Política de Remoção de Servidores Técnico-Administrativos em Educação no âmbito da UFPE
Órgão: Universidade Federal de Pernambuco
Status: Encerrada
Abertura: 07/10/2025
Encerramento: 06/11/2025
Contribuições recebidas: 61
Responsável pela consulta: Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida (Progepe)
Contato: Mírian Pereira
Resumo
A Resolução de Remoção de Servidores Técnico-Administrativos em Educação no âmbito da UFPE - do Conselho de Administração (Consad)/UFPE - define regras claras e transparentes para o processo de remoção de servidores técnico-administrativos entre unidades e campi da UFPE. Esta minuta estrutura as modalidades de remoção, de ofício (por interesse da administração) e a pedido do servidor (por permuta, motivo de saúde, acompanhamento de cônjuge ou processo seletivo interno), detalhando prazos, documentos necessários e responsabilidades de cada setor e servidor envolvido.
A política busca garantir que os processos de remoção ocorram com base em critérios objetivos, respeito aos direitos dos servidores e às necessidades institucionais da UFPE. Além desses aspectos, valoriza a transparência, a equidade e o diálogo entre as partes, criando instrumentos como o Banco de Permuta para facilitar movimentações de interesse mútuo, buscando dotar os processos de mais efetividade.
Dessa forma, contribui para uma gestão mais humana e eficiente, promovendo o equilíbrio entre o bem-estar das pessoas e o bom funcionamento da Universidade.
Conteúdo
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº __, DE __ DE _____________ DE 2025.
Regulamenta a Remoção de Servidores Técnico-Administrativos em Educação no âmbito da UFPE
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Universidade Federal de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas Art. 107, VI, do Regimento Geral da Universidade;
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010;
- o disposto no § 3º do art. 53, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010;
- o disposto no art. 18, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010;
- a necessidade de se estabelecer normas para disciplinar o deslocamento dos servidores técnico-administrativos em educação entre as unidades da Universidade Federal de Pernambuco;
- os princípios jurídicos administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dispostos no Art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas de remoção dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Pernambuco ? UFPE.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I. Servidor Técnico Administrativo em Educação (TAE): categoria de servidor legalmente investido em cargo público nas Instituições Federais de Ensino, com atribuições dispostas no artigo 8º da Lei nº 11.091/2005.
II. Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro da UFPE, com ou sem mudança de campus.
III. Campus: área da UFPE que compreende um determinado território, com instalações físicas onde o servidor estiver em exercício, em caráter permanente.
IV. Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.
V. Estágio probatório: período de avaliação durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor público serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os indicadores de desempenho legalmente previstos para este fim.
VI. Banco de Permuta: ferramenta destinada a promover e facilitar a auto-organização dos servidores para viabilizarem movimentações de seu interesse, bem como tornar mais transparentes e menos burocráticos os processos de remoção a pedido.
VII. Exercício provisório: para fins de remoção é o exercício de atividade compatível com o cargo do servidor em outra unidade da UFPE, em função do deslocamento para outro ponto do território nacional do cônjuge ou companheiro que também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VIII. Chefia Imediata: chefe ao qual o servidor está diretamente subordinado.
IX. Unidade de Lotação: unidade na qual o servidor desenvolve suas atividades.
X. Unidade Organizacional (UORG): unidade formal da estrutura organizacional da UFPE, tais como Gabinete do Reitor, Pró-Reitorias, Superintendências, Órgãos Suplementares e Centros Acadêmicos.
XI. Dirigente de UORG: responsável direto de uma Unidade Organizacional tais como Chefe do Gabinete do Reitor, Pró-Reitores, Superintendentes, Diretores de Órgãos Suplementares e Diretores de Centros Acadêmicos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I. De ofício, no interesse da Administração.
II. A pedido do servidor:
a) a critério da Administração, por regime de permuta, com manifestação expressa das respectivas unidades envolvidas;
b) independente do interesse da administração:
1. para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
2. por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Perícia Oficial em Saúde;
3. por processo seletivo de remoção interna (Edital).
