capazes de garantir, em todos os campi, e a despeito das especificidades locais, as condições necessárias para o pleno exercício das atividades da Instituição.

8

 - a necessidade institucional de regulamentar o funcionamento pleno do órgão gestor da segurança institucional;

9

- a necessidade da participação da comunidade no processo de discussão da política de segurança universitária;

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RESOLVE:

11

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

12

Seção I Da Finalidade

13

 Art. 1º Instituir a Política de Segurança Institucional (PSI) com o objetivo de integrar as ações de planejamento estratégico e de execução das atividades de segurança no âmbito da UFSC, garantindo assim o pleno exercício das suas atividades.

14

§ 1º A PSI constitui as diretrizes gerais que orientarão a elaboração de normas, práticas e procedimentos, auxiliando nas tomadas de decisões em segurança institucional no âmbito da UFSC.

15

§ 2º A PSI observará as especificidades em segurança institucional em cada um dos campi da UFSC, mediante concepção de proteção integral da instituição e de toda a comunidade acadêmica.

16

Art. 2º A Política de Segurança Institucional da UFSC dialoga com a concepção da segurança cidadã, na estrutura, nas diretrizes e nas obrigações referentes à segurança institucional em seus diversos aspectos, tais como: estratégicos, estruturais e organizacionais, servindo como eixo orientador para elaboração dos demais documentos normativos referentes à segurança.

17

  CAPÍTULO II

18

DOS CONCEITOS EM SEGURANÇA INSTITUCIONAL

19

 Art. 3º Compreende segurança institucional o conjunto de medidas voltadas a impedir ameaças, de qualquer natureza, que possam atentar contra a segurança da comunidade acadêmica ou causar danos ao patrimônio.

20

 § 1º Para os efeitos desta PSI e das normas por ela originadas, entende-se por:

21

I - Ameaça: causa potencial de um incidente, que possa resultar em danos às pessoas ou ao patrimônio;

22

 II - Comunidade Acadêmica: o conjunto de docentes, técnico-administrativos, discentes e prestadores de serviços terceirizados da UFSC, bem como de usuários da comunidade externa dos serviços prestados pela UFSC em suas dependências;

23

 III - Patrimônio: o conjunto de bens, com valor financeiro ou não, sendo também considerados para efeitos desta política os bens considerados imateriais;

24

 IV - Segurança Cidadã: conjunto de práticas e estratégias que garantam a proteção individual e comunitária mediante o exercício da cidadania, visando garantir as condições do regime democrático, para alcançar o interesse público;

25

 V - Instância de governança participativa: são instâncias colegiadas de natureza deliberativa ou consultiva que contribuem para a manutenção coletiva das intervenções em segurança institucional, mediante pauta de convocação;

26

VI - Sistema Integrado de Segurança: compreende a interseção entre o sistema de gestão em segurança institucional e as redes de colaboradores internos e externos que irão dar subsídios a gestão da SSI no que se refere ao planejamento estratégico de intervenções dentro das competências da referida Unidade Funcional, proporcionando um olhar panorâmico em segurança, levando em conta saberes, práticas e experiências em segurança institucional.

27

 § 2º São considerados colaboradores internos: membros da comunidade acadêmica que possam de alguma forma contribuir com o planejamento estratégico em segurança institucional.

28

 § 3º São considerados colaboradores externos: sociedade civil organizada, movimentos sociais, comunidade do entorno da UFSC, órgãos de segurança pública e equiparados.

29

 

30

 

31

 

32

CAPÍTULO III DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

33

Seção I Dos Princípios

34

Art. 4º A atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito da UFSC em observância aos seguintes princípios:

35

 I - proteção à vida humana, aos direitos humanos e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;

36

II - orientação de suas práticas pela ética profissional, praticando os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

37

III - atuação preventiva, de modo a possibilitar antecipação a ameaças;

38

IV - integração da UFSC com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;

39

 V - orientação sobre atividades de ameaças reais ou potenciais à instituição e a seus integrantes;

40

 VI - incentivo à participação colaborativa e estratégica da comunidade acadêmica nos temas relacionados à segurança;

41

 VII - educação e prevenção em segurança fortalecendo estratégias e valores da UFSC, principalmente no que diz respeito à proteção das pessoas, à garantia dos direitos individuais e coletivos fundamentais, à dignidade, à diversidade, à equidade e à inclusão humana.