Art. 4º A remoção no âmbito da UFPE será realizada, preferencialmente, através de Edital.
Art. 5º A lotação de destino do servidor em processo de remoção deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo, e estar alinhada às demandas institucionais da UFPE.
Art. 6º O servidor que solicitar remoção por qualquer modalidade, deverá manter-se em sua unidade de origem até a data prevista na portaria de remoção, publicada no Boletim Oficial da UFPE.
Parágrafo único: As remoções contarão a partir da data de publicação da portaria, não cabendo datas retroativas.
Art. 7º As solicitações de remoção somente
serão tramitadas quando os seguintes critérios forem atendidos,
cumulativamente:
I. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância,
II. Não possuir avaliação de desempenho pendente;
III. Possuir no mínimo 12 (doze) meses de efetivo exercício na unidade de lotação para remoções com ou sem mudança de sede, exceto nas remoções dentro de uma mesma unidade de lotação, para fins de reestruturação administrativa.
Parágrafo único: Não se enquadram no caput do artigo, as modalidades de remoção por acompanhamento de cônjuge, remoção por motivo de saúde e remoção à critério da Administração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete à Seção de Movimentação de Pessoal (SMP):
I. Realizar a análise do pedido de remoção, verificando se está em conformidade com o estabelecido nesta resolução;
II. Emitir portaria de remoção;
III. Fazer a implantação no SIAPE da nova unidade de lotação do servidor;
IV. Relacionar as portarias de remoção para a publicação em Boletim Oficial da UFPE;
V. Enviar cópia da portaria de remoção para a unidade de lotação do servidor removido para ciência dos interessados;
VI. Enviar o processo concluído para registro nos assentamentos funcionais do servidor;
VII. Instruir o processo de remoção dos servidores contemplados no Edital de Remoção.
Art. 9º. Compete à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP):
I. Analisar os processos da remoção prevista no inciso II do art. 3º;
II. Publicar Edital do Processo Seletivo de Remoção Interna no Boletim Oficial da UFPE e no site da PROGEPE;
IV. Publicar resultado preliminar e definitivo do Processo Seletivo de Remoção Interna com a lista de classificação dos candidatos, indicando os servidores que foram contemplados para ocupar as vagas ofertadas no edital de remoção;
V. Analisar pedidos de reconsideração;
VI. Autorizar os processos de remoção;
Art. 10. Compete à PROGEPE:
I. Homologar a remoção, através de assinatura da Portaria de remoção;
II. Analisar pedidos de reconsideração, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 11. A remoção de ofício é a mudança do local de exercício/unidade de lotação, por necessidade e interesse público para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, nas seguintes situações, devidamente justificadas:
I. Ajuste do quadro de servidores, considerando as demandas institucionais por pessoal, a gestão por competências e o atendimento às necessidades de serviço;
II. Em decorrência de inadequação ao serviço, sob os aspectos técnicos e psicossociais, após avaliação da unidade competente, que resultará:
a) Na emissão de relatório psicossocial após acolhimento com equipe técnica da Divisão de Promoção à Saúde Mental e Atenção Psicossocial (DSMAP);
b) No encaminhamento do servidor à equipe multiprofissional em saúde do Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor - NASS, quando for necessário.
Art. 12. A remoção de ofício não ensejará a reposição da vaga na unidade de lotação de origem do servidor, quando não identificada a necessidade de recomposição do quadro de pessoal da unidade.
Art. 13 A solicitação de remoção de ofício deverá ser formalizada através de processo no Sistema Eletrônico, pelo(a) Pró-reitor(a) da PROGEPE ou o(a) Reitor(a.
Art. 14. O(a) Pró-reitor(a) da PROGEPE ou o(a)
Reitor(a) poderá rever, a qualquer tempo, o ato de remoção de ofício,
devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO A PEDIDO
Seção I
Por Regime de Permuta
Art. 15. A remoção a pedido em regime de permuta é aquela solicitada pelo servidor, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, e desde que não prejudique o interesse público, entre servidores da instituição, com manifestação expressa das respectivas unidades envolvidas.
Parágrafo único. A permuta deverá ser realizada entre servidores ocupantes de cargos idênticos ou com compatibilidade entre as atribuições do cargo e vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
Art. 16. O pedido de remoção deverá ser formalizado pelo servidor através de processo no Sistema Eletrônico da UFPE, devendo ser encaminhado à unidade competente, mediante preenchimento do formulário específico constante no Anexo I.
Parágrafo único: No processo deverão constar o pronunciamento da chefia imediata e do dirigente da UORG.
Art. 17. Os servidores que tiverem interesse em serem removidos das suas atuais unidades de lotação, nos termos do art. 15 desta Resolução, poderão manifestar seu interesse, através de registro, no Banco de Permuta constante no site da PROGEPE.
Parágrafo único: A formalização do pedido de remoção por permuta pode ser feita a qualquer tempo, desde que tenha a concordância das Chefias.
Art. 18. Os servidores que optarem por realizar a remoção por permuta, não poderão participar do processo seletivo de remoção interna, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem de tempo a que se refere este artigo será iniciada a partir do primeiro dia de efetivo exercício na unidade de destino.
Art. 19. A remoção tratada no art. 15desta Resolução ensejará a reposição
imediata da vaga por meio da permuta de outro servidor interessado.
Seção II
Para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 20. A remoção a pedido para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ocorrerá quando o cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, for deslocado em decorrência de motivo alheio à sua vontade.
Art. 21. A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro ocorrerá apenas no âmbito do quadro de pessoal da UFPE, compreendendo os seus campi.
Art. 22. O pedido de remoção deverá ser formalizado pelo servidor, através de processo no Sistema Eletrônico da UFPE, devendo ser encaminhado à unidade competente, com as seguintes documentações:
I. Formulário específico de remoção constante no Anexo I;
II. Cópia da certidão de casamento ou declaração de união estável, com data anterior ao deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III. Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou
IV. Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V. Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo (exercício de atividade compatível com o seu cargo).
Art. 23. A lotação de destino do servidor em processo de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo, e estar alinhada à necessidade da unidade.
Art. 24. No caso de deslocamento do cônjuge ou companheiro para locais onde não haja unidade da UFPE, o servidor deverá requerer Licença para Acompanhamento de Cônjuge com ou sem Exercício Provisório.
Art. 25. No caso da extinção de qualquer das condições da remoção para acompanhamento de cônjuge, o servidor retornará para a unidade de lotação original ou poderá solicitar a remoção definitiva para a lotação atual, no caso de concordância das chefias, com o deferimento da DDP.
Art. 26. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro não enseja a concessão de ajuda de custo.
Seção III
Por motivo de saúde
Art. 27. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade por motivo de saúde pessoal, do seu cônjuge ou companheiro ou dependente legal que viva às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Perícia Oficial em Saúde.
Art. 28. O pedido de remoção deverá ser formalizado pelo servidor através de processo no Sistema Eletrônico da UFPE, devendo ser encaminhado à unidade competente, mediante preenchimento do formulário específico constante no Anexo I.
Art. 29. Compete ao Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor - NASS o encaminhamento do processo para a Junta Oficial em Saúde para emitir um laudo médico pericial indicando a necessidade de remoção por motivo de saúde.
Art. 30. O laudo, emitido por Junta Oficial em Saúde, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido.
Parágrafo único. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.
Art. 31. Poderá ser solicitado, durante o trâmite do processo de remoção para subsidiar a Junta Oficial em Saúde, o acompanhamento da equipe multiprofissional em saúde e/ou organizacional.