42

Seção II Da Segurança Estratégica

43

Art. 5º O sistema de gestão da segurança estratégica congrega as unidades organizacionais que desempenham ações no âmbito da segurança institucional e se orientam da seguinte forma:

44

 I - garantia da continuidade do pleno exercício das atividades institucionais;

45

II - gestão de crises, eventos e incidentes;

46

III - coordenação dos diversos sistemas de gestão de segurança, promovendo sua integração;

47

 IV - gestão e análise de riscos;

48

 V - cooperação interinstitucional;

49

VI - implantação de tecnologias aplicadas à segurança institucional;

50

 VII - monitoramento permanente e fiscalização das atividades em segurança institucional.

51

§1º O sistema de gestão da segurança estratégica será coordenado pela Secretaria de Segurança Institucional.

52

§2º Para fins de aprimoramento, a Secretaria de Segurança Institucional fará o monitoramento permanente através do serviço de gestão em operações de segurança com foco nas seguintes atribuições:

53

 I - coleta de dados e informações relevantes que orientem o aprimoramento das atividades planejadas;

54

 II - suporte à gestão da unidade por meio de informações das rotinas laborais;

55

 III - execução de projetos de segurança institucional, com o objetivo de atender os princípios constitucionais de eficiência, eficácia e efetividade;

56

 IV - coleta de dados para acompanhamento de indicadores e cumprimento de metas.

57

Subseção I Da Segurança humana

58

Art. 6º A segurança humana compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade dos membros da comunidade acadêmica.

59

§ 1º A segurança humana abrange as operações e atividades planejadas com emprego de pessoal, material e equipamento especializado em segurança.

60

§ 2º A segurança humana será realizada por servidores da UFSC e/ou terceirizados com atribuições pertinentes e/ou mediante solicitação a polícia federal, civil ou militar, corpo de bombeiros militares, guarda municipal, defesa civil conforme cada especificidade e hipóteses previstas em lei.

61

Subseção II Da Segurança Material

62

Art. 7º A segurança material compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o patrimônio físico e bens materiais pertencentes à UFSC ou por ela resguardados.

63

 

64

Subseção III Da Segurança de Áreas e Instalações

65

 

66

 Art. 8º A segurança de áreas e instalações é o conjunto de medidas voltadas a proteger o espaço físico da UFSC e compreende:

67

 I - controle de acesso de veículos, edificações e pessoas;

68

 II - monitoramento de trânsito e estacionamento de veículos;

69

 III - proteção de sistemas de energia, água, gás, produtos químicos, tecnologias de comunicação e informação e ar-condicionado;

70

 IV - prevenção e combate a incêndio;

71

V - sistema de videomonitoramento;

72

 VI - pronta resposta em urgências e emergências.

73

§ 1º As áreas e instalações que abriguem dados e informações sensíveis, sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição, serão objeto de especial proteção.

74

§ 2º Fica proibido o porte de armas de fogo nas dependências da UFSC, exceto: por profissional de segurança pública ou privada, que esteja efetivamente em serviço ou em casos previstos pela legislação vigente.

75

Seção III Da Gestão de Risco

76

Art. 9º A UFSC deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos, a que porventura esteja exposta, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo permanente, proativo e, preferencialmente, de forma preventiva.

77

§ 1º A gestão de riscos deverá ser precedida de planejamento, sejam eles: estratégico, tático ou operacional.

78

§ 2º A SSI deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades e para acompanhar possíveis ameaças realizando, sempre que preciso, as modificações necessárias ao ajuste das medidas de proteção.

79

§ 3º Os critérios utilizados pela gestão de riscos devem ser adequados às características da UFSC, estando de acordo com os elementos constitutivos dos contextos e particularidades inerentes.

80

Seção IV Do Planejamento de Contingência e do Controle de Danos em Segurança Institucional

81

Art. 10. A Secretaria de Segurança Institucional deverá adotar e implementar o planejamento de contingência e controle de danos em segurança.

82

§ 1º Para efeitos desta PSI, considera-se planejamento de contingência o estabelecimento de protocolos específicos e exequíveis, que orientarão as operações em segurança institucional diante de um evento indesejado que afete o funcionamento da instituição, reduzindo ao mínimo os potenciais riscos e prejuízos de qualquer ordem.

83

 § 2º Para efeitos desta PSI, considera-se controle de danos a elaboração de protocolos e medidas que visem prevenir algum tipo de dano, podendo este ser em decorrência de um incidente que comprometa a segurança humana, do patrimônio e suas respectivas consequências e impactos para a UFSC.

84

§ 3º Caberá à SSI em conjunto com a PRODEGESP instituir e promover treinamentos específicos para as equipes responsáveis pelo planejamento e execução do plano de contingência e contenção de danos.

85

 

86

CAPÍTULO IV DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

87

Art. 11. O sistema integrado de segurança institucional tem como objetivo auxiliar a Secretaria de Segurança Institucional no planejamento das intervenções em segurança, proporcionando um olhar panorâmico e estratégico da segurança institucional na UFSC, levando em conta saberes, práticas e experiências de setores internos e externos à comunidade acadêmica.

88

Art. 12. O sistema Integrado de Segurança Institucional da UFSC é composto por:

89

 I - Secretaria de Segurança Institucional;

90

II - Comitê de Segurança Institucional (CoSI);

91

 III - Fórum de Segurança Institucional.

92

Seção I Da Secretaria de Segurança Institucional

93

Art. 13. A Secretaria de Segurança Institucional através das suas unidades promoverá a integração de seus diversos setores, otimizando seu planejamento e suas intervenções, visando o alcance dos seguintes objetivos:

94

 I - otimização de recursos disponíveis;

95

 II - padronização dos protocolos dos processos e procedimentos;

96

 III - redução de falhas e retrabalho;

97

 IV - melhoria da capacidade de atendimento a exigências e requisitos regulatórios;

98

 V - redução de vulnerabilidade e exposições a riscos;

99

 VI - aprimoramento e otimização de segurança das áreas;

100

VII - otimização do sistema de videomonitoramento integrando-o a pronta resposta;

101

VIII - aprimoramento dos controles de acessos;

102

 IX - produção de relatórios estatísticos e de indicadores.

103

Seção II Do Comitê de Segurança Institucional

104

 Art. 14. O Comitê de Segurança Institucional (CoSI), da Universidade Federal de Santa Catarina, é instância de governança participativa com competências consultiva e deliberativa que auxiliará a tomada de decisões no âmbito da Secretaria de Segurança Institucional.

105

 § 1º O Comitê de Segurança Institucional (CoSI) será presidido pelo Secretário de Segurança Institucional e suas atribuições serão estabelecidas por meio de regimento interno.

106

 § 2º O Comitê de Segurança Institucional (CoSI) será estruturado da seguinte forma:

107

I - O Secretário de Segurança Institucional, como presidente;

108

II - o Chefe de Gabinete do Reitor;

109

III - um representante dos diretores de centro;

110

IV - um representante dos campi;

111

V - um representante das Pró-reitorias;

112

VI - os Superintendentes da SETIC e SEPLAN;

113

VII - um representante discente indicado pelo DCE.

114

 Seção III Do Fórum de Segurança da UFSC

115

 Art. 15. O Fórum de Segurança da UFSC é um espaço de instância consultiva, cujo objetivo é promover a interlocução permanente entre a UFSC e as instituições e órgãos de segurança pública e equiparados, sociedade civil organizada, movimentos sociais, comunidades do entorno da UFSC e Comunidade acadêmica, visando debater e propor ações e intervenções de redução à violência, criminalidade e resoluções pacíficas de conflitos.

116

 § 1º O Fórum de Segurança da UFSC será presidido pelo Reitor da UFSC, articulado através do seu Gabinete e pela Secretaria de Segurança Institucional.

117

 § 2º Além de identificar as demandas prioritárias da comunidade, difundir a política de gestão integrada e elaborar um planejamento estratégico das ações a serem executadas, o Fórum de segurança auxiliará na implementação das políticas vinculadas a essa PSI, estabelecendo uma rede de intercâmbio em gestão de segurança.

118

 § 3º A Secretaria de Segurança Institucional deverá elaborar o calendário anual dos encontros do Fórum de Segurança da UFSC.

119

 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

120

Art. 17 As normas e protocolos de segurança institucional devem ser exequíveis e a sua implementação precedida de programa de capacitação, observando suas complexidades, especificidade de cada campi, riscos e normas internas.

121

Art. 18. Os programas de capacitações e formações continuadas em segurança Institucional, destinadas aos servidores e terceirizados que fazem parte da força de trabalho em segurança institucional, devem ser elaborados incluindo as seguintes políticas públicas e/ou institucionais em vigor na UFSC: LGBTQIA+, de acessibilidade, de educação para as relações étnico-raciais, de combate ao racismo institucional e de bem-estar animal.

122

 Art. 19. A Secretaria de Segurança Institucional deverá estabelecer, quando necessário, interações com órgãos e instituições de segurança pública.

123

Art. 20. Compete ao Reitor instituir, quando necessário, o Comitê de Gestão de Crise em Segurança Institucional com o objetivo de estabelecer ações para a manutenção das operações essenciais e tomada de decisões durante período de crise em segurança institucional ou equiparada. Parágrafo único. O Reitor deverá indicar, por meio de portaria, os integrantes do Comitê de Gestão de Crise em Segurança Institucional.

124

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em xx de Junho de 2025.

125

 

126

JINHO DE 2025.

127

Prof. Irineu Manoel de Souza

128

Reitor

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