Art. 32. No caso de parecer favorável da Junta Oficial em Saúde, o processo será encaminhado para análise pela DDP, para definição de nova lotação em qualquer localidade de exercício, desde que atenda às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
Parágrafo único. Durante o período de lotação será realizado, quando necessário, acompanhamento organizacional e/ou em saúde com o servidor em processo de remoção.
Art. 33. Os casos de remoção por motivo de saúde omissos serão resolvidos pela PROGEPE, em consonância com o laudo da Junta Oficial em Saúde.
Seção IV
Por processo seletivo de remoção interna
Art. 34. A remoção a pedido por processo seletivo é aquela solicitada pelo servidor por meio de participação em edital de remoção interna, de acordo com a disponibilidade de vagas e definição de requisitos estabelecidos.
Art. 35. O objetivo do edital de remoção interna é organizar a movimentação de servidores dentro da UFPE, permitindo a transferência de servidores para outras unidades ou localidades, alinhando as necessidades do serviço com o interesse dos servidores, promovendo uma distribuição eficiente do efetivo
Art. 36. O edital estabelecerá:
a) Período de inscrição;
b) Requisitos e documentos necessários para participação no processo seletivo;
c) Especificação do quantitativo de vagas;
d) Identificação das Unidades da Administração com vagas disponíveis para remoção;
e) Fixação dos critérios para a concessão da remoção e de desempate quando for necessário;
f) Publicação de resultado preliminar;
g) Prazos para pedidos de reconsideração e recursos;
h) Publicação do resultado final;
i) Publicação de portaria de remoção.
Art. 37. Caberá à unidade competente, após a publicação do resultado final, realizar os procedimentos necessários para a efetivação da remoção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os servidores requisitados, cedidos para outros órgãos ou entidades, em licença e os que estejam em exercício provisório, afastados para estudos ou prestando colaboração técnica a outra instituição de ensino, somente poderão solicitar a remoção após o término do seu afastamento, nos termos da lei nº 8.112/1990.
Art.39. Será concedido tempo de deslocamento para os servidores removidos de no mínimo 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, desde que haja mudança de campus.
Parágrafo Único: caberá à Progepe indicar o período de deslocamento ao qual o servidor terá direito.
Art. 40. Após a efetivação da remoção, caso necessário o servidor poderá no período de até cinco dias úteis, cumprir parte do seu expediente na antiga unidade de lotação no intuito de repassar as suas atividades ao servidor que substituí-lo.
Art. 41. A remoção do servidor ensejará a revisão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x, devendo ser feita nova solicitação na nova unidade de lotação.
Art. 42. Os servidores ocupantes de Função Gratificada ? FG ou Cargo de Direção ? CD serão removidos somente após a exoneração da função ou cargo ocupado.
Art. 43. A remoção não suspende, nem interrompe o interstício do servidor para fins de Aceleração por Capacitação ou Mérito Profissional.
Art. 44. Ao servidor técnico-administrativo, em estágio probatório, só poderá ser concedida a remoção, após o primeiro período avaliatório do estágio probatório.
Art. 45. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
Art. 46. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. ALFREDO MACEDO GOMES
Reitor
ANEXO I
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E QUALIDADE DE VIDA
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
FORMULÁRIO DE REMOÇÃO
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1. Identificação do(a) servidor(a): |
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Nome / Nome Social: |
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Matrícula SIAPE: |
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Cargo: |
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Lotação atual: |
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Data de admissão na UFPE: / / |
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Tempo de serviço na atual lotação: Anos (____) Meses (_____) |
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Ramal: |
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E-mail institucional: |
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2. Requerimento: |
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Venho requerer, com base no Art. 36, da Lei nº 8112/90 e na Resolução nº xx/xxxx da UFPE: (___) Remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, por regime de permuta. (PREENCHER O ITEM 3) (___) Remoção a pedido do servidor para acompanhar cônjuge removido no interesse da Administração. (PREENCHER O ITEM 4) (___) Remoção a pedido do servidor por motivo de saúde. (PREENCHER O ITEM 5)
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Contribuições Recebidas
